Valdirene Moreira Lima Pereira
Valdirene Moreira Lima Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 014884
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdirene Moreira Lima Pereira possui 87 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRT16, TJPI, TJMA, TRT8, TJDFT, TJPR, TJSP, TRF1, TRT22
Nome:
VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016112-47.2025.5.16.0018 RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH RECORRIDO: GRACINILDE SILVA CALDAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 295c153 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000, pelo Tribunal Pleno do TRT da 16ª Região, que fixou a seguinte tese: “É do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.” Considerando, ainda, que a referida tese foi fixada em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), cuja redação é a seguinte: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)” (RE 1.298.647, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2025, DJe 24/02/2025) Diante da revogação da ordem de suspensão dos processos que discutem a matéria, conforme expressamente consignado no acórdão do IRDR 0017470-38.2024.5.16.0000, determino a retirada do sobrestamento dos presentes autos, com o regular prosseguimento da tramitação processual. Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 04 de julho de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRACINILDE SILVA CALDAS - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
-
Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016112-47.2025.5.16.0018 RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH RECORRIDO: GRACINILDE SILVA CALDAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 295c153 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000, pelo Tribunal Pleno do TRT da 16ª Região, que fixou a seguinte tese: “É do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.” Considerando, ainda, que a referida tese foi fixada em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), cuja redação é a seguinte: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)” (RE 1.298.647, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2025, DJe 24/02/2025) Diante da revogação da ordem de suspensão dos processos que discutem a matéria, conforme expressamente consignado no acórdão do IRDR 0017470-38.2024.5.16.0000, determino a retirada do sobrestamento dos presentes autos, com o regular prosseguimento da tramitação processual. Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 04 de julho de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
-
Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ACC 0016905-81.2023.5.16.0009 AUTOR: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO E OUTROS (1) RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0f13e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Comprovada a integral satisfação da dívida (custas - ID e34365d), declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dê ciência. Após efetuados os registros de pagamento e nada mais restando a providenciar, sigam os autos ao arquivo. O presente ato processual é confeccionado sob a forma de sentença para a baixa de registros estatísticos da execução no PJE. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO
-
Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ACC 0016905-81.2023.5.16.0009 AUTOR: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO E OUTROS (1) RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0f13e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Comprovada a integral satisfação da dívida (custas - ID e34365d), declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dê ciência. Após efetuados os registros de pagamento e nada mais restando a providenciar, sigam os autos ao arquivo. O presente ato processual é confeccionado sob a forma de sentença para a baixa de registros estatísticos da execução no PJE. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
-
Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016203-40.2025.5.16.0018 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300030600000010709454?instancia=2
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000194-80.2025.5.22.0003 AUTOR: FRANCISCA MARIA ALEXANDRA DA COSTA RÉU: SILVA E ASSOCIADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdea1cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, diante do nítido caráter recursal da insurgência apresentada. Publique-se. Intimem-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVA E ASSOCIADOS LTDA - EPP
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000194-80.2025.5.22.0003 AUTOR: FRANCISCA MARIA ALEXANDRA DA COSTA RÉU: SILVA E ASSOCIADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdea1cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, diante do nítido caráter recursal da insurgência apresentada. Publique-se. Intimem-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA MARIA ALEXANDRA DA COSTA