Mailanny Sousa Dantas

Mailanny Sousa Dantas

Número da OAB: OAB/PI 014820

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mailanny Sousa Dantas possui 211 comunicações processuais, em 199 processos únicos, com 78 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 199
Total de Intimações: 211
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1
Nome: MAILANNY SOUSA DANTAS

📅 Atividade Recente

78
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
211
Últimos 90 dias
211
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (98) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13) AGRAVO INTERNO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000565-11.2020.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO GABRIEL SILVA DOS SANTOS RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca5cc4f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte Exequente e sua advogada para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do parecer do setor de cálculos de Id 3619890, requerendo o que for de direito. Após, conclusos os autos. Intimem-se. Publique-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000565-11.2020.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO GABRIEL SILVA DOS SANTOS RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca5cc4f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte Exequente e sua advogada para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do parecer do setor de cálculos de Id 3619890, requerendo o que for de direito. Após, conclusos os autos. Intimem-se. Publique-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GABRIEL SILVA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800400-49.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIETA MARIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de prova oral formulado pelo Demandado, uma vez que de pouca utilidade para a presente lide. Ressalte-se que o Magistrado é pautado pelo Livre Convencimento motivado, razão pela qual pode indeferir provas que entenda serem meramente protelatórias, bem como determinar provas de ofício, sem que haja qualquer cerceamento de defesa. No entanto, tendo em vista que o requerido apresentou dados de uma transferência de valores no ID 58807627, determino que seja oficiado ao BANCO DO BRASIL para que confirme se o valor de R$ 2.572,94 foi creditado pelo Requerido na conta nº 216836, da agência nº 0888, em Fevereiro de 2020, bem como confirme a titularidade da conta. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 5 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801524-58.2020.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: ELIOMAR MARIA SILVA VELOSO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por BANCO BRADESCO em face de ELIOMAR MARIA SILVA VELOSO, qualificados. Intimada a se manifestar, a parte autora impugnada concordou expressamente com os valores apresentados pelo impugnante, requerendo a expedição de alvará judicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, reconhecendo o excesso nos cálculos apresentados pelo autor, e, por conseguinte, homologo os cálculos da parte requerida/impugnante, declarando extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela impugnado, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso constatado, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Por conseguinte, expeça-se alvará judicial em favor: a) Da parte autora no valor de R$2.320,79 (dois mil e trezentos e vinte reais e setenta e nove centavos); b) Da representante Legal da requerente no valor de R$ R$ 1.491,93 (mil e quatrocentos e noventa e um reais e noventa e três centavos); c) Da parte promovida, no valor de R$ 2.106,89 (dois mil e cento e seis reais e oitenta e nove centavos). Após, intime-se a parte requerida para pagamento das custas processuais referentes à fase de conhecimento, no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. INHUMA-PI, 9 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800576-19.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: NEWTON LUIS DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por NEWTON LUÍS DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos. Não reconhece a parte autora a existência da contratação de empréstimo consignado de nº 749714557, com desconto direto em seu benefício. Solicita a resolução da demanda, visando a restituição em dobro dos valores que lhe foram descontados indevidamente e ver condenada a parte ré a pagar indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, como preliminares, e, no mérito sustenta ausência de ato ilícito, porquanto a contratação se deu forma regular, observando os ditames legais e havendo a transferência do valor contratado em favor do autor. Juntou documentos. Réplica, o autor manifestou-se reiterando os pedidos iniciais. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Enfrento as questões preliminares alegadas pelo requerido em sua contestação. Quanto à prescrição, verifica-se que a relação existente entre as partes é, nitidamente, consumerista, portanto, a prescrição aplicada deverá ser aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse contexto, consoante se extrai da petição inicial, a autora teve descontos em seu benefício em 05/2013, ingressando com a ação em 23/03/2020. Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o todo, mas apenas aquelas parcelas que se venceram no período que precedeu ao quinquênio anterior ao ingresso da ação. Portanto, consideram-se prescritas as cobranças dos valores descontados antes da parcela referente ao mês 03/2015. O requerido alegou a conexão da presente demanda com outras que envolvem as mesmas partes e com a contestação de taxas diversas inerentes ao serviço bancário prestado. Em que pese a posição deste juízo acerca do tema, por diversas vezes reconhecendo a conexão, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento sólido acerca do tema. Assim, em favor do princípio da razoável duração do processo, bem como considerando que as demais ações ajuizadas pela parte autora já foram julgadas, passo à solução das demais questões postas na demanda. Por fim, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome da requerente, haja vista que tal omissão, por si só, não leva ao indeferimento da inicial, mormente porque a parte instruiu a inicial com os demais elementos necessários ao conhecimento dos pedidos. Do Mérito Do Dano Material O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo bancário com consignação de prestações mensais diretamente no benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Não reconhece a parte autora a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de nº 749714557. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar-se a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. Se não fizer sua contestação acompanhar tal documento, gerar-se-á a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude. No caso, a instituição financeira demandada não comprovou a contratação dos valores supostamente pactuados em favor do mutuário consumidor. Isso porque a análise do contrato do 749714557 revela que a instituição bancária não seguiu as formalidades do art. 595 do CC, aplicável ao caso, por analogia, em razão de ser, a autora, analfabeta, deixando de apresentar assinante a rogo. Importante ressaltar que a presença de pessoa de confiança do contratante analfabeto, devidamente identificada e que assine o acordo, é fundamental para a validade do pacto, tendo em vista a presunção, daí decorrente, de que o contratante conheceu todos os termos do negócio. Igualmente, o requerido não juntou comprovante de crédito para conta de titularidade do autor, embora devidamente ciente de que era prova necessário a ratificar a regularidade da transação. Diante disso, uma vez que não demonstrada a formalização legal do negócio jurídico, resta ausente a livre vontade de contratar, impondo-se a nulidade contratual, sendo indevida a cobrança realizada. Como dito acima, o dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através de extratos bancários carreados com a exordial. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer. Ressalve-se, entretanto, que quanto à devolução em dobro deve ser aplicada a tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, qual seja, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, em razão da modulação dos efeitos pelo STJ, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021). Do Dano Moral O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo em patamar mensal, que corresponde a significativo percentual dos proventos do autor, atento ainda a quantidade de negócios jurídicos fraudulentos formalizados e a quantidade de descontos levados a efeito, é razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por dano moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato n. 749714557. b) Determinar a cessação das consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato nº 749714557; c) Condenar o réu a ressarcir, de forma simples, os valores descontados até 31/03/2021 e, de forma dobrada, os valores descontados após esta data, a título do contrato nº 749714557, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora, excluindo-se as parcelas declaradas prescritas. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) Condenar o demandado a pagar à autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos artigos. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. INHUMA-PI, 10 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800242-48.2021.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: LUIZA MARIA DE JESUS SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por BANCO BRADESCO em face de LUIZA MARIA DE JESUS SILVA, qualificados. Intimada a se manifestar, a parte autora impugnada concordou expressamente com os valores apresentados pelo impugnante, requerendo a expedição de alvará judicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, reconhecendo o excesso nos cálculos apresentados pelo autor, e, por conseguinte, homologo os cálculos da parte requerida/impugnante, declarando extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela impugnado, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso constatado, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Por conseguinte, expeça-se alvará judicial em favor: a) Da parte autora no valor de R$4.107,59 (quatro mil cento e sete reais e cinquenta e nove centavos), b) Da representante Legal da requerente no valor de R$2.795,93 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos). Quanto ao saldo remanescente, fica o requerido intimado para, em 10 dias, informar conta bancária para fins de expedição de alvará para transferência. Informada a conta, expeça-se alvará em favor do requerido/impugnante. No mesmo prazo, deve proceder com o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INHUMA-PI, 7 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800587-48.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais” ajuizada por JOSÉ FERREIRA DE LIMA em face do BANC BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Na inicial, narra a parte autora, em resumo, que foi surpreendido com descontos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, em razão da contratação do empréstimo de nº 811321354, entretanto, afirma que jamais realizou o negócio jurídico, requerendo a declaração de nulidade, restituição dos descontos em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação alegando que o negócio foi celebrado em obediência aos ditames legais e regulamentares que regem a matéria, não havendo que se falar em ato ilícito ou responsabilidade que enseje indenização. Em réplica, a parte autora ratificou o pedido de procedência da ação. Decido. Diante da desnecessidade produção de outras provas, dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. Assim, em observância à garantia constitucional da duração razoável do processo, procedo o julgamento antecipado da lide. Das Preliminares Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. Antes de ingressar ao mérito, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome da requerente, haja vista que tal omissão, por si só, não leva ao indeferimento da inicial, mormente porque a parte instruiu a inicial com os demais elementos necessários ao conhecimento dos pedidos. Do mérito Aduz a parte autora, em suas razões iniciais, que mensalmente vem sendo descontado do seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo de nº 811321354. Cinge-se, portanto, a controvérsia, portanto, acerca da validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado, em tese, celebrado entre o autor e a instituição financeira ré e o recebimento dos valores supostamente contratados. Pois bem. Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o Congresso Nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores. A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observadas as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento. A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos nos benefícios da Previdência Social para pagamento de empréstimos contraídos. Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, in verbis: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e II - respeitada a quantidade máxima de seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. (...) Art. 9º A contratação de empréstimo e cartão de crédito somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido." Das disposições acima, merece destacar, como requisitos de validade do contrato de empréstimo consignado realizado por instituições financeiras com os beneficiários de aposentadoria e pensão, os seguintes: contrato de empréstimo firmado e assinado pelo beneficiário, ainda que realizado por meio eletrônico; necessidade de apresentação de documento de identidade e do CPF; autorização de consignação assinada pelo beneficiário; realização da operação financeira pela própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada; quantidade máxima de seis contratos ativos; e realização do empréstimo no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido. Pois bem. Inicialmente, destaco que se trata de relação consumerista, o que, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua evidente hipossuficiência, autoriza o julgador a inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor), o que ocorreu na hipótese dos autos. A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, a autora apresentou os extratos do seu benefício previdenciário, restando comprovado que efetivamente foram realizados vários descontos relativos ao empréstimo consignado pactuados perante o banco requerido. A instituição financeira ré, por seu turno, intimada para fazer prova da realização dos contratos de empréstimos supostamente celebrados com a autora, o que justificaria os descontos efetuados, não se desincumbiu de seu ônus. É que, em que pese ter sido devidamente cientificada, a parte ré deixou de trazer aos autos instrumento contratual e documento que comprovasse o crédito do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte autora. Nesta toada, o contrato de empréstimo deve ser reputado nulo. Da repetição do indébito Há grande dissenso na doutrina consumerista a respeito da imposição da obrigação da devolução em dobro ao consumidor por quantia paga indevidamente. Parte da doutrina entende que a cobrança indevida, por si só, justifica a obrigação da devolução em dobro, exigindo-se, no máximo, prova da culpa. Outra corrente sustenta que o pagamento em dobro está condicionado à prova do dolo ou má fé do fornecedor de produto ou do prestador de serviços. Esta corrente ampara suas conclusões na parte final do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: "Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao empréstimo consignado em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Ressalve-se, entretanto, que quanto à devolução em dobro deve ser aplicada a tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, qual seja, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, em razão da modulação dos efeitos pelo STJ, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021). Do Dano Moral O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo em patamar mensal, que corresponde a significativo percentual dos proventos do autor, atento ainda a quantidade de negócios jurídicos fraudulentos formalizados e a quantidade de descontos levados a efeito, é razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por dano moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 811321354. b) Determinar a cessação das consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato nº 420987250. c) Condenar o réu a ressarcir, de forma simples, os valores descontados até 31/03/2021, e de forma dobrada após essa data, os descontos efetuados a título do contrato nº 420987250. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) Condenar o demandado a pagar à autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. INHUMA-PI, 10 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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