Mailanny Sousa Dantas

Mailanny Sousa Dantas

Número da OAB: OAB/PI 014820

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mailanny Sousa Dantas possui 224 comunicações processuais, em 211 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 211
Total de Intimações: 224
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI
Nome: MAILANNY SOUSA DANTAS

📅 Atividade Recente

91
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
224
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (102) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13) AGRAVO INTERNO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO Gabinete do Juiz de Direito Titular End.: Rua Cônego Carino, s/n, Bairro Centro, CEP 64.490-000 – Regeneração/PI E-mail: sec.regeneracao@tjpi.jus.br - Tel.: (86) 3293-1842 PROCESSO Nº: 0800938-73.2020.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO CARMO VELOSO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em face do Banco Bradesco S.A. A parte exequente manifestou-se em concordância (id. 57724394) quanto ao valor de R$ 13.923,93 (treze mil novecentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), depositado pela parte executada (id. 56931988), o que denota a incontrovérsia acerca do valor devido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c CPC do CPC/2015. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE o que for necessário e arquive-se com baixa na distribuição. Custas ex lege. I e Cumpra-se. REGENERAÇÃO-PI, 5 de setembro de 2024. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801146-39.2019.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA LIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A em face de Francisca Lira dos Santos, qualificados nos autos. Intimada a quitar o débito no valor de R$ 42.037,17 (quarenta e dois mil, trinta e sete reais e dezessete centavos), a instituição financeira apresentou impugnação, alegando excesso na execução, sustentando que os cálculos da parte exequente incluíram descontos nunca efetivados e foram realizados de forma global, contrariando a determinação do título executivo judicial que estabeleceu correção monetária a partir de cada desconto individualmente. Juntou comprovante de depósito no valor integral executado para garantia do juízo, bem como laudo pericial contábil demonstrando que o valor correto seria de R$ 8.894,92 (oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos). A parte exequente, devidamente intimada, não apresentou impugnação à presente insurgência, mantendo-se inerte quanto às alegações formuladas pelo executado. É o relatório dos autos, em sua fase de cumprimento de sentença. DECIDO. Diante dos fatos acima narrados, a controvérsia se restringe ao suposto excesso da execução manejada pela exequente. Primeiramente, verifico que o executado cumpriu integralmente o disposto no art. 525, §4º do CPC, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, acompanhado de laudo pericial contábil que fundamenta tecnicamente suas alegações. Da análise dos autos, restou evidenciado pelos próprios documentos juntados pela exequente (especialmente o documento de ID. 7067942 – Pág. 4) que o contrato nº 0123337357002 encontrava-se na situação "EXCLUÍDO", tendo sido descontadas apenas 17 (dezessete) das 72 (setenta e duas) parcelas previstas, no período de janeiro de 2018 a maio de 2019. Não obstante, a parte exequente incluiu em seus cálculos a expressiva quantia de R$ 16.554,00 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), sem qualquer demonstrativo ou comprovação documental que sustentasse tais descontos, em flagrante violação ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Ademais, conforme restou comprovado pelo laudo pericial apresentado pelo impugnante, a exequente incorreu em erro metodológico ao calcular os danos materiais de forma global, quando o v. Acórdão foi cristalino ao determinar "correção monetária a contar de cada desembolso", nos termos da Súmula 43 do STJ. Este método equivocado infla artificialmente o montante final, aplicando juros e correção monetária de forma acumulada desde o início da obrigação, quando o correto seria calcular cada parcela separadamente, aplicando os devidos critérios de correção individualmente. Neste sentido, o dano material não se presume, sendo necessário comprovar aquilo que se alega. A exequente, em momento algum dos presentes autos, trouxe extratos bancários ou previdenciários atualizados que comprovassem os descontos supostamente sofridos, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Por outro lado, o executado demonstrou, através de documentação técnica consistente, que o valor correto da execução perfaz a quantia de R$ 8.894,95 (oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), restando configurado excesso de execução no montante de R$ 33.142,25 (trinta e três mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Manter a execução no valor originalmente pleiteado implicaria flagrante ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 876 do Código Civil, conferindo à exequente crédito sem qualquer embasamento jurídico ou fático. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo impugnante, fixando o valor correto da execução em R$ 8.894,92 (oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos). DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento de R$ 8.086,30 (oito mil e oitenta e seis reais e trinta centavos) em favor da exequente Francisca Lira dos Santos; DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento de R$ 808,65 (oitocentos e oito reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência; DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento do valor remanescente em favor do executado Banco Bradesco S/A, correspondente ao excesso de execução reconhecido. DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso constatado, pela parte impugnada, verbas que ficam com a exigibilidade suspensa, em razão de ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. Expedidos os alvarás, intime-se o banco executado para pagamento das custas finais, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e inclusão no SERASAJUD. Concluído o procedimento da cobrança das custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. INHUMA-PI, 11 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801530-80.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS BATISTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo o recurso em ambos os efeitos e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Mantenho a gratuidade de justiça para a parte Autora, já deferida em 1º grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000565-11.2020.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO GABRIEL SILVA DOS SANTOS RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca5cc4f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte Exequente e sua advogada para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do parecer do setor de cálculos de Id 3619890, requerendo o que for de direito. Após, conclusos os autos. Intimem-se. Publique-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000565-11.2020.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO GABRIEL SILVA DOS SANTOS RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca5cc4f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte Exequente e sua advogada para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do parecer do setor de cálculos de Id 3619890, requerendo o que for de direito. Após, conclusos os autos. Intimem-se. Publique-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GABRIEL SILVA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800400-49.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIETA MARIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de prova oral formulado pelo Demandado, uma vez que de pouca utilidade para a presente lide. Ressalte-se que o Magistrado é pautado pelo Livre Convencimento motivado, razão pela qual pode indeferir provas que entenda serem meramente protelatórias, bem como determinar provas de ofício, sem que haja qualquer cerceamento de defesa. No entanto, tendo em vista que o requerido apresentou dados de uma transferência de valores no ID 58807627, determino que seja oficiado ao BANCO DO BRASIL para que confirme se o valor de R$ 2.572,94 foi creditado pelo Requerido na conta nº 216836, da agência nº 0888, em Fevereiro de 2020, bem como confirme a titularidade da conta. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 5 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801524-58.2020.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: ELIOMAR MARIA SILVA VELOSO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por BANCO BRADESCO em face de ELIOMAR MARIA SILVA VELOSO, qualificados. Intimada a se manifestar, a parte autora impugnada concordou expressamente com os valores apresentados pelo impugnante, requerendo a expedição de alvará judicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, reconhecendo o excesso nos cálculos apresentados pelo autor, e, por conseguinte, homologo os cálculos da parte requerida/impugnante, declarando extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela impugnado, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso constatado, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Por conseguinte, expeça-se alvará judicial em favor: a) Da parte autora no valor de R$2.320,79 (dois mil e trezentos e vinte reais e setenta e nove centavos); b) Da representante Legal da requerente no valor de R$ R$ 1.491,93 (mil e quatrocentos e noventa e um reais e noventa e três centavos); c) Da parte promovida, no valor de R$ 2.106,89 (dois mil e cento e seis reais e oitenta e nove centavos). Após, intime-se a parte requerida para pagamento das custas processuais referentes à fase de conhecimento, no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. INHUMA-PI, 9 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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