Mailanny Sousa Dantas
Mailanny Sousa Dantas
Número da OAB:
OAB/PI 014820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mailanny Sousa Dantas possui 261 comunicações processuais, em 244 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
244
Total de Intimações:
261
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
MAILANNY SOUSA DANTAS
📅 Atividade Recente
61
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
261
Últimos 90 dias
261
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (119)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (18)
AGRAVO INTERNO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 261 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800569-90.2021.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGOS AGOSTINHO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802494-73.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CANDIDA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801831-27.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802525-93.2020.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A EMBARGADO: MARIA EFIGENIA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800785-85.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801290-91.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS ALVES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelações intentadas, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, aqui versada, proposta por MARIA DE JESUS ALVES DE CARVALHO, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, mas indeferindo o pagamento de indenização por danos morais. Por fim, condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A requerida apela alegando existência de diversas demandas pelo mesmo autor; validade do contrato pactuado entre as partes; validade do TED apresentado; exercício regular de direito; liberação do valor em favor da parte autora; ausência de direito à repetição do indébito; descabimento de danos materiais; compensação com o valor efetivamente transferido. Pugna pela reforma do julgado. Parte autora apela adesivamente pugnando pela majoração da indenização por danos morais. A parte requerida apresenta contrarrazões impugnando o direito à justiça gratuita; alegando ser válida a contratação, juntada nos autos de documento que comprova a existência de transferência bancária em favor da parte autora e descabimento da majoração dos danos morais. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrida. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. CONDUTA DA PARTE AUTORA Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta da parte em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal. DO MÉRITO RECURSAL Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID 25241358). Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme (ID 25241356), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a reforma da sentença vergastada. CONCLUSÃO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de processo Civil, conheço os recursos, ao tempo que nego provimento ao recurso da parte autora e DOU PROVIMENTO ao recurso do réu para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial. Ante o provimento do recurso do réu inverto os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), conforme Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao autor. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800217-19.2023.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do trânsito em julgado. REGENERAçãO, 15 de julho de 2025. THIAGO JARED DA SILVA SANTOS Vara Única da Comarca de Regeneração
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