Carlos De Jesus Batista Castro

Carlos De Jesus Batista Castro

Número da OAB: OAB/PI 014727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos De Jesus Batista Castro possui 79 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TJSP, TRT1 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRT22, TJSP, TRT1, TJMA, TRT18, TRT15, TRT16, TST, TRT3, TRF1
Nome: CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000762-81.2025.5.18.0141 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SANTOS RÉU: REBRASCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bc4bd3 proferido nos autos. DESPACHO Em id. 7d5d66c  pugna o autor: “MM. Juiz(a), em razão de impossibilidade do reclamante em acessar o link e, por conseguinte a sala de audiência, o advogado subscritor que estava presente na audiência, conforme registrado em ata, requereu a participação através de chamada de vídeo do aplicativo whatsapp, contudo foi negado. (...) Forte no exposto, requer-se o deferimento da justificativa da impossibilidade de comparecimento do reclamante e, por conseguinte a isenção das custas aplicada.” Pois bem. Constou da notificação inicial: "2 - É de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência;" Portanto, a ausência do reclamante não se justifica. Rejeito a justificativa do reclamante. Aguarde-se o pagamento das custas processuais. Intime-se. CATALAO/GO, 04 de julho de 2025. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REBRASCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000762-81.2025.5.18.0141 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SANTOS RÉU: REBRASCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bc4bd3 proferido nos autos. DESPACHO Em id. 7d5d66c  pugna o autor: “MM. Juiz(a), em razão de impossibilidade do reclamante em acessar o link e, por conseguinte a sala de audiência, o advogado subscritor que estava presente na audiência, conforme registrado em ata, requereu a participação através de chamada de vídeo do aplicativo whatsapp, contudo foi negado. (...) Forte no exposto, requer-se o deferimento da justificativa da impossibilidade de comparecimento do reclamante e, por conseguinte a isenção das custas aplicada.” Pois bem. Constou da notificação inicial: "2 - É de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência;" Portanto, a ausência do reclamante não se justifica. Rejeito a justificativa do reclamante. Aguarde-se o pagamento das custas processuais. Intime-se. CATALAO/GO, 04 de julho de 2025. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SANTOS
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010907-19.2025.5.03.0044 AUTOR: FRANCISCO ALAN DE BRITO COSTA RÉU: NOVAC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 003fa42 proferido nos autos. DESPACHO 1.Vistos. 2.Intime-se o reclamante para regularizar a representação processual (art. 76, par. 1º/CPC), prazo de 2 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV e X, par. 3º/CPC). 2.1.Ao advogado não é permitido postular em juízo sem o instrumento de procuração, não se verificando no caso as exceções previstas no art. 104/CPC. 3. Intime-se. 4. Notifique-se a reclamada. casp UBERLANDIA/MG, 04 de julho de 2025. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALAN DE BRITO COSTA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000484-57.2023.5.22.0006 RECORRENTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: DIEIUENIS SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01fe213 proferida nos autos. PROCESSO n. 0000484-57.2023.5.22.0006 (ROT) Recorrente: 1. LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA Advogado(s): EZIO CASTILHO PAIVA (SP270965) Recorrido: 1. DIEIUENIS SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO (PI14727) Recorrido: 2. FELIPE HIAGO PAZ NUNES Recorrido: 3. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS   DECISÃO 1. A(s) parte(s) recorrente(s) interpôs/interpuseram agravo(s) de  instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao(s) seu(s) recurso(s) de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura eletrônica.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO LITUCERA REVITA CTR - DIEIUENIS SOUZA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000484-57.2023.5.22.0006 RECORRENTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: DIEIUENIS SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01fe213 proferida nos autos. PROCESSO n. 0000484-57.2023.5.22.0006 (ROT) Recorrente: 1. LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA Advogado(s): EZIO CASTILHO PAIVA (SP270965) Recorrido: 1. DIEIUENIS SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO (PI14727) Recorrido: 2. FELIPE HIAGO PAZ NUNES Recorrido: 3. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS   DECISÃO 1. A(s) parte(s) recorrente(s) interpôs/interpuseram agravo(s) de  instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao(s) seu(s) recurso(s) de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura eletrônica.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0016361-95.2025.5.16.0018 distribuído para Vara do Trabalho de Barreirinhas na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300034700000024435263?instancia=1
  8. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001051-88.2023.5.22.0006 AGRAVANTE: LOCMED HOSPITALAR LTDA AGRAVADO: NAZARENO GOMES SOARES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001051-88.2023.5.22.0006     AGRAVANTE : LOCMED HOSPITALAR LTDA ADVOGADO : Dr. DANIEL CIDRAO FROTA AGRAVADO : NAZARENO GOMES SOARES ADVOGADO : Dr. CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PROCESSO n. 0001051-88.2023.5.22.0006 (RORSUM) RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRIDO: NAZARENO GOMES SOARES Advogado: CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO - PI0014727 RECORRENTE: LOCMED HOSPITALAR LTDA Advogado: DANIEL CIDRAO FROTA - CE0019976 RECURSO DE:LOCMED HOSPITALAR LTDA A Turma Regional decidiu (Id. a18c29b) "por unanimidade,conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar anulidade dos atos processuais supervenientes à audiência de instrução, compreservação dos depoimentos colhidos, determinando-se o retorno dos autos ao juízode origem para reabertura da fase instrutória a fim que seja realizada a prova técnica,seguindo-se os demais atos processuais. Prejudicadas as demais matérias." Tal decisãonão foi alterada no julgamento dos embargos declaratórios opostos pela parterecorrente. Essa decisão, segundo a doutrina e jurisprudência trabalhistas,classifica-se como interlocutória. Consoante a pacífica jurisprudência da Corte SuperiorTrabalhista, consubstanciada na Súmula n. 214, é restrita a interposição de recursocontra tais decisões: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho,nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, asdecisões interlocutórias não ensejam recursoimediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) deTribunal Regional do Trabalho contrária àSúmula ou Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho; b) suscetível deimpugnação mediante recurso para o mesmoTribunal; c) que acolhe exceção deincompetência territorial, com a remessa dosautos para Tribunal Regional distinto daquelaa que se vincula o juízo excepcionado,consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.(Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e21.11.2003). E esse tem sido o entendimento do TST, conforme se extrai doseguinte julgado: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DASÚMULA 214/TST . A tendendo ao princípioinformativo da celeridade, as decisõesinterlocutórias, no processo do trabalho, regrageral, não são recorríveis de imediato, uma vezque podem ser impugnadas quando dautilização de recurso da decisão definitiva.Nesse sentido, há preceito expresso de lei(CLT, art. 893, § 1º) e a Súmula 214 do TST, semque daí advenha qualquer prejuízo para aparte, uma vez que não ocorre preclusão,facultando-se, assim, seja impugnada adecisão interlocutória no recurso que couberda decisão final. Na hipótese , o TribunalRegional afastou a prescrição intercorrente edeterminou o retorno dos autos ao Juízo daVara de origem para prosseguir com aexecução como entender de direito. Não pairadúvida de que ostenta natureza interlocutóriaa decisão do Tribunal Regional. Nessa linha,aplica-se a Súmula 214/TST. Assim, em quepese a argumentação da Reclamada, nãorestaram concretizadas quaisquer dasexceções previstas na Súmula 214 do TST, demodo que o recurso de revista não ostentacondições de admissibilidade. Assim sendo, adecisão agravada foi proferida em estritaobservância às normas processuais (art. 557,caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", doCPC/2015), razão pela qual é insuscetível dereforma ou reconsideração . Agravodesprovido" (Ag-AIRR-1946-13.2013.5.10.0013,3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 03/05/2024). Nesse contexto, não se enquadrando a decisão impugnada nasexceções previstas na referida súmula, incabível a interposição imediata de recurso derevista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe:   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.   Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LOCMED HOSPITALAR LTDA
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