Carlos De Jesus Batista Castro

Carlos De Jesus Batista Castro

Número da OAB: OAB/PI 014727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos De Jesus Batista Castro possui 79 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TRT1, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRT22, TRT1, TJMA, TRF1, TST, TRT15, TRT3, TRT18, TJSP, TRT16
Nome: CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0801663-69.2023.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: FRANCISCO PAULO RABELO CHAVES Advogado(s) do reclamante: CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO (OAB 14727-PI) Requeridos: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES/MA Advogado(s) do reclamado: MARCELO GOES DUTRA (OAB 11640-MA) A(o) Dr(a) CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Ausente pedido de cumprimento de sentença acompanhado das informações necessárias estabelecidas pelo art. 534 do CPC, e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Tutóia/MA, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia/MA Tutóia/MA, 4 de julho de 2025 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1028379-25.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CIRIACO DA CRUZ FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO - PI14727 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000623-32.2025.5.22.0105 AUTOR: CARLOS DANIEL DE SOUSA GOMES RÉU: T Y JERONIMO E SILVA - EPP NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica a parte reclamante notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 20/08/2025 08:45, sob pena de arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DANIEL DE SOUSA GOMES
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001258-56.2024.5.22.0005 AUTOR: LETICIA ALVES LEAL RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93be6f3 proferida nos autos. DECISÃO   Os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral são interesse, sucumbência, legitimidade, tempestividade e, quando for o caso, pagamento de custas processuais e depósito recursal. A parte reclamante LETICIA ALVES LEAL, intimada da decisão em 23/06/2025, com prazo recursal até 03/07/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 02/07/2025, através de advogado regularmente habilitado (id c03c63e),  isenta do pagamento das custas por ser beneficiária da justiça gratuita. A parte reclamada ALMAVIVA EXPERIENCE S.A, intimada da decisão em 23/06/2025, com prazo recursal até 03/07/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 02/07/2025, através de advogado regularmente habilitado (id 90d3d5b), comprovou o e o pagamento das custas (id 6174ca9) e do depósito recursal, mediante apólice de seguro garantia judicial (id 4694fa6), com a devida observância do art. 899, §11º, da CLT. Assim, RECEBO os apelos interpostos pelos recorrentes, uma vez que  preenchidos seus requisitos legais. Vista às partes para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal 08 dias. Após, com ou sem manifestação, e na ausência de Recurso Adesivo, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se.   TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001258-56.2024.5.22.0005 AUTOR: LETICIA ALVES LEAL RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93be6f3 proferida nos autos. DECISÃO   Os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral são interesse, sucumbência, legitimidade, tempestividade e, quando for o caso, pagamento de custas processuais e depósito recursal. A parte reclamante LETICIA ALVES LEAL, intimada da decisão em 23/06/2025, com prazo recursal até 03/07/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 02/07/2025, através de advogado regularmente habilitado (id c03c63e),  isenta do pagamento das custas por ser beneficiária da justiça gratuita. A parte reclamada ALMAVIVA EXPERIENCE S.A, intimada da decisão em 23/06/2025, com prazo recursal até 03/07/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 02/07/2025, através de advogado regularmente habilitado (id 90d3d5b), comprovou o e o pagamento das custas (id 6174ca9) e do depósito recursal, mediante apólice de seguro garantia judicial (id 4694fa6), com a devida observância do art. 899, §11º, da CLT. Assim, RECEBO os apelos interpostos pelos recorrentes, uma vez que  preenchidos seus requisitos legais. Vista às partes para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal 08 dias. Após, com ou sem manifestação, e na ausência de Recurso Adesivo, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se.   TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA ALVES LEAL
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016112-47.2025.5.16.0018 RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH RECORRIDO: GRACINILDE SILVA CALDAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 295c153 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000, pelo Tribunal Pleno do TRT da 16ª Região, que fixou a seguinte tese: “É do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.” Considerando, ainda, que a referida tese foi fixada em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), cuja redação é a seguinte: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)” (RE 1.298.647, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2025, DJe 24/02/2025) Diante da revogação da ordem de suspensão dos processos que discutem a matéria, conforme expressamente consignado no acórdão do IRDR 0017470-38.2024.5.16.0000, determino a retirada do sobrestamento dos presentes autos, com o regular prosseguimento da tramitação processual. Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se.     SAO LUIS/MA, 04 de julho de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRACINILDE SILVA CALDAS - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016112-47.2025.5.16.0018 RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH RECORRIDO: GRACINILDE SILVA CALDAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 295c153 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000, pelo Tribunal Pleno do TRT da 16ª Região, que fixou a seguinte tese: “É do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.” Considerando, ainda, que a referida tese foi fixada em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), cuja redação é a seguinte: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)” (RE 1.298.647, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2025, DJe 24/02/2025) Diante da revogação da ordem de suspensão dos processos que discutem a matéria, conforme expressamente consignado no acórdão do IRDR 0017470-38.2024.5.16.0000, determino a retirada do sobrestamento dos presentes autos, com o regular prosseguimento da tramitação processual. Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se.     SAO LUIS/MA, 04 de julho de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
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