Carlos De Jesus Batista Castro
Carlos De Jesus Batista Castro
Número da OAB:
OAB/PI 014727
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos De Jesus Batista Castro possui 79 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TJSP, TRT1 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRT22, TJSP, TRT1, TJMA, TRT18, TRT15, TRT16, TST, TRT3, TRF1
Nome:
CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS RORSum 0016465-24.2024.5.16.0018 RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTER SILVA AGUIAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eac8200 proferido nos autos. Trata-se de Recurso Ordinário, em Procedimento Sumaríssimo, interposto por INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA em face da decisão proferida pela Vara do Trabalho de Barreirinha/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ESTER SILVA AGUIAR. O reclamado interpôs recurso ordinário requerendo, prima facie, a concessão de gratuidade da justiça. Alegou ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Não juntou qualquer documento com vistas à demonstração da situação de penúria alegada e que o impediria de arcar com as custas e depósito recursal. A esse respeito, o art. 98 do CPC prevê expressamente a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, conforme norma inserida em seu caput. Entretanto, é necessária a comprovação cabal pela pessoa jurídica de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo. A tal conclusão se chega da dicção do § 3º do art. 99 do CPC, o qual presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No ponto, anote-se que tal exigência está em harmonia com o texto constitucional que, em seu art. 5º, LXXIV, assegura, no catálogo dos direitos fundamentais, a gratuidade da justiça "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Na esfera trabalhista, o § 4º do artigo 790-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, extirpou qualquer discussão remanescente sobre eventual descabimento. Tal dispositivo assegura o benefício da justiça gratuita às 'partes', mas exige a condição de 'comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo'. Nessa diretriz é o entendimento do TST, conforme Súmula 463, II, segundo a qual, “é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, deve a empresa trazer aos autos prova inconteste de sua incapacidade financeira”. Ocorre que, no caso em exame, o reclamado não apresentou qualquer documento para a concessão de tal benefício. Não há, pois, prova sólida da má situação financeira da empresa que inviabilize a assunção dos ônus processuais, não sendo razoável que esta requeira o benefício da justiça gratuita para gerenciar da melhor forma (para si mesma) a sua alegada crise financeira. Averbe-se que súmulas do TST (nº 463, item II) e do STJ (nº 481) convergem no sentido de haver necessidade de demonstração cabal da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas do processo. Não poderia ser diferente, em que pese o art. 98 do CPC, em face do disposto no art. 790, §4º, da CLT. Ressalto que, embora se apresente como entidade sem fins lucrativos, a reclamada é uma instituição de natureza privada, conforme consta no cadastro nacional da pessoa jurídica de ID. ecb1cab. Destarte, entendo que a reclamada não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, estando, portanto, obrigada ao recolhimento do preparo recursal para o conhecimento do recurso. Entretanto, cumpre registrar que o art. 99, §7º, do CPC determina que: requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se o indeferir, fixar prazo para realização do recolhimento. Tal dispositivo fundamentou a atual redação conferida à Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST: OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II) em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da reclamada para regularizar o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. SAO LUIS/MA, 02 de julho de 2025. JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053741-56.2022.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARINA GOMES ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO - PI14727 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARINA GOMES ROCHA CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO - (OAB: PI14727) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1014788-25.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO GAIA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO - PI14727 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 25 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Anexo, Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: vara2_bar@tjma.jus.br PROCESSO: 0802557-09.2024.8.10.0073 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): TAUMARTUGO SANTOS CARVALHO CPF: 077.726.223-17 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO - PI14727 REQUERIDO(S): HENRIQUE SILVEIRA DATA e HORA: 5 de maio de 2025 09:48:57 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 5 de maio de 2025, na sala de audiências deste Juízo da 2ª Vara de Barreirinhas, Estado do Maranhão, onde se achava o Excelentíssimo Juiz de Direito Titular Dr. IVIS MONTEIRO COSTA, comigo Raquel de Jesus da Cruz Silva, Secretária Judicial de seu cargo adiante nomeado e ao final assinado, para a audiência do Procedimento Juizado, PROCESSO: 0802557-09.2024.8.10.0073 em que é requerente TAUMARTUGO SANTOS CARVALHO e o requerido HENRIQUE SILVEIRA, o que foi feito com a observância das formalidades legais. Feito o pregão, constatou-se a ausência da reclamante, apesar de devidamente intimada, conforme ID. 143853167. Ausente a reclamada, não tendo sido intimada, conforme ID. 147632521. DELIBERAÇÃO: Em seguida o MMº Juiz proferiu S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que TAUMARTUGO SANTOS CARVALHO, mesmo devidamente intimado (a), não compareceu à audiência aprazada, bem como não apresentou justificativa. Outrossim, a Lei de Juizado preconiza que a ausência pessoal da parte demandante em qualquer ato processual causa de extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95 Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento com baixa na distribuição. Cientes os presentes. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo que vai assinado pelos presentes. Eu ______ (Raquel de Jesus da Cruz Silva), Secretária Judicial, que digitei. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019843-27.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Daycoval S/A - Centro Tecnológico de Educação Superior e Profissional Eireli - - Ricardo Geraldo da Silva - Vistos. Fls. 987: Ciência às partes da designação de Sessão de Tentativa de Conciliação por Videoconferência (via Teams) agendada pelo Setor Específico para Conciliações do Fórum João Mendes Jr. para o dia 22/07/2025 às 10:30h. (CEJUSC) Ficam as partes intimadas da designação através de seus Patronos, por publicação no D.J.E. Ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO (OAB 14727/PI), CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO (OAB 14727/PI), JOELSON JOSE DA SILVA (OAB 7201/PI), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: vara1_mon@tjma.jus.br / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800052-24.2025.8.10.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO FILHO DOS SANTOS SOUSA Réu: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO-MA DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no § 1º do art. 98, CPC. CITE-SE o município requerido, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015. Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intimem-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo apresentação de resposta, intime-se a parte autora para, na forma do art. 348 do CPC e no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que ainda pretende produzir. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: vara1_mon@tjma.jus.br / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800052-24.2025.8.10.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO FILHO DOS SANTOS SOUSA Réu: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO-MA DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no § 1º do art. 98, CPC. CITE-SE o município requerido, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015. Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intimem-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo apresentação de resposta, intime-se a parte autora para, na forma do art. 348 do CPC e no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que ainda pretende produzir. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção