Willian Ferreira Do Nascimento

Willian Ferreira Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 014598

📋 Resumo Completo

Dr(a). Willian Ferreira Do Nascimento possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT16, TJMA, TJGO, TJSP
Nome: WILLIAN FERREIRA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PETIçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõesgab3varciv@tjgo.jus.br - cartfamtrindade@tjgo.jus.brRua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº: 5464843-59.2025.8.09.0149Promovente(s): Tatielly Galdino Da Silva (Inventariante)Promovido(s): Francyelly Galdino Da Silva De PaulaTrata-se de petição protocolada por FRANCYELLY GALDINO DA SILVA contendo manifestação que, segundo epígrafe da própria peça, deveria ter sido aviada nos autos do processo nº 5647513-02.2024.8.09.0149, no qual se discute o inventário em que é parte interessada/ herdeira.O advogado informa que, inicialmente, protocolou equivocadamente a petição em outro processo (5435472-50.2025.8.09.0149), dado a pouca familiaridade com o sistema, razão pela qual pugnou que o juízo considere a petição juntada por engano, pois foi apresentada dentro do prazo legal.Na manifestação, a herdeira informa que a inventariante nega a existência de certos bens do espólio, como um veículo Saveiro e um lote, mesmo após terem sido identificados. Alega que a inventariante sempre soube da existência dos bens, mas os omitiu de forma intencional.A petição foi protocolada como nova ação autônoma, gerando os presentes autos.É o necessário. DECIDO.O dever de cooperação e o princípio da boa-fé processual impõem ao Juízo a atuação para evitar dilações indevidas e a formação desnecessária de autos, notadamente quando se trata de erro material no protocolo de petição.Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a peça protocolada neste feito refere-se a manifestação que deveria integrar o processo nº 5647513-02.2024.8.09.0149, o qual, inclusive, encontra-se aguardando manifestação da herdeira Francielly Galdino.Desse modo, visando esclarecer a real intenção da parte e regularizar o andamento processual, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se o protocolo da petição como inicial se deu por engano.Caso confirme o equívoco, deverá providenciar o protocolo correto da manifestação nos autos originários (5647513-02.2024.8.09.0149), ficando este feito sujeito ao arquivamento por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.Na hipótese de pretensão diversa, deverá a parte adequar a petição inicial aos requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito DNGML
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001005-42.2022.8.26.0625 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Sadesul Projetos e Construções Ltda. - Rc4 Administração Judicial Ltda - África Confecções de Vestuários Eireli - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Torcisão Comercial e Industrial de Aços Ltda - - Itaú Unibanco S.A - - Walter da Silva Bernadino - - BANCO BRADESCO S.A. - - Maracaja Locações Ltda Me - - Incomisa - Industria Construções e Montagens Ingelec S/A - - Gerdau Sa - - CPE EQUIPAMENTOS TOPOGRÁFICOS LTDA. e outros - H2A Transportes LTDA - - Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves e outros - Gilberto José Vaz Advogados - - W A Peralta ME - - Leandro Pereira de Lima - - Chiuza Locações Ltda Me - - Sandaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Corsino Comércio e Representações Ltda - - ZTT do Brasil Ltda - - Tormec - Tornearia Mecânica e Transportes de Equipamentos Eireli - - Benmax Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Terra Civil Comércio de Equipamentos Peças e Serviços Ltda - - Luminar Montagens Elétricas LTDA - - COPEL DISTRIBUIÇÃO SA - - Caastech Automatos Eirelli - - Assemetra Assessoria de Segurança e Medicina do Trabalho Eireli ME - - E. B. Alves ME - - Apatel Comércio de Ferramentas Ltda. - Epp - - 2r Locações de Veículos e Equipamentos Ltda - - Comércio de Madeiras Signore Ltda - - C S V Transportes Ltda - - Mje Distribuidora e Comércio Eireli - - Vercon Industrial LTDA - - Construtora Vértice LTDA - - Rudinei dos Santos - - Auto Posto Irmãos Cardoso Gomes - - Restaurante Diamantino Ltda. - - Marcio Serejo Santos - - Maycon Serejo Santos - - Raimundo Ribeiro - - Raimundo Pereira da Silva - - Reinildo Mendes Guimarães - - Auto Posto Irmãos Cardoso Gomes - - Restaurante Diamantino Ltda. - - Torcisão Comercial e Industrial de Aços Ltda - - Igor Quaresma Pereira - - Felipe Moreria Pereira - - Maurilio Neto Amancio Paiva - - Josimar Rocha de Souza - - Flavio Ribeiro Moreira - - Leandro Oliveira Alves - - Edneide Fagundes Pereira - - Fabiano Fagundes Oliveira - - Taiana Silva Santos - - Pedro Henrique Ferreira de Oliveira - - Zaqueu Castro de Melo - - Paulo Sergio Gonçalves Moreira - - Maria Clara Rodrigues dos Santos - - ARCELORMITTAL BRASIL S/A - - COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO S/A - - Anderson Santos Martins - - ALISSON GABRIEL DOS SANTOS - - Patricio Tomaz dos Santos - - RENATO DOS SANTOS CAMPOS - - RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS - - E-construmarket Tecnologia e Serviços Sa. - - Clinica Simbiose Ltda - - Abengoa Construção Brasil Ltda. - - Alm Montagem Manutenção e Fabricação Industrial Ltda. - - Arvelino Luiz de Freitas - - Adilio Nunes Barbosa - - Leal Tratores Ltda - - Sane Locações de Equipamentos Ltda. - - Jean Carlos de Lima - Brutus Guincho Assistência de Reboque - - Lima Locações - - José Osvaldo da Rocha Silva - - Rafael Araújo Silva - - Elaine Maria de Paula - - Lima Locacoes e Servicos Ltda - - Wagner & Wagner Ltda - - Geovane Nascimento Santos - - Jose Mendes Josue - - Adriano Nunes Josué e outros - Lima Locacoes e Servicos Ltda - - Jean Carlos de Lima - Brutus Guincho Assistencia de Reboque - Paulo Ronaldo Oliveira Assunção - - Edineia Ferreira Dias - - 2r Locações de Veículos e Equipamentos Ltda - - Manoel de Jesus Magalhaes Miranda - - João Batista de Lima - - Arvelino Luiz de Freitas - - Gutemberg Almeida dos Santos Maia - - Weslley Duarte Rodrigues - - Mayke Gomes Ribeiro - - Misraim Martins Medina - - Vander Bragança de Andrade - - Mirian Conceição de Lima Lemos - - Valdenilson Custodio da Silva - - C.a.z Construções Ltda Me - - Rogerio Ferreira da Silva - - Murilo Souza de Lima - - Joselito Silva Oliveira - - Elis Jacinto Reyes Bravo - - Nadyr Godeiro Teixeira Cardoso - - Robson Alexandre Silva - - Carlos Daniel Silva Costa - - Douglas dos Santos Aguiar - - Fastweld Indústria e Comércio Ltda - - Siva Industria e Comercio de Artefatos de Arame e Aco Ltda - - Antonio Nivaldo Sabina de Sousa Filho - - Renerio Marques dos Santos Dourado - Me - - Serquip - Tratamento de Resíduos Mg Ltda e outros - Bunzl Equipamentos para Protecao Individual Ltda. - Francisco Luzenilson Dos Santos Ferreira e outros - Por ora, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: FABIO ABUL HISS (OAB 7666/SC), TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS (OAB 14598/SC), NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO (OAB 14361/RN), LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA (OAB 5863/PB), DIONE BERNARDIN (OAB 33427/PR), MARIA NILZA GONÇALVES LEITE (OAB 117645/MG), CHRISTIANO AMORIM BRITO (OAB 8703/PI), NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO (OAB 14361/RN), JOANA MOREIRA DOS SANTOS MARQUES (OAB 208946/MG), CARLITO IÁSSERO FORTES (OAB 85416/RS), JAQUELE FRAGA TEIXEIRA (OAB 33656/BA), JOANA MOREIRA DOS SANTOS MARQUES (OAB 208946/MG), ADRIANO NUNES JOSUÉ (OAB 11605/MA), JESSICA MONERAY TEIXEIRA CAMARA (OAB 176168/MG), CLAUDIO DA CUNHA CAVALCANTE SOBRINHO (OAB 32020/PE), MIKE THOMAS ARAÚJO CARDOSO (OAB 474041/SP), MARIA RAIMUNDA DA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 154006/MG), GABRIEL FONSECA SILVA (OAB 148777/MG), LUCAS CARVALHO FIEBIG (OAB 118881/RS), CLAUDIO DA CUNHA CAVALCANTE SOBRINHO (OAB 32020/PE), GUILHERME FAGUNDES RUAS (OAB 175546/MG), EVELIZE MARTINI (OAB 48650/SC), CLAUDIO MATTOS RESENDE 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  4. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803255-60.2023.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: FRANCISCO PABLO MOREIRA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: WILLIAN FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 14598-PI) Requerido: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU Advogado(s) do reclamado: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 6313-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO TRABALHISTA movida por FRANCISCO PABLO MOREIRA OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU. Narra a parte autora, em síntese, que manteve vínculo com o município, mediante contrato temporário quando foi demitida sem justa causa; II - aduziu que não foram efetuados os depósitos referentes às férias, o terço constitucional das férias, o 13º salário e FGTS (e multa), aviso prévio. Diante disso, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias mencionadas; III – requereu, também, o pagamento da diferença salarial com base no piso da categoria, em relação aos professores da rede pública. O Município ofertou contestação, arguindo falta de amparo legal e inexistência de provas, sustentando, por fim, a improcedências dos pedidos. Intimadas as partes para requererem a produção de outras provas, permaneceram inerte. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 20/05/2020, ao examinar a controvérsia constitucional existente sobre a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos temporários, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.066.677/MG, fixou a seguinte tese (Tema 551): Tema 551, STF: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Vejamos o julgado em apreço: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico- administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) . No caso concreto, a autora foi contratada em caráter temporário, contudo, de maneira irregular, pois não há lei municipal disciplinando tal contratação. Analisando os autos, percebe-se que a parte autora não recebeu o décimo terceiro salário, férias remuneradas e nem seu respectivo terço constitucional, durante o período de sua contratação, o que não haveria nenhum embaraço se houvesse previsão legal nesse sentido, conforme a primeira hipótese do Tema 551. Aliado a fato de não haver previsão legal da contratação temporária, ficou patente a ocorrência do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, consistente em sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, de molde a caracterizar a segunda excepcionalidade prevista no Tema 551. A parte autora foi contratada temporariamente, conforme instrumentos contratuais anexado aos autos. Dessa forma, o mérito relativo à excepcionalidade exigida pela Constituição não foi observado. Analisando os instrumentos contratuais juntados nos autos, percebe-se a total ausência de fundamentação para a hipótese autorizadora da contratação. É preciso entender que se aceitarmos esse tipo de expediente, estar-se-ia a ignorar o comando da Lei Maior e ao princípio do concurso público. Em suma, a administração não pode contratar temporariamente apenas dizendo ‘para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público’. Repito, não há nos autos nada parecido que comprove que a contratação se estruturou nos limites normativos que o legislador local autorizou para se contratar temporariamente. É ônus da administração provar que sua conduta encontra em qualquer das hipóteses autorizadoras da lei local. Para que não haja abuso de direito e, portanto, violação ao princípio do concurso público, além da contratação por prazo determinado, mais importante é a comprovação da existência de uma contingência excepcional para sustenta-se a contratação episódica, o que, mais uma vez, não resta comprovada nos autos. Como regra, o ingresso no serviço público ocorre mediante concurso público. Como exceção, há o art. 37 , inciso IX , da CF /1988 que prevê, nos casos estabelecidos em lei, a possibilidade, por parte do ente público, de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou as condições de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; Ora, o caso em apreço revela que a contratação deu-se de forma irregular: face os seguintes aspectos: 1- Não há lei local disciplinando a contratação temporária, prevendo de forma específica a situação de excepcionalidade exigida para a contratação episódica, qual seja a comprovação da existência de uma demanda eventual ou passageira que justificasse tal contratação; 2 - A parte ré não comprovou a existência de situação temporária e excepcional apta a tornar escorreita a contratação temporária; 3 – Houve sucessivas renovações durante lapso que a parte autora permaneceu na função; Tendo havido a irregularidade na contratação temporária, comprovado seu desvirtuamento, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, entendo que houve abuso do direito de contratar, gerando à parte autora o direito à percepção das férias, terço de férias e 13º salários pugnados. No que tange ao pleito ressarcitório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o direito sustenta-se no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ. Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Súmula 466, STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Não há nos autos nenhum documento que prove que o pagamento das verbas remuneratórias pugnadas (férias, terço constitucional, 13º salário e FGTS), ônus esse que toca ao réu, tomador do serviço da parte autora. Veja o entendimento dos tribunais a respeito do tema, já na esteira do novo entendimento do STF: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO ATENDIDOS. CONTRATO NULO. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA TEMPORÁRIA DO VÍNCULO CARACTERIZADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STF. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O apelo volta-se contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda apresentada por ex-servidora temporária e condenou o Município de Croatá a pagar à requerente os valores referentes às diferenças da remuneração percebida nos anos de 2013 e 2014, em observância ao salário-mínimo da época, denegando o pedido de pagamento de 1/3 de férias e 13º salário, em razão do reconhecimento da nulidade do contrato temporário. 2. Na esteira da jurisprudência do STF, a nulidade do contrato não exime a Administração de pagar os vencimentos referentes ao período trabalhado e efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), consoante entendimento firmado no RE 765.320, com repercussão geral (Tema 916). 3. Posteriormente o Plenário do STF firmou o entendimento segundo o qual: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551 da repercussão geral). 4. Constatado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas renovações durante o lapso de 3 (três) anos (fevereiro de 2013 a novembro de 2015), a apelante faz jus não apenas às diferenças salariais deferidas na sentença, mas, também, às verbas referentes a 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional proporcionais aos períodos comprovadamente laborados . Não houve pedido referente ao FGTS. 5. O apelo deve ser acolhido para reformar, em parte, a sentença e julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais. 6. Recurso de apelação provido. Honorários sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento para reformar, em parte, a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 março de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00027813520178060073 CE 0002781-35.2017.8.06.0073, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021) No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Quanto as verbas referentes ao aviso prévio, seguro-desemprego, multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS e multa dos arts. 477 e 467 da CLT, por não estarem elencados dentre o rol dos direitos trabalhistas extensíveis aos servidores públicos nos moldes do art. 7º c/c art. 37, IX da CF são indevidas, diante disso indefiro tais pedidos. Por fim, quanto a diferença salarial cobrada, a tese sustentada pela parte autora não merece acolhimento, haja vista que se encontram em distinta situação jurídica em relação aos ocupantes do cargo efetivo e aquele que é contratado temporariamente. O servidor público que mantém vínculo jurídico efetivo com a Administração Pública, logrou aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo, por conseguinte, regidos por regime jurídico estatutário, enquanto que os contratados em caráter temporário têm com a Administração Pública, vinculação precária. Portanto, diante de enorme distinção entre as situações jurídicas dos servidores temporários e daqueles ocupantes de cargo efetivo, não restou demonstrado o direito à pretendida equiparação salarial, motivo pelo qual indefiro o pedido. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, condeno o município nos seguintes moldes: A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário, do período de 2017 a 2020, tendo como base o salário de R$ 1.221,00. Contudo, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos contados do ajuizamento desta demanda. Condeno o município a depositar o FGTS do período contratado junto à Caixa Econômica Federal (observado o prazo prescricional de cinco anos), conforme determina a Lei nº 8.036/1990. Caso a parte requerida não esteja mais vinculado ao ente requerido, proceda-se o pagamento diretamente à parte autora. Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sem reexame necessário. Intimem-se as partes. Serve como mandado. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
  5. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800030-61.2025.8.10.0037 Requerente: FAUSTINO DOS SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamante: WILLIAN FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 14598-PI) Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), 24 de junho de 2025. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004743-98.2019.8.26.0445 (apensado ao processo 1005822-44.2021.8.26.0445) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Indústria Construções e Montagens Ingelec S/A - Incomisa - O Juizo - KPMG Corporate Finance Ltda. - ADM. JUDICIAL - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco do Brasil S/A e outros - Guilherme Gomes Teodoro e outro - Banco Safra S/A - - TOTVS S.A. - - Nexa Recursos Minerais S.a. e outros - Sanny Transporte Comércio de Areia Eireli - - FÁBIO MENDES ALVES e outro - Sergio Alexandre Barbosa Neto - - Industria e Comercio de Colchões Terra - Eireli - Epp - - ARCELORMITTAL BRASIL S/A - - Supergasbras Energia Ltda. - - Banco Bradesco S/A - - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Companhia Siderurgica do Espirito Santo S/A - - Manchester Comércio e Serviços de Construção Civil Ltda - - Fort Lub Produtos Automotivos Eirelli - - Polycarpo Advogados - - Evita Alimentação e serviços LTDA - - Ultra Maquinas Comercial de Ferramentas Ltda - - Sodexo Pass do Brasil Serviços de Gestão de Despesas e Frota Ltda., - - Oxipira Automação Ind. Com. de Máquinas Industriais Ltda - - Serviço Social da Indústria - SESI - - Sotreq S.a. - - Geremias Ferreira de Lima - - José Oliveira da Silva - - COMPANHIA DE GÁS DE SAO PAULO COMGÁS - - Darlington Henrique Gonçalves Pereira - - Souza Lima Segurança Patrimonial - - Olm Transportes Rodoviários de Cargas Ltda. - - Luiz Antonio Costa Vargas - - Planar Equipamentos e Logística Ltda. - - Laticinio Taquari Ltda - - Conselho Regional de Engenharia - - Procable Energia e Telecomunicações Sa - - Js Distribuidora de Peças S/A - - Brasil BR Transporte e Locação Ltda M.E. - - Marcos Cruz da Gama - - Capi Engenharia Ltda - - Auto Posto Cidade Nova Pindamonhangaba Ltda - - Caixa Econômica Federal - - Empresa de Transmissao de Energia do Mato Grosso S.a. - Etem - - José Amarante de Medeiros - - Souto Correa Advogados - - Progel Projetos e Gestão Eletrica S/A Ltda Me - - Salvi Eletro Fittings Materiais Elétricos Ltda - - Oxigênio Portogás do Brasil Comércio de Gases Ltda Me - - Daniel José da Silva Matias - - Marcos Eduardo Dutra - - Rodolfo Rodrigues Rezende da Silva - - Cicero Venceslau dos Santos - - Belo Monte Transmissora de Energia Spe S.a - - Paulo Sérgio da Silva dos Santos - - Josias dos Santos Junior - - CG Locação Guindastes Ltda - - Fabio Fernandes Vital - - Furnas Centrais Eletricas Sa - - Rodolfo Silva Francisco - - Gabriel Magalhães Carvalho - - Rodrigo Andrade Veloso - - T&s – Serviços de Escavações Ltda - - Rodrigo Roy Nina Rocha - - Michel Rutiely de Almeida - - Jose Gabriel da Silva - - Benjamin Samuel dos Reis - - Jose Amaro Maciel Gomes - - Anderson Ferreira Felipe dos Santos - - José Silva dos Santos - - Kaizen Logística Ltda - - Atual Locação de Veículos e Serviços - ME - - Tarcisio Donizete da Silva - - Aldimar Passos de Andrade - - Joao Batista da Silva - - Wellington, registrado civilmente como Wellington Antonio Landim - - Crecio Eugenio de Mesquita - - Abengoa Construção Brasil Ltda. - - Omega Brasil Operação e Manutenção S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Invista Fornecedores Mb - - VALE CAMONHOES LTDA - - João Soler Janasco & Filhas Ltda Epp - - Cleiton Diogo Gameiro Cavalcanti - - Bemauto Caminhões Ltda - - Ticket Soluções Hdfgt S.a - - Votorantim Cimentos S.a. - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Jakson Gomes da Silva - - Manuel Luiz Dantas Neto - - Engemac - Locacao de Maquinas Ltda – Me e outros - KPMG Corporate Finance Ltda. - ADM. JUDICIAL - Anderson Renato Nascimento Lima - - Shirley Rosa de Oliveira & Cia - - Milton Maradona da Silva Barros - - Josiel de Freitas Silva - - Elias Ferreira de Carvalho - - Tradimaq Ltda - - Sergio Fernandes Furtado - - Mw Guindastes Ltda Epp - - Comtrel Comércio de Materiais Elétricos Ltda - - E. B. Alves ME - - Gilson Honório dos Santos Silva - - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - - Atual Locação de Veículos e Serviços - ME - - San Sebastian & San Sebastian Ltda Me - - Oi S/A - - Valfrido Benevides Gonçalves - - Maria Fernandes dos Reis - - Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan - - Joaquim Antonio Lemes - - A Maria Refeição Ltda - - CG Locação Guindastes Ltda - - Localiza Rent A Car S/A e outros - Vistos. Julgo improcedentes os embargos de declaração de fls. 8530/8531, uma vez que não há omissão na decisão atacada. Entretanto, passo a analisar o pedido de fls. 8435/8443. Verifica-se que a Recuperanda tem enfrentado determinações judiciais trabalhistas que ordenam o pagamento de créditos em desacordo com o Plano de Recuperação Judicial, violando os artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 e o princípio da par conditio creditorum. Tais pagamentos, se realizados, podem configurar fraude à recuperação judicial e até mesmo ensejar a conversão do processo em falência. A Administradora Judicial destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.041.721/RS e AgInt no REsp 2.089.080/RS), que firmou entendimento no sentido de que os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos da novação imposta pelo plano homologado, devendo ser pagos nos termos e prazos nele estabelecidos, ainda que não tenham sido habilitados no processo. O Ministério Público concordou com o envio de ofícios aos juízos trabalhistas. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela Recuperanda e pela Administradora Judicial para que sejam expedidos ofícios aos Juízos Trabalhistas indicados nos autos (item 6 da fl. 8436), a fim de comunicar a impossibilidade de pagamento dos créditos trabalhistas em dissonância com o Plano de Recuperação Judicial, sob risco de responsabilização da Recuperanda por atos atentatórios ao processo de recuperação. Por fim, a Administradora Judicial requereu a fixação de remuneração adicional pelos serviços prestados após o encerramento da recuperação judicial, tendo em vista que continuou a ser demandada para atuar nos autos. Sobre o pedido de remuneração adicional, manifestem-se em 15 dias o Ministério Público e a Recuperanda. Servirá a presente decisão como ofício. Após, conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), PHILLIPE FRANCO D. OLIVEIRA SILVA NOGUEIRA (OAB 109386/MG), PHILLIPE FRANCO D. OLIVEIRA SILVA NOGUEIRA (OAB 109386/MG), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB 140571/MG), DANILLO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 41699/PE), JOSÉ ANCHIETA DA SILVA (OAB 23405/MG), PHILLIPE FRANCO D. OLIVEIRA SILVA NOGUEIRA (OAB 109386/MG), ANA FLÁVIA DE AZEVEDO RAMOS (OAB 417455/SP), EMERSON BUENO DOS SANTOS (OAB 381538/SP), RENATA DANTAS GAIA (OAB 104160/MG), LUCIANA GIMENEZ CARVALHO SILVA (OAB 107621/MG), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), NICOLE PAES ALVES (OAB 390010/SP), GILMAR BENEDITO SILVA SANTOS (OAB 395722/SP), SIMONE MUNIZ DA CUNHA (OAB 210363/RJ), DEISIANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 171324/MG), DEISIANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 171324/MG), DEISIANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 171324/MG), DEISIANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 171324/MG), DEISIANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 171324/MG), ANA ALICE AZEVEDO BARCELOS (OAB 171177/MG), AILTON ANTONIO DE MACÊDO PARANHOS (OAB 6820/AL), AILTON ANTONIO DE MACÊDO PARANHOS (OAB 6820/AL), ISABELA CARLA LIMA (OAB 150803/MG), ISABELA CARLA LIMA (OAB 150803/MG), ISABELA CARLA LIMA (OAB 150803/MG), RODRIGO ANDRADE VELOSO (OAB 32056/PE), ANA CLARA DA SILVA (OAB 10373/MT), MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB 528722/SP), FERNANDA SANTOS BRUSAU 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DANIEL HORN (OAB 46119/RS)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõesgab3varciv@tjgo.jus.br - cartfamtrindade@tjgo.jus.brRua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDESPACHOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº: 5435472-50.2025.8.09.0149Promovente(s): Tatielly Galdino Da SilvaPromovido(s): Francyelly Galdino Da Silva De PaulaIntime-se o peticionante para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo pelo qual protocolou nova demanda, inserindo petição interlocutória, a qual também foi juntada no mov. 74 dos autos principais.Intime-se. Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0800030-61.2025.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FAUSTINO DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN FERREIRA DO NASCIMENTO - PI14598 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XIII – Apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. HOLENI SANTOS DE SOUSA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 195230
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