Willian Ferreira Do Nascimento

Willian Ferreira Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 014598

📋 Resumo Completo

Dr(a). Willian Ferreira Do Nascimento possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT16, TJSP, TJMA, TST, TJMT, TJGO
Nome: WILLIAN FERREIRA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) RECUPERAçãO JUDICIAL (5) PETIçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0800030-61.2025.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FAUSTINO DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN FERREIRA DO NASCIMENTO - PI14598 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XIII – Apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. HOLENI SANTOS DE SOUSA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 195230
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001005-42.2022.8.26.0625 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Sadesul Projetos e Construções Ltda. - Rc4 Administração Judicial Ltda - África Confecções de Vestuários Eireli - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Torcisão Comercial e Industrial de Aços Ltda - - Itaú Unibanco S.A - - Walter da Silva Bernadino - - BANCO BRADESCO S.A. - - Maracaja Locações Ltda Me - - Incomisa - Industria Construções e Montagens Ingelec S/A - - Gerdau Sa - - CPE EQUIPAMENTOS TOPOGRÁFICOS LTDA. e outros - H2A Transportes LTDA - - Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves e outros - Gilberto José Vaz Advogados - - W A Peralta ME - - Leandro Pereira de Lima - - Chiuza Locações Ltda Me - - Sandaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Corsino Comércio e Representações Ltda - - ZTT do Brasil Ltda - - Tormec - Tornearia Mecânica e Transportes de Equipamentos Eireli - - Benmax Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Terra Civil Comércio de Equipamentos Peças e Serviços Ltda - - Luminar Montagens Elétricas LTDA - - COPEL DISTRIBUIÇÃO SA - - Caastech Automatos Eirelli - - Assemetra Assessoria de Segurança e Medicina do Trabalho Eireli ME - - E. B. Alves ME - - Apatel Comércio de Ferramentas Ltda. - Epp - - 2r Locações de Veículos e Equipamentos Ltda - - Comércio de Madeiras Signore Ltda - - C S V Transportes Ltda - - Mje Distribuidora e Comércio Eireli - - Vercon Industrial LTDA - - Construtora Vértice LTDA - - Rudinei dos Santos - - Auto Posto Irmãos Cardoso Gomes - - Restaurante Diamantino Ltda. - - Marcio Serejo Santos - - Maycon Serejo Santos - - Raimundo Ribeiro - - Raimundo Pereira da Silva - - Reinildo Mendes Guimarães - - Auto Posto Irmãos Cardoso Gomes - - Restaurante Diamantino Ltda. - - Torcisão Comercial e Industrial de Aços Ltda - - Igor Quaresma Pereira - - Felipe Moreria Pereira - - Maurilio Neto Amancio Paiva - - Josimar Rocha de Souza - - Flavio Ribeiro Moreira - - Leandro Oliveira Alves - - Edneide Fagundes Pereira - - Fabiano Fagundes Oliveira - - Taiana Silva Santos - - Pedro Henrique Ferreira de Oliveira - - Zaqueu Castro de Melo - - Paulo Sergio Gonçalves Moreira - - Maria Clara Rodrigues dos Santos - - ARCELORMITTAL BRASIL S/A - - COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO S/A - - Anderson Santos Martins - - ALISSON GABRIEL DOS SANTOS - - Patricio Tomaz dos Santos - - RENATO DOS SANTOS CAMPOS - - RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS - - E-construmarket Tecnologia e Serviços Sa. - - Clinica Simbiose Ltda - - Abengoa Construção Brasil Ltda. - - Alm Montagem Manutenção e Fabricação Industrial Ltda. - - Arvelino Luiz de Freitas - - Adilio Nunes Barbosa - - Leal Tratores Ltda - - Sane Locações de Equipamentos Ltda. - - Jean Carlos de Lima - Brutus Guincho Assistência de Reboque - - Lima Locações - - José Osvaldo da Rocha Silva - - Rafael Araújo Silva - - Elaine Maria de Paula - - Lima Locacoes e Servicos Ltda - - Wagner & Wagner Ltda - - Geovane Nascimento Santos - - Jose Mendes Josue - - Adriano Nunes Josué e outros - Lima Locacoes e Servicos Ltda - - Jean Carlos de Lima - Brutus Guincho Assistencia de Reboque - Paulo Ronaldo Oliveira Assunção - - Edineia Ferreira Dias - - 2r Locações de Veículos e Equipamentos Ltda - - Manoel de Jesus Magalhaes Miranda - - João Batista de Lima - - Arvelino Luiz de Freitas - - Gutemberg Almeida dos Santos Maia - - Weslley Duarte Rodrigues - - Mayke Gomes Ribeiro - - Misraim Martins Medina - - Vander Bragança de Andrade - - Mirian Conceição de Lima Lemos - - Valdenilson Custodio da Silva - - C.a.z Construções Ltda Me - - Rogerio Ferreira da Silva - - Murilo Souza de Lima - - Joselito Silva Oliveira - - Elis Jacinto Reyes Bravo - - Nadyr Godeiro Teixeira Cardoso - - Robson Alexandre Silva - - Carlos Daniel Silva Costa - - Douglas dos Santos Aguiar - - Fastweld Indústria e Comércio Ltda - - Siva Industria e Comercio de Artefatos de Arame e Aco Ltda - - Antonio Nivaldo Sabina de Sousa Filho - - Renerio Marques dos Santos Dourado - Me - - Serquip - Tratamento de Resíduos Mg Ltda e outros - Bunzl Equipamentos para Protecao Individual Ltda. - Francisco Luzenilson Dos Santos Ferreira e outros - Vistos 1. Manifeste-se a Administradora Judicial. 2. Int. - ADV: ALEXANDRE MORETTO (OAB 61369/PR), MARIA NILZA GONÇALVES LEITE (OAB 117645/MG), CHRISTIANO AMORIM BRITO (OAB 8703/PI), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), FABIO ABUL HISS (OAB 7666/SC), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), DIONE BERNARDIN (OAB 33427/PR), LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA (OAB 5863/PB), GABRIEL JOSE DE ANDRADE NOGUEIRA (OAB 332351/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS (OAB 14598/SC), RENNER SILVA FONSECA (OAB 97515/MG), CARLOS EDUARDO RENNO FERREIRA JUNIOR (OAB 375599/SP), FLÁVIO RODRIGUES ZEBRAL (OAB 17589/DF), FRANCISCO JOSÉ BASSORA (OAB 299316/SP), JOSE RICARDO REZENDE FERREIRA (OAB 110562/MG), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), JOSE RICARDO REZENDE FERREIRA (OAB 110562/MG), JOSE RICARDO REZENDE FERREIRA (OAB 110562/MG), JOSE RICARDO REZENDE FERREIRA (OAB 110562/MG), RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES (OAB 268461/SP), JOSE RICARDO REZENDE FERREIRA (OAB 110562/MG), CLAUDIO 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  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Grajaú Processo nº. 0803566-51.2023.8.10.0037–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUZAMAR FERREIRA DE MORAES ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN FERREIRA DO NASCIMENTO - PI14598 RÉU: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU ADVOGADO:Advogados do(a) REU: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A, RICARDO DA LUZ OLIVEIRA - MA15588-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. GRAJAú/MA, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804234-22.2023.8.10.0037 Requerente: ANDRE LIMA ELOI Advogado(s) do reclamante: WILLIAN FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 14598-PI) Requerido(a): MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU Advogado(s) do reclamado: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 6313-MA), ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES (OAB 7948-MA) DESPACHO Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se o apelado para contrarrazões em 15 (quinze) dias. Independente de novo despacho (art. 1.010, § 3º, do CPC), decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com nossos cumprimentos e homenagens. Grajaú/MA, 3 de junho de 2025. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
  6. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N° 0803580-69.2022.8.10.0037 – GRAJAÚ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelantes : Raimundo Pereira dos Santos e Lindalva da Silva Pereira Advogado : Willian Ferreira do Nascimento (OAB/MA 176791-A) Apelado : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado : Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796) DECISÃO Raimundo Pereira dos Santos e Lindalva da Silva Pereira interpuseram recurso de Apelação Cível contra sentença que se acha no ID 45125448, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú (MA) nos Embargos à Execução em tela. Acostaram suas razões no ID 45125449. Contrarrazões no ID 45125454. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça pugnou pela redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado dessa Corte, nos termos do art. 20 do RITJMA. É o breve relatório. Com razão o Parquet. Compulsando os autos, verifico que o recurso foi recebido nesta Corte de Justiça em 13/05/2025, ou seja, após a decisão adotada pelo Órgão Especial desta Corte, datada de 26/01/2023, com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei) Com efeito, analisando detidamente a matéria, observo que inexiste nos autos interesse público a ser resguardado, razão pela qual deve ser corrigida a sua distribuição, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, que assim dispõe: Art. 20. Compete às câmaras de direito privado: II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado pelos(as) juízes(as) do 1° Grau. Isto posto, com esteio no art. 20, II, do RITJ/MA, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, com a consequente baixa na distribuição. Dispensa publicação no DJE. Intimem-se via PJE. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ09
  7. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0802203-58.2025.8.10.0037 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(a): JOAO MIGUEL ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN FERREIRA DO NASCIMENTO - PI14598 Requerido(a): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º, do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Intimação da parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 195214
  8. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801187-40.2023.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL DE JESUS CARVALHO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: WILLIAN FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 14598-PI) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por MANOEL DE JESUS CARVALHO VIEIRA em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ambos já qualificados nos autos. Na inicial, o autor alega ser segurado especial da Previdência Social, com o pagamento do sindicato em dias, o seu desconto se dar de forma automática. Assim, o Autor superou o número de carência exigido pela lei 8.2013/91, ou seja, 15 anos para a concessão de aposentadoria rural, conforme provas anexadas aos autos. Informa que a autarquia previdenciária indeferiu seu pedido, sob a alegação de falta de período de carência para comprovação do exercício da atividade rural. Decisão Interlocutória que recebeu a inicial, indeferiu a antecipação de tutela. Contestação apresentada pelo INSS, em que pleiteia pela improcedência do pedido autoral, alegando vínculos urbanos em nome do autor entre o período outubro/1985 a outubro/1997; e como professor municipal nos anos de 1988, 2008 e 2010; consta vínculos como contribuinte individual nos anos de 2011 e 2014. Além da ausência de prova material contemporânea que comprove o exercício de atividade rural, não há comprovação do retorno ao trabalho rural após a cessação dessas atividades e sem cumprimento do requisito etário para a aposentadoria híbrida (Lei 8.213/91, art. 11, VII, § 9º, III). Réplica à contestação apresentada no Id. 91263574. Audiência de instrução e julgamento no id 119986645. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: Em 24/01/2022, o requerente formalizou um pedido administrativo de aposentadoria por idade rural, argumentando que já cumpria os requisitos exigidos para concessão do benefício, desde a data do requerimento (DER). No entanto, o seu pedido foi indeferido pela autarquia federal. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, estabelece que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: […] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas às seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Em consonância com a Constituição Federal, a Lei nº 8.213/1991 resguardou os direitos dos trabalhadores rurais, in suma: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida. b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A aposentadoria por idade rural é devida desde que satisfeitos os seguintes pressupostos: a) idade de 60 (sessenta) anos para homens e de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, em número de meses igual ao da carência do benefício (arts. 39, I, 106 e 143, da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido, verifica-se que a legislação reduziu a idade mínima para aposentadoria rural em razão de suas especificidades, considerando tratar-se de um trabalho braçal, realizado sob condições adversas, como exposição à poeira, ao sol, à chuva e, em muitos casos, em locais inadequados para alimentação, higiene e repouso. Essa medida visa garantir que aqueles que efetivamente desempenham o árduo trabalho rural por grande parte da vida possam usufruir do benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifico que a época do requerimento administrativo, o autor contava com 60 (sessenta) anos de idade, superado, assim, o requisito da idade mínima. A lide se reduz ao quesito de comprovação do tempo mínimo exigido pelo trabalho rural e a condição de Segurado Especial pelo autor (15 anos). Destaco que colacionou as seguintes provas materiais: documentos pessoais; certidão de casamento; certidão de nascimento da filha; comprovante de endereço; filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em que consta como entrada 03/03/2016; carta de indeferimento; Declaração do proprietário da terra no ano de 2022; CTPS. A autarquia previdenciária alega, em sede de contestação, que o autor teria exercido atividade urbana em determinados períodos, conforme demonstrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Importante salientar que a mera existência de vínculos empregatícios urbanos não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial rural do trabalhador. Isso porque é admissível que ele exerça, esporadicamente, outras atividades com o objetivo de complementar a sua renda nos intervalos dos ciclos produtivos. Com relação a vínculos urbanos, o art. 11, § 9º, III, dispõe que: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: […] § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). Embora seja possível o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial, a lei dispõe que a atividade remunerada deve ser limitada a 120 dias por ano civil, sob pena de descaracterizar a qualidade de segurado especial. No caso em questão, verifica-se que o autor manteve vínculos empregatícios durante os anos outubro/1985 a outubro/1997; e como professor municipal nos anos de 1988, 2008 e 2010; consta vínculos como contribuinte individual nos anos de 2011 e 2014, comprovando que se afastou do labor rural por mais de 120 dias. Além disso, não há prova material de seu retorno a atividade rural e nem tampouco prova de início dela, uma vez que desde 1985 já constava como segurado empregado no CNIS. Observa-se que, durante esses anos, a agricultura não era a sua principal fonte de sustento, uma vez que não foi apresentada prova agrícola referente a esse período. Destaco alguns julgados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS URBANOS. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/1991 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/2008. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Assim, o trabalhador que implemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. Com o advento da Lei 11.718/2008, ficou definido que o exercício de atividade remunerada não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra, não descaracterizava a condição de segurado especial. No que toca ao período de serviço rural exercido anteriormente à Lei 11.718/2008, diante da ausência de previsão legal para disciplinar os períodos descontínuos de atividade rural permitidos, esta Corte Superior decidiu, no julgamento do AgRg no REsp 1.354.939/CE, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, ser possível a aplicação analógica do art. 15 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado período de graça. 3. Para se chegar à conclusão de que a parte não possuía a qualidade de segurada especial, bastou analisar os elementos constantes no próprio acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. A revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias é admitida nesta instância especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.768.946/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF 5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) APELAÇÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO URBANO SUPERIOR A 120 DIAS DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA. […] 7. Com efeito, da análise do CNIS verifica-se que a autora possui vínculo urbano, dentro do período de carência, junto ao ESTADO DE SERGIPE, entre os anos de 2012/2014 e 2016/2018, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Dessa forma, verifica-se que, nesse período, a agricultura não era o principal meio de vida do núcleo familiar, razão pela qual não possui a carência necessária para a concessão do benefício. 8. Ressalte-se que, em que pese a legislação autorize a intercalação entre o trabalho rural e períodos de atividade remunerada, estes estão limitados a 120 dias por ano civil, sob pena de descaracterizar a qualidade de segurado especial (art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991). No presente caso, a demandante se afastou do labor rural por período superior a 120 dias, razão pela qual não há que se falar em contagem do período anterior ao vínculo urbano, como alegado nas contrarrazões. (TRF-5 - Apelação: 00011274320198250031, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2021, 2ª TURMA). Ainda que o exercício de atividade urbana não descaracterize automaticamente a condição rurícola do autor, as provas juntadas não foram suficientes para comprovar o período de carência exigido, qual seja, 180 meses anteriores ao ajuizamento da ação. Portanto, conclui-se que o autor não possui direito à concessão da aposentadoria por idade na condição de Segurado Especial. III. DISPOSITIVO Por todo exposto, com base na fundamentação supra e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, declarando extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC/15. Sem custas em razão do requerente ser detentor de isenção legal, conforme previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
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