Lannara Cavalcante Nunes
Lannara Cavalcante Nunes
Número da OAB:
OAB/PI 014496
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lannara Cavalcante Nunes possui 75 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJSP
Nome:
LANNARA CAVALCANTE NUNES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (31)
APELAçãO CíVEL (29)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/06/2025 1027058-33.2024.8.26.0482; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Presidente Prudente; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1027058-33.2024.8.26.0482; Assunto: Transporte Terrestre; Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp; Advogada: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador); Apelado: Empresa de Transportes Andorinha S/A; Advogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP); Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) (Procurador); Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186830-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gradual Comercio e Serviços Ltda - Agravado: Coordenadora da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. À luz dos argumentos expendidos é de toda conveniência que o ato administrativo que revogou os itens relativos aos sacos de lixo tenha a eficácia suspensa, possibilitando que as questões envolvidas sejam solucionadas com maior profundidade na sentença, após o exercício do contraditório. Assim sendo, para esta única finalidade, defiro, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. 2. Comunique-se à juíza da causa e providencie a secretaria o necessário para a intimação da Fazenda do Estado para resposta. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. RICARDO FEITOSA Relator - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Felipe Fernandes de Carvalho (OAB: 8784/RN) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2350014-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Br Bussiness Exportação e Importação Ltda - Agravada: Tania Oliva de Freitas - Agravada: Dilvana Barboza Silva - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Fundação para A Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fica tornada sem efeito a republicação do v.acórdão disponibilizada no DJEN do dia 16/06/2025, em virtude de ter sido gerada por inconsistência sistêmica. - Advs: Antonio Carlos Silva Amaral (OAB: 310404/SP) - Camila Nogueira de Moraes Figliano (OAB: 263342/SP) - Rafael Rossi Pantaleão (OAB: 432166/SP) - Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1059643-38.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Salmeron Ambiental Ltda - Embargdo: M. T. Y. Locação de Máquinas e Veículos Leves e Pesados Ltda. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Rejeitaram os embargos. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INEXISTÊNCIA.SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE A QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO OU PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL (ART. 1.022 CPC). VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Ogusuku (OAB: 137378/SP) - Rodrigo de Paula Bley (OAB: 154134/SP) - Jose Pires Rodrigues Filho (OAB: 16549/PB) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182644-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2182644-03.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2182644-03.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Julgador de Primeiro Grau: Adriano Marcos Laroca Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0002182-57.2024.8.26.0053, determinou a realização de perícia contábil para a resolução da divergência entre os cálculos das partes, fixando que o pagamento dos honorários periciais deve se dar pela parte executada. Narra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença voltado ao recebimento de diferenças, no qual ofereceu impugnação, tendo o juízo a quo determinado a realização de prova pericial, com o custeio dos honorários pela parte executada, com o que não concorda. Sustenta a desnecessidade da prova pericial determinada de ofício pelo juízo singular, já que a conta envolve meros cálculos aritméticos, e argui que a decisão não foi fundamentada, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Afirma que o Poder Judiciário pode se valor do contabilista do juízo, na forma do que prevê o Código de Processo Civil, e que a decisão guerreada, ao determinar à Fazenda Estadual o custeio dos honorários periciais, violou os artigos 91 e 95 do Estatuto Processual Civil. Caso não seja esse o entendimento, que o adiantamento dos honorários do perito seja rateado entre as partes, já que a proba foi determinada de ofício pelo magistrado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese no Tema 671 (REsp nº 1.274.466/SC): Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos. Ocorre que a Corte Cidadã, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC, Tema nº 871, em sede de recurso repetitivo, definiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.5.14) Dessume-se daí que o art. 95 do CPC, que determina o rateio dos honorários periciais entre as partes quando a perícia for determinada de ofício, não se aplica nos casos de cumprimento e de liquidação de sentença. Como já houve na fase de conhecimento a definição das partes vencedora e vencida, o título judicial traz em seu corpo a distribuição dos encargos da sucumbência quanto às custas e despesas processuais, o que apenas se espraia à fase executiva. Nesse sentido, aliás, já se posicionou essa 1ª Câmara de Direito Público no âmbito do Agravo de Instrumento nº 3007349-66.2024.8.26.0000, do qual fui relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Decisão que determinou a realização de perícia contábil para a resolução da divergência entre os cálculos das partes, fixou o valor dos honorários periciais e delimitou que caberia à executada a custear Irresignação da FESP Na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp nº 1.274.466/SC, Tema Repetitivo 871, STJ) Art. 95 do CPC, que determina o rateio dos honorários periciais entre as partes quando a perícia for determinada de ofício, não se aplica nos casos de cumprimento e liquidação de sentença Precedentes desta Corte de Justiça - A controvérsia a respeito do valor devido foi instaurada pela própria Fazenda Pública, que impugnou os cálculos do credor Portanto, o ônus de provar suas alegações é seu (art. 373, CPC), sendo que, para tanto, é impreterível a realização de perícia contábil, cabendo-lhe a custear - Valor de honorários periciais que, à primeira vista, não se mostra excessivo ou desarrazoado, pois cumpre adequadamente a função de retribuir o trabalho desempenhado pelo profissional técnico Manutenção da decisão agravada Não provimento do recurso interposto. (TJSP;Agravo de Instrumento 3007349-66.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024) (g.n.) Veja-se, ainda, julgados de outras Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ônus do pagamento dos honorários periciais prévios Honorários periciais devidos pelo executado impugnante, porquanto deu causa à realização da perícia Inaplicabilidade do Tema 671 do STJ (de 21/05/2014) ao caso concreto, tendo em vista que os exequentes NÃO transferiram o ônus da prova contábil ao executado, tendo realizado por conta própria os cálculos através da planilha de fls. 161/332, de modo que a perícia somente foi necessária em razão da impugnação fazendária Inteligência dos artigos 82, § 2º, e 95 do CPC Precedentes recentes do STJ e deste Tribunal Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3009387-51.2024.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. Decisão agravada que determinou de ofício a produção de perícia contábil e atribuiu o pagamento dos honorários do perito ao executado. Possibilidade. Antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença que cabe ao devedor. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.274.466/SC (Temas 671 e 871). Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008129-06.2024.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que atribuiu ao executado o ônus de arcar com perícia contábil determinada de ofício. Pretensão à aplicação do Tema 671 do C. STJ, para ratear tal ônus. NÃO ACOLHIMENTO do recurso. Honorários periciais que devem ser arcados por quem sucumbiu no processo de conhecimento Observância ao Tema nº 871, do C. STJ (REsp nº 1.274.466/SC). Inaplicabilidade do Tema 671/STJ, o qual alude apenas à elaboração da memória de cálculo inicial, sendo a discussão entre as partes quanto ao correto valor a ser executado. Indevida, no caso, a aplicação pura e simples do "caput" do artigo 95 do CPC/20151 eis que a despeito de ter o Juízo "a quo" determinado de ofício a perícia, o fez por ser medida imprescindível para o prosseguimento da execução, o que se dá, em última análise, em proveito do próprio devedor, ora agravante, que é quem questionou a pretensão executiva em primeiro lugar ao apresentar a impugnação. Precedentes. R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005730-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) (g.n.) A controvérsia a respeito do valor devido foi instaurada pela própria Fazenda Pública, que impugnou os cálculos do credor, de modo que é seu, portanto, o ônus de provar suas alegações, sendo que, para tanto, é impreterível a realização de perícia. Por fim, a decisão recorrida, conquanto sucinta, revela-se suficientemente fundamentada, já que considerou que a divergência aritmética e a consequente necessidade de prova pericial, motivo pelo qual não a reputo imotivada a justificar sua nulidade. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2025. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Carlos Eduardo Souza (OAB: 319943/SP) - Aderval Pedro Dantas (OAB: 281595/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 1027058-33.2024.8.26.0482; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Público; REBOUÇAS DE CARVALHO; Foro de Presidente Prudente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1027058-33.2024.8.26.0482; Transporte Terrestre; Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp; Advogada: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador); Apelado: Empresa de Transportes Andorinha S/A; Advogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP); Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) (Procurador); Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2146842-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Comunica Brasil Ltda - Interessado: Tel Telemática e Marketing Ltda - Interessado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo Pmesp - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2146842-41.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo Requerente: Estado de São Paulo Requerido: Comunica Brasil Ltda Interessados: Tel Telemática e Marketing Ltda e Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo Pmesp Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28231 Vistos. Manifeste-se a FESP a respeito do pedido de reconsideração a fls. 35/42 no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - Ivaldo Marques Freitas Junior (OAB: 9073/ES) - Jefferson Viana de Melo (OAB: 312055/SP) - Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP) - André Puppin Macedo (OAB: 12004/DF) - Camille de Queiroz Costa (OAB: 45253/DF) - 1° andar