Laura Donarya Alves De Sa Nascimento
Laura Donarya Alves De Sa Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 014099
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Donarya Alves De Sa Nascimento possui 80 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJPI, TJCE, TJSP, TJMA, TJRS, TJRN, TJPB, TJBA
Nome:
LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
APELAçãO CíVEL (9)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOE. D. B. V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA ID do Documento No PJE: 492735526 Processo N° : 8000610-73.2025.8.05.0183 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL BARBARA INACIA MATOS ALEXANDRE COSTA (OAB:PI22888), LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO (OAB:PI14099) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060613092825800000472797101 Salvador/BA, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOE. D. B. V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA ID do Documento No PJE: 492735526 Processo N° : 8000610-73.2025.8.05.0183 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL BARBARA INACIA MATOS ALEXANDRE COSTA (OAB:PI22888), LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO (OAB:PI14099) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060613092825800000472797101 Salvador/BA, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3044610-20.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): M. L. P. M.REQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por M. L. P. M., representada pela sua genitora, ANDRESSA PINHEIRO, em face de UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que a parte autora é usuária do plano de saúde administrado pela ré, sempre honrando com o cumprimento de suas obrigações. No entanto, foi surpreendida com a informação sobre o cancelamento unilateral por parte da promovida, sem que ao menos tivesse recebido qualquer outra alternativa para continuar usufruindo dos benefícios que o plano oferece. Afirma que buscou entrar em contato com a requerida, a fim de restabelecer o seu plano, porém, sem sucesso, não lhe restando outra alternativa senão buscar tal reativação junto ao Judiciário, o que de logo requer, em sede de tutela provisória de urgência, pugnando, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, pela condenação da demandada ao pagamento de uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais. Anexou procuração e documentos. Decisão Interlocutória no ID 131666241, a qual deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Comunicação do Agravo de instrumento ID 135498770. Decisão determinando a intimação da parte promovida no ID 135600838, para manter ativo o contrato de plano de saúde coletivo da parte autora. Contestação no ID 135562115, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida a parte autora. No mérito, aduziu que o plano contratado foi na modalidade coletivo empresarial e que a autora não poderia se locupletar de cláusulas mais favoráveis. Sustenta o não cabimento de danos morais e requer, ao final, a improcedência da ação. Réplica no ID 141098274, reiterando os argumentos alegados na inicial. Decisão Interlocutória no ID 142348360 anunciando o julgamento antecipado de mérito. Parecer do Ministério Público no ID 158048581. É o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882). TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3. Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4. O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que"as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5. No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Impugnação à justiça gratuita afastada. Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3a Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da Justiça Quanto ao deferimento da Justiça Gratuita em prol da parte autora, tem-se que a mera afirmativa de que a parte promovente possui plenas condições de proceder ao pagamento das custas processuais não pode servir, por si só, de base para a impugnação. De fato, a Lei Adjetiva Civil estabelece, em seu art. 98, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É preciso observar que, nem a Lei nº 1.060/50, nem o Código de Ritos de 2015 exigem o estado de miséria absoluta, sendo suficiente para a concessão do benefício que o postulante não tenha condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem comprometimento da renda familiar. Ou seja, o conceito de pobreza estabelecido na referida lei é o do orçamento apertado, de modo que haja prejuízo do sustento do próprio requerente ou de sua família. Assim, é necessário que o impugnante comprove o fato impeditivo à concessão da justiça gratuita, pois é dele o ônus da prova. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Dessa forma, a mera alegação de que a situação econômica da parte impugnada não é compatível com os requisitos legais não enseja a revogação do benefício concedido, razão pela qual rejeito a Impugnação de que trato. Quanto ao mérito, importante assinalar que restou incontroverso e efetivamente demonstrado, nos autos, que a operadora Ré firmou contrato de assistência à saúde coletivo por adesão, com o pai da menor utilizando um CNPJ de Microempreendedor Individual (MEI) ID (138894484) O contrato firmado entre as partes, pela sua própria natureza, apresenta-se como um típico contrato de adesão, com cláusulas pré-estabelecidas pela fornecedora dos serviços, sem que haja qualquer margem de negociação com relação aos seus termos (art. 54, do Código de Defesa do Consumidor). Embora, neste contexto, o contrato de assistência médico-hospitalar tenha sido firmado entre a Ré e a autora é inquestionável a existência de uma relação jurídica derivada do substrato contratual coletivo, estabelecida diretamente entre a operadora do plano de saúde e os associados da estipulante que tenham aderido aos serviços ofertados, passando a haver direitos e obrigações recíprocas entre o fornecedor dos serviços e seus destinatários, tais como, o pagamento pontual das mensalidades e a prestação adequada dos serviços, nos limites da cobertura contratada. Evidenciado o caráter consumerista da relação havida entre as partes, tem-se que o enfrentamento da questão posta em juízo deve harmonizar os princípios da autonomia da vontade e da força vinculante das disposições contratuais (pacta sunt servanda) aos ditames da disciplina legal protetiva trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súm. 469, do C. STJ) e pela Lei nº 9.656/98. Feitas essas observações, observo que o entendimento majoritário do C. Superior Tribunal de Justiça, acerca dessa questão, é no sentido de reconhecer a validade da cláusula contratual que permite a rescisão, ainda que unilateral, do plano de saúde coletivo pela operadora, desde que a intenção rescisória seja previamente comunicada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17,da Resolução/ANS nº 195/09) e assegurado ao consumidor o direito de migrar para plano individual ou familiar com cobertura compatível, independentemente do cumprimento de novo período de carência (art. 1º, da Resolução/CONSU n.º 19/99). Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO. Autor que pretende seja a ré compelida a manter ele e seus dependes no plano de saúde do qual eram beneficiários ou, alternativamente, providenciar sua migração para plano individual ou familiar. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Beneficiário que pode acionar diretamente a operadora. Súmula n.101, TJ/SP. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 2. Entendimento jurisprudencial predominante do E.STJ pela inaplicabilidade art. 13, par. único, inciso II, alínea 'b', Lei nº 9.656/58,aos planos coletivos. Cláusula contratual que permite a rescisão unilateral.Validade. Operadora que cumpriu os requisitos do art. 17 da Resolução nº 195/2009 da ANS. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Ausência todavia, de cumprimento do art. 1º da Resolução do Consu nº 19, que determina a notificação dos beneficiários para a migração para plano individual da operadora sem cumprimento de carência ou ressalvas de doenças preexistentes.Rescisão irregular. Obrigação de migração do autor e seus dependentes para plano individual ou familiar, conforme determinado em sentença. Considerações acerca de reajuste por sinistralidade que não se aplica a plano individual ou familiar que deve obedecer aos índices fixados pela ANS. Sentença mantida. 3.Recurso desprovido. (TJ/SP 7a Câm. Dir. Privado Apelação n.º 1001449-29.2015.8.26.0655 Rel. Maruy Grün j. 26.06.2017). Embora não haja dúvida quanto à licitude da rescisão no caso de plano de saúde coletivo, ainda que seja unilateral e imotivada, desde que observados os requisitos acima elencados, in casu , verifica-se que não se trata de um plano de saúde coletivo propriamente dito, mas de um "falso coletivo", como vem sendo denominado pela jurisprudência pátria, de modo que, ainda que o vínculo negocial entre a operadora e a empresa estipulante tenha sido desfeito, as alegações da parte Ré não merecem prosperar.Explico. Com efeito, veja-se a definição constante no entendimento nº 02, item 06, da Diretoria de Fiscalização da ANS 1 , a respeito da cognominada "falsa coletivização": A falsa coletivização de planos de saúde é o termo utilizado para descrever aqueles planos de saúde que possuem natureza de contrato individual, mas que se utilizam de Pessoas Jurídicas para dar-lhes uma roupagem de plano coletivo e, com isso, permanecem mantidos à margem de toda a rigidez regulatória da ANS que se aplica aos planos individuais" Em verdade, é fato notório que as operadoras de saúde, de há muito, restringem a oferta dos planos individuais ou familiares e, por outro lado, estimulam a venda de planos coletivos, justamente com a finalidade de escapar à respectiva disciplina jurídica mais protetiva. Visando regulamentar as contratações coletivas e estabelecer regras mais claras para esta modalidade de negociação, no ano de 2009, foi editada a Resolução Normativa/ANS nº 195, posteriormente revogada pela Resolução Normativa/ANS nº 557/22, justamente com a finalidade de desestimular a "falsa coletivização", prática que vinha sendo notada com cada vez mais frequência pelo órgão regulador competente. Ressalta-se que a RN nº 557/22 estabelece que: Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. (...) Art. 13. Caberá à operadora ou administradora de benefícios informar ao empresário individual contratante as principais características do contrato a que estão se vinculando, tais como o tipo de contratação, as regras de rescisão, na forma do artigo 14 desta resolução, e as regras de cálculo e aplicação de reajuste, segundo a regulamentação que dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste. (...) Art. 39. O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. Como se vê, foi previsto, de maneira clara, a condição de elegibilidade do beneficiário para a plena regularidade dos planos de saúde coletivos por adesão, sendo que a ausência de tal vinculação implica na equiparação do contrato aos planos de saúde individuais ou familiares para todos os efeitos legais. Ademais, impôs-se expressamente à operadora de plano de saúde a obrigação de exigir e comprovar a condição de elegibilidade do beneficiário. No caso dos autos, verifica-se que os únicos beneficiários do plano de saúde em questão são a parte autora e seus pais, soando crível o argumento de que se trata, na verdade, de um plano familiar mascarado de plano coletivo empresarial. Em que pese a ficha de inclusão da genitora da autora informar que é colaboradora da firma contratante, não há, qualquer documento que confirme a relação empregatícia, equiparando-se assim para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. Importa-se registrar, que a questão posta em discussão atrai a matéria contida no Tema 1082 do STJ, in verbis: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Evidencia-se assim que a natureza do contrato que se encontra vinculado a autora possui características do plano individual ou familiar. Ressalta-se que a Ré, de seu turno, concordou e se beneficiou por longo período de tempo com os termos da contratação realizada, a despeito da ausência de qualquer prova da elegibilidade do beneficiário na época da celebração dos fatos, a revelar a clara inidoneidade da contratação sub judice sob o regime dos contratos coletivos por adesão. Nessa esteira, embora a Resolução Normativa/ANS nº 195/09 não tenha imposto o desfazimento dos contrato coletivos incompatíveis com os parâmetros nela fixados, é de se concluir que o contrato em apreço, de fato, está englobado no conceito de "falso coletivo", eis que celebrado em favor de beneficiário que sequer mantinha vínculo associativo com a empresa estipulante, a evidenciar o absoluto desvirtuamento da contratação coletiva por adesão indicada nos autos, o que não pode ser imputado ao consumidor, inclusive em razão de sua vulnerabilidade informacional, considerando que caberia a Ré verificar a situação do beneficiário. Dessa forma, deve ser dada à relação jurídica derivada estabelecida entre o Autora e a operadora do plano de saúde tratamento análogo ao dos planos de saúde individuais e familiares, com aplicação, inclusive, da norma prevista no art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.656/98,que veda a rescisão unilateral dos contratos sem justa causa (fraude ou inadimplência) e configura verdadeira garantia ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, de que o contrato de assistência à saúde não será rescindido unilateralmente sem prévia concordância do beneficiário. Corroborando esse entendimento, menciono: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE." FALSO COLETIVO "POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO COM A ENTIDADE DE CLASSE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195, DA ANS. RESCISÃO UNILATERAL. ILICITUDE. LEI Nº 9.656/1998, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. (...) 3. Segundo a ANS, são considerados" falsos coletivos ", os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem qualquer vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde. É considerada uma contratação irregular, cujos planos de saúde, na verdade, possuem natureza de contrato individual, mas que se utilizam de pessoas jurídicas (entidades de classe) para conferir-lhes uma roupagem de plano coletivo, permanecendo, dessa forma, à margem de toda a rigidez regulatória da ANS aplicável aos planos individuais.4. Na hipótese, não há provas de que as autoras são filiadas à entidade de classe alguma e, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a elegibilidade das autoras como beneficiárias do plano de saúde na qualidade de filiadas de entidade representativa (art. 373, II, CPC), deve o contrato em questão ser considerado como um" falso coletivo ". 5. Foi editada a Resolução Normativa nº 195, da ANS, com o intuito de regulamentar as contratações coletivas e definir regras mais claras para essa espécie de negociação, visando desestimular a denominada" falsa coletivização ". 6. Cabe tanto à operadora quanto à administradora do plano de saúde, a responsabilidade de comprovar a condição de elegibilidade do beneficiário do plano coletivo por adesão. Essa obrigação é de suma importância, pois a sua não observância implica vínculo direto e individual do beneficiário com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. 7. Se a rescisão ocorreu como se tratasse de plano coletivo, esta deve ser considerada ilícita, pois, nos planos individuais, a regra é a manutenção do contrato conforme aventado, inadmitindo-se a sua suspensão ou rescisão unilateral, salvo as hipóteses previstas no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre as normas referentes à rescisão dos planosindividuais. Resta, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, dianteda sua inadequada contratação e não cumprimento das determinações legaisprevistas em lei quando da rescisão do contrato do plano de saúde. (...) 9. Apeloda ré não provido. Apelo das autoras provido (TJ-DFT. Apelação nº 0013804-07.2016.8.07.0001. Rel. Des. Arnoldo Camanho; 4a Turma Cível; j.05.09.2018)." Nessa toada, ressalta-se que o desfazimento do negócio ajustado entre as partes não vulneráveis não pode implicar, necessariamente, na extinção da relação jurídica derivada estabelecida entre o consumidor e a operadora do plano de saúde, eis que a falsa coletivização só foi levada a efeito por conveniência da operadora Ré, que, ao celebrar contratos coletivos irregulares, sem a adoção das cautelas necessárias, viu-se livre da disciplina normativa inerente aos contratos individuais. Portanto, diante da configuração de falso coletivo e, por conseguinte, sua equiparação, para todos os fins, ao plano de assistência à saúde na modalidade individual, a rescisão imotivada, na forma implementada pela ré se mostra ilícita, posto que não atendeu os requisitos legais para rescisão contratual unilateral, de modo que constitui dever da Promovida restabelecer a beneficiária ao plano firmado em sua forma primitiva, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência, observando-se, contudo, as normas atinentes à modalidade individual. Quanto ao dano moral, verifica-se que a rescisão contratual, por si só, não o caracteriza; devendo restar configurada a lesão aos direitos e à personalidade, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem estar. O diploma cível pátrio estabelece expressamente, em seu art. 186, a possibilidade de reparação civil decorrente de ato ilícito, inclusive nas hipóteses em que o dano seja de caráter especificamente moral. "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, em que pese o cancelamento contratual, anoto que tal fato não faz exsurgir ofensa ao direito de personalidade da autora que, inclusive, não demonstrou ter tido prejuízos de ordem extrapatrimonial, considerando que não se trata de dano in re ipsa, e de que lhe incumbia o ônus da prova, na forma do art. 373, I, do CPC.'' Coadunando a esse entendimento, citei jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANOS MORAIS: PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA. REAJUSTE EM VALOR MAIOR QUE O ESTIPULADO NO CONTRATO. ABUSIVIDADE QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (2019.00776387-13, 201.429, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-02-26, Publicado em 08/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA (60 ANOS) NO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, DE FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. A atividade contratual objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumeirista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Inteligência dos arts. 47 e 51, IV, ambos do CDC. Inteligência da Súmula n.º 469 do Eg. STJ. Plena aplicabilidade do Estatuto do Idoso no caso concreto. Caso concreto em que a veiculação de cláusula que prevê acréscimo no valor da mensalidade quando a autora completar 60 anos demonstra-se abusiva. Corolário lógico do reconhecimento da abusividade do reajuste das mensalidades é a imposição da devolução dos valores pagos a maior pela parte autora, de forma simples, eis que não comprovada a má-fé por parte da ré Unimed, ou, ainda, da co-ré ADESBAM, pelo repasse indevido de cobrança de INSS. Ressalta-se que a abrangência da condenação da ré Unimed à devolução das quantias cobradas a maior, em razão do reajuste das mensalidades quando a autora completou 60 anos, é limitada ao período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Entendimento sedimentado pelo Eg. STJ através dos Resp 1.360.969 e 1.361.182. Quanto aos danos morais, tenho que não restaram demonstrados, cabendo à parte demandante trazer maiores elementos ao feito, a, fim de comprovar os danosrelatados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO." (Apelação Cível Nº 70066163098, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29/03/2017). AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO CONTRATO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. I. Preliminar. Cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Desta forma, se o juízo de origem, corretamente, entendeu que desnecessária a realização das diligencias requeridas pelo demandante, uma vez que os documentos juntados nos autos eram suficientes para embasar seu convencimento, deve ser respeitada tal decisão. Preliminar rejeitada. II. Preliminar. Perda de objeto. Não há falar em perda do objeto da ação pela rescisão do contrato de plano de saúde, uma vez que, além de se tratar de inovação recursal, não houve a comprovação por parte da ré da efetiva extinção do contrato celebrado. III. Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do art. 35-G, da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 469, do STJ. IV. No caso concreto, mostra-se abusivo o reajuste das mensalidades, efetuado exclusivamente por conta da mudança na faixa etária do beneficiário do plano de saúde e sem a demonstração de critérios objetivos, ainda que tal majoração esteja expressamente prevista no contrato. Aplicação dos arts. 47 e 51, X, § 1º, II e III, do CDC, bem como do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, aplicável a contratos de trato sucessivo. V. Em se tratando de plano de saúde coletivo, não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde ANS, devendo a operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante. Inteligência do art. 8º, da Resolução Normativa n° 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS e do § 2° do art. 35-E, da Lei n° 9.656/98. VI. De outro lado, a situação narrada nos autos não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois não configura situação capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da autora, tratando-se de mero dissabor, aos quais todos estão sujeitos. Ademais, não se tratando de dano in re ipsa, era ônus da autora demonstrar os prejuízos gerados pela conduta da ré, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Precedentes do STJ e do 3º Grupo Cível desta Corte. VII. Redimensionamento da sucumbência, considerando o maior decaimento por parte da autora. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO." (Apelação Cível Nº 70076277813, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/05/2018). No caso dos autos, autora não demonstrou, de forma concreta, que o cancelamento gerou um abalo psicológico significativo decorrente dessa prática. Além disso, a aplicação de danos morais de forma indiscriminada, sem a devida comprovação do dano, pode banalizar esse instituto, que deve ser reservado para situações em que o abalo moral esteja claramente configurado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, inc. I,do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a operadora Ré a manter o contrato de plano de saúde firmado com a Autora, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e réu em 50% (cinquenta por cento), cada um, das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a teor do artigo 85 § 8º do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sob o valor pretendido a título de dano moral, com esteio no artigo 85 § 2º do CPC. Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora, o pagamento das custas e honorários se encontram suspensos, nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza-CE, 5 de junho de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3044610-20.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): M. L. P. M.REQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por M. L. P. M., representada pela sua genitora, ANDRESSA PINHEIRO, em face de UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que a parte autora é usuária do plano de saúde administrado pela ré, sempre honrando com o cumprimento de suas obrigações. No entanto, foi surpreendida com a informação sobre o cancelamento unilateral por parte da promovida, sem que ao menos tivesse recebido qualquer outra alternativa para continuar usufruindo dos benefícios que o plano oferece. Afirma que buscou entrar em contato com a requerida, a fim de restabelecer o seu plano, porém, sem sucesso, não lhe restando outra alternativa senão buscar tal reativação junto ao Judiciário, o que de logo requer, em sede de tutela provisória de urgência, pugnando, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, pela condenação da demandada ao pagamento de uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais. Anexou procuração e documentos. Decisão Interlocutória no ID 131666241, a qual deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Comunicação do Agravo de instrumento ID 135498770. Decisão determinando a intimação da parte promovida no ID 135600838, para manter ativo o contrato de plano de saúde coletivo da parte autora. Contestação no ID 135562115, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida a parte autora. No mérito, aduziu que o plano contratado foi na modalidade coletivo empresarial e que a autora não poderia se locupletar de cláusulas mais favoráveis. Sustenta o não cabimento de danos morais e requer, ao final, a improcedência da ação. Réplica no ID 141098274, reiterando os argumentos alegados na inicial. Decisão Interlocutória no ID 142348360 anunciando o julgamento antecipado de mérito. Parecer do Ministério Público no ID 158048581. É o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882). TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3. Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4. O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que"as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5. No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Impugnação à justiça gratuita afastada. Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3a Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da Justiça Quanto ao deferimento da Justiça Gratuita em prol da parte autora, tem-se que a mera afirmativa de que a parte promovente possui plenas condições de proceder ao pagamento das custas processuais não pode servir, por si só, de base para a impugnação. De fato, a Lei Adjetiva Civil estabelece, em seu art. 98, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É preciso observar que, nem a Lei nº 1.060/50, nem o Código de Ritos de 2015 exigem o estado de miséria absoluta, sendo suficiente para a concessão do benefício que o postulante não tenha condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem comprometimento da renda familiar. Ou seja, o conceito de pobreza estabelecido na referida lei é o do orçamento apertado, de modo que haja prejuízo do sustento do próprio requerente ou de sua família. Assim, é necessário que o impugnante comprove o fato impeditivo à concessão da justiça gratuita, pois é dele o ônus da prova. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Dessa forma, a mera alegação de que a situação econômica da parte impugnada não é compatível com os requisitos legais não enseja a revogação do benefício concedido, razão pela qual rejeito a Impugnação de que trato. Quanto ao mérito, importante assinalar que restou incontroverso e efetivamente demonstrado, nos autos, que a operadora Ré firmou contrato de assistência à saúde coletivo por adesão, com o pai da menor utilizando um CNPJ de Microempreendedor Individual (MEI) ID (138894484) O contrato firmado entre as partes, pela sua própria natureza, apresenta-se como um típico contrato de adesão, com cláusulas pré-estabelecidas pela fornecedora dos serviços, sem que haja qualquer margem de negociação com relação aos seus termos (art. 54, do Código de Defesa do Consumidor). Embora, neste contexto, o contrato de assistência médico-hospitalar tenha sido firmado entre a Ré e a autora é inquestionável a existência de uma relação jurídica derivada do substrato contratual coletivo, estabelecida diretamente entre a operadora do plano de saúde e os associados da estipulante que tenham aderido aos serviços ofertados, passando a haver direitos e obrigações recíprocas entre o fornecedor dos serviços e seus destinatários, tais como, o pagamento pontual das mensalidades e a prestação adequada dos serviços, nos limites da cobertura contratada. Evidenciado o caráter consumerista da relação havida entre as partes, tem-se que o enfrentamento da questão posta em juízo deve harmonizar os princípios da autonomia da vontade e da força vinculante das disposições contratuais (pacta sunt servanda) aos ditames da disciplina legal protetiva trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súm. 469, do C. STJ) e pela Lei nº 9.656/98. Feitas essas observações, observo que o entendimento majoritário do C. Superior Tribunal de Justiça, acerca dessa questão, é no sentido de reconhecer a validade da cláusula contratual que permite a rescisão, ainda que unilateral, do plano de saúde coletivo pela operadora, desde que a intenção rescisória seja previamente comunicada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17,da Resolução/ANS nº 195/09) e assegurado ao consumidor o direito de migrar para plano individual ou familiar com cobertura compatível, independentemente do cumprimento de novo período de carência (art. 1º, da Resolução/CONSU n.º 19/99). Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO. Autor que pretende seja a ré compelida a manter ele e seus dependes no plano de saúde do qual eram beneficiários ou, alternativamente, providenciar sua migração para plano individual ou familiar. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Beneficiário que pode acionar diretamente a operadora. Súmula n.101, TJ/SP. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 2. Entendimento jurisprudencial predominante do E.STJ pela inaplicabilidade art. 13, par. único, inciso II, alínea 'b', Lei nº 9.656/58,aos planos coletivos. Cláusula contratual que permite a rescisão unilateral.Validade. Operadora que cumpriu os requisitos do art. 17 da Resolução nº 195/2009 da ANS. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Ausência todavia, de cumprimento do art. 1º da Resolução do Consu nº 19, que determina a notificação dos beneficiários para a migração para plano individual da operadora sem cumprimento de carência ou ressalvas de doenças preexistentes.Rescisão irregular. Obrigação de migração do autor e seus dependentes para plano individual ou familiar, conforme determinado em sentença. Considerações acerca de reajuste por sinistralidade que não se aplica a plano individual ou familiar que deve obedecer aos índices fixados pela ANS. Sentença mantida. 3.Recurso desprovido. (TJ/SP 7a Câm. Dir. Privado Apelação n.º 1001449-29.2015.8.26.0655 Rel. Maruy Grün j. 26.06.2017). Embora não haja dúvida quanto à licitude da rescisão no caso de plano de saúde coletivo, ainda que seja unilateral e imotivada, desde que observados os requisitos acima elencados, in casu , verifica-se que não se trata de um plano de saúde coletivo propriamente dito, mas de um "falso coletivo", como vem sendo denominado pela jurisprudência pátria, de modo que, ainda que o vínculo negocial entre a operadora e a empresa estipulante tenha sido desfeito, as alegações da parte Ré não merecem prosperar.Explico. Com efeito, veja-se a definição constante no entendimento nº 02, item 06, da Diretoria de Fiscalização da ANS 1 , a respeito da cognominada "falsa coletivização": A falsa coletivização de planos de saúde é o termo utilizado para descrever aqueles planos de saúde que possuem natureza de contrato individual, mas que se utilizam de Pessoas Jurídicas para dar-lhes uma roupagem de plano coletivo e, com isso, permanecem mantidos à margem de toda a rigidez regulatória da ANS que se aplica aos planos individuais" Em verdade, é fato notório que as operadoras de saúde, de há muito, restringem a oferta dos planos individuais ou familiares e, por outro lado, estimulam a venda de planos coletivos, justamente com a finalidade de escapar à respectiva disciplina jurídica mais protetiva. Visando regulamentar as contratações coletivas e estabelecer regras mais claras para esta modalidade de negociação, no ano de 2009, foi editada a Resolução Normativa/ANS nº 195, posteriormente revogada pela Resolução Normativa/ANS nº 557/22, justamente com a finalidade de desestimular a "falsa coletivização", prática que vinha sendo notada com cada vez mais frequência pelo órgão regulador competente. Ressalta-se que a RN nº 557/22 estabelece que: Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. (...) Art. 13. Caberá à operadora ou administradora de benefícios informar ao empresário individual contratante as principais características do contrato a que estão se vinculando, tais como o tipo de contratação, as regras de rescisão, na forma do artigo 14 desta resolução, e as regras de cálculo e aplicação de reajuste, segundo a regulamentação que dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste. (...) Art. 39. O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. Como se vê, foi previsto, de maneira clara, a condição de elegibilidade do beneficiário para a plena regularidade dos planos de saúde coletivos por adesão, sendo que a ausência de tal vinculação implica na equiparação do contrato aos planos de saúde individuais ou familiares para todos os efeitos legais. Ademais, impôs-se expressamente à operadora de plano de saúde a obrigação de exigir e comprovar a condição de elegibilidade do beneficiário. No caso dos autos, verifica-se que os únicos beneficiários do plano de saúde em questão são a parte autora e seus pais, soando crível o argumento de que se trata, na verdade, de um plano familiar mascarado de plano coletivo empresarial. Em que pese a ficha de inclusão da genitora da autora informar que é colaboradora da firma contratante, não há, qualquer documento que confirme a relação empregatícia, equiparando-se assim para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. Importa-se registrar, que a questão posta em discussão atrai a matéria contida no Tema 1082 do STJ, in verbis: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Evidencia-se assim que a natureza do contrato que se encontra vinculado a autora possui características do plano individual ou familiar. Ressalta-se que a Ré, de seu turno, concordou e se beneficiou por longo período de tempo com os termos da contratação realizada, a despeito da ausência de qualquer prova da elegibilidade do beneficiário na época da celebração dos fatos, a revelar a clara inidoneidade da contratação sub judice sob o regime dos contratos coletivos por adesão. Nessa esteira, embora a Resolução Normativa/ANS nº 195/09 não tenha imposto o desfazimento dos contrato coletivos incompatíveis com os parâmetros nela fixados, é de se concluir que o contrato em apreço, de fato, está englobado no conceito de "falso coletivo", eis que celebrado em favor de beneficiário que sequer mantinha vínculo associativo com a empresa estipulante, a evidenciar o absoluto desvirtuamento da contratação coletiva por adesão indicada nos autos, o que não pode ser imputado ao consumidor, inclusive em razão de sua vulnerabilidade informacional, considerando que caberia a Ré verificar a situação do beneficiário. Dessa forma, deve ser dada à relação jurídica derivada estabelecida entre o Autora e a operadora do plano de saúde tratamento análogo ao dos planos de saúde individuais e familiares, com aplicação, inclusive, da norma prevista no art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.656/98,que veda a rescisão unilateral dos contratos sem justa causa (fraude ou inadimplência) e configura verdadeira garantia ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, de que o contrato de assistência à saúde não será rescindido unilateralmente sem prévia concordância do beneficiário. Corroborando esse entendimento, menciono: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE." FALSO COLETIVO "POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO COM A ENTIDADE DE CLASSE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195, DA ANS. RESCISÃO UNILATERAL. ILICITUDE. LEI Nº 9.656/1998, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. (...) 3. Segundo a ANS, são considerados" falsos coletivos ", os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem qualquer vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde. É considerada uma contratação irregular, cujos planos de saúde, na verdade, possuem natureza de contrato individual, mas que se utilizam de pessoas jurídicas (entidades de classe) para conferir-lhes uma roupagem de plano coletivo, permanecendo, dessa forma, à margem de toda a rigidez regulatória da ANS aplicável aos planos individuais.4. Na hipótese, não há provas de que as autoras são filiadas à entidade de classe alguma e, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a elegibilidade das autoras como beneficiárias do plano de saúde na qualidade de filiadas de entidade representativa (art. 373, II, CPC), deve o contrato em questão ser considerado como um" falso coletivo ". 5. Foi editada a Resolução Normativa nº 195, da ANS, com o intuito de regulamentar as contratações coletivas e definir regras mais claras para essa espécie de negociação, visando desestimular a denominada" falsa coletivização ". 6. Cabe tanto à operadora quanto à administradora do plano de saúde, a responsabilidade de comprovar a condição de elegibilidade do beneficiário do plano coletivo por adesão. Essa obrigação é de suma importância, pois a sua não observância implica vínculo direto e individual do beneficiário com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. 7. Se a rescisão ocorreu como se tratasse de plano coletivo, esta deve ser considerada ilícita, pois, nos planos individuais, a regra é a manutenção do contrato conforme aventado, inadmitindo-se a sua suspensão ou rescisão unilateral, salvo as hipóteses previstas no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre as normas referentes à rescisão dos planosindividuais. Resta, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, dianteda sua inadequada contratação e não cumprimento das determinações legaisprevistas em lei quando da rescisão do contrato do plano de saúde. (...) 9. Apeloda ré não provido. Apelo das autoras provido (TJ-DFT. Apelação nº 0013804-07.2016.8.07.0001. Rel. Des. Arnoldo Camanho; 4a Turma Cível; j.05.09.2018)." Nessa toada, ressalta-se que o desfazimento do negócio ajustado entre as partes não vulneráveis não pode implicar, necessariamente, na extinção da relação jurídica derivada estabelecida entre o consumidor e a operadora do plano de saúde, eis que a falsa coletivização só foi levada a efeito por conveniência da operadora Ré, que, ao celebrar contratos coletivos irregulares, sem a adoção das cautelas necessárias, viu-se livre da disciplina normativa inerente aos contratos individuais. Portanto, diante da configuração de falso coletivo e, por conseguinte, sua equiparação, para todos os fins, ao plano de assistência à saúde na modalidade individual, a rescisão imotivada, na forma implementada pela ré se mostra ilícita, posto que não atendeu os requisitos legais para rescisão contratual unilateral, de modo que constitui dever da Promovida restabelecer a beneficiária ao plano firmado em sua forma primitiva, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência, observando-se, contudo, as normas atinentes à modalidade individual. Quanto ao dano moral, verifica-se que a rescisão contratual, por si só, não o caracteriza; devendo restar configurada a lesão aos direitos e à personalidade, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem estar. O diploma cível pátrio estabelece expressamente, em seu art. 186, a possibilidade de reparação civil decorrente de ato ilícito, inclusive nas hipóteses em que o dano seja de caráter especificamente moral. "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, em que pese o cancelamento contratual, anoto que tal fato não faz exsurgir ofensa ao direito de personalidade da autora que, inclusive, não demonstrou ter tido prejuízos de ordem extrapatrimonial, considerando que não se trata de dano in re ipsa, e de que lhe incumbia o ônus da prova, na forma do art. 373, I, do CPC.'' Coadunando a esse entendimento, citei jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANOS MORAIS: PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA. REAJUSTE EM VALOR MAIOR QUE O ESTIPULADO NO CONTRATO. ABUSIVIDADE QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (2019.00776387-13, 201.429, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-02-26, Publicado em 08/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA (60 ANOS) NO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, DE FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. A atividade contratual objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumeirista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Inteligência dos arts. 47 e 51, IV, ambos do CDC. Inteligência da Súmula n.º 469 do Eg. STJ. Plena aplicabilidade do Estatuto do Idoso no caso concreto. Caso concreto em que a veiculação de cláusula que prevê acréscimo no valor da mensalidade quando a autora completar 60 anos demonstra-se abusiva. Corolário lógico do reconhecimento da abusividade do reajuste das mensalidades é a imposição da devolução dos valores pagos a maior pela parte autora, de forma simples, eis que não comprovada a má-fé por parte da ré Unimed, ou, ainda, da co-ré ADESBAM, pelo repasse indevido de cobrança de INSS. Ressalta-se que a abrangência da condenação da ré Unimed à devolução das quantias cobradas a maior, em razão do reajuste das mensalidades quando a autora completou 60 anos, é limitada ao período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Entendimento sedimentado pelo Eg. STJ através dos Resp 1.360.969 e 1.361.182. Quanto aos danos morais, tenho que não restaram demonstrados, cabendo à parte demandante trazer maiores elementos ao feito, a, fim de comprovar os danosrelatados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO." (Apelação Cível Nº 70066163098, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29/03/2017). AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO CONTRATO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. I. Preliminar. Cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Desta forma, se o juízo de origem, corretamente, entendeu que desnecessária a realização das diligencias requeridas pelo demandante, uma vez que os documentos juntados nos autos eram suficientes para embasar seu convencimento, deve ser respeitada tal decisão. Preliminar rejeitada. II. Preliminar. Perda de objeto. Não há falar em perda do objeto da ação pela rescisão do contrato de plano de saúde, uma vez que, além de se tratar de inovação recursal, não houve a comprovação por parte da ré da efetiva extinção do contrato celebrado. III. Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do art. 35-G, da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 469, do STJ. IV. No caso concreto, mostra-se abusivo o reajuste das mensalidades, efetuado exclusivamente por conta da mudança na faixa etária do beneficiário do plano de saúde e sem a demonstração de critérios objetivos, ainda que tal majoração esteja expressamente prevista no contrato. Aplicação dos arts. 47 e 51, X, § 1º, II e III, do CDC, bem como do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, aplicável a contratos de trato sucessivo. V. Em se tratando de plano de saúde coletivo, não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde ANS, devendo a operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante. Inteligência do art. 8º, da Resolução Normativa n° 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS e do § 2° do art. 35-E, da Lei n° 9.656/98. VI. De outro lado, a situação narrada nos autos não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois não configura situação capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da autora, tratando-se de mero dissabor, aos quais todos estão sujeitos. Ademais, não se tratando de dano in re ipsa, era ônus da autora demonstrar os prejuízos gerados pela conduta da ré, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Precedentes do STJ e do 3º Grupo Cível desta Corte. VII. Redimensionamento da sucumbência, considerando o maior decaimento por parte da autora. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO." (Apelação Cível Nº 70076277813, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/05/2018). No caso dos autos, autora não demonstrou, de forma concreta, que o cancelamento gerou um abalo psicológico significativo decorrente dessa prática. Além disso, a aplicação de danos morais de forma indiscriminada, sem a devida comprovação do dano, pode banalizar esse instituto, que deve ser reservado para situações em que o abalo moral esteja claramente configurado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, inc. I,do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a operadora Ré a manter o contrato de plano de saúde firmado com a Autora, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e réu em 50% (cinquenta por cento), cada um, das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a teor do artigo 85 § 8º do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sob o valor pretendido a título de dano moral, com esteio no artigo 85 § 2º do CPC. Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora, o pagamento das custas e honorários se encontram suspensos, nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza-CE, 5 de junho de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007335-68.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela Santana Andrade - Sul America Companhia de Seguro Saúde - Diante do exposto, com fulcro no art. 330, § 1º, inciso II, e no art. 485, inciso I, ambos do CPC, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reembolso de valores referentes às sessões de fisioterapia, e, quanto ao remanescente da pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a requerida ao pagamento, à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$ 6.962,98, com correção monetária, desde o desembolso (fls. 218/219), e juros de mora, desde a citação. Os parâmetros para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, observados os respectivos termos iniciais acima indicados para o início de sua exigibilidade, serão os seguintes: i) até o dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros demora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art.406, § 1º, ambos do Código Civil. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuaisreferentes a todos os serviços forenses utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 82,41, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do conciliador deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO (OAB 14099/PI), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R. H. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais. Preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Em face ao exposto, determino que a parte promovente complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante original do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de junho de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des. João Gabriel No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0800366-94.2022.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANALIA MARIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0801835-64.2020.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0802644-20.2021.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CRUZ SOARES BRITO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0802697-40.2021.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA ALVES DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0800952-14.2024.8.18.0038 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DUCARMO LOURENCO (APELANTE) Polo passivo : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0801080-10.2024.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA ENEDINA SOUSA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0804365-12.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0800536-78.2021.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZ GONZAGA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0800239-27.2024.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO CARVALHO E SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0802180-69.2022.8.18.0078 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA HELENA DOS REIS SANTOS (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0800798-32.2024.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0800106-92.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA RAIMUNDA AGUIDA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0801044-41.2021.8.18.0088 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : JOAQUIM MARINHO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0800044-37.2024.8.18.0076 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCA INACIA DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0800259-79.2020.8.18.0067 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA FRANCISCA DO CARMO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0803383-39.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GRACIOSA MARIA DA CONCEICAO LEAL (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0805123-67.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARIA DE NAZARE SOARES LIMA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0800036-93.2024.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : FRANCISCA ELENILDA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0802762-74.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALBERTO GOMES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0801818-53.2023.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DIEGO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0803144-66.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANDRE VALDO MEDEIROS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0800300-03.2023.8.18.0112 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros Polo passivo : IRINEU ANTONIO DOS SANTOS (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0834141-70.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE) Polo passivo : MIGUEL BRUNO RODRIGUES RIBEIRO (EMBARGADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0800164-22.2023.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : IRUANA ALVES FOLHA (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0800227-98.2020.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : RAIMUNDO FRANCISCO MACHADO (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0800242-18.2020.8.18.0043 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CAIO MUCIO E SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo : ODAIR JOSÉ MIRANDA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0801203-52.2022.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA JULIA DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0800819-12.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : ELIZABETE DE SOUSA COSTA (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0800558-08.2023.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BIBIANA GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : Sr. JOSÉ GONÇALVES BARRETO, popularmente conhecido por "Zé Luzia" (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0821881-87.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA DAS DORES MENDES (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0800523-33.2023.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE JESUS SANTOS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0835076-81.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIS GOMES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO CAMPELO DA FONSECA (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0801132-32.2022.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEBASTIAO TEIXEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0801409-44.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0801772-31.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OTAVIO NONATO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0800678-48.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : HOSANA PEIXOTO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0801157-41.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS EUCLIDES DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0806764-10.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MAMEDE ALVES NETO (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0800726-40.2020.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BERENICE PAES RIBEIRO MINERVINO (APELANTE) e outros Polo passivo : Alcides dos Santos Silva "CIDO DO GILÓ" (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0800831-82.2024.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO ACELINO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0804010-33.2021.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROSA MARIA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0753879-63.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : EUCARIO LEITE MONTEIRO ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo : SAMARA CRISTINA LEITE PINHEIRO MONTEIRO (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0848501-39.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0800112-02.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA RAIMUNDA AGUIDA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0800829-14.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0801984-28.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : AGOSTINHO ROCHA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0808107-53.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (APELANTE) e outros Polo passivo : PAULO DO REGO SILVA (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0801058-40.2022.8.18.0104 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEUSDETE PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0800321-56.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARLIETE MENESES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0801979-06.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDA SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0803505-15.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0801106-13.2024.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EDESIO MORENO PACHECO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0861851-94.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUCINETE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0835033-47.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSE FELIX RESENDE DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 55 Processo nº 0801573-86.2023.8.18.0089 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MANOEL PAES LANDIM (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (EMBARGADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 56 Processo nº 0756732-45.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE) Polo passivo : HENRIQUE BARROS SANTOS (EMBARGADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0756495-11.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : M. B. EULALIO - ME (EMBARGADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0753490-15.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : JOAO RODRIGUES MARTINS VERAS (EMBARGADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0836330-50.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANOEL FERREIRA ALVES (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0803018-46.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0802418-21.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OLDI RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0806462-92.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EXPEDITA MARIA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0822994-76.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0838283-49.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EDNA MARIA DE CARVALHO LINHARES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SAFRA S A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0801744-39.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE DE SOUZA LIMA (APELANTE) Polo passivo : BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0803482-56.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : DEUZELINA BEZERRA DE SOUSA LIMA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0855222-07.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OSVALDO LOPES DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0752051-32.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ANDRE RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo : DAVI ANDRE BARROSO DE CARVALHO (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0849437-98.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ALVES DE SANTANA VIANA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0800042-27.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BENEDITA DE AQUINO COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0811000-51.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANDRELINO TEODORO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0800949-90.2024.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA LUZIA DA SILVA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0802999-64.2020.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS NEVES TAVEIRA E SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0800085-85.2022.8.18.0104 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 75 Processo nº 0800725-94.2022.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DIMAR MIRANDA GOMES (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0801554-25.2022.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAO FRANCISCO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0805841-76.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAO OLIVEIRA DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0803300-87.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EUCARIO LEITE MONTEIRO ALVES (APELANTE) Polo passivo : SAMARA CRISTINA LEITE PINHEIRO MONTEIRO (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 79 Processo nº 0802108-55.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DEMETRIO SANTANA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0755198-66.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ROSA RODRIGUES DE BARROS (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0859222-50.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo : BELINA SILVA DOS SANTOS (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 82 Processo nº 0800082-85.2024.8.18.0064 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : EVA MARIA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0850583-43.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 84 Processo nº 0763118-28.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : LEONARDO DO BONFIM GUIMARAES (AGRAVANTE) Polo passivo : CLAUDIMARA SEABRA BORGES (AGRAVADO) Terceiros : CAIO ANTONIO SEABRA GUIMARAES (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO LUCAS SEABRA GUIMARAES (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0816681-02.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA ALIPIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0800309-72.2023.8.18.0044 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANOEL JOSE DE ALENCAR (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 87 Processo nº 0800844-87.2021.8.18.0038 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELISEU BISPO ALVES (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0800003-30.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BENEDITA DE AQUINO COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 89 Processo nº 0806858-69.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ISABEL LOPES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 90 Processo nº 0800992-84.2020.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA AUGUSTA DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 91 Processo nº 0767591-23.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PIAUI CONSTRUTORA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0751684-08.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA DO ROSARIO SANTOS (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 93 Processo nº 0803624-77.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (APELANTE) Polo passivo : JULIANA INES MORAES FERREIRA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 94 Processo nº 0807504-14.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO ITAU S/A (APELANTE) Polo passivo : MARIANNE AGUIAR DOS SANTOS SA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 95 Processo nº 0805189-15.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 96 Processo nº 0800122-15.2020.8.18.0062 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : MARIA ELITANIA ANTONIA DE ARAUJO (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 97 Processo nº 0758465-46.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : GILSON COSTA FREITAS (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : ANTONIO FELIX DE FREITAS (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 98 Processo nº 0812379-27.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 99 Processo nº 0759610-40.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA CRISTINA FERREIRA PONTE (AGRAVANTE) Polo passivo : RAIMUNDO DAMAS DE ALENCAR (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 100 Processo nº 0000054-26.2008.8.18.0028 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : CLOVIS GOMES DE S. NETO (AGRAVANTE) Polo passivo : IVONALDO CORREIA DE ARAUJO (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 101 Processo nº 0801417-96.2024.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ANTONIO ALVES RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 102 Processo nº 0801403-15.2024.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ANTONIO ALVES RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 103 Processo nº 0816467-79.2021.8.18.0140 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : AG. INSS - TERESINA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : JOAO FRANCISCO WELISON FURTADO DE SOUSA (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 104 Processo nº 0750059-02.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA LOPES DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 105 Processo nº 0008788-08.2014.8.18.0140 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : SPE POTY - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : LIGIA CRISTINA VIANA NEVES (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 106 Processo nº 0800287-81.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TERESA MARIA DE JESUS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 107 Processo nº 0800545-42.2019.8.18.0051 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELANTE) Polo passivo : MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 108 Processo nº 0765628-77.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : DANILO NUNES LEAL (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 109 Processo nº 0806361-55.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOS REMEDIOS DE FARIAS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 110 Processo nº 0800090-93.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA CASTRO BARROS (APELANTE) Polo passivo : BANCO SAFRA S A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 111 Processo nº 0800411-75.2020.8.18.0052 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : EUGENIO PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 112 Processo nº 0800364-43.2024.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MIKAEL DE SOUSA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 113 Processo nº 0804762-71.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS DE BARROS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 114 Processo nº 0802215-02.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAO DE HOLANDA NETO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 115 Processo nº 0800301-69.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CLEMILTON AQUINO ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 116 Processo nº 0800066-22.2023.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALBERTO DUARTE MENDES (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 117 Processo nº 0801560-19.2024.8.18.0068 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO PEREIRA GERONCIO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 118 Processo nº 0801404-78.2020.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA AUXILIADORA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 119 Processo nº 0850422-67.2022.8.18.0140 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA NEUZA DE FRANCA (AGRAVANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 120 Processo nº 0801038-83.2022.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MELICIO FRANCISCO DA COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo : AVELAR MARTINS RAMOS (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 121 Processo nº 0800744-84.2021.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCELINO FRANCISCO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 122 Processo nº 0800826-98.2023.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELENICE PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 123 Processo nº 0800415-49.2023.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE TORRES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 124 Processo nº 0803393-97.2022.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 125 Processo nº 0754396-68.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JOSE ALVES DE ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 126 Processo nº 0834082-14.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ELENI MENESES DE CASTRO (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 127 Processo nº 0800827-87.2022.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EVA OLIVEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 128 Processo nº 0801593-74.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 129 Processo nº 0802830-14.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 130 Processo nº 0830466-31.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE) Polo passivo : MARTINHO VIEIRA DE SOUSA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 131 Processo nº 0800490-43.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE LIMA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 132 Processo nº 0830585-31.2019.8.18.0140 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA DE NAZARE GOMES PIMENTEL (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 133 Processo nº 0800952-37.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ELCA DE SA BEZERRA LUZ (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 134 Processo nº 0800533-77.2024.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 135 Processo nº 0800831-66.2023.8.18.0055 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : MARIA APARECIDA DE SOUSA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 136 Processo nº 0806770-97.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo : PAULO CESAR DE ARAUJO MOURA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 137 Processo nº 0800545-18.2018.8.18.0038 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VALDECIR FERRAZ DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SAFRA S A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 138 Processo nº 0013776-36.2016.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : JOSÉ EVANGELISTA SOBRINHO (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 139 Processo nº 0766259-21.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : SHOPCELL COMERCIO LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : CLARO S.A. (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 140 Processo nº 0764162-48.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RUBENS SOARES PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 141 Processo nº 0801467-89.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : HILDA MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 142 Processo nº 0800104-02.2021.8.18.0048 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELANTE) Polo passivo : JOSE RODRIGUES BACELAR JUNIOR (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 143 Processo nº 0764936-15.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARCELA ROSANE VIANA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : ERISVALDO JOSE DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 144 Processo nº 0766786-70.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JECYELDO RODRIGUES CARDOSO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 145 Processo nº 0752378-74.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : ALMIR ROGERIO MICHELAN (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 146 Processo nº 0804516-22.2024.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZ GONZAGA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 147 Processo nº 0806193-10.2021.8.18.0026 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo : LUIZ GONZAGA VIEIRA (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 148 Processo nº 0805527-23.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROSALIA FERRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 149 Processo nº 0801257-37.2021.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA (APELANTE) Polo passivo : JOSEF KURC (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 150 Processo nº 0800229-39.2018.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : AQUINOR AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA (APELANTE) Polo passivo : JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 151 Processo nº 0000788-85.2015.8.18.0042 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : JULIO LOURENCO GOLIN (EMBARGANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 152 Processo nº 0810233-13.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO HONDA S/A. (APELANTE) e outros Polo passivo : FLORISMAR RIBEIRO DE SOUSA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 153 Processo nº 0828971-83.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 154 Processo nº 0800284-61.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ODETE MARIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 155 Processo nº 0807010-06.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA EDILEUZA ALMEIDA DE MOURA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 156 Processo nº 0802474-51.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FIRMINO BARBOSA LEAL NETO (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 157 Processo nº 0802202-56.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DA COSTA VELOSO FILHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 158 Processo nº 0804842-89.2023.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA PEREIRA GOMES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 159 Processo nº 0816700-76.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARLOS VICTOR MARTINS ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 160 Processo nº 0801537-59.2021.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALESSANDRA ALVES DE FIGUEIREDO (APELANTE) Polo passivo : ESMERALDA ALVES LIMA (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 161 Processo nº 0764004-90.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : H M CASTRO LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO RCI BRASIL S.A (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 162 Processo nº 0803508-98.2019.8.18.0026 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : ETEVALDO PEREIRA DE ABREU (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 163 Processo nº 0805745-61.2022.8.18.0039 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DE QUADRO GOMES DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 164 Processo nº 0803410-27.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA ANA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 165 Processo nº 0800647-39.2020.8.18.0048 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARINA SANTANA DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 166 Processo nº 0803177-71.2023.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANA MARIA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 28 de abril de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão