Laura Donarya Alves De Sa Nascimento

Laura Donarya Alves De Sa Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 014099

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Donarya Alves De Sa Nascimento possui 80 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJPI, TJCE, TJSP, TJMA, TJRS, TJRN, TJPB, TJBA
Nome: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) APELAçãO CíVEL (9) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0756487-97.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Reajuste contratual] AGRAVANTE: HM INCORPORACAO & CONSTRUCAO LTDA., HUGO MORILLA COELHO AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a abertura de contraditório para posterior análise de pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade do agravo de instrumento contra despacho que posterga a análise da tutela de urgência para momento posterior, após formação do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.001 do CPC dispõe que não cabe recurso de despachos sem carga decisória, sendo irrecorríveis os atos processuais que se limitam a impulsionar o andamento do processo. 4. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo mitigado para as decisões agraváveis, não incluindo despachos de mero expediente que apenas adiam a análise de tutela provisória. 5. A decisão impugnada não possui conteúdo decisório, não resolvendo qualquer questão de mérito ou prejudicial ao direito das partes, mas apenas postergando a análise para momento posterior, configurando-se como despacho irrecorrível. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, para ser recorrível, a decisão deve possuir conteúdo decisório que cause prejuízo imediato e irreparável, o que não se verifica no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Despachos sem carga decisória, que apenas impulsionam o processo e não causam prejuízo imediato, não são passíveis de agravo de instrumento. 2. O rol do art. 1.015 do CPC, ainda que mitigado, não inclui despachos que apenas postergam a análise da tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520-MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2323815-79.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Marcondes, j. 01.03.2025; TJ-RS, AI nº 5037806-71.2023.8.21.7000, Rel. Des. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 24.02.2023. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HM INCORPORACAO & CONSTRUCAO LTDA. e HUGO MORILLA COELHO em face de decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09/PI nos autos do processo de origem nº 0810984-29.2025.8.18.0140, sendo uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR que move em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Em breve síntese, relata a agravante que o Magistrado a quo não apreciou seu pedido de tutela de urgência para que seja determinada afastamento de reajuste nos planos de saúde e pagamentos a valores correspondentes indicados em exordial. Assim, dessa decisão que determinou a abertura do contraditório para posterior análise da tutela de urgência, ingressou o autor com o recurso e em suas razões para requer antecipação de tutela sobredita. É o que basta relatar. II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso. O rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento está disposto no art. 1.015, do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O STJ já teve a oportunidade de decidir que o art. 1.015 do CPC possui um rol de taxatividade mitigada, isto é, somente é cabível agravo de instrumento nas hipóteses previstas no CPC, salvo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT - Recurso Repetitivo - Tema 988). Cotejando-se o rol legal de decisões agraváveis com o teor da providência atacada pelo agravante, infere-se que não se trata de medida com conteúdo lesivo, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por meio de Agravo de Instrumento. Isso porque, de uma simples leitura do pronunciamento judicial atacado, constatável que não possui conteúdo decisório quanto à tutela de urgência pleiteada, razão pela qual se revela de mero expediente nesse tocante. O ato ora impugnado, ao postergar a análise da medida, abrindo o contraditório, cumpriu função de unicamente impulsionar o andamento processual, consistindo em despacho de mero expediente que, conforme o artigo 1.001 do CPC, é irrecorrível. Ainda assim, considerando o rol do artigo 1.015 do CPC, que prevê as decisões impugnáveis pela via recursal eleita, o despacho que posterga a análise do pedido da parte para depois do contraditório não comporta a interposição do agravo de instrumento, diante da ausência de previsão legal nesse sentido. Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE APÓS FORMAÇÃO DE CONTRADITÓRIO . AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra despacho que consignou a análise da tutela de urgência após a formação do contraditório. A autora alega que o juízo a quo não observou a gravidade da situação e os princípios da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade do agravo de instrumento contra despacho que não possui carga decisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art . 1.001 do CPC, não cabe recurso de despachos sem carga decisória. 4. O art . 932, inciso III, do CPC, determina que o Relator deve negar seguimento a recursos contra atos sem conteúdo decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido . Tese de julgamento: "1. Despachos sem carga decisória não são passíveis de agravo de instrumento. 2. A impugnação deve se dirigir contra atos que efetivamente prejudiquem o direito das partes ." Legislação citada: CPC, art. 1.001, art. 932, inciso III . Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2312240-74.2024.8.26 .0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.11 .2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23238157920248260000 São Paulo, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 01/03/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO . AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. ARTIGOS 1.001 E 1 .015 DO CPC. O ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório não possui cunho decisório, consistindo em despacho de mero expediente que serve a impulsionar o processo. Pronunciamento do qual não cabe recurso, na previsão do artigo 1.001, e que tampouco integra o rol taxativo do artigo 1 .015, ambos do Código de Processo Civil. Recurso inadmissível, sendo impositivo o não conhecimento deste, por decisão monocrática. Precedentes desta Corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50378067120238217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 24/02/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) - Grifo nosso. Em que pese os indícios de fundamentação apresentados, a determinação judicial visa tão somente oportunizar a sobrevinda de maiores elementos de convicção para fins de análise da tutela de urgência. Assim, mostra-se incabível o agravo de instrumento interposto contra decisão que se manifestou sobre a realização do contraditório, porquanto não se evidenciada a urgência nesse momento. Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso pelo não cabimento de agravo de instrumento. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, fazendo-o com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal. Intime-se as partes do teor desta decisão. Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: cejusc2@tjrn.jus.br - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0826946-39.2024.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO - Des. Saraiva Sobrinho (Relator em substituição) APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA APELADO: M. L. M. L. D. S. ( representada por sua genitora FERNANDA CRISTINA PESSOA LOPES DE SOUZA) Advogado(s): LAURA DONARYA ALVES DE SÁ NASCIMENTO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 31357360 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/06/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: cejusc2@tjrn.jus.br ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) . Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801683-20.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: HELCIO DE OLIVEIRA FEITOSA, LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO Síntese: ação em que houve o pedido de homologação de acordo pelas partes, consoante consta na Ata de Audiência de ID 72666778. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram judicialmente entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Audiência (ID 72666778), e solicitaram que este Juízo o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810283-68.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M. M. M. D. S. REU: H. S. ATO ORDINATÓRIO Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando à requerida que custeie, no prazo de 2 (dois) dias, os seguintes tratamentos requeridos na inicial e prescritos pelo médico neuropediatra que acompanha o autor, nos termos da solicitação médica: - Psicoterapia Comportamental com base na Análise do Comportamento Aplicada (ABA); - Fonoaudiologia ABA; - Psicopedagogia ABA; - Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres O tratamento deve ser custeado sem limitação de sessões, a serem realizadas pelos profissionais indicados pela parte autora de forma que sejam respeitados os vínculos terapêuticos, com atendimentos realizados nos horários compatíveis com os estudos e outras atividades da criança, ou então, mediante reembolso dos serviços prestados por profissional indicado pela parte. Os reembolsos deverão ser efetuados conforme os preços constantes da tabela do plano de saúde, sendo que eventuais valores que excederem deverão ser custeados pelo próprio requerente. Em caso de descumprimento desta determinação pela parte requerida, fica cominada multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração e apuração da conduta dos prepostos/gerentes da requerida. Por fim, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designação audiência de conciliação, o que não impede que as partes firmem acordo e o tragam para homologação do juízo. Tendo em vista que a demanda versa sobre interesse de menor, cuja proteção deve ser priorizada, determino que o processo fique em segredo de justiça sobre esta demanda, com fulcro no art. 189, III, do Código de Processo Civil. DÊ-SE vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora desta decisão. TERESINA, 21 de março de 2025. VANESSA DA SILVA BRITO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810283-68.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M. M. M. D. S. REU: H. S. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MIGUEL MOURÃO MENESES DE SOUSA, menor representado por sua genitora, SUÊNYA MARLEY MOURÃO BATISTA, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Decisão de ID. 72122726 concedeu a medida liminar, nos seguintes tratamentos: - Psicoterapia Comportamental com base na Análise do Comportamento Aplicada (ABA); - Fonoaudiologia ABA; - Psicopedagogia ABA; - Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres; nos limites dos valores previstos na tabela de preços do plano. Interposto agravo de instrumento pelo plano de saúde requerido (AI 0754933-30.2025.8.18.0000 - ID. 74450215), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada Interposto agravo de instrumento pela parte requerente (AI 0754560-96.2025.8.18.0000 - ID. 74474697), foi concedido efeito suspensivo, reformando a decisão liminar para que sejam custeados de forma integral os tratamentos prescritos pela médica responsável pelo tratamento da condição do menor, na clínica onde o autor/agravante já estava sendo atendido, com os profissionais indicados pelo mesmo, sem a necessidade de reembolso de eventuais valores que excederem. É o relatório. Decido. Considerando a decisão proferida nos autos do AI 0754560-96.2025.8.18.0000 - ID. 74474697, intime-se o plano de saúde para o integral cumprimento e comprovação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tendo em vista que foi apresentada contestação pela parte requerida em ID. 74153729, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Apenas com o transcurso do prazo ou apresentação de réplica, retorne-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. TEM A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL, devendo ela ser cumprida por oficial de justiça. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0828950-78.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Acessão, Tratamento médico-hospitalar] EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMBARGADO: A. M. P., DJANE MACHADO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0828950-78.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Acessão, Tratamento médico-hospitalar] EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMBARGADO: A. M. P., DJANE MACHADO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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