Laura Donarya Alves De Sa Nascimento

Laura Donarya Alves De Sa Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 014099

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Donarya Alves De Sa Nascimento possui 74 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJBA, TJRN, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJBA, TJRN, TJCE, TJPI, TJRS, TJPB, TJSP, TJMA
Nome: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) APELAçãO CíVEL (8) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0806821-74.2025.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: B. G. P. D. O. Advogado do(a) EXEQUENTE: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099 EXECUTADO: H. A. M. L. Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório da sentença prolatada nos autos nº 0802231-88.2024.8.10.0060. Preliminarmente, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita formulado pela exequente, verifico que já foi deferido tal benesse no processo principal, devendo, pois, o cumprimento de sentença ser isento de custas processuais. Compulsando os autos nº 0802231-88.2024.8.10.0060 no PJe, observo que foi prolatada sentença de mérito, a qual foi atacada por recurso de apelação, tendo constado no disposito da daquela: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos iniciais apenas para condenar o requerido na obrigação de fornecer o tratamento integral ao autor, como prescrito no laudo médico de Id 113353699-pág./2. Deixo de condenar o requerido na obrigação de fornecer ao autor as terapias com os profissionais escolhidos e indicados na inicial, bem como em danos morais, à falta de amparo legal. Considerando a sucumbência recíproca, condeno demandante e demandado, respectivamente, em 70% e 30% do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Comunique-se sobre este decisum ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0815848-04.2024.8.10.0000 (Segunda Câmara de Direito Privado), vide Id. 124515844.” Verifica-se, assim, que o julgado acolheu em parte os pedidos da parte autora para que fosse oferecido o tratamento na rede credenciada da demandada, e não pelos profissionais expressamente indicados pela parte demandante em sua inicial. Nesse ponto, denota-se que houve a revogação implícita parcial da tutela antecipada deferida no ID. 125680870, em face do acolhimento parcial da pretensão vestibular, pois, conforme entendimento assentado no Egrégio STJ, o acolhimento ou rejeição dos pedidos traz como consectário lógico a manutenção ou revogação liminar. Por conseguinte, a sentença, de forma solar, revogou parcialmente a tutela antecipada deferida (ID. 125680870), a qual estipulava o tratamento com profissionais expressamente indicados pela requerente em sua exordial, devendo tal tratamento, pois, ser realizado na rede credenciada da parte ré. Dito isto, entendo cabível o pleito de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer, nos exatos termos da sentença, vez que a mesma se enquadra na hipótese contida no artigo 1012, V, do CPC, que afasta o efeito suspensivo da apelação. Prescreve o Estatuto Processual Civil, ipsis litteris: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Posto isso, defiro em parte o pedido do autor apresentado no Id. 91688807 e, em consequência, nos termos do artigo 536 do CPC, determino a intimação da parte RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer, qual seja, fornecer o tratamento integral ao suplicante, como prescrito no laudo médico de ID. 113353699, sob pena de multa diária por descumprimento, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme artigo 536, §1º, do CPC. Caso não haja pagamento voluntário, arbitro os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 85, §8, do CPC, por se tratar de obrigação de fazer, não sendo possível a incidência do artigo 523, §1º, do CPC (REsp 1978842/MA). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima fixado (art. 523, caput, CPC), inicia-se novo prazo, também de 15 (quinze) dias, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos autos, caso desejar, sua impugnação (art. 520,§1º, CPC). Considerando a existência de obrigação de fazer, sob pena de aplicação de astreintes, intime-se pessoalmente a requerida, via Oficial de Justiça. Sobre o pleito da parte promovente da bloqueio da quantia de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), referente a 6 (seis) meses de tratamento, conforme orçamento já anexado aos autos, entendo o mesmo incabível, pois tal medida coercitiva, que tem amparo no artigo 297 do CPC, somente será analisada após eventual descumprimento deste cumprimento provisório. Intimem-se. Timon-MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0806821-74.2025.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: B. G. P. D. O. Advogado do(a) EXEQUENTE: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099 EXECUTADO: H. A. M. L. Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório da sentença prolatada nos autos nº 0802231-88.2024.8.10.0060. Em ID. 152137395 a parte autora interpôs embargos de declaração em face do decisum de ID. 151004672. Postula o embargante que sejam dados efeitos infringentes aos embargos, reformando-se a decisão atacada ou, subsidiariamente, que a empresa executada comprove “através de documentos a especialização nos métodos prescritos pelo médico assistente, dos novos profissionais indicados”. Preliminarmente, reputo tempestivos os embargos de declaração, vez que a decisão de ID. 151004672 ainda não foi publicada no DJEN. Assim, com respaldo no artigo 1023, §2º, do CPC, intime-se a empresa HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora EXECUTADA, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, quanto ao pleito subsidiário formulado pelo embargante, entendo ser possível a análise do mesmo, por se tratar de pedido acessório. Dito isto, vale salientar que a decisão de ID. 151004672 determinou à executada o fornecimento do tratamento integral ao suplicante, como prescrito no laudo médico de ID. 113353699 do processo nº 0802231-88.2024.8.10.0060, consistindo nas seguintes terapias: fonoaudiologia - ABA, psicologia - ABA, psicopedagoga - ABA, terapia ocupacional com integração neurossenroial e psicomotricidade com profissionais devidamente capacitados para o tratamento do TEA. Destarte, reputo pertinente o requerimento expresso no item "c" do tópico 5 do petitório de ID 152137395, haja vista que é fundamental ao cumprimento de sentença que os novos profissionais que atenderão o postulante possuam especialização nos métodos supracitados. Por conseguinte, defiro o pedido do exequente para que seja intimada a empresa executada para, no lapso temporal de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente nos autos a especialização dos novos profissionais indicados nos métodos prescritos pelo médico assistente, consoante acima exposto. Transcorridos os interregnos supra, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos para decisão sobre os embargos declaratórios. Ademais, proceda a SEJUD de Timon ao cadastramento no PJe dos advogados da executada, quem sejam, DRA. THAIS HELEN BORGES MENDES (OAB 17365-MA) e DRA. JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA (OAB 17662-MA), ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.695) e RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) Após, publique-se esta decisão e a de ID.151004672. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho 0232578-50.2024.8.06.0001 REQUERENTE: M. A. D. S., M. L. A. V. REQUERIDO: U. D. F. C. D. T. Vistos em inspeção. Compulsando-se os autos, o Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Fortaleza teve o efeito suspensivo concedido, no sentido de sobrestar a decisão de ID. 127013890 unicamente no que toca à determinação de concessão da Fisioterapia Neurofuncional Intensiva Therasuit, conforme ID. 135358949. Intime-se a parte promovida para comprovar o cumprimento da tutela, bem como para manifestar-se sobre a proposta de acordo constante no ID. 150266662. Cumpra-se em 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 03/06/2025   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº: 3000343-29.2025.8.06.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM:             FORTALEZA - 13ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: M. L. A. V. EMBARGADA:   UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ME DICO LTDA. RELATOR:          DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de embargos declaratórios opostos por M. L. A. V, insurgindo-se contra decisão monocrática prolatada pela Juíza convocada Maria Marleide Maciel Mendes, que não conheceu do agravo de instrumento manejado nos autos, ante a devolutividade limitada do recurso (Id nº 21316598).   Nas razões recursais (Id nº 22913627), a parte sustenta que a decisão padece de erro material e omissão, por não considerar que o aresto de origem rejeitou expressamente o pedido de custeio em clínica particular indicada pela família.   Afirma que a limitação ao local de tratamento na rede credenciada criou interesse recursal legítimo na rediscussão da matéria, e que a negativa de apreciação fere o seu direito ao duplo grau de jurisdição.   Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.   É o relatório, no essencial. DECIDO.   Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios.   Analisando as afirmações contidas na peça recursal, percebo haver nítido propósito de reexame do provimento jurisdicional, ou seja, pretende o embargante obter tão somente um segundo julgamento de matéria já examinada.   Como é sabido, e ja se tem afirmado tanto e tanto, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro material, o que não é o caso dos autos, porque inexiste, na decisão recorrida, qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos embargos aclaratórios.   Como já mencionado em outros precedentes de minha relatoria na ambiência desta Câmara e do Órgão Especial, trata-se de recurso que possui fundamentação vinculada, devendo o recorrente indicar o vício que assola a decisão combatida.1   De acordo com o Código de Processo Civil:   Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (destaquei)   Por oportuno, reporto-me a magistério doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves:   "Como todo recurso, deve ser devidamente fundamentado - havendo limitação das matérias alegáveis (recurso com fundamentação vinculada) - e conter pedido, que em regra será de esclarecimento ou integração e, excepcionalmente, de reforma ou anulação. O art.1.023, caput, do Novo CPC, é claro nesse sentido ai exigir do embargante a indicação em sua peça recursal do erro, obscuridade, contradição ou omissão".2 (destaquei)   E complementam os festejados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:   "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada".3 (destaquei)   O Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da apreciação aos Embargos Declaratórios no Recurso Especial nº 1.902.610/RS, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, publicado em 11/1/2024, assentou que: "Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese".   Destarte, é cediço que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado. Se a parte embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, mas à hipótese de revisão da decisão, o que deve ser buscado pelos meios adequados.   Pois bem.   Pela simples leitura da decisão recorrida (Id nº 21316598), vê-se que a decisão recorrida apreciou a questão posta em juízo, fundamentando-a adequadamente, como determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República4.   Saliento que o pronunciamento da e. Juíza convocada restou alinhado à decisão por mim proferida quando da negativa do efeito suspensivo (Id nº 18478957).   Compreendo que o comando ora atacado esclareceu a questão de maneira suficiente, visto que o argumento trazido pela parte sequer foi apreciado na decisão recorrida (Id nº 20803295):   "Ao analisar a fundamentação, vislumbro que o Juízo entendeu presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e concedeu a medida em favor da parte ora recorrente. Destaco que não há sequer menção à 'concessão parcial' no ato ora atacado, posto que o Magistrado não ingressou na questão aqui suscitada pela parte recorrente, tendo apenas determinado o fornecimento do tratamento por profissionais conveniados ao plano de saúde sem enfrentar os pontos abordados pela insurgente. Em razão disso, entendo que a linha de argumentação não foi devidamente levada ao Juízo de origem, o que impossibilita a sua apreciação neste instante processual, salvo melhor compreensão. (…) Assim, o pedido da parte, realizado nessa esfera recursal, esbarra na devolutividade limitada do agravo de instrumento, e na impossibilidade de supressão de instância, caracterizando verdadeira inovação recursal".(destaquei)   Cumpre advertir, ainda, que a presente manifestação recursal não se presta a sanar omissões do aresto impugnado, e que a devolutividade do recurso é limitada ao que fora decidido na origem.   Verifica-se, assim, que todas as nuances foram enfrentadas de maneira suficiente na colegiada recorrida, de modo que a parte embargante intenta unicamente a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não se mostra cabível através da via processual eleita.   Na verdade, os presentes embargos tiveram o condão de, tão somente, rediscutir, por um outro viés, matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18, de edição desta e. Corte de Justiça:   "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."   Portanto, o desprovimento dos embargos declaratórios é a medida que se impõe ao caso.   ISSO POSTO,   conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhe provimento, confirmando integralmente a decisão impugnada.   Publique-se. Intimem-se.   Expediente necessário.   Fortaleza, 24 de junho de 2025.   Antônio Abelardo Benevides Moraes      Desembargador Relator 1Artigo 1.023, do CPC. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (destaquei) 2Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 8ª edição. Salvador: JusPodivm, 2016, página 1593. 3Curso de Direito Processual Civil - volume 3. 14ª edição. Salvador: JusPodivm, 2017, página 286. 4Artigo 93: "Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação."(destaquei)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 2055-1253 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802095-90.2024.8.10.0028 Polo ativo: RECORRENTE: EDINALDO CHAGAS Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO (OAB 14099-MA) Polo passivo: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312-MS) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00 do dia 02/07/2025 e término às 14h59min do dia 09/07/2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Hipóteses de sustentação oral, apenas por envio de mídia ou presencial: 1ª. Por meio de envio de arquivo de áudio ou vídeo. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual (art. 345-A do Regimento Interno do TJMA). 2ª. Em sessão presencial. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. Hipóteses nas quais não é cabível a sustentação oral: Ficam os advogados advertidos, ainda, que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravo Interno e Arguição de Suspeição, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução GP - 512013). IMPERATRIZ-MA, 26 de junho de 2025. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2191588-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; BENEDITO ANTONIO OKUNO; Foro de São José dos Campos; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1015542-85.2025.8.26.0577; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico; Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP); Agravado: Benício Nogueira da Silva Chagas (Menor(es) representado(s)); Advogada: Laura Donarya Alves de Sa Nascimento (OAB: 14099/PI); Agravado: Camila Nogueira Chagas (Representando Menor(es)); Advogada: Laura Donarya Alves de Sa Nascimento (OAB: 14099/PI); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000283-44.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.V.G.S. - U.N.P.C.T.M.I. - Vistos. Dê-se ciência às partes da decisão do Agraço de fls.449/475, para as manifestações que se fizerem necessárias. Int. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO (OAB 14099/PI)
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