Laura Donarya Alves De Sa Nascimento

Laura Donarya Alves De Sa Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 014099

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Donarya Alves De Sa Nascimento possui 74 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJMA, TJCE, TJRS, TJPB, TJPI, TJSP, TJBA, TJRN
Nome: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) APELAçãO CíVEL (8) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861938-50.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: R. G. P., L. M. P. REU: U. B. H. C. D. T. M., U. T. C. D. T. M. SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO R.G.P., menor, representado por sua genitora L. M. P., por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo questões de fato e direito. Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré e que foi diagnosticada com PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA (CID 10: G80.1, patologia que é caracterizada pela lesão de uma ou mais partes do cérebro e não é uma doença propriamente dita e sim um quadro ou estado patológico crônico e irreversível. Segue afirmando que a patologia prejudica o desenvolvimento do controle tônico e postural, além de causar contraturas e deformidades nos membros superiores e inferiores do menor e por esta razão, o médico responsável apresentou laudo em que consta a necessidade da realização da cirurgia de Rizotomia Seletiva Lombar. Aduz que ao requerer a autorização para realização do procedimento cirúrgico, a primeira requerida afirma não ter autorizado informando que o procedimento está sujeito ao item 62 das Diretrizes de Utilização (DUT), anexo II da Resolução Normativa nº 546/2022 da ANS. Nesse sentido, pleiteou em tutela de urgência a determinação para que a parte ré autorizasse a realização do procedimento, na forma requisitada pelo médico, com todos os materiais necessários. Decisão ID Nº 50746173 concedendo a liminar pleiteada. Contestações impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. Parecer ministerial favorável ao pleito. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED TERESINA Trata-se de demanda que exige o julgamento conforme o estado do processo em razão de se verificar a existência de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 354, CPC. Compulsando os autos verificou-se a ausência de legitimidade passiva do réu, tendo em vista que a parte autora não possui qualquer vínculo contratual com a UNIMED TERESINA. Não cabe aqui a aplicação da teoria da aparência, uma vez que a parte autora tem pleno conhecimento de que é beneficiária da UNIMED BH. Dessa forma, com fulcro no art. 485, VI, CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por verificar a ausência de legitimidade passiva da UNIMED TERESINA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98,§3, CPC. 2.2- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.3.DA OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO DO TRATAMENTO PELA UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO A parte ré embasa a sua contestação na ausência de previsão do tratamento prescrito no rol da ANS. Sobre o tema, o STJ possui posicionamento pela irrelevância da análise da taxatividade ou não do rol da ANS, quando o tratamento é prescrito pelo médico, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGAÇÃO. USO OFF LABEL. RECUSA. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label. 3. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2195403 MG 2022/0259890-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) A negativa do plano com a alegação de que o tratamento não está previsto no rol da ANS fere o princípio fundamental do direito à saúde disposto na Constituição Federal. O plano de saúde não pode negar procedimento quando este foi requisitado pelo profissional competente, por ser este o único com qualificação para indicar qual o tratamento será mais adequado ao paciente, valoração que em nenhuma hipótese pode ficar a cargo do plano de saúde. Impende destacar que o paciente tem direito a receber tratamento adequado e mais evoluído para o seu diagnóstico, não podendo o plano de saúde limita-lo a seu próprio critério. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE TETRAPARESIA ESPÁSTICA ASSOCIADA À PARALISIA E MICROCEFALIA . NEGATIVA DA OPERADORA DE AUTORIZAÇÃO DE RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA E ALGUNS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA E CONDENOU A RÉ EM DANOS MORAIS DE R$ 15.000 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO DE AMBAS AS PARTES . RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE A AUTORIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA A ESCOLHA QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO PODE LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO A SER UTILIZADO PELO PACIENTE. SE EXISTE COBERTURA PARA A DOENÇA, NÃO SE PODE COGITAR DA EXCLUSÃO DE MECANISMOS ELEITOS PELOS MÉDICOS PARA O SUCESSO DO TRATAMENTO . AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS Nº 340 E 211 DO TJERJ. ISENTA DE REPAROS A SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA NO QUE DIZ RESPEITO À DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DOS MATERIAIS SOLICITADOS, ASSIM COMO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO MOTORA PÓS CIRURGIA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE A RÉ DISPONIBILIZASSE PROFISSIONAIS/ REDE CREDENCIADA QUE PUDESSEM REALIZAR AS TERAPIAS, TAL COMO NECESSITA A DEMANDANTE, O QUE EQUIVALE À RECUSA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO . CUSTEIO DE TRANSPORTE AÉREO. REFORMA. OBRIGAÇÃO QUE SE AFASTA. AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL . INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259. INOCORRÊNCIA DE URGENCIA OU EMERGENCIA. PRAZO. REFORMA . DILAÇÃO PARA 5 DIAS. MULTA DIÁRIA QUE SE REDUZ PARA R$ 500,00. DANO MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR MANTIDO . APELAÇÃO ADESIVA. QUESTÃO RELATIVA À COBRANÇA DA MULTA POR CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM LIMINAR E DE INCIDÊNCIA (OU NÃO) DE HONORARIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZÃO DE FAZER INERENTES À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRINICPAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO . APELAÇÃO ADESIVA QUE NÃO SE CONHECE. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08266746320228190209, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 26/09/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/09/2024) No caso dos autos, há prescrição médica para tratamento da CID que acomete o autor, conforme ID Nº 50711071, sendo, portanto, obrigação do plano de saúde de custeá-lo. Dessa forma, ratifico a liminar ID Nº50746173, cabendo ao plano de saúde o custeio em definitivo do tratamento prescrito pelo médico, enquanto perdurar a necessidade, ao seu exclusivo critério. 2.4. DO DANO MORAL No caso em questão a negativa foi decorrente da interpretação das cláusulas contratuais, conjugado com a atenção ao rol da ANS. Assim, não vislumbro a existência de dano extrapatrimonial. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. EXAME. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O julgador não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. Não configura dano moral indenizável a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrente de dúvida razoável na interpretação do contrato e atenção ao rol da ANS.4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2108519 SP 2023/0371708-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1 . MÉRITO RECURSAL. AUTORA ACOMETIDA POR PARALISIA CEREBRAL (CID-10 G80). SOLICITAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA indevida da ré, operadora do plano de saúde . PEDIDO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE NÃO DEMONSTRADO. ILÍCITO CONTRATUAL QUE CARACTERIZA MERO ABORRECIMENTO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. REFORMA NESTE TOCANTE. PEDIDO DA RÉ/APELANTE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM PREJUDICADO . 2. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00016584820208160160 Sarandi, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 08/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) Dessa forma, INDEFIRO a reparação moral. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO A UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos seguintes termos: I-Ratifico os termos da liminar ID Nº50746173, CABENDO À RÉ A AUTORIZAR, EM DEFINITIVO a cirurgia Rizotomia Dorsal Seletiva (RDS) na forma requisitada pelo médico. II-Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido em desfavor do réu. De outro lado, INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Publique-se. INTIMEM-SE. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0756661-43.2024.8.18.0000 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: J. M. A. F., KLEITON FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 26093144. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0767713-36.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H. B. D. A. Advogado do(a) AGRAVANTE: L. D. A. D. S. N. -. P. AGRAVADO: U. T. C. D. T. M. Advogado do(a) AGRAVADO: P. S. B. R. C. C. P. S. B. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 15/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820358-40.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: J. G. L. B., L. R. D. L. O. REU: M. A. M. L. ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios de ID 78446720 foram apresentados tempestivamente. Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios. TERESINA, 3 de julho de 2025. LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750472-15.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: I. M. R. P. Advogado do(a) AGRAVANTE: L. D. A. D. S. N. -. P. AGRAVADO: U. T. C. D. T. M. Advogado do(a) AGRAVADO: P. S. B. R. C. C. P. S. B. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000002-98.1995.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] INTERESSADO: J ALVES NASCIMENTO Nome: J ALVES NASCIMENTO Endereço: Rua Coelho de Resende, 879, (Zona Norte) - até 779/780, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-370 INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS, GERARDO JOSE CARVALHO LOPES, MARIA DO SOCORRO NUNES DE SOUSA LOPES Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS Endereço: ***, ***, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: GERARDO JOSE CARVALHO LOPES Endereço: TOTE DE OLIVEIRA, 149, CASA, N. S. DE LOURDES, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Nome: MARIA DO SOCORRO NUNES DE SOUSA LOPES Endereço: Rua Tote Oliveira, 149, Lourdes, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Diante dos embargos apresentados em ID 76328796, intime-se a parte autora para em 5 (cinco) dias manifestar-se a respeito dos embargos de arrematação apresentados. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22052316312265600000026030538 PARTE 1 Processo Digitalizado Themis Web 22052316312276200000026032627 PARTE 2 Processo Digitalizado Themis Web 22052316312331600000026033287 PARTE 3 Processo Digitalizado Themis Web 22052316312383000000026033288 PARTE 4 Processo Digitalizado Themis Web 22052316312428400000026033294 Petição Inicial Petição Inicial 22052316412397800000026034204 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22052316504640200000026034230 PARTE 5 Processo Digitalizado Themis Web 22052316504651900000026034835 PARTE 6 Processo Digitalizado Themis Web 22052316504702900000026034842 PARTE 7 Processo Digitalizado Themis Web 22052316504749500000026034844 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22052317262093800000026034850 PARTE 8 Processo Digitalizado Themis Web 22052317262106200000026035986 PARTE 9 Processo Digitalizado Themis Web 22052317262156500000026035994 PARTE 10 Processo Digitalizado Themis Web 22052317262199000000026036022 PARTE 11 Processo Digitalizado Themis Web 22052317262236000000026036025 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22052317291592600000026036029 PARTE 13 Processo Digitalizado Themis Web 22052317291603000000026036030 PAARTE 14 Processo Digitalizado Themis Web 22052317291646500000026036031 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22052409380238100000026048800 PARTE 14 Processo Digitalizado Themis Web 22052409380249600000026051081 PARTE 15 Processo Digitalizado Themis Web 22052409380287100000026051083 PARTE 16 Processo Digitalizado Themis Web 22052409380325500000026051644 Intimação Intimação 22052409592763600000026053233 Certidão Certidão 22052412075951300000026066125 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22052412245463000000026068125 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22052615520606300000026184448 Manifestação Manifestação 22053111275703700000026317245 Manifestacao. Gerardo e Maria do Socorro. Maio202 MANIFESTAÇÃO 22053111275717400000026317246 Decisão Decisão 22061314401327000000026566327 Habilitação nos autos PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22061411583389000000026837345 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22062216283167100000027084947 Certidão Certidão 22070412175469000000027448744 SEI - Processo Comprovante 22070412181368900000027448752 Ofício Ofício 22070412293934300000027449439 Sistema Sistema 22070412471391200000027450736 Notificação Notificação 22070412541167900000027451089 Manifestação Manifestação 22070512215099400000027499082 2 Manifestacao. Gerardo Jose Carvalho. Julho2022 MANIFESTAÇÃO 22070512215600000000027499641 Certidão Certidão 22072621245443400000028250179 ilovepdf_merged (3) Informação 22072621245463800000028250180 Certidão Certidão 22072711515181300000028271801 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22072907014800000000028339965 Decisão Decisão 22110109562571800000028340196 CARTA CARTA 22110407415538900000031687634 Certidão Certidão 22110409575325800000031719122 protocolo carta Comprovante 22110409575341100000031719126 Comprovante Comprovante 22110411291084100000031729305 SERASA.000002.98-1995.8.18.0088 Comprovante 22110411291093900000031729310 Manifestação Manifestação 22112912140611800000032652360 AGRAVO DE INSTRUMENTO.gerardo x josé alves.NOV.2022 PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 22112912140624600000032652361 Protocolo.Agravo de Instrumento Gerardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112912140639900000032652378 Certidão Certidão 22120115132928600000032771012 Agravo de Instrumento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120115132940100000032771014 Despacho Despacho 23032122275123200000033655185 Certidão Certidão 23042515202679500000037617801 Certidão Certidão 23052513304973500000038908846 SEI_23.0.000060528_0 CARTA 23052513304986200000038908849 Sistema Sistema 23053016183398300000039114258 Decisão Decisão 23090518361723800000043305636 Manifestação Manifestação 23091411111306100000043717866 Manifestação. Gerardo José. Setembro2023 Manifestação 23091411111610300000043717880 Comprovante Agravo de Instrumento Maria do Socorro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091411111638500000043718387 Concluso para Decisão Embargos de Terceiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091411112145800000043718392 Petição Petição 23092511534314100000044173909 Sistema Sistema 23092610283709600000044230985 Decisão Decisão 23120410413453400000047009361 Manifestação Manifestação 23121311402324400000047569265 Manifestação Protocolo Agravo de Instrumento. Gerardo José. Dezembro2023 Manifestação 23121311402328900000047569276 Protocolo Agravo de Instrumento Gerardo - Leilão Judicial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121311402332800000047569283 Intimação Intimação 23120410413453400000047009361 Petição Petição 24012412132514300000048699269 INDICAÇÃO DE DATAS PARA LEILÃO Petição 24012412132517600000048699270 Certidão Certidão 24013012401825700000048964056 EDITAL DE PRAÇA LEILÃO INTIMAÇÃO Edital 24013012401833500000048964060 Edital Edital 24013109264435000000048966618 Certidão Certidão 24020113005108100000049094771 1960803 Comprovante 24020113005119900000049094775 Intimação Intimação 24020113071841000000049095422 Intimação Intimação 24020113071846000000049095423 Intimação Intimação 24020113071849600000049095424 Intimação Intimação 24020113071853300000049095425 Petição Petição 24021913070316600000049792381 AUTO NEGATIVO DE 1º LEILÃO Petição 24021913070320600000049792886 Manifestação Manifestação 24022111121960400000049921505 Manifestação e Impugnação de Edital. Gerardo e Maria do Socorro. Fevereiro2024 Manifestação 24022111121964600000049921512 Certidão Certidão 24031310085716400000050957650 Auto_Arrematacao_Positivo Informação 24031310085722700000050958661 Certidão Certidão 24031310132567100000050959569 Sistema Sistema 24031310135278900000050959577 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24031409014851400000051017098 Embargos à Arrematação Petição 24031512191679300000051111130 Embargos a Arrematacao. Gerardo Jose. Marco2024 Petição 24031512191682800000051111499 Despacho Despacho 24042309193222600000052701244 Despacho Despacho 24042309193222600000052701244 Petição Petição 24051720404894300000054053268 Sistema Sistema 24052009300263400000054080265 Despacho Despacho 24082211361593600000058158006 Intimação Intimação 24082809052766600000058643559 Intimação Intimação 24082809052766600000058643559 Intimação Intimação 24082809052766600000058643559 Intimação Intimação 24082809052766600000058643559 Manifestação Manifestação 24092012135404600000059824476 Manifestação Leilão. Gerardo José. Setembro2024 Manifestação 24092012135429400000059824483 Manifestação Manifestação 24092420485216700000060009103 Manifestação Manifestação 24092510153270400000060031639 SE DOCUMENTO (1) Documentos 24092510153297900000060031644 REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (1) Documentos 24092510153351300000060031646 Sistema Sistema 24092711242169900000060170832 Despacho Despacho 24102511400139700000061592054 Certidão Certidão 24102511582903500000061594213 decisão terminativa Informação 24102511582940300000061594215 Sistema Sistema 24102511584669700000061594217 Manifestação Manifestação 24112512031020000000062927217 Manifestação interposição Agravo Interno. Gerardo José. Novembro2024 Manifestação 24112512031029700000062927221 Decisão Decisão 24120510550640300000062993137 Certidão Certidão 24120512011300500000063495136 Expedintes -0800524-76.2024.8.18.0088 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau - TJPI Informação 24120512011370600000063496234 E-carta -0800524-76.2024.8.18.0088 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau - TJPI Informação 24120512011397300000063496242 Rastreamento Informação 24120512011424100000063496243 Sistema Sistema 24120512064585800000063496814 Despacho Despacho 25031118270491900000067341528 Manifestação Manifestação 25032811245299000000068334015 Manifestação Decisão ID 67322255. GERARDO. Março2025 Manifestação 25032811245311900000068334024 Intimação Intimação 25040213312999800000068607078 Intimação Intimação 25040213312999800000068607078 Manifestação ID 72083265 e ID 67322255 Manifestação 25040910225586300000068956934 Manifestação ID 67322255. GERARDO. Abril2025 Manifestação 25040910225594700000068956942 Manifestação ID 72083265. Gerardo José. Abril2025 MANIFESTAÇÃO 25040910225632700000068956951 Manifestação Manifestação 25041115565010700000069136936 Manifestacao Proc n 0000002-98.1995.8.18.0088 Manifestação 25041115565036800000069136946 Manifestação Manifestação 25042212421701600000069467030 Sistema Sistema 25042309420626500000069515799 Decisão Decisão 25051919021358100000069522686 Manifestação Manifestação 25052612310587800000071229858 Embargos à Arrematação. Gerardo José. Maio2025 Manifestação 25052612310593300000071229864 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052612343690100000071230347 STJ GERARDO imovel-residencial-impenhoravel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052612343693900000071230353 GERARDO TJSP matrículas imóveis distintos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052612343701800000071230354 Certidão Certidão 25052710560421300000071293665 DJEN Comprovante 25052710560428600000071294138 Sistema Sistema 25052711045736600000071295670 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834726-88.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO: [Artigo 896, § 1° - A, CLT ] INTERESSADO: G. B. D. S., F. C. B. INTERESSADO: U. T. C. D. T. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 2 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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