Laura Donarya Alves De Sa Nascimento

Laura Donarya Alves De Sa Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 014099

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Donarya Alves De Sa Nascimento possui 75 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJBA, TJRN, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJBA, TJRN, TJCE, TJPI, TJRS, TJPB, TJSP, TJMA
Nome: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (18) APELAçãO CíVEL (8) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762331-62.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: U. T. C. D. T. M. Advogado do(a) AGRAVANTE: P. S. B. R. C. C. P. S. B. -. P. AGRAVADO: M. A. C. B., S. D. A. P. C. B. Advogado do(a) AGRAVADO: L. D. A. D. S. N. -. P. Advogado do(a) AGRAVADO: L. D. A. D. S. N. -. P. RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766006-33.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: R. P. M. Advogado do(a) AGRAVANTE: L. D. A. D. S. N. -. P. AGRAVADO: U. T. C. D. T. M. Advogado do(a) AGRAVADO: P. S. B. R. C. C. P. S. B. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752136-18.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. G. O. A., J. O. D. A. S. Advogados do(a) AGRAVANTE: B. I. M. S. -. P., E. P. F. R. C. C. E. P. F. -. P., L. D. A. D. S. N. -. P. Advogados do(a) AGRAVANTE: B. I. M. S. -. P., E. P. F. R. C. C. E. P. F. -. P., L. D. A. D. S. N. -. P. AGRAVADO: U. T. C. D. T. M. RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751169-70.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: B. R. F. M. Advogado do(a) AGRAVADO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756817-31.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. S. M. Advogados do(a) AGRAVANTE: B. I. M. S. -. P., E. P. F. R. C. C. E. P. F. -. P., L. D. A. D. S. N. -. P. AGRAVADO: H. A. M. L. Advogado do(a) AGRAVADO: P. G. C. S. -. P. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800030-08.2023.8.18.0167 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., AMERICAN AIRLINES INC Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ALFREDO ZUCCA NETO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: LIA RACHEL GOMES DO VALE, ANDRE GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, LAYRSON MENEZES MARQUES, IANCA LAVINE BESERRA LIMA, LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASSAGENS AÉREAS. TARIFA QUE PERMITE ALTERAÇÃO DE DATAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO NEGADO PELA COMPANHIA AÉREA. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA NEGATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual os autores alegaram que adquiriram passagens de ida e volta para o trecho Teresina (THE) x San Diego (SAN), tendo como data de ida o dia 30/out/2023. Ademais, alegaram que optaram pela tarifa que permitia alteração nos voos, já que precisam de tal flexibilidade em razão de seus trabalhos. Outrossim, informaram que precisavam mudar a data do voo de ida, alterando do dia 30/out para o dia 31/out. Contudo, após solicitarem a alteração para a requerida EXPEDIA, tal solicitação fora negada. Ainda argumentaram que a referida requerida apresentaram como alternativa apenas o cancelamento das passagens com multa de 100% do valor pago. Por fim, alagaram que foram obrigados a adquirir novas passagens, em valor superior ao das passagens iniciais. Por essa razão, requereram, em síntese, a condenação das requeridas indenização por danos materiais no importe de R$ 14.836,24 (quatorze mil oitocentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos). Sobreveio sentença de mérito que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR solidariamente as partes requeridas a pagar à parte autora a importância de R$14.836,24 (quatorze mil oitocentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (31/01/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Inconformada com a sentença, a requerida AMERICAN AIRLINES INC, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em suma, restrições da tarifa adquirida pelos recorridos – bilhetes não reembolsáveis – inexistência de dano material; solicitação de reembolso de passagens aéreas – intermediação com a agência de viagens – ausência de responsabilidade da AMERICAN AIRLINES. Por fim, requerer o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Ademais, a responsabilidade atinge todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, sendo, entre estes, solidária. Assim, tanto a companhia aérea quanto a empresa de turismo respondem pelos danos suportados pelo consumidor. Nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO. DESCUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. SOLIDARIEDADE DAS COMPANHIAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO . 1. Todos os fornecedores são solidariamente responsáveis perante o consumidor para a reparação dos danos sofridos por este (art. 7º, parágrafo único, CDC). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . VOO COM ATRASO. COMPENSAÇÃO DOS DIAS NÃO FRUIDOS AO FINAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. 2 . Havendo compensação pelos dias não fruídos com outros dias acrescidos após o termo, não há danos morais indenizáveis, porque já suficientemente reparados com o aumento dos dias. 3. Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10151003220208260016 SP 1015100-32 .2020.8.26.0016, Relator.: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 20/11/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 20/11/2021) (grifos nossos) Ademais, após detida análise dos argumentos lançados pelas partas e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 02/07/2025
  8. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº 3000306-02.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA:       FORTALEZA - 13ª VARA CÍVEL AGRAVANTE:   UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. AGRAVADA:     M. L. A. V. RELATOR:        DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE MENOR ACOMETIDA DE PARALISIA CEREBRAL COM RETARDO MENTAL GRAVE. FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT. AUSÊNCIA DE CARÁTER EXPERIMENTAL. GUINADA JURISPRUDENCIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.A decisão interlocutória atacada concedeu a tutela provisória para determinar o custeio da Fisioterapia Neurofuncional Intensiva Therasuit, prescrita pelo médico que acompanha a paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Verificar se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear a terapia Therasuit. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça parecia ter se inclinado no sentido da ausência de obrigatoriedade de custeio das terapias Therasuit e Pediasuit por parte dos planos de saúde, notadamente em razão do seu caráter experimental. O posicionamento da Primeira Câmara de Direito Privado parece caminhar na mesma direção, parametrizando-se, ainda, no fato de o tratamento se referir a órtese não associada ao ato cirúrgico, o que estaria, em tese, excluído pelo artigo 10, VII, da Lei 9.656/1998. 4.Em verdadeira mudança de orientação jurisprudencial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de as operadoras de plano de saúde custearem a terapia Pediasuit, destacando a ausência de caráter experimental do método, cuja eficácia é reconhecida, bem como o fato de não se enquadrar como fornecimento de próteses, órteses ou acessórios desvinculados de ato cirúrgico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Agravo de instrumento conhecido e não provido.   Tese de julgamento: "Em análise de cognição sumária relativa à reapreciação da tutela provisória de origem, tem-se a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear a terapia Therasuit, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça." _____________   Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, artigo 14, inciso II.   Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.139.815/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, publicado 6/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 2.341.968/RN, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, publicado em 25/9/2024; STJ, REsp n. 2.108.440/GO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0231705-89.2020.8.06.0001, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/5/2024, data da publicação: 29/5/2024; TJCE, Agravo de Instrumento - 0635895-91.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024; TJCE, Apelação Cível - 0237865-33.2020.8.06.0001, Relator o Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/7/2024, data da publicação: 31/7/2024.   ACÓRDÃO   ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste.   Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema.                          RELATOR     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id nº 17400287), que concedeu a tutela provisória para determinar o custeio do tratamento prescrito pelo médico que acompanha a paciente, senão, vejamos (página 5 do citado id):   "Ante todo o exposto, com amparo nas motivações e fundamentos jurídicos acima declinados, CONCEDO a tutela pleiteada no sentido de determinar que a demandada custeie o tratamento prescritos pelo médico rque acompanha o paciente, com profissionais especializados e conveniados ao plano de saúde demandado. 1. Fisioterapia Neurofuncional Intensiva Therasuit - com 4 Protocolos Anuais Intensivos - 5x por semana - durante 4 semanas - 3h por sessão e Ciclos de Manutenção entre os Intensivos - 5x por semana - 1h por sessão; 2. Fisioterapia Visual - 5 sessões por semana - 1h por sessão; 3. Terapia ocupacional com Integração Sensorial de Ayres - 3 sessões por semana - 1h por sessão; 4. Fonoaudiologia Bobath/Prompt - 2 sessões por semana - 1h por sessão. No entanto, caso a Autora opte por se consultar com médico não vinculado ao plano de saúde demandado, bem como fazer o tratamento com profissionais não conveniados o plano deverá custear apenas o valor da sua tabela para cada modalidade, ficando o excedente sob responsabilidade da Promovente. Em caso de descumprimento do que foi deferido, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais". (destaquei)   Nas razões do agravo (Id nº 17400285), a recorrente aduz que a decisão merece reforma, visto que a parte do tratamento que menciona a utilização do Therasuit utiliza órtese não vinculada ao ato cirúrgico, não havendo, assim, obrigatoriedade legal e contratual de custeio. Além do que, a determinação abrangeria a realização de demais terapias em clínica particular, enquanto que a Unimed Fortaleza dispõe de rede credenciada apta ao atendimento da menor.   Defende que o método Therasuit foi denegado por versar sobre órtese elástica externa não relacionada a procedimentos cirúrgicos, procedimento que não está contemplado no rol da Agência Nacional da Saúde (ANS) e nem no contrato pactuado.   Salienta que não se trata de método fisioterapêutico, mas sim emprego de órtese dinâmica, por utilizar material transitório que auxilia as funções de um membro, não estando acobertado pelo plano de saúde, conforme expressa exclusão prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998 e no artigo 17, §1º, inciso VII, da Resolução Normativa nº 465/2021 e também parecer da Agência Nacional da Saúde.   Aponta que o Conselho Federal de Medicina emitiu parecer concluindo pela ineficiência do tratamento, e que este Tribunal de Justiça conclui se tratar de método que necessita de maiores investigações.   Destaca que o Conselho Nacional de Justiça elaborou enunciados visando orientar os Magistrados a lastrear as decisões judiciais em evidências científicas.   Argui que, nada obstante o Superior Tribunal de Justiça entenda que o rol de procedimentos da ANS possui taxatividade mitigada, a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estipulou os requisitos necessários para a concessão de procedimento fora das hipóteses estipuladas.   Pontua que, embora existam exceções para a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, é imprescindível a comprovação da eficácia científica ou recomendação da CONITEC ou órgão de avaliação de tecnologia em saúde.   Indica precedente do Superior Tribunal de Justiça declarando a ausência de obrigatoriedade de os planos privados de assistência à saúde custearem as terapias Therasuit e Pediasuit (Recursos Especiais nº 1.994.507/CE e 1.988.036/CE).   Sustenta a ausência de caráter absoluto da prescrição médica, porquanto não resta evidenciado que a utilização da órtese Therasuit é superior à fisioterapia motora intensiva.   Aduz que o rol de procedimentos constante da Lei nº 9.656/1998 permanece taxativo, mesmo com a alteração advinda da Lei nº 14.454/2022, admitindo-se de forma apenas pontual a cobertura de exames e tratamentos de saúde não compreendidos na aludida enumeração.   Alega que a Constituição Federal estabelece o Sistema Público, Sistema Complementar e o Sistema Suplementar, que possuem naturezas distintas, não podendo a operadora privada ser obrigada a fornecer tratamentos de saúde como se SUS fosse.   Reforça a necessidade de observância ao contrato firmado entre as partes, porquanto a cobertura dos plano de saúde não possui natureza ilimitada.   Assevera que não há cobertura de procedimentos médicos por prestadores não credenciados, consoante expressa previsão contratual, e que entende o Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de tratamento médico e internação em hospital não credenciado apenas nas hipóteses de inexistência de estabelecimento médico conveniado (Recurso Especial nº 809.685/MA.   Argui que o tratamento pleiteado não se enquadra nas situações de urgência ou emergência previstas no artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998, razão pela qual não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, restando evidenciada, na verdade, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada, razão pela qual se mostra necessária a apresentação de caução.   Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.   Despacho do e. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato determinando a complementação do valor recolhido a título de preparo no prazo de 5 (cinco) dias (Id nº 17414546).   Petição da operadora de plano de saúde (Id nº 17698610), acompanhada da documentação cabível.   Efeito suspensivo concedido (Id nº 17824789).   Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme andamento processual.   Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo desprovimento do recurso da operadora de plano de saúde, com a manutenção da decisão interlocutória de origem (Id nº20159332).   É o relatório, no essencial.           VOTO   Custas recursais recolhidas (Id's nº 17400694, 17698611 e 17698612).   Outrossim, presentes também os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, passando, em seguida, a examinar o mérito da controvérsia posta.   Analisando os autos, percebe que a decisão interlocutória atacada foi proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id nº 17400287), que concedeu a tutela provisória para determinar o custeio do tratamento prescrito pelo médico que acompanha a paciente, senão, vejamos (página 5 do citado id):   "Ante todo o exposto, com amparo nas motivações e fundamentos jurídicos acima declinados, CONCEDO a tutela pleiteada no sentido de determinar que a demandada custeie o tratamento prescritos pelo médico rque acompanha o paciente, com profissionais especializados e conveniados ao plano de saúde demandado. 1. Fisioterapia Neurofuncional Intensiva Therasuit - com 4 Protocolos Anuais Intensivos - 5x por semana - durante 4 semanas - 3h por sessão e Ciclos de Manutenção entre os Intensivos - 5x por semana - 1h por sessão; 2. Fisioterapia Visual - 5 sessões por semana - 1h por sessão; 3. Terapia ocupacional com Integração Sensorial de Ayres - 3 sessões por semana - 1h por sessão; 4. Fonoaudiologia Bobath/Prompt - 2 sessões por semana - 1h por sessão. No entanto, caso a Autora opte por se consultar com médico não vinculado ao plano de saúde demandado, bem como fazer o tratamento com profissionais não conveniados o plano deverá custear apenas o valor da sua tabela para cada modalidade, ficando o excedente sob responsabilidade da Promovente. Em caso de descumprimento do que foi deferido, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais". (destaquei)   Percebe-se que o Magistrado determinou a disponibilização dos seguintes tratamentos à paciente: I) Fisioterapia Neurofuncional Intensiva Therasuit; II) Fisioterapia Visual; III) Terapia ocupacional com Integração Sensorial de Ayres e IV) Fonoaudiologia Bobath/Prompt. Contudo, verifico que a parte agravante apenas se insurgiu contra a obrigação de fornecer o tratamento denominado Therasuit, razão pela qual apenas esse capítulo decisório será apreciado.   É possível depreender das peças acostadas que a ação de origem foi protocolada por menor incapaz (nascida em 11/8/2022), portadora de paralisia cerebral com retardo mental grave (CID 10 G80.1 + F83).   No que se refere ao método Therasuit, é oportuno esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça parecia ter se inclinado no sentido da ausência de obrigatoriedade de custeio por parte dos planos de saúde, notadamente em razão do seu caráter experimental, conforme assentado a seguir:   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº 126/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO THERASUIT. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. É tempestivo o recurso especial protocolizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A alegação da incidência da Súmula nº 126/STJ com base nos artigos indicados como violados no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como Therasuit e Pediasuit. 3. Na hipótese, rever a premissa adotada pelo tribunal de origem, que afastou o cabimento do pedido de indenização por danos morais, demandaria o reexame de matéria de prova, providência inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.1 (destaquei)   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRATAMENTO MÉTODO PEDIASUIT. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.454/2022. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Na hipótese de existir omissão no acórdão, é necessário seu esclarecimento. 3. O plano de saúde não está obrigado a custear terapias pelos métodos TheraSuit e PediaSuit, por serem de caráter experimental. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.2(destaquei)   Verifico, ademais, que o posicionamento da Primeira Câmara de Direito Privado caminha na mesma direção, parametrizando-se, ainda, no fato de o tratamento se referir a órtese não associada ao ato cirúrgico, o que estaria, em tese, excluído pelo artigo 10, VII, da Lei 9.656/1998:   APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FISIOTERAPIA MOTORA PELO MÉTODO THERASUIT. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE SEQUELA DE AVC ISQUÊMICO. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM REALIZAR O TRATAMENTO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. FALTA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA EFICÁCIA DO MÉTODO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ou não ser mantida a condenação em obrigação de fazer determinada na sentença, que obrigou a operadora de plano de saúde a custear integralmente a realização do tratamento em fisioterapia motora intensiva pelo método Therasuit, bem como se deve ser mantido o dever de indenizar quanto aos supostos danos morais experimentados pela promovente. Na espécie, a autora ajuizou a ação originária requerendo tutela provisória de urgência para receber tratamento sob o método terapêutico Therasuit, haja vista que recebeu indicação médica específica por ser portadora de sequelas de AVC isquêmico, conforme relatório médico acostado à fl. 14. Feita a requisição do tratamento à operadora, esta ofereceu negativa consoante fl. 15, destacando que o procedimento não possui cobertura obrigatória pelo rol da ANS. É de se salientar, antes de tudo, que a Lei nº 9.656/98, que rege os contratos de plano de saúde, estabelece exigências mínimas para o plano-referência de assistência à saúde, mas excetua, no artigo 10, alguns tratamentos específicos, como o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. No mesmo sentido, a Resolução Normativa ANS nº 465/2021 dispõe, no art. 17, VII, que são permitidas as exclusões assistenciais relativas ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. Por não consistir em órtese ligada a ato cirúrgico e por se tratar de tratamento sem eficácia científica comprovada, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem se posicionando contra a obrigatoriedade de cobertura da terapia Therasuit pelas operadoras de plano de saúde. A esse respeito, tem-se: Apelação Cível n. 0162170-44.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 25/10/2023; Apelação Cível n. 0201013-10.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 28/03/2023; Apelação Cível n. 0005169-34.2016.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 01/11/2023. Nesse mesmo passo, é de se destacar que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente da Terceira e da Quarta Turmas, é no sentido de que os planos de saúde não estão obrigados a custear terapia conhecida como Therasuit, seja por ser considerada experimental ou por demandar órtese não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/98). Demais disso, os Pareceres Técnicos da Associação Brasileira de Fisioterapia Neurofuncional ABRAFIN, do Conselho Federal de Medicina - CFM, e as Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJ-CE e Rio Grande do Sul TJ-RS são todos assertivos em afirmar a inexistência da superioridade do tratamento requerido em relação à fisioterapia tradicional. Tudo isso sopesado, tem-se que a cláusula contratual que exclui o tratamento indicado está em absoluta consonância com o diploma legal que rege a matéria (Lei nº 9.656/98), uma vez que visa somente a garantir o equilíbrio contratual entre as partes, sem que se onere, sobremaneira, a operadora do plano de assistência à saúde. Inexistindo, pois, demonstração de superioridade do tratamento Therasuit em relação a métodos tradicionais de fisioterapia, não se pode manter a obrigação de fazer determinada na sentença, sendo de rigor, também, afastar o dever de indenizar imposto pelo juízo de primeiro grau. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.3 (destaquei)   Busca a reforma da decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, referente ao fornecimento de tratamento, pela operadora de planos de saúde acionada, de fisioterapia e terapia ocupacional pelo Método TheraSuit (4 módulos anuais, 5 vezes por semana, durante 3 horas diárias). 2. Por clara opção do legislador, extrai-se do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. À luz dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n. 439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, fixa que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde. À vista disso, o art. 10, VII, da Lei 9.656/1998 expressamente excluiu a cobertura de fornecimento, pelos planos de saúde, de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, situação esta onde se encaixa o método Therasuit. 3. Com efeito, a evolução no pensamento jurisprudencial sobre a tutela de saúde passou a afastar as tutelas nos termos pleiteados na exordial, à luz de novos dados científicos. 4. De acordo com o que entendeu a ilustre Min. Nancy Andrighi, quando do julgamento do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2000454 DF, publicado em 04 de outubro de 2022, ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, já decidiram que a pretensão de cobertura dos equipamentos necessários à realização da fisioterapia no método Therasuit/Pediasuit carece de amparo legal, porquanto, nos termos do art. 10, VII, da Lei 9.656/1998, as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios que não estejam ligados a ato cirúrgico. Nesse sentido: REsp 1.741.618/DF, 3ª Turma, DJe de 01/02/2021 e AgInt no REsp 1.848.717/MT, 4ª Turma, DJe de 18/06/2020. 5. Por isso é que não merece mais acolhimento a pretensão autoral ao menos neste estágio inaugural da lide, de compelir a operadora ré ao custeio do tratamento através do método therasuit. À luz dessa premissa, e tendo em mente que esse tratamento carece de lastro e eficácia científica comprovados, a medida mais correta é rejeitar a tese da insurgente, ao menos neste juízo perfunctório, pelo que a decisão agravada deve ser mantida. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.4(destaquei)   APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE QUE DEMONSTROU TER EFETUADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PACIENTE IDOSA QUE APRESENTA SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) ISQUÊMICO. THERASUIT. NEGATIVA DE CUSTEIO DA OPERADORA DE SAÚDE. TRATAMENTO COM UTILIZAÇÃO DE ÓRTESES NÃO LIGADAS A ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO DE COBERTURA COM BASE NO ART. 10, VII DA LEI Nº 9.656/98. PRECEDENTES DO STJ. NÃO ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO AOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 10, §§ 12 E 13 DA LEI Nº 9.656/98. PROVA PERICIAL QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS QUE CORROBOREM A EFETIVIDADE DO TRATAMENTO OU ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A IMPRESCINDIBILIDADE DO MÉTODO SOLICITADO EM DESFAVOR DO TRATAMENTO CONVENCIONAL DE REABILITAÇÃO. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE QUE CONSISTE EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.5(destaquei)   Por esses motivos, em consonância ao panorama jurisprudencial então vigente, concedi o efeito suspensivo requestado pela Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico LTDA em 8/2/2025 (decisão de Id nº 17824789).   Entretanto, em julgamento de recurso especial submetido à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre a Terceira e Quarta Turmas da Corte6, ocorreu verdadeira guinada jurisprudencial.   Para melhor compreensão da controvérsia, expõem-se de forma resumida, a seguir, as premissas fixadas pelo Tribunal na ocasião: I) as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas devem ser asseguradas de forma ilimitada, independentemente da doença tratada; II) cabe à operadora do plano de saúde garantir a realização do procedimento prescrito pelo profissional competente; III) a ausência de determinada técnica, método, terapia, abordagem ou manejo no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não exime a operadora da obrigação de cobertura; IV) o método Pediasuit não pode ser classificado como experimental, uma vez que não há norma expressa do Conselho Federal de Medicina (CFM) ou do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) nesse sentido, estando, ademais, incluído no Registro Nacional de Procedimentos em Fisioterapia (RNPF), devidamente registrado na Anvisa, com eficácia reconhecida pelo Coffito, e cuja indicação para tratamento de pacientes com microcefalia, paralisia cerebral e epilepsia não configura uso off label; e V) o Pediasuit se caracteriza como protocolo de tratamento intensivo utilizado por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no atendimento de seus pacientes, não se enquadrando como "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico".   Colho, em seguida, a ementa do julgado:   RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MICROCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. PEDIASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/02/2023 e concluso ao gabinete em 26/05/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de terapia pelo método Pediasuit. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 4. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24. 5. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado. 6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento. 7. Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.7 (destaquei)   Diante da mencionada alteração jurisprudencial, entendo presente o requisito da fumaça do bom direito em favor da parte autora/agravada, ao menos nesta análise de cognição sumária, que se reporta à presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória. Além disso, o perigo na demora também se faz presente, uma vez que a parte necessita da imediata utilização do procedimento prescrito por profissional médico.   A posição adotada encontra respaldo, também, no parecer exarado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 20159332).   Ressalte-se, por fim, que não cabe o esgotamento da análise das matérias no âmbito do agravo de instrumento, tendo em vista o efeito devolutivo limitado do recurso, restrito à reavaliação da decisão interlocutória impugnada. Compete ao Juízo de origem, por ocasião da sentença, apreciar as demais peculiaridades suscitadas pela operadora do plano de saúde.   Portanto, impõe-se o desprovimento do presente agravo de instrumento, com a confirmação da decisão recorrida.   ISSO POSTO,   conheço do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, confirmando integralmente a decisão impugnada e tornando sem efeito, por via de consequência, a suspensividade anteriormente concedida nesta instância (decisão de Id nº 17824789).   É como voto.   Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema.   Antônio Abelardo Benevides Moraes      Desembargador Relator 1AgInt no REsp nº 2.139.815/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, publicado 6/9/2024. 2EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 2.341.968/RN, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, publicado em 25/9/2024. 3Apelação Cível nº 0231705-89.2020.8.06.0001, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/5/2024, data da publicação: 29/5/2024. 4Agravo de Instrumento - 0635895-91.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024. 5Apelação Cível - 0237865-33.2020.8.06.0001, Relator o Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/7/2024, data da publicação: 31/7/2024. 6Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Artigo 14. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes: (...) II - quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção.(destaquei) 7REsp n. 2.108.440/GO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou