Laura Donarya Alves De Sa Nascimento

Laura Donarya Alves De Sa Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 014099

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Donarya Alves De Sa Nascimento possui 80 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJBA, TJCE, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJBA, TJCE, TJMA, TJPB, TJRN, TJRS, TJSP, TJPI
Nome: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) APELAçãO CíVEL (9) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0850298-84.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] APELANTE: F. D. M. E. F., REBECA NEPOMUCENO EULALIO APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Presentes os requisitos de admissibilidade, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto às regularidades formais, às tempestividades, às legitimidades, recebo o recurso de Apelação Cível, em seu duplo efeito, uma vez que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator
  3. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3044610-20.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): M. L. P. M.REQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Sentença proferida nos autos de Ação ajuizada por M. L. P. M. em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, devidamente qualificados nos autos. Alega a embargante omissão, por "deixar de analisar e aplicar ao caso a regra da sucumbência mínima, expressamente prevista no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil." Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput). Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I). Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […]. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […]. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […]. Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551). No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pelo(a)(s) embargante(s) não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC. A alegação de omissão quanto à aplicação do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil não merece prosperar. Isso porque a decisão embargada apreciou de forma adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais, levando em consideração o êxito e a derrota de cada parte no processo, nos termos do caput do referido artigo. Ressalte-se que o parágrafo único do art. 86 do CPC, que trata da sucumbência mínima, só é aplicável quando a parte vencida for responsável por quantia ínfima do pedido. No presente caso, a embargante não obteve êxito substancial, tendo sido vencida em parcela significativa da demanda, o que afasta a aplicação da referida regra. Portanto, não há que se falar em omissão, tampouco em modificação da decisão, uma vez que esta se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com os preceitos legais. Com efeito, é consabido que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl 0007334-37.2015.8.06.0028, Rel. Des. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª CDPriv/TJCE, j. 16/02/2022, publicação: 16/02/2022). Portanto, in casu, desnecessário o exame pormenorizado, minucioso e exaustivo de cada uma das alegações produzidas pelas partes. Nessa pisada, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do(a)(s) embargante(s) é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018)  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...]. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. [...]. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017 e EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1106755/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, T2/STJ, j. 16/08/2018, DJe 27/08/2018) - (destacou-se). Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la. Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18. São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada. Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 8 de julho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2208083-16.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; JAMES SIANO; Foro de Guarulhos; 10ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1027117-82.2025.8.26.0224; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Isabella Xavier Duarte (Representado(a) por seu Pai); Advogada: Laura Donarya Alves de Sa Nascimento (OAB: 14099/PI); Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0856851-79.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: R. M. M. R. e outros REU: C. N. U. -. C. C. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Rafael Meneses Moreira Reis, menor impúbere, representado por seu genitor N. C. M. R., em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, pela qual busca a condenação da ré ao custeio integral de tratamento multiprofissional especializado, bem como pagamento dos valores inadimplidos relativos aos procedimentos terapêuticos realizados, conforme laudos médicos que atestam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID 10 F90.0). Relata a parte autora, em apertada síntese que: i) é beneficiária de plano de saúde ofertado pela requerida, ii) necessita de tratamento multiprofissional especializado continuado, iii) houve negativa parcial de custeio e descumprimento de decisões judiciais anteriores que determinaram o pagamento integral do tratamento prescrito. Deferida a tutela de urgência ao Id 67155672, a União Federal, por meio de sua Advocacia-Geral, apresentou manifestação preliminar, na qual suscita: i) incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento do feito; ii) ilegitimidade passiva do PRÓ-SOCIAL TRF1, requerendo sua exclusão e inclusão da União no polo passivo; iii) violação ao artigo 109, I, da Constituição Federal, diante do fato de que a assistência médica suplementar prestada pelo Pro-Social compõe programa de gestão administrativa da União, por autogestão pública fechada, sem personalidade jurídica, nem relação de consumo regida pela Lei 9.656/1998 ou pelo Código de Defesa do Consumidor; iv) que seja reconhecida nulidade dos atos processuais praticados sem citação ou intimação prévia da União; v) o levantamento de sigilo quanto à União e o declínio da competência para a Justiça Federal. Em sede de contestação a ré, alegou preliminarmente a incompetência da justiça estadual. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da preliminar de incompetência absoluta Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso concreto, verifica-se que a demanda envolve, além da operadora de saúde privada, o PRÓ-SOCIAL TRF1, programa de gestão administrativa de assistência suplementar à saúde instituído pela Justiça Federal da 1ª Região, nos termos do art. 230 da Lei 8.112/1990 e Resolução CNJ nº 294/2019, que estabelece: Art. 4º. A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e, de forma suplementar, por meio de regulamentação dos órgãos do Poder Judiciário, mediante: I – autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação; O PRÓ-SOCIAL, consoante sustentado pela AGU, não possui personalidade jurídica própria, sendo gerido pelo TRF1 como programa interno, sem registro na ANS ou natureza de plano de saúde comercial, tratando-se de benefício legal custeado por verbas orçamentárias da União. Assim, ante a presença da União como parte interessada na lide, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, CF. Por se tratar de programa de gestão administrativa, sem personalidade jurídica própria, a legitimidade passiva é da União Federal, responsável pelo programa e gestora orçamentária do benefício. Não obstante o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Estadual, impende destacar as peculiaridades do caso em questão, considerando que se trata de menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). O requerente encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, não apenas pela sua condição de menor de idade, mas também por ser portador de transtornos que demandam intervenção terapêutica especializada e continuada. O Transtorno do Espectro Autista, conforme amplamente reconhecido pela comunidade científica e pelo ordenamento jurídico pátrio, constitui deficiência que afeta significativamente o desenvolvimento neuropsicomotor, comprometendo habilidades de comunicação, interação social e comportamento. A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) assegura à pessoa com TEA todos os direitos inerentes às pessoas com deficiência, incluindo o direito à saúde. O tratamento multidisciplinar especializado, englobando terapia ocupacional, fonoaudiologia, fisioterapia, psicologia e acompanhamento médico especializado, constitui medida essencial para o desenvolvimento adequado da criança e para a maximização de suas potencialidades, sendo reconhecido como terapêutica de primeira linha pela comunidade científica internacional. A interrupção ou descontinuidade do tratamento pode acarretar graves prejuízos ao desenvolvimento da criança, podendo resultar em retrocessos significativos nas habilidades já adquiridas, configurando dano irreversível ao menor. Neste contexto, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 227, que: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A proteção integral ao menor, consagrada no art. 227 da Constituição Federal e regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), impõe ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à saúde, especialmente quando se trata de criança em situação de vulnerabilidade. Considerando a natureza da demanda e a condição especial do requerente, a tutela de urgência deverá permanecer vigente até que o juízo competente se manifeste sobre a questão, não podendo o menor ficar desassistido durante o trâmite processual. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta arguida pela União Federal e pela ré, e DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. DETERMINO o imediato declínio de competência à Justiça Federal para uma das Varas da Seção Judiciária do Estado do Piauí. Cientifique-se a AGU, o Ministério Público e as partes sobre a presente decisão. Remetam-se os autos com urgência à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825033-12.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: M. V. V. D. C., I. C. V. REQUERIDO: H. S. SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora representada por sua genitora alega ter sido diagnosticada com MIELOMENINGOCELE (CID 10: Q05) e que necessita de tratamento de saúde específico, o qual lhe tem sido negado por inércia (negativa branca ou tácita) pela ré, em que pese ser beneficiária de plano de saúde operado por esta. Pretende que a ré autorize a cobertura do tratamento prescrito pelo neuropediatra, quais sejam: psicologia ABA, psicopedagogia ABA, terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, fisioterapia pediasuit. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré seja compelida autorizar a cobertura do tratamento solicitado e, no mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e indenização pelos danos morais e materiais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Manifestação do réu acerca do pedido de tutela de urgência (id n° 60477421). Decisão de ID n° 60622972 concedendo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Despacho de id n° 62900901 determinando o cumprimento da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de n° 0760884-39.2024.8.18.0000. Citada, a ré apresentou contestação no ID n° 63655231, tendo informado que cumpriu a liminar, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido, ao argumento de que os tratamentos solicitados não constam no rol da ANS e que por isso não tem cobertura assegurada pelo plano de saúde, aduzindo, ainda e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização. Réplica apresentada pela parte autora no id n° 66175879 reiterando todos os termos contidos na inicial. Manifestação do Ministério Público no id n° 73679845 pugnando pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade da produção de outras provas. Inicialmente observo que o CDC é aplicável ao caso em tela, em virtude da previsão da Súmula n° 608, do STJ, que aduz que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No caso dos autos, verifico que a parte autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, restando, portanto, incontroversa a relação jurídica mantida entre as partes. A controvérsia reside na obrigação, ou não, de a empresa ré custear os procedimentos prescritos pelo médico, quais sejam, terapia Ocupacional na modalidade Integração Sensorial, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade, educação física, tendo a ré fundamentado sua recusa no argumento de que o procedimento não está previsto no rol da ANS. O laudo médico de ID n° 58112024, comprova que a parte autora é uma criança que apresenta quadro compatível com Mielomeningocele (CID 10: Q05), necessitando de acompanhamento por equipe multidisciplinar formada por psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, dentre outros profissionais. O caso da parte autora é peculiar, na medida em que não há outro meio para a melhora em seu quadro clínico, estando o tratamento solicitado pela autora respaldado em laudo médico. A jurisprudência nacional é majoritária no sentido de que é abusiva a cláusula que exclua da cobertura o custeio dos procedimentos e técnicas indicadas como necessárias para o tratamento do paciente, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. É de asseverar que o rol da ANS se presta a estabelecer parâmetros mínimos quanto aos procedimentos que devem ser assegurados aos beneficiários e não a limitar as obrigações dos planos de saúde. A prescrição do tratamento pelo método específico descrito na exordial não decorreu de mero achismo ou capricho do médico que assiste a parte autora, mas sim da constatação de que a utilização do método indicado seria o mais eficaz para a autora do que os demais tratamentos médicos convencionais disponibilizados. Noutra quadra, é de rigor que as cláusulas contratuais limitativas de direitos sejam interpretadas em consonância com os ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal, devendo ser considerada abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento por não estar expressamente previsto no rol de procedimentos da ANS. Em situações como a elencada nos presentes autos, deve prevalecer o princípio da boa fé objetiva, que nada mais é que a justa expectativa que o autor depositava na ré, no sentindo de que quando necessitasse de tratamento médico visando preservar sua saúde, não lhe seria imposto nenhum óbice a realização do procedimento, cabendo sempre ao médico a indicação do melhor tratamento para o paciente. Ressalto, conforme já aduzido, que as resoluções normativas da ANS não são taxativas, indicando tão somente um rol mínimo de procedimentos, que devem ser observados pelas seguradoras no momento de oferta dos seus planos aos potenciais beneficiários. É certo que cabe ao Estado, em caráter precípuo, a prestação de serviços de saúde. Contudo, tal fato não permite que as empresas que prestam serviços de saúde em caráter suplementar possam determinar critérios, sem razoabilidade, quanto aos meios de prestação/tratamentos que ofertam, negando cobertura àqueles que necessitam de determinado procedimento/insumos mais custosos. Acerca do rol da ANS, cabe consignar que foi sancionada a Lei de nº 14.454 de 21/09/2022, caindo por terra o recente entendimento externado pelo C. STJ nos Embargos de Divergência de números 1.886.929/SP e 1.889.704/SP no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo. Nesse contexto, independente da previsão contratual, a recusa da ré ao atendimento do pleito inicial ofende a boa-fé objetiva e função social do contrato e, portanto, deve ser repelida. Dessa forma, tendo a parte autora apresentado a solicitação médica para realização dos procedimentos/terapias entendo ser suficiente para que seu pedido seja acolhido, tendo restado configurado o abuso da ré quando negou cobertura ao tratamento solicitado. Quanto ao pretenso dano moral, não se olvida que a situação da parte autora, causou-lhe aflição, entretanto, no presente caso, tratou-se de interpretação contratual que causou a necessidade de intervenção judicial, não tendo ocorrido má-fé por parte da requerida. Diferente seria o caso de negatória de procedimento ou medicamento expressamente previsto em contrato, o que não fora o caso dos autos, o que conduz a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de reembolso dos valores, tenho por indeferir, na medida em que não há comprovação de gastos realizados pela parte autora após a concessão da tutela de urgência deferida por este Juízo, podendo eventual descumprimento ser reportado em fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para CONDENAR a requerida na obrigação de autorizar o procedimento descrito na inicial, bem como arcar com os gastos médicos e hospitalares relacionados ao tratamento prescrito a autora, conforme solicitação médica, seja através de suas clínicas credenciadas ou, caso não possua, que custeie em clínica adequada através do pagamento direto ao fornecedor ou reembolso integral da quantia paga, visando a devida manutenção do tratamento médico, mediante apresentação semestral de prescrição médica atualizada diretamente para a ré, CONFIRMANDO a tutela deferida antecipadamente no ID n° 60622972. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762331-62.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: U. T. C. D. T. M. Advogado do(a) AGRAVANTE: P. S. B. R. C. C. P. S. B. -. P. AGRAVADO: M. A. C. B., S. D. A. P. C. B. Advogado do(a) AGRAVADO: L. D. A. D. S. N. -. P. Advogado do(a) AGRAVADO: L. D. A. D. S. N. -. P. RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766006-33.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: R. P. M. Advogado do(a) AGRAVANTE: L. D. A. D. S. N. -. P. AGRAVADO: U. T. C. D. T. M. Advogado do(a) AGRAVADO: P. S. B. R. C. C. P. S. B. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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