Diego Leonardo Da Rocha Santos

Diego Leonardo Da Rocha Santos

Número da OAB: OAB/PI 014042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Leonardo Da Rocha Santos possui 64 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT5, TRT22, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT5, TRT22, TJMA, TJGO, TRF1, TRT16, TJPI
Nome: DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000371-52.2025.5.05.0024 RECLAMANTE: RAFAEL SANTOS BARRETO RECLAMADO: QUALITY SG CONSTRUCOES ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc71f7 proferida nos autos. LBX S/A, nos autos da reclamação trabalhista em que litiga com RAFAEL SANTOS BARRETO, apresentou Exceção de Incompetência em razão do lugar, conforme peça de Id. c97f346. Foi determinada a suspensão do curso do processo. O reclamante/exceto não apresentou defesa. Instrução encerrada. Autos conclusos para julgamento. O pedido é calcado na alegação de que o reclamante prestou serviços na cidade de Foz do Iguaçu/PR e foi contratado na cidade Sorocaba/SP, sendo as varas de uma daquelas jurisdição competentes para apreciar e julgar o feito. Sem razão. Não obstante a ausência de defesa, a questão se resolve pela interpretação do art. 651, da CLT, em conformidade com o princípio constitucional do acesso à justiça e o princípio protetivo do trabalhador hipossuficiente, apoiado na jurisprudência predominante neste quinto Regional, revelado nas ementas a seguir transcritas, verbis: “COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. A hipossuficiência do autor e a dificuldade de acesso ao local da prestação dos serviços ou da contratação autorizam a interpretação conforme a construção do art. 651 da CLT, deslocando a competência para o local do seu domicílio por força do acesso à justiça. Processo 0000621-97.2021.5.05.0421, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA, Quinta Turma, DJ03/08/2022.”   “COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 651 DA CLT. O acesso à Justiça é garantia constitucional, estatuída nos termos do art. 5.º, XXXV, erigido à condição de princípio fundamental, devendo nortear a interpretação da legislação infraconstitucional. Assim, a regra estabelecida no caput do art. 651 da CLT deve ser flexibilizada, de forma a evitar a impossibilidade de exercício do direito de ação, sobretudo nas situações em que o domicílio do trabalhador, pela distância da sede legal do juízo, traz dificuldade à postulação. Processo 0000682-19.2020.5.05.0121, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma, DJ 29/07/2022.” Inequívoco que o autor reside em Salvador/BA e foi contratado quando residia em Lauro de Freitas/BA, cidade sob a mesma jurisdição, conforme se verifica do contrato de trabalho, e que se trata de pessoa comprovadamente sem recursos para suportar o ônus decorrente do seu deslocamento para outro estado com o fito de ajuizar demanda trabalhista, sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Prevalece o princípio constitucional do acesso à justiça para não prejudicar o trabalhador que não possui meios e condições de arcar com os ônus inerentes ao deslocamento para outro estado. Rejeito a Exceção de Incompetência em razão do lugar, fixando a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Com estes fundamentos, rejeito a Exceção de Incompetência em razão do lugar, na forma da fundamentação supra, considerando-a parte integrante desta conclusão como se aqui estivesse transcrita ipse litere. Inclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes da audiência inaugural, com as cominações do art. 844 da CLT. Ciência as partes desta decisão, salientando que não é recorrível de imediato, nos termos 799, § 2º da CLT. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SANTOS BARRETO
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000371-52.2025.5.05.0024 RECLAMANTE: RAFAEL SANTOS BARRETO RECLAMADO: QUALITY SG CONSTRUCOES ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc71f7 proferida nos autos. LBX S/A, nos autos da reclamação trabalhista em que litiga com RAFAEL SANTOS BARRETO, apresentou Exceção de Incompetência em razão do lugar, conforme peça de Id. c97f346. Foi determinada a suspensão do curso do processo. O reclamante/exceto não apresentou defesa. Instrução encerrada. Autos conclusos para julgamento. O pedido é calcado na alegação de que o reclamante prestou serviços na cidade de Foz do Iguaçu/PR e foi contratado na cidade Sorocaba/SP, sendo as varas de uma daquelas jurisdição competentes para apreciar e julgar o feito. Sem razão. Não obstante a ausência de defesa, a questão se resolve pela interpretação do art. 651, da CLT, em conformidade com o princípio constitucional do acesso à justiça e o princípio protetivo do trabalhador hipossuficiente, apoiado na jurisprudência predominante neste quinto Regional, revelado nas ementas a seguir transcritas, verbis: “COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. A hipossuficiência do autor e a dificuldade de acesso ao local da prestação dos serviços ou da contratação autorizam a interpretação conforme a construção do art. 651 da CLT, deslocando a competência para o local do seu domicílio por força do acesso à justiça. Processo 0000621-97.2021.5.05.0421, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA, Quinta Turma, DJ03/08/2022.”   “COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 651 DA CLT. O acesso à Justiça é garantia constitucional, estatuída nos termos do art. 5.º, XXXV, erigido à condição de princípio fundamental, devendo nortear a interpretação da legislação infraconstitucional. Assim, a regra estabelecida no caput do art. 651 da CLT deve ser flexibilizada, de forma a evitar a impossibilidade de exercício do direito de ação, sobretudo nas situações em que o domicílio do trabalhador, pela distância da sede legal do juízo, traz dificuldade à postulação. Processo 0000682-19.2020.5.05.0121, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma, DJ 29/07/2022.” Inequívoco que o autor reside em Salvador/BA e foi contratado quando residia em Lauro de Freitas/BA, cidade sob a mesma jurisdição, conforme se verifica do contrato de trabalho, e que se trata de pessoa comprovadamente sem recursos para suportar o ônus decorrente do seu deslocamento para outro estado com o fito de ajuizar demanda trabalhista, sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Prevalece o princípio constitucional do acesso à justiça para não prejudicar o trabalhador que não possui meios e condições de arcar com os ônus inerentes ao deslocamento para outro estado. Rejeito a Exceção de Incompetência em razão do lugar, fixando a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Com estes fundamentos, rejeito a Exceção de Incompetência em razão do lugar, na forma da fundamentação supra, considerando-a parte integrante desta conclusão como se aqui estivesse transcrita ipse litere. Inclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes da audiência inaugural, com as cominações do art. 844 da CLT. Ciência as partes desta decisão, salientando que não é recorrível de imediato, nos termos 799, § 2º da CLT. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LBX S/A
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000522-10.2025.5.22.0003 AUTOR: JOSE AYRES NETO RÉU: ABREU GESSO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bfb65d proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., A reclamada HM 22 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ingressou com Exceção de Incompetência em razão do lugar aduzindo, em síntese, que a prestação de serviço se deu em  Capinas/SP, sendo a 3ª VT de Teresina, portanto, incompetente para julgar a causa, à luz do disposto no art. 651 da CLT. Em sua manifestação o autor afirma que reside no Piauí e teria dificuldade de acesso à justiça na Vara do Trabalho da localidade onde prestou serviços. Tem entendido este juízo que a finalidade do norma inserta no art. 651 da CLT, à par da distribuição de competência territorial no âmbito da Justiça do Trabalho, é também prestigiar os princípios do livre acesso à justiça e da proteção ao trabalhador hipossuficiente. No caso em epígrafe, a distância entre o local de residência permanente do trabalhador e o local onde se desenvolveu a prestação do serviço justificam o trâmite da ação neste juízo. Há que se considerar que a norma instituidora da competência em razão do lugar adotou como critério definidor o local da prestação de serviços a fim de assegurar ao obreiro, mormente por sua hipossuficiência presumida, o efetivo acesso à prestação jurisdicional, pois, em regra, o local onde se desenvolve o labor lhe é o mais acessível. Outro ponto que deve ser considerado é que, diante do crescente quadro de desemprego no país, não se pode ignorar a situação cada vez mais frequente daqueles que migram para as mais diversas regiões, especialmente para os grandes centros urbanos, em busca de trabalho e, diante do insucesso, não podem manter-se por lá e se veem obrigados a retornar para sua terra natal. Em tais casos, e a nosso sentir, não se pode exigir que trabalhadores, já desempregados, permaneçam no local da prestação de serviços unicamente para pleitear junto ao Judiciário a reparação de direitos que entendeu lesados. Ao contrário, por respeito ao Princípio do Livre Acesso ao Judiciário (art.5º, XXXV, da CF), em tais situações mostra-se adequada uma interpretação teleológica e sistemática da norma, para se admitir a competência do juízo onde tem domicílio o trabalhador, ainda que prestado o serviço em localidade diversa. Vale lembrar, por que oportuno, que o processo tramita integralmente em meio eletrônico, podendo ser acompanhado a distância, o que minimiza os custos para promoção de defesa.  Vale destacar que o E. TRT da 22ª Região tem pacífica jurisprudência no sentido de que a competência para reclamação trabalhista é da localidade que melhor permita o acesso à justiça pelo trabalhador, em razão de sua condição de hipossuficiência presumida, conforme se pode observar de sua Súmula 19. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT . PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. A determinação da competência territorial prevista no art. 651 da CLT há que se coadunar com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao hipossuficiente, de modo a permitir-lhe que ajuíze a sua ação na localidade que tenha melhores condições de demandar. FRENTE A TUDO ISSO, decide esse Juízo rejeitar a exceção de incompetência apresentada pela reclamada. Inclua-se o feito em pauta de audiências unas do rito sumaríssimo, notificando-se as partes, com as cominações processuais de estilo. Publique-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AYRES NETO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000522-10.2025.5.22.0003 AUTOR: JOSE AYRES NETO RÉU: ABREU GESSO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bfb65d proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., A reclamada HM 22 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ingressou com Exceção de Incompetência em razão do lugar aduzindo, em síntese, que a prestação de serviço se deu em  Capinas/SP, sendo a 3ª VT de Teresina, portanto, incompetente para julgar a causa, à luz do disposto no art. 651 da CLT. Em sua manifestação o autor afirma que reside no Piauí e teria dificuldade de acesso à justiça na Vara do Trabalho da localidade onde prestou serviços. Tem entendido este juízo que a finalidade do norma inserta no art. 651 da CLT, à par da distribuição de competência territorial no âmbito da Justiça do Trabalho, é também prestigiar os princípios do livre acesso à justiça e da proteção ao trabalhador hipossuficiente. No caso em epígrafe, a distância entre o local de residência permanente do trabalhador e o local onde se desenvolveu a prestação do serviço justificam o trâmite da ação neste juízo. Há que se considerar que a norma instituidora da competência em razão do lugar adotou como critério definidor o local da prestação de serviços a fim de assegurar ao obreiro, mormente por sua hipossuficiência presumida, o efetivo acesso à prestação jurisdicional, pois, em regra, o local onde se desenvolve o labor lhe é o mais acessível. Outro ponto que deve ser considerado é que, diante do crescente quadro de desemprego no país, não se pode ignorar a situação cada vez mais frequente daqueles que migram para as mais diversas regiões, especialmente para os grandes centros urbanos, em busca de trabalho e, diante do insucesso, não podem manter-se por lá e se veem obrigados a retornar para sua terra natal. Em tais casos, e a nosso sentir, não se pode exigir que trabalhadores, já desempregados, permaneçam no local da prestação de serviços unicamente para pleitear junto ao Judiciário a reparação de direitos que entendeu lesados. Ao contrário, por respeito ao Princípio do Livre Acesso ao Judiciário (art.5º, XXXV, da CF), em tais situações mostra-se adequada uma interpretação teleológica e sistemática da norma, para se admitir a competência do juízo onde tem domicílio o trabalhador, ainda que prestado o serviço em localidade diversa. Vale lembrar, por que oportuno, que o processo tramita integralmente em meio eletrônico, podendo ser acompanhado a distância, o que minimiza os custos para promoção de defesa.  Vale destacar que o E. TRT da 22ª Região tem pacífica jurisprudência no sentido de que a competência para reclamação trabalhista é da localidade que melhor permita o acesso à justiça pelo trabalhador, em razão de sua condição de hipossuficiência presumida, conforme se pode observar de sua Súmula 19. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT . PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. A determinação da competência territorial prevista no art. 651 da CLT há que se coadunar com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao hipossuficiente, de modo a permitir-lhe que ajuíze a sua ação na localidade que tenha melhores condições de demandar. FRENTE A TUDO ISSO, decide esse Juízo rejeitar a exceção de incompetência apresentada pela reclamada. Inclua-se o feito em pauta de audiências unas do rito sumaríssimo, notificando-se as partes, com as cominações processuais de estilo. Publique-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HM 22 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA/MA RUA AFONSO MATOS, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.218-000 TELEFONE Nº (98) 3357-1295 PROCESSO Nº 0800285-33.2025.8.10.0097 AUTOR(A): JURACI BATISTA SOUSA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863, DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS - PI14042, EDNALDO BELFORT TEIXEIRA - MA21181, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765, WELITON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI23307 REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE. Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Após, os autos serão conclusos ao(a) MM. Juiz(a) desta Comarca para deliberação. Matinha, 2 de julho de 2025. Raylane Suesley Ribeiro Lopes Secretária Judicial da Comarca de Matinha DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016859-28.2024.5.16.0019 AUTOR: SILVIANE ALVES DE LIMA RÉU: JOSE WELINGTON GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58e004d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1. Face aos termos da certidão de #id:f1f38f7, tem-se como devidamente cumprido o acordo quanto ao crédito trabalhista. 2. Determina-se a extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, c/c art. 769 da CLT. 3. Custas processuais e encargos previdenciários dispensados. 4. Intimem-se. 5. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos.  FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMMANUELE FERREIRA CABRAL - JOSE WELINGTON GONCALVES
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016859-28.2024.5.16.0019 AUTOR: SILVIANE ALVES DE LIMA RÉU: JOSE WELINGTON GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58e004d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1. Face aos termos da certidão de #id:f1f38f7, tem-se como devidamente cumprido o acordo quanto ao crédito trabalhista. 2. Determina-se a extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, c/c art. 769 da CLT. 3. Custas processuais e encargos previdenciários dispensados. 4. Intimem-se. 5. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos.  FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVIANE ALVES DE LIMA
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