Diego Leonardo Da Rocha Santos

Diego Leonardo Da Rocha Santos

Número da OAB: OAB/PI 014042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Leonardo Da Rocha Santos possui 64 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT5, TRT22, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT5, TRT22, TJMA, TJGO, TRF1, TRT16, TJPI
Nome: DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800776-43.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Financiamento do SUS, Padronizado, Urgência] AUTOR: JOSUANIA DE OLIVEIRA SOARES REU: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMO a parte requerente do inteiro teor da decisão (id.77133342), proferida nos autos. TERESINA, 7 de julho de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000928-13.2025.5.22.0106 distribuído para Vara do Trabalho de Floriano na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300054900000015491017?instancia=1
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000833-32.2024.5.22.0004 AUTOR: LUIS BARROS MORAES RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddac419 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral são interesse, sucumbência, legitimidade, tempestividade e, quando for o caso, pagamento de custas processuais e depósito recursal. Admito o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, posto que regular, adequado e tempestivo. Intime-se a parte reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao TRT-22ª Região, para os devidos fins. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000367-04.2025.5.22.0004 AUTOR: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f837e8f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Trata-se de determinar a antecipação dos honorários periciais nos presentes autos, face à indispensabilidade da prova técnica para o adequado deslinde da controvérsia, para aferição do trabalho por ela desempenhado, de modo a constatar a existência ou não de condições perigosas. Embora o artigo 790-B, § 3º, da CLT vede o adiantamento de valores para a realização de perícias, este Juízo compreende que tal vedação não prevalece quando confrontada com os princípios constitucionais da tutela efetiva e da celeridade processual (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). A efetividade do andamento processual, em prestígio dos princípios constitucionais da defesa dos direitos sociais e valorização do trabalho, exige que a produção da prova técnica seja viabilizada sem entraves injustificados. O poder diretivo do juiz, amparado pelo artigo 765 da CLT, autoriza a determinação de diligências necessárias ao esclarecimento da causa. Adicionalmente, a dinamização do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do CPC/2015 (aplicado subsidiariamente), permite a atribuição do encargo da prova técnica à parte que detém melhores condições de produzi-la ou cujo interesse na sua realização seja manifesto, aí se incluindo a obrigação de antecipar as despesas com a perícia judicial. Destaca-se, por analogia e em apoio ao princípio da cooperação processual, a previsão do artigo 465, § 4º, do CPC/2015, que autoriza o pagamento de parte dos honorários periciais no início dos trabalhos. Tal medida visa unicamente a garantir a realização da prova e evitar o retardamento da solução da demanda. Pontue-se que a Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-2 do TST, ao se dirigir à presunção de hipossuficiência do reclamante, não se aplica de forma indistinta a todos os personagens processuais, sendo necessário aferir qual a parte requereu a produção da prova pericial ou se esta foi determinada de ofício pelo Juízo. A não antecipação de honorários, nesse contexto, poderia gerar efeitos práticos e prejudiciais ao trabalhador, inviabilizando a prova e a célere tramitação do feito. No que tange à condição de a Reclamada estar em recuperação judicial, tal fato não constitui impedimento ao pagamento da antecipação dos honorários periciais. O processo de conhecimento não é suspenso por força da recuperação judicial (art. 6º, § 2º, c/c art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005). A recuperação judicial não afasta o dever da empresa de arcar com as despesas que lhe surgem no decorrer de suas atividades (art. 22, II, da Lei nº 11.101/2005), incluindo-se a perícia judicial, que não se confunde com eventual crédito trabalhista já existente e sujeito ao plano de recuperação. Ademais, frisa-se que, caso a Reclamada seja vencedora quanto ao objeto da perícia, poderá pleitear o ressarcimento dos honorários periciais antecipados, nos termos da legislação pertinente. Assim, com vistas a possibilitar a realização da prova técnica e garantir a efetividade processual, DETERMINO o pagamento da antecipação dos honorários periciais. Intime-se a Reclamada para que proceda ao depósito do valor fixado no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueios e demais cominações. Após a realização da perícia, o valor definitivo dos honorários será homologado e, conforme o resultado da sentença, a responsabilidade final será atribuída à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Adotem-se providências de perícia. Cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000367-04.2025.5.22.0004 AUTOR: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f837e8f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Trata-se de determinar a antecipação dos honorários periciais nos presentes autos, face à indispensabilidade da prova técnica para o adequado deslinde da controvérsia, para aferição do trabalho por ela desempenhado, de modo a constatar a existência ou não de condições perigosas. Embora o artigo 790-B, § 3º, da CLT vede o adiantamento de valores para a realização de perícias, este Juízo compreende que tal vedação não prevalece quando confrontada com os princípios constitucionais da tutela efetiva e da celeridade processual (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). A efetividade do andamento processual, em prestígio dos princípios constitucionais da defesa dos direitos sociais e valorização do trabalho, exige que a produção da prova técnica seja viabilizada sem entraves injustificados. O poder diretivo do juiz, amparado pelo artigo 765 da CLT, autoriza a determinação de diligências necessárias ao esclarecimento da causa. Adicionalmente, a dinamização do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do CPC/2015 (aplicado subsidiariamente), permite a atribuição do encargo da prova técnica à parte que detém melhores condições de produzi-la ou cujo interesse na sua realização seja manifesto, aí se incluindo a obrigação de antecipar as despesas com a perícia judicial. Destaca-se, por analogia e em apoio ao princípio da cooperação processual, a previsão do artigo 465, § 4º, do CPC/2015, que autoriza o pagamento de parte dos honorários periciais no início dos trabalhos. Tal medida visa unicamente a garantir a realização da prova e evitar o retardamento da solução da demanda. Pontue-se que a Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-2 do TST, ao se dirigir à presunção de hipossuficiência do reclamante, não se aplica de forma indistinta a todos os personagens processuais, sendo necessário aferir qual a parte requereu a produção da prova pericial ou se esta foi determinada de ofício pelo Juízo. A não antecipação de honorários, nesse contexto, poderia gerar efeitos práticos e prejudiciais ao trabalhador, inviabilizando a prova e a célere tramitação do feito. No que tange à condição de a Reclamada estar em recuperação judicial, tal fato não constitui impedimento ao pagamento da antecipação dos honorários periciais. O processo de conhecimento não é suspenso por força da recuperação judicial (art. 6º, § 2º, c/c art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005). A recuperação judicial não afasta o dever da empresa de arcar com as despesas que lhe surgem no decorrer de suas atividades (art. 22, II, da Lei nº 11.101/2005), incluindo-se a perícia judicial, que não se confunde com eventual crédito trabalhista já existente e sujeito ao plano de recuperação. Ademais, frisa-se que, caso a Reclamada seja vencedora quanto ao objeto da perícia, poderá pleitear o ressarcimento dos honorários periciais antecipados, nos termos da legislação pertinente. Assim, com vistas a possibilitar a realização da prova técnica e garantir a efetividade processual, DETERMINO o pagamento da antecipação dos honorários periciais. Intime-se a Reclamada para que proceda ao depósito do valor fixado no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueios e demais cominações. Após a realização da perícia, o valor definitivo dos honorários será homologado e, conforme o resultado da sentença, a responsabilidade final será atribuída à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Adotem-se providências de perícia. Cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
  7. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA 0801131-84.2024.8.10.0097 Autor(a): ANTONIO RAIMUNDO ALVES COSTA Advogados do(a) AUTOR: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863, DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS - PI14042, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765, WELITON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI23307 Requerido(a): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO Por preencher os requisitos legais, recebo a petição inicial. Concedo à parte Autora o benefício da justiça gratuita, com exclusão das custas referentes ao levantamento de valores, pois estará capitalizada e poderá custear a despesa processual sem prejuízo de seu sustento Deixo de determinar a realização da audiência prévia de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC, uma vez que é de conhecimento deste juízo que os bancos fornecedores de empréstimos/tarifas e outros serviços, dentre eles a Requerida, não estão executando políticas de solução consensual de conflitos, optando pelo regular trâmite do processo. Cite-se o(a) Ré(u), dos termos da ação, com a advertência de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pela Parte Autora na petição inicial. Contestada, intime-se e Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC). Escoado o prazo acima, intimem-se as Partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua pertinência e adequação ao caso. Por se tratar de relação de consumo, desde já inverto o ônus da prova, para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. É da Ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, cuja cópia juntar aos autos, desde que seja impugnada pela Autora (IRDR nº 53.983/2016-TJMA, 1ª TESE). Após, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. Serve o presente despacho de MANDADO, CARTA e OFÍCIO. Cumpra-se. Matinha/MA, data emitida pelo sistema. CAMILA BEATRIZ SIMM Juíza de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO nº 0801148-70.2024.8.10.0146 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA NETO Advogados do (a) RECORRENTE: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS - PI14042-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A, WELITON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI23307 RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do (a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS ACÓRDÃO N. º 377/2025 EMENTA: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VICIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE POR PROVADA A CONTRATAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Inicial. A autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 44,49 (quarenta reais e quarenta e nove centavos), em razão de uma suposta contratação de cartão de crédito (RMC), Contrato n°. 62339747760800911-24, junto a requerida. Discorre sobre a abusividade da referida modalidade de contratação, alegando vício de consentimento. Pugnou ao final, pela declaração da nulidade do referido contrato; bem como a condenação do requerido a restituir em dobro, o valor retirado indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais (Id. 45915875). 2. Sentença. O juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral deduzida, declarando a regularidade da referida pactuação. (Id 45916960) 3. Recurso. Em suas razões recursais, alega contradições quanto à manifestação de vontade do recorrente e contesta a veracidade de um parcelamento de fatura de cartão de crédito. Reitera que não solicitou ou recebeu cartão de crédito, tampouco recebeu por quaisquer meios algum valor disponibilizado pela financeira. Pugna pelo provimento do recurso, com a procedência dos pedidos autorais deduzidos. (Id.45916961). 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por adequado, tempestivo, bem como dispensado o seu preparo. No mérito, entendo que não lhe assiste razão. A instituição financeira apresentou o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, mediante assinatura eletrônica ratificado pela biometria facial do autor (Id. 45916941), bem como o TED referente à contratação de saque realizada quando da celebração do contrato de cartão de crédito consignado (Id. 45916940). Assim, o referido acervo probatório comprovou a existência do respectivo negócio jurídico e, por conseguinte, a regularidade da respectiva cobrança, de forma a deslegitimar a pretensão autoral deduzida, e ora renovada em sede de recurso. Ademais, não restou provado nos autos eventual vício de consentimento, estando relacionadas no instrumento contratual as informações sobre o serviço contratado e as condições do negócio em questão. Portanto, é de se concluir, na linha do entendimento da juíza da causa, que, com efeito, o recorrente ultimou a respectiva contratação, autorizando, como contraprestação, os descontos em referência, cuja regularidade se fez provada nos autos, não havendo que se falar, no caso concreto, em inexistência de débito; razão pela qual também não há que se falar em devolução de valores descontados ou indenização por danos morais, vez que inexistente ilicitude na conduta da instituição financeira que agiu no exercício regular de seu direito, motivo pelo qual conheço do recurso, mas o desprovejo, para manter a sentença de improcedência, pelos seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido e desprovido, por unanimidade. 6 Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, §3º do CPC. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, 2ª parte, da Lei n. º 9.099/1995. Votaram, além do relator, a Juíza Cathia Rejane Portela Martins e a Juíza Cristina Leal Meireles (Presidente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 23 a 30 de junho de 2025. (sessão virtual). JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Relator Gabinete do 1º Titular da TRCC de Presidente Dutra
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