Atualpa Rodrigues De Carvalho Neto
Atualpa Rodrigues De Carvalho Neto
Número da OAB:
OAB/PI 014026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Atualpa Rodrigues De Carvalho Neto possui 79 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800575-51.2022.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Overbooking] AUTOR: BRENNO HENRIQUE FREITAS BRITO SILVA REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes BRENNO HENRIQUE FREITAS BRITO SILVA, advogados IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - OAB PI19308 e ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - OAB PI14026, e GOL TRANSPORTES AEREOS S.A, advogado GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB RJ95502-A do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PIRIPIRI, 22 de maio de 2025. PRISCILLA PINHEIRO PEREIRA JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036256-45.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZA BETANIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308 e ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUIZA BETANIA DA SILVA ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - (OAB: PI14026) IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - (OAB: PI19308) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801369-49.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MENDES DE SOUSA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. BURITI DOS LOPES, 21 de maio de 2025. JULIANA REIS COSTA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800419-40.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - OAB PI14026 ; IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - OAB PI19308 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - OAB PI9024-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente para, caso tenha interesse, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. BURITI DOS LOPES, 21 de maio de 2025. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800012-57.2022.8.18.0155 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MARTINS Advogado(s) do reclamante: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Embargos de Declaração opostos por Maria das Graças Martins contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela autora. A embargante alega omissão no julgamento, sustentando que o acórdão não teria analisado a tese de ausência de pressuposto essencial à validade do contrato, diante da assinatura a rogo e da presença de apenas uma testemunha. II. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão relevante quanto à análise da validade do contrato em razão da assinatura a rogo e da insuficiência de testemunhas, conforme alegado pela embargante. III. Embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridades, contradições, omissões ou esclarecer dúvidas, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC. O acórdão impugnado analisou de forma adequada os pontos relevantes da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição. A pretensão da embargante visa, na realidade, o reexame do mérito, o que extrapola a função dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão, como ocorreu no caso em exame (STJ - EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 02/02/2012, T5, DJe 09/02/2012). IV. Embargos conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, limitando-se à correção de omissão, obscuridade ou contradição presentes no acórdão embargado. A decisão judicial suficientemente fundamentada, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes, não caracteriza omissão passível de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 02/02/2012, DJe 09/02/2012. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso da parte autora. Em síntese, alega o embargante que houve omissão no julgamento, pois o acórdão foi omisso ao não analisar a tese de ausência de pressuposto indispensável (contrato com assinatura a rogo e com apenas uma testemunha) para validação do negócio jurídico. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC. In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado. No caso em questão, a parte requerida apresentou evidências da formalização do contrato em debate. Além disso, ficou demonstrado que o valor estipulado no referido contrato foi devidamente disponibilizado à parte autora. Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). A questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 10/04/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800693-38.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Presentes a tempestividade (NCPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e estando o recorrente dispensado de recolher o correspondente preparo, nos termos do art. 99, §7º, CPC, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, existente os pressupostos recursais, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão para ter o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800763-12.2024.8.18.0046 APELANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em petição genérica e idêntica a outras e suposta ausência de individualização dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito; e (ii) verificar a possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida extingue o processo sob o argumento de que não houve individualização dos fatos, sem, contudo, oportunizar à parte autora a emenda à inicial, o contraditório e a ampla defesa, contrariando os artigos 9º, 10 e 321, parágrafo único, do CPC. 4. O julgamento de mérito da ação originária não se encontra em condições de ser realizado, considerando que há necessidade de saneamento do feito e de se oportunizar a dilação probatória ainda não oportunizado o contraditório, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em suposta ausência de individualização dos fatos e de outras diligências na inicial, deve ser precedida de oportunidade para que a parte autora se manifeste, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 326, 327, 485, I, e 1.013, § 4º. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela ora apelante em face de BANCO PAN S.A. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI, do CPC. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Oficie-se à OAB/PI encaminhando-se cópia desta sentença. Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI. Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais, a parte apelante alega cerceamento de defesa, sustentação infundada de litigância predatória e contradição na decisão do juízo de piso. Argumenta que a alegação de litigância predatória é equivocada, pois a autora possui apenas duas ações judiciais, cada uma referente a contratos distintos de empréstimos consignados. Alega, ainda, que a decisão do juízo de origem resultou em cerceamento de defesa e violação dos princípios da igualdade e do devido processo legal, uma vez que houve outro processo idêntico onde a decisão foi favorável à parte autora. Sustenta que a imposição de custas processuais e honorários advocatícios é prematura e injustificada, pois a parte autora é hipossuficiente e deveria ter sido beneficiada pela justiça gratuita. Requer a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de litigância predatória, assegurar a análise individualizada do contrato e conceder a gratuidade da justiça, afastando a condenação em custas e honorários advocatícios. Sem contrarrazões do BANCO PAN S.A.. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da parte autora ter se insurgido contra a negativa da gratuidade processual e pleiteado a concessão do benefício a este Juízo de 2º grau. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. DA GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela autora/apelante, eis que este comprovou através da documentação anexada aos autos, em especial extrato da renda auferida como titular do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (Id.23262403), a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. III. MÉRITO RECURSAL Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de tratar-se de petição genérica e idêntica a outras ações protocoladas naquele Juízo, sem individualização precisa dos fatos, caracterizando-se como demanda predatória. Entretanto, o juízo a quo não oportunizou à parte autora a emenda à inicial para se manifestar previamente, esclarecer e/ou sanar as referidas falhas/vícios apontados na sentença. Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, considerando que o juízo a quo extinguiu o feito sob o fundamento de demanda predatória, petição genérica e sem individualização dos fatos, sem que tenha previamente intimado a parte autora para se manifestar e/ou sanar as falhas apontadas, deixando de observar o disposto nos arts.9º, 10 e 321, parágrafo único, CPC, entendo que a sentença deve ser anulada. Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitada (aplicação da causa madura), uma vez que ainda não foi sequer oportunizado o contraditório, não se encontrando a demanda em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015). IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora