Atualpa Rodrigues De Carvalho Neto

Atualpa Rodrigues De Carvalho Neto

Número da OAB: OAB/PI 014026

📋 Resumo Completo

Dr(a). Atualpa Rodrigues De Carvalho Neto possui 79 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800411-86.2022.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO CARMO MACHADO DA SILVA REU: VULCABRAS SP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes AUTOR: MARIA DO CARMO MACHADO DA SILVA e REU: VULCABRAS SP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, através de seus advogados, do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PIRIPIRI, 27 de maio de 2025. PRISCILLA PINHEIRO PEREIRA JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800222-11.2022.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIS ERANDIR DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. Após o trânsito em julgado do acórdão, as partes celebraram acordo extrajudicial, como se vê da minuta inserida no ID 75149355. Tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Assim, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a prolatação da sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. Nesse contexto, não se constata a presença de qualquer óbice à composição entabulada, impondo-se a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes. Referido acordo se regerá pelas cláusulas e condições nele estipuladas. Julgo, em consequência, extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Intimem-se, e, a seguir, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Em caso de desarquivamento, deverá a secretaria evoluir a classe processual. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema. RAIMUNDO JOSÉ GOMES Juiz de Direito em substituição no JECC Piripiri Sede Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804038-42.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: NUBIA ROCHA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por NUBIA ROCHA DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados. Alega a autora, em suma, que foi surpreendida com um empréstimo referente à RMC, o qual não contratou, tendo verificado que se tratava de um “empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito”, com a constituição da RMC, modalidade essa que nunca lhe foi explicada, sendo ela pessoa simples e sem conhecimento sobre o tema. A autora esclarece que não requereu tal modalidade, a qual, ao seu ver, só beneficia o réu. Requereu que seja declarada inexistente a relação contratual, e que a instituição ré seja condenada à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais. Citado, o demandado contestou os pedidos. Alegou que a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito, com desconto direto em seu benefício previdenciário, e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes. Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID: 65884139. É o que importa relatar. Decido. II. PRELIMINARES No caso dos autos, observa-se que os documentos juntados são suficientes para a análise do mérito da demanda, estando devidamente demonstrados os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo. Dessa forma, não se faz necessária a realização de novas diligências, tendo em vista que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já existente. Diante do exposto, constata-se que o feito está suficientemente instruído, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por essa razão, passo ao julgamento antecipado do feito, uma vez que inexiste necessidade de dilação probatória, garantindo-se a celeridade e eficiência processual. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de cartão de crédito que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de cartão de crédito: Contrato nº 18736544318112023, iniciado em 11/2023, a ser pago em parcelas de R$ 49,89. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. Nos autos, o banco requerido juntou cópia da operação de crédito realizada com a autora (ID: 63483595). Conforme os documentos apresentados, o contrato foi validamente formalizado por meio de envio de biometria facial e assinatura digital, sendo o valor posteriormente depositado na conta da autora, conforme comprovante de ID: 63483608. Ressalta-se que a utilização de biometria facial e assinatura eletrônica na formalização do contrato reforça sua autenticidade e validade, garantindo que a operação tenha sido realizada diretamente pela contratante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Comprovação da regularidade da contratação. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para retirar a litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800753-69.2024.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2025 ) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. REPASSE COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 1 - O contrato de empréstimo consignado juntado aos autos contém assinatura eletrônica avançada, que, embora não tenha o nível de confiabilidade de uma assinatura qualificada, é válida conforme a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e a Lei n.º 14.063/2020, desde que acompanhada de outros elementos de autenticação. 2 - A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o repasse dos valores pactuados ao consumidor, apresentando provas documentais, como registro de biometria facial, chave de autenticação, geolocalização e comprovante de transferência. 3 - Não há fundamento para a declaração de inexistência do contrato nem para a condenação à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais, uma vez que a validade do negócio jurídico foi demonstrada e não houve falha na prestação do serviço financeiro. 4 - Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI aplicáveis, reconhecendo a validade de contratos firmados com instituições financeiras e a responsabilidade probatória da parte que alega a inexistência de contratação. 5 - Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802086-28.2021.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 ) Assim, se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante. Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa. Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da parte autora. Cumpre salientar, ainda, que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 27 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800942-53.2022.8.18.0033 APELANTE: ANA MARIA DE ARAUJO PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - MG188053-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800004-46.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o alvará expedido por este juízo, foi devolvido sem cumprimento em razão de um dos dados da conta bancária estar equivocado. Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o alvará anteriormente expedido no id 74801777. Dessa forma, expeça-se Alvará autorizando o Banco do Brasil, agência desta cidade, a liberar a quantia de R$ 5.300,34 (cinco mil e trezentos reais e trinta e quatro centavos) que se encontra depositada na conta judicial nº 2800119897363, em favor da parte autora, através de liberação em crédito em conta de titularidade de seu patrono (procuração no Id 35558466), abaixo indicada: TITULARIDADE: CHRISTOFFEL E CARVALHO S.A. BANCO: BANCO INTER (077) CNPJ: 54.610.438/0001-10 AGÊNCIA: 001 CONTA: 37769192-5 Encaminha-se o Alvará, através de e-mail institucional desta secretaria para a caixa postal eletrônica da instituição bancária, que deverá adotar as providências para o resgate da quantia depositada. Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Cumpra-se e oportunamente, arquive-se. Expedientes necessários. Piripiri/PI, data registrada no sistema. Raimundo José Gomes Juiz de Direito em substituição no JECC Piripiri
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800769-51.2022.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que os mesmos retornaram da turma recursal, tendo sido negado o recurso da parte autora, mantendo-se a sentença proferida por este juízo, em todos os seus termos. Instadas as partes a se manifestarem quanto ao retorno dos autos, ambos, autor e réu, permaneceram em silêncio. Dessa forma, não havendo diligências outras a serem adotadas, arquive-se o feito. PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema. RAIMUNDO JOSÉ GOMES Juiz de Direito em substituição no JECC Piripiri Sede Cível
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012107-48.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308 e ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - (OAB: PI14026) IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - (OAB: PI19308) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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