Atualpa Rodrigues De Carvalho Neto
Atualpa Rodrigues De Carvalho Neto
Número da OAB:
OAB/PI 014026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Atualpa Rodrigues De Carvalho Neto possui 91 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
RECURSO INOMINADO CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800012-57.2022.8.18.0155 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MARTINS Advogado(s) do reclamante: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Embargos de Declaração opostos por Maria das Graças Martins contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela autora. A embargante alega omissão no julgamento, sustentando que o acórdão não teria analisado a tese de ausência de pressuposto essencial à validade do contrato, diante da assinatura a rogo e da presença de apenas uma testemunha. II. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão relevante quanto à análise da validade do contrato em razão da assinatura a rogo e da insuficiência de testemunhas, conforme alegado pela embargante. III. Embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridades, contradições, omissões ou esclarecer dúvidas, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC. O acórdão impugnado analisou de forma adequada os pontos relevantes da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição. A pretensão da embargante visa, na realidade, o reexame do mérito, o que extrapola a função dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão, como ocorreu no caso em exame (STJ - EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 02/02/2012, T5, DJe 09/02/2012). IV. Embargos conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, limitando-se à correção de omissão, obscuridade ou contradição presentes no acórdão embargado. A decisão judicial suficientemente fundamentada, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes, não caracteriza omissão passível de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 02/02/2012, DJe 09/02/2012. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso da parte autora. Em síntese, alega o embargante que houve omissão no julgamento, pois o acórdão foi omisso ao não analisar a tese de ausência de pressuposto indispensável (contrato com assinatura a rogo e com apenas uma testemunha) para validação do negócio jurídico. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC. In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado. No caso em questão, a parte requerida apresentou evidências da formalização do contrato em debate. Além disso, ficou demonstrado que o valor estipulado no referido contrato foi devidamente disponibilizado à parte autora. Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). A questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 10/04/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800693-38.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Presentes a tempestividade (NCPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e estando o recorrente dispensado de recolher o correspondente preparo, nos termos do art. 99, §7º, CPC, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, existente os pressupostos recursais, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão para ter o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800763-12.2024.8.18.0046 APELANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em petição genérica e idêntica a outras e suposta ausência de individualização dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito; e (ii) verificar a possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida extingue o processo sob o argumento de que não houve individualização dos fatos, sem, contudo, oportunizar à parte autora a emenda à inicial, o contraditório e a ampla defesa, contrariando os artigos 9º, 10 e 321, parágrafo único, do CPC. 4. O julgamento de mérito da ação originária não se encontra em condições de ser realizado, considerando que há necessidade de saneamento do feito e de se oportunizar a dilação probatória ainda não oportunizado o contraditório, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em suposta ausência de individualização dos fatos e de outras diligências na inicial, deve ser precedida de oportunidade para que a parte autora se manifeste, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 326, 327, 485, I, e 1.013, § 4º. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela ora apelante em face de BANCO PAN S.A. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI, do CPC. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Oficie-se à OAB/PI encaminhando-se cópia desta sentença. Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI. Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais, a parte apelante alega cerceamento de defesa, sustentação infundada de litigância predatória e contradição na decisão do juízo de piso. Argumenta que a alegação de litigância predatória é equivocada, pois a autora possui apenas duas ações judiciais, cada uma referente a contratos distintos de empréstimos consignados. Alega, ainda, que a decisão do juízo de origem resultou em cerceamento de defesa e violação dos princípios da igualdade e do devido processo legal, uma vez que houve outro processo idêntico onde a decisão foi favorável à parte autora. Sustenta que a imposição de custas processuais e honorários advocatícios é prematura e injustificada, pois a parte autora é hipossuficiente e deveria ter sido beneficiada pela justiça gratuita. Requer a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de litigância predatória, assegurar a análise individualizada do contrato e conceder a gratuidade da justiça, afastando a condenação em custas e honorários advocatícios. Sem contrarrazões do BANCO PAN S.A.. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da parte autora ter se insurgido contra a negativa da gratuidade processual e pleiteado a concessão do benefício a este Juízo de 2º grau. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. DA GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela autora/apelante, eis que este comprovou através da documentação anexada aos autos, em especial extrato da renda auferida como titular do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (Id.23262403), a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. III. MÉRITO RECURSAL Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de tratar-se de petição genérica e idêntica a outras ações protocoladas naquele Juízo, sem individualização precisa dos fatos, caracterizando-se como demanda predatória. Entretanto, o juízo a quo não oportunizou à parte autora a emenda à inicial para se manifestar previamente, esclarecer e/ou sanar as referidas falhas/vícios apontados na sentença. Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, considerando que o juízo a quo extinguiu o feito sob o fundamento de demanda predatória, petição genérica e sem individualização dos fatos, sem que tenha previamente intimado a parte autora para se manifestar e/ou sanar as falhas apontadas, deixando de observar o disposto nos arts.9º, 10 e 321, parágrafo único, CPC, entendo que a sentença deve ser anulada. Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitada (aplicação da causa madura), uma vez que ainda não foi sequer oportunizado o contraditório, não se encontrando a demanda em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015). IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800004-46.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) MARIA DOS REMEDIOS DA COSTA, através de seu advogado ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO OAB-PI Nº 14026 e IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL OAB-PI Nº 19308 e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através de seu advogado João Thomaz Prazeres Gondim OAB/RJ – 62.192 do(a) sentença ID 74723991, cujo trecho do dispositivo segue: (...) "Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.Cumpra-se e oportunamente, arquive-se."(...) PIRIPIRI, 28 de abril de 2025. PRISCILLA PINHEIRO PEREIRA JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 24598131. Teresina, data registrada no sistema. LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800261-53.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUCIA MARIA DO NASCIMENTO CARVALHO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABÍVEL DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIA MARIA DO NASCIMENTO CARVALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que julgou, ipsis litteris: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça” (id n.º 23417369). Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) No que pese o Banco Réu tentar validar o negócio jurídico com a juntada de contrato com suposta assinatura da parte Autora, é cristalina a sua ilegalidade, pois a Apelante jamais assinou ou concordou com o negócio jurídico citado na exordial; ii) necessário se faz a realização da perícia grafotécnica para que possa ser sanada qualquer dúvida a respeito da veracidade do contrato supra e a assinatura atribuída à parte Autora; iii) pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido, e, quando de seu julgamento, seja provido, para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial, com a consequente condenação do Apelado a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados, bem como a condenação a título de danos morais. CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese, que seja mantida a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau, por estar totalmente amparada no ordenamento jurídico pátrio, conforme petição acostada em id n.º 23417375. PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) validade do contrato; ii) repetição do indébito; iii) configuração dos danos morais; iv) fixação do quantum indenizatório; v) cabimento de perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. II. CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. III. PRELIMINARMENTE – DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Neste ponto, discute-se, essencialmente, a necessidade, ou não, da realização da perícia grafotécnica, para se aferir a veracidade da assinatura constante do contrato. Frise-se que o magistrado é o destinatário das provas e o indeferimento da realização da presente perícia grafotécnica se dá sob o argumento de que, primordialmente, é desnecessária a realização da prova pericial, pois a prova produzida é suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Logo: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. [...] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, as hipóteses descritas no art. 464, § 1º, do CPC, que autorizam o Juízo a indeferir a prova pericial, são: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. §1º. O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável. Assim sendo, por não ser a prova pericial essencial à resolução deste processo, não resta configurada a plausibilidade jurídica do pedido do Apelante. Pelo exposto, com fulcro nos documentos já colacionados aos autos do caso sub examine, rejeito o pedido de realização de perícia grafotécnica. IV. MÉRITO Conforme exposto, embora a parte Autora tenha, em um primeiro momento, solicitado a realização de perícia grafotécnica – pedido que, como já mencionado em tópico anterior, foi indeferido por este Juízo ad quem –, cumpre destacar, ainda, que a Apelação Cível é um recurso dotado de devolutividade ampla, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Dessa forma, passo à análise do mérito, expressamente requerido de maneira subsidiária pela parte Apelante, no qual se discute, em essência, a existência de fraude no contrato, com potencial para fundamentar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ab initio, nos termos da Súmula n.º 297, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ademais, conforme dispõe a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, nas demandas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, compete à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação, encargo probatório que lhe é imputado. Com esse fundamento, passo à análise do acervo probatório constante dos autos. No que tange ao suposto comprovante de valores juntado aos autos, cumpre tecer algumas considerações, à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED). Neste diapasão, destaca-se que, para a emissão válida de uma TED, é obrigatória a informação dos seguintes dados, in verbis: RESOLUÇÃO N.º 256/2022, DO BACEN Art. 5º. Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente: I – código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos; II – código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos; III – valor da transferência, em moeda nacional; IV – data de emissão; e V – dados que permitam a identificação da finalidade da transferência. De mais a mais, cumpre salientar que, nos termos do art. 8º, do mencionado ato normativo, os recursos transferidos por meio de TED devem ser creditados ao beneficiário no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária. Tal exigência normativa visa assegurar a legitimidade da operação financeira, evitando que a transferência se configure como mera requisição de valores ou que tenha ocorrido o cancelamento indevido da TED. Isso porque, ausentes as hipóteses excepcionais, o cumprimento do prazo, aliado à completude das informações, constitui requisito essencial à regularidade e eficácia da transação. No caso em apreço, verifica-se que o suposto comprovante de transferência apresentado pelo Banco Réu não atende às exigências do inciso V, pois: não há qualquer informação que possibilite a identificação da real finalidade da operação. Como se não bastasse, averígua-se que o referido comprovante se trata, na verdade, de mera captura de tela (id n.º 23416951). Além de o documento não observar os requisitos previstos na normativa do Banco Central do Brasil, revela fortes indícios de eventual falsificação, especialmente por inexistir autenticação mecânica ou qualquer outro elemento que lhe confira validade jurídica suficiente para legitimar o negócio objeto desta controvérsia. Para complementar o entendimento ora estabelecido, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 6º, da Resolução n.º 256/2022, do BACEN, as instituições emitente e recebedora, bem como o sistema de liquidação de transferências de fundos, devem zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações constantes nas transferências por eles emitidas ou recebidas. Diante do exposto, inexistindo integridade nas informações apresentadas pelo Banco Réu, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica objeto da controvérsia, nos termos da Súmula n.º 18, desta Corte de Justiça. Como consequência, é devida a restituição, pelo Banco Réu, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora. Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Frise-se que, mesmo em relação aos descontos anteriores ao julgamento do repetitivo acima mencionado, entendo que resta configurada a má-fé do Banco Réu, ora Apelado, tendo em vista que autorizou descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa não alfabetizada, mas sem cumprir com os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. Ressalto, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro, a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine. No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No que se refere aos danos morais, observa-se que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Apelante sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, condeno a Instituição Financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Demandante. Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmulas n.º 18, deste Tribunal de Justiça, assim como na Súmula n.º 297, do STJ. Logo, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932. Incumbe ao relator: V – Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso sub examine, sendo evidente a oposição da sentença vergastada à Súmula n.º 18, desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que ora se impõe. Ressalto, por fim, que a Súmula n.º 297, do STJ, determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e os danos morais são uma consequência lógica da realização de descontos indevidos nos proventos do consumidor. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante. Finalmente, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Outrossim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). V. DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar a reformar da sentença para: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único, do art. 42, do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina – PI, data registrada em sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800914-21.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Da análise dos autos, constata-se que no curso da demandada sobreveio o falecimento da parte autora, tendo o seu patrono requerida a extinção do feito e o requerido concordado. Nos termos do art. 110 do CPC “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .“ Considerando-se o óbito da parte autora e ausência de habilitação de sucessores, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, eis que a ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sobre o tema: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE “HOME CARE”. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 101XXXX-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O extrato SCONOM/DATAPREV anexado à contracapa dos autos demonstra o falecimento do autor no curso do processo, em 29/10/2016. 2. A morte da parte signica o desaparecimento de um dos sujeitos da relação processual, sendo indispensável a habilitação dos sucessores como condição para desenvolvimento válido e regular da ação. 3. No presente caso, apesar de regularmente intimado, o advogado da parte autora não promoveu a habilitação de qualquer sucessor. A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda, porquanto não existe ação sem autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Apelação do autor não conhecida. Processo extinto sem resolução de mérito. (TRF-1 - AC: 00672548220144019199, Relator: JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, Data de Julgamento: 07/06/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 26/06/2019). À luz do exposto, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil de 2015, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas, ante a assistência judiciária gratuita deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. BURITI DOS LOPES-PI, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes