Francisco Jefferson Da Silva Baima

Francisco Jefferson Da Silva Baima

Número da OAB: OAB/PI 014023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Jefferson Da Silva Baima possui 129 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 129
Tribunais: TST, TRF1, TJPI, TJSP, TJMA, TRT22, TRT16
Nome: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) APELAçãO CíVEL (14) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810912-81.2023.8.10.0060 - TIMON/MA APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.843-A) APELADO: ALBERTO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADOS: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB/MA 18.162-A), FELIPE DA PAZ SOUSA (OAB/PI 16.213), ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES (OAB/PI 20.956) e THAINA LIMA DE CARVALHO (OAB/PI 20.569) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. visando à reforma da sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra ALBERTO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR, indeferiu a petição inicial por ausência de documentos essenciais, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Posteriormente, a apelante requereu a desistência do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos termos do art. 998 do CPC e do art. 319, XXVIII, do RITJMA, é cabível a homologação da desistência recursal requerida antes da inclusão do feito em pauta. III. Razões de decidir 3.A parte apelante manifestou vontade expressa de desistir do recurso, por meio de petição subscrita por advogado com poderes específicos para tanto. 4. manifestação ocorreu antes da inclusão do processo em pauta, o que autoriza a homologação da desistência, nos termos do art. 998 do CPC e do art. 319, XXVIII, do RITJMA. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Homologada a desistência. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A desistência do recurso pode ser homologada pelo relator antes da inclusão em pauta, conforme art. 319, XXVIII, do RITJMA. 2. A homologação da desistência implica extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 998 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; Regimento Interno do TJMA, art. 319, XXVIII. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., no dia 20/01/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 04/03/2024 (Id. 41474030), pela Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Susi Ponte de Almeida, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada em 26/10/2023, em desfavor de ALBERTO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR, assim decidiu: “Logo, diante dos argumentos expostos, ficou evidente a possibilidade de o devedor não ter tomado conhecimento da interpelação prévia, o que contraria as normas de defesa do consumidor, preconizadas na Lei nº. 8.078/90, obstacularizando o desenvolvimento da presente ação, por falta de requisito intrínseco, qual seja, a prova da mora. Ressalto que, oportunizado ao autor completar a peça portal para fins de comprovação da mora, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do mérito, o mesmo não o fez, apenas se limitando a alegar que a notificação anexada à peça vestibular deveria ser considerada válida. Ocorre que não apenas o nome do notificado era diverso do que consta no contrato, assim como a Notificação ID 104924274 faz referência ao Contrato 207715210, número identificador diverso do Contrato 87892775 (ID 104924271), pelo que é imperativa a extinção desta causa, sem julgamento de mérito. Isto posto, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, à luz do art. 485, inciso I, c/c art. 321, § único, ambos do Estatuto Processual Civil. Custas pela parte demandante. Deixo de condenar o postulante em honorários advocatícios sucumbenciais, vez que sequer foi determinada a citação do requerido. P.R.I., servindo a presente como mandado.” O recurso de apelação foi devidamente instruído com razões (Id. 41474891) e contrarrazões recursais (Id. 41474896). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41773303). Através da petição constante no Id. 43418601, a parte apelante requereu desistência da apelação. É o relatório. Decido. Considerando a vontade externalizada da parte apelante, no sentido de extinguir o feito ante o pedido de desistência, o qual foi subscrito por advogado com poderes especiais para tanto, há que se homologar o que foi pleiteado, tal qual requerido no expediente ora analisado. De acordo com o inciso XXVIII do art. 319 do Regimento Interno, o relator pode homologar a desistência, não estando os autos em pauta para julgamento, vejamos: “Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento;” Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado nos dispositivos legais suso mencionados, homologo a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, de acordo com art. 998 do CPC. Cumpra-se por atos ordinatórios. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria de Justiça. Cópia da Presente, se necessário, servirá como Mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações que se fizerem necessário. Transitada esta livremente em julgado, cumprida as formalidades de estilo, arquive-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/06/2025 A 19/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº. 0802010-54.2023.8.10.0056 AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL REF. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS - MA AGRAVANTE: ELENG MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que anulou sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, proferida com fundamento em abandono da causa, por ausência de intimação pessoal da parte autora, conforme exigência do art. 485, §1º, do CPC. Sustentou-se no recurso que a intimação eletrônica do advogado seria suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal da parte autora é imprescindível para extinção do processo por abandono da causa, mesmo em processos eletrônicos, em que é válida a intimação eletrônica do advogado. (i) saber se a intimação eletrônica ao advogado suprime a exigência de intimação pessoal da parte prevista no art. 485, §1º, do CPC; (ii) saber se houve prática de atos no processo que descaracterizam o abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para extinção do processo por abandono, a intimação deve ser pessoalmente dirigida à parte, sob pena de nulidade. 4. A intimação eletrônica do procurador, embora válida para a generalidade dos atos processuais, não substitui a intimação pessoal exigida expressamente para os casos do art. 485, §1º, do CPC. 5. Os autos indicam que a parte autora praticou atos processuais (peticionamento) antes da sentença, o que afasta o ânimo inequívoco de abandono da causa. 6. O Agravo Interno não apresentou fundamentos aptos a infirmar os vícios apontados na sentença anulada, nem demonstrou caráter protelatório da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo com fundamento em abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A prática de atos no processo pelo autor antes da extinção afasta a presunção de abandono da causa. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, III e §1º; art. 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1828186/AC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13/03/2023; STJ, REsp 2089756/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07/03/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800905-93.2024.8.10.0060 – TIMON/MA APELANTE: PEDRO IGOR BARBOSA NOGUEIRA ADVOGADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB/MA 18.162-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO IGOR BARBOSA NOGUEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, não conheceu da peça defensiva, por considerá-la inadequada à via processual eleita, caracterizando erro grosseiro e consequentemente, decretou a revelia do réu e julgou procedente os pedidos formulados na inicial, constituindo de pleno direito o título executivo, condenando o demandado no pagamento de R$ 297.196,52 (duzentos e noventa e sete mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir do ajuizamento da ação, considerando que o valor constante na exordial já foi atualizado pelo demandante. Por fim, condenou a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id. 42765556), o Apelante aduz, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita, alegando grave dificuldade financeira, demonstrada pela existência de múltiplos processos de cobrança em seu desfavor. No mérito, alega, em suma, o cerceamento de seu direito de defesa, argumentando que a oposição de “Embargos à Execução” em detrimento dos “Embargos à Monitória” constitui mero vício formal, sanável pela aplicação dos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Sustenta que a extinção de sua peça de defesa por tal motivo revela excesso de rigor formal e desproporcionalidade. Ao final, pugna pela cassação da sentença, com o consequente recebimento e processamento de sua defesa, afastando-se a revelia decretada. Contrarrazões recursais apresentadas (id. 42765559), oportunidade em que o Apelado refuta os argumentos trazidos em sede recursal e, por fim, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Sâmara Ascar Sauaia, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença atacada em todos os seus termos. (id. 43090000). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente o presente recurso. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal. A questão central do presente recurso cinge-se a analisar a adequação da decisão do juízo de primeiro grau que não conheceu dos “Embargos à Execução” opostos pelo Apelante em sede de Ação Monitória, e, por conseguinte, decretou sua revelia. O Apelante defende que tal decisão representa excessivo formalismo e cerceamento de defesa, pugnando pela aplicação do princípio da fungibilidade. Pois bem. É cediço que a Ação Monitória, disciplinada a partir do artigo 700 do Código de Processo Civil, é um procedimento especial de cognição sumária que visa a conferir celeridade à obtenção de um título executivo judicial para o credor que possui prova escrita de seu crédito, mas sem eficácia executiva. O legislador, ao criar tal rito, estabeleceu um mecanismo específico de defesa para o réu, qual seja, a oposição de embargos à ação monitória, conforme preceitua o artigo 702 do CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. Portanto, vê-se que a redação do dispositivo é inequívoca ao determinar que os embargos monitórios devem ser apresentados como uma peça de defesa nos próprios autos da ação principal. Sua natureza jurídica é, portanto, de contestação, inaugurando a fase de cognição exauriente do procedimento. De outro giro, os embargos à execução, previstos no artigo 914 e seguintes do CPC, constituem uma ação autônoma de conhecimento, incidental a um processo de execução já instaurado com base em um título executivo extrajudicial. Eles são distribuídos por dependência e autuados em apartado, possuindo rito e natureza jurídica completamente distintos da defesa cabível na ação monitória. Com efeito, o princípio da fungibilidade, invocado pelo Apelante, tem sua aplicação condicionada à existência de dúvida objetiva sobre qual recurso ou meio de defesa seria o cabível, aliada à inexistência de erro grosseiro e à observância do prazo do recurso adequado. A clareza do artigo 702 do CPC afasta por completo a existência de dúvida objetiva, tornando a escolha pelos “Embargos à Execução” um erro grosseiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART . 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art . 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1804717 DF 2019/0079013-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO MEIO DE DEFESA DO DEVEDOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO - ERRO GROSSEIRO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. (...) ( AgInt no REsp 1804717/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) 2- Embargos monitórios"segundo o procedimento especial para a demanda monitória, à luz da expressa previsão legal (art. 702 do CPC), o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, a parte embargante ora apelante, não deveria interpor ação autônoma de Embargos à Execução, pois a norma processual neste caso prevê, de forma expressa, a apresentação de embargos monitórios nos próprios autos. (TJ-MT 10031997220218110041 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO . AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE . ERRO GROSSEIRO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face da sentença que, em sede de "embargos à execução", reconheceu a inadequação da via eleita e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 702, do CPC, estabelece que os embargos monitórios constituem a forma de defesa adequada para a ação monitória, sendo opostos nos próprios autos, ressalvada a hipótese de embargos parciais, quando, a critério do julgador, poderão ser autuados em apartado . A oposição de embargos à execução na ação monitória, em autos apartados, configura erro grosseiro, não sendo possível sanar tal vício, porquanto a via processual adequada à espécie está estabelecida em dispositivo processual, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade processual nesse caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A oposição de embargos à execução na ação monitória, em autos apartados, caracteriza-se como erro grosseiro, razão pela qual inviável a aplicação do princípio da fungibilidade . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 702. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1 .804.717/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j . 30/9/2019, DJe 3/10/2019; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.267498-6/001, Rel . Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023. (TJ-MG - Apelação Cível: 50075820720248130480, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2025) Dessa forma, a decisão do magistrado de primeiro grau, ao não conhecer da peça defensiva apresentada pelo Apelante, alinha-se perfeitamente ao entendimento consolidado da Corte Superior e tribunais pátrios. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, uma vez que foi garantido ao réu o direito de se defender pelo meio processual adequado e previsto em lei, tendo ele optado, por erro inescusável, por via processual diversa e incompatível. A ausência de apresentação de defesa hábil no prazo legal acarreta, como consequência lógica e processual, a decretação da revelia e a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos exatos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Portanto, a sentença recorrida não merece reparo, pois aplicou corretamente o direito ao caso concreto, em estrita observância às normas processuais e em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença vergastada. Por fim, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, pois condizente com a natureza, a importância e o trabalho adicional exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800037-52.2023.8.10.0060 APELANTE: Itaú Unibanco S.A. Advogados: AMANDA GOMES DE SOUZA OAB/RJ 247.138 e NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ 60.359 OAB/MA 18.997-A APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA Advogado: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA OAB/PI 14.023 / OAB/MA18.162-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA, que julgou procedentes os pedidos exordiais, reconhecendo a inexistência do contrato nº 2139214858 e dos débitos dele decorrentes, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, a legalidade da contratação e a inexistência de falha na prestação de serviços, requerendo, alternativamente, a minoração da indenização por dano moral, por entender que o montante arbitrado não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, assentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira diante da falha na prestação do serviço e da não comprovação da regularidade da contratação, com base nas teses firmadas no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 e no artigo 42, parágrafo único, do CDC. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à legalidade do contrato bancário impugnado e à quantificação dos danos morais arbitrados. Como bem destacado no parecer ministerial, a instituição financeira não logrou demonstrar a validade da contratação do mútuo, sendo objetiva sua responsabilidade pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC, não havendo prova de excludente do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Contudo, no que tange à quantificação da indenização por danos morais, entendo que assiste razão ao apelante. A jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal tem orientado pela observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico e compensatório da reparação. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso concreto, o porte econômico das partes, a repercussão do dano, e os precedentes indicados pelas partes e pelo Ministério Público, entendo razoável a minoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se revela suficiente para atender aos objetivos da reparação civil. Ante o exposto em desacordo com parecer ministerial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para MINORAR para R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença, mantidos os demais termos do decisum, Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0821843-42.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Promovido: LUIS FERNANDO NERI DE AGUIAR Advogado do(a) REU: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 LUIS FERNANDO NERI DE AGUIAR Av. Santos Dumont, 371, Casa, Siriema 371, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65600-970 DESPACHO No caso em exame, verificado o insucesso da diligência de apreensão e diante da ausência de informações quanto ao paradeiro do bem, revela-se cabível o acolhimento do pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, acolho o pedido e determino a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Proceda-se à adequação da classe processual no sistema eletrônico Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. (art. 829 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, expeça-se, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. Registre-se que o executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Ressalte-se ainda a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Cientifique-se o exequente de que, não sendo encontrado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do CPC. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de citação e intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110816553620300000098563702 2 - Procuração e Substabelecimento BB 2023 - MA Procuração 23110816553641300000098563705 3- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO3702481 Documento Diverso 23110816553674400000098563707 4- CÁLCULO3702482 Documento Diverso 23110816553691000000098563708 5- GRAVAME3702483 Documento Diverso 23110816553705500000098563712 6- NOTIFICAÇÃO3702484 Documento Diverso 23110816553724600000098563714 7- AR3702485 Documento Diverso 23110816553738900000098563715 8- CUSTAS Custas 23110816553752000000098563716 Habilitação nos autos Petição 23110822530041700000098581541 Petição Petição 23111011410260800000098731452 PROCURAÇÃO Procuração 23111011410267000000098731453 Petição Petição 23120414574858900000100403484 Decisão Decisão 24020615225202200000103436122 Mandado Mandado 24041809260523300000104388487 Citação Citação 24041809260523300000104388487 Diligência Diligência 24071710201735000000115574664 LUIIS FERNANDAO AGUIAR - TORO BRANCA Diligência 24071710201803800000115574670 Petição Petição 24071821372288700000115744667 Despacho Despacho 24092008064438100000120644850 Habilitação nos autos Petição 24092415455782200000120962391 Intimação Intimação 24092008064438100000120644850 Petição Petição 24101412174684800000122527993 Despacho Despacho 25012108122790900000128644105 Petição Petição 25021312135504300000131176171 Certidão Certidão 25031013170644000000132672294 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 2055-1378
  7. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0810641-24.2024.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO N. 0811794-43.2023.8.10.0060 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 1ª VARA CÍVEL DE TIMON - MA AGRAVANTE: NOGUEIRA VEICULOS LTDA, PEDRO IGOR BARBOSA NOGUEIRA ADVOGADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA nº 11.099-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nogueira Veículos LTDA e Pedro Igor Barbosa Nogueira, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon - MA, nos Autos da Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0811794-43.2023.8.10.0060), movida por Banco do Brasil S.A contra os Agravantes. Na inicial (ID 106760628) - Em 11 de outubro de 2022, os Executados firmaram com o Exequente, a Cédula de Crédito Bancário nº 321.925.137, com liberação do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a serem restituídos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 4.258,98 (quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), com vencimentos entre 25/02/2023 e 25/01/2025, à taxa de juros mensal de 3,28%. Conta que os Executados deixaram de adimplir a obrigação, ensejando o vencimento antecipado da dívida e a incidência dos encargos moratórios convencionados (juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária). Diante da inadimplência, a Parte Autora promoveu a Execução, requerendo: (i) a citação dos Executados para pagamento de R$ 88.134,16 no prazo de 3 dias; (ii) a inclusão, no mandado, de ordem de penhora e avaliação de bens em caso de não pagamento; (iii) a ciência quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para oposição de Embargos à Execução e, (iv) a realização de penhora via SISBAJUD na hipótese de inércia dos Executados. A referida decisão (ID 35628851) - O Juízo de base reconheceu o comparecimento espontâneo dos Executados, com a constituição de advogado, o que supriu a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, fluindo, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução. Fixaram-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, com a advertência de que, em caso de rejeição dos Embargos ou inadimplemento das parcelas, poderá haver aumento da verba honorária, imposição de multa e outras penalidades legais, sendo possível, em caso de pagamento integral no prazo legal, a redução dos honorários à metade, nos termos do art. 827, §1º, do CPC. Razões do Agravo de Instrumento (ID 35628847) - Os Agravantes impugnam a determinação que considerou como válida a citação por meio de advogado, ao fundamento de que houve comparecimento espontâneo do Réu. Alegam que tal entendimento viola frontalmente a norma do art. 239, caput, e §1º, do CPC, pois o instrumento de mandato não continha poderes específicos para receber citação, tornando nulo o ato. Sustentam ainda que a obrigação de indicar o endereço do Réu é do Autor, conforme art. 319, II, do CPC, não podendo o Juízo atribuir à Parte Executada tal encargo. Ressaltam a necessidade de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, diante da urgência e da gravidade da decisão impugnada. Por fim, requerem: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em virtude de grave crise financeira; (ii) o conhecimento do Recurso, por sua tempestividade e cabimento; (iii) a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada; e (iv) o provimento do Agravo, com a consequente cassação da decisão que convalidou a citação indevida. É o Relatório. Decido. Versa o presente Agravo de Instrumento sobre a insurgência de Nogueira Veículos LTDA e Pedro Igor Barbosa Nogueira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, nos autos da Ação de Execução movida por Banco do Brasil S.A., que reconheceu a validade da citação dos Executados com base no comparecimento espontâneo, determinando o início do prazo para oferecimento de Embargos à Execução. A pretensão recursal cinge-se à concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que o comparecimento espontâneo não teria eficácia citatória, dado que a procuração juntada aos autos não conteria poderes específicos para recebimento de citação. Contudo, a análise do conteúdo dos autos revela que a alegação dos Agravantes não encontra respaldo nos fatos do processo. Com efeito, consta expressamente a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento de citação judicial em 09 de abril de 2024, conforme documento de ID 116334817 no sistema PJE de 1º grau, o que afasta qualquer nulidade ou irregularidade na forma de citação. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considera-se ocorrido o comparecimento espontâneo para fins de suprimento da citação quando houver o peticionamento nos autos por advogado investido de poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. A propósito, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15. Precedentes. 2. Consoante entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela .2.1. Hipótese em que o comparecimento espontâneo ocorreu por intermédio da juntada aos autos de procuração que conferia à parte o poder de receber intimações em nome da representada. Inexistência de vício de intimação. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1938650 MT 2021/0217972-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) - Negritado. No caso em exame, presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a configuração válida da citação pela via do comparecimento espontâneo, não há demonstração de ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, tampouco risco de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão de seus efeitos. Ressalte-se, ademais, que já foi deferido o benefício da justiça gratuita aos Agravantes nos autos originários, conforme ID 121907786, razão pela qual deve ser mantido, por economia processual e segurança jurídica, o mesmo deferimento no âmbito deste Agravo de Instrumento. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, sem prejuízo do seu julgamento de mérito. Oficie-se o Juiz de base, para conhecimento desta decisão. Intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, decorridos o prazo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 649, III do RITJMA. Após, conclusos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0810641-24.2024.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO N. 0811794-43.2023.8.10.0060 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 1ª VARA CÍVEL DE TIMON - MA AGRAVANTE: NOGUEIRA VEICULOS LTDA, PEDRO IGOR BARBOSA NOGUEIRA ADVOGADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA nº 11.099-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nogueira Veículos LTDA e Pedro Igor Barbosa Nogueira, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon - MA, nos Autos da Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0811794-43.2023.8.10.0060), movida por Banco do Brasil S.A contra os Agravantes. Na inicial (ID 106760628) - Em 11 de outubro de 2022, os Executados firmaram com o Exequente, a Cédula de Crédito Bancário nº 321.925.137, com liberação do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a serem restituídos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 4.258,98 (quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), com vencimentos entre 25/02/2023 e 25/01/2025, à taxa de juros mensal de 3,28%. Conta que os Executados deixaram de adimplir a obrigação, ensejando o vencimento antecipado da dívida e a incidência dos encargos moratórios convencionados (juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária). Diante da inadimplência, a Parte Autora promoveu a Execução, requerendo: (i) a citação dos Executados para pagamento de R$ 88.134,16 no prazo de 3 dias; (ii) a inclusão, no mandado, de ordem de penhora e avaliação de bens em caso de não pagamento; (iii) a ciência quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para oposição de Embargos à Execução e, (iv) a realização de penhora via SISBAJUD na hipótese de inércia dos Executados. A referida decisão (ID 35628851) - O Juízo de base reconheceu o comparecimento espontâneo dos Executados, com a constituição de advogado, o que supriu a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, fluindo, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução. Fixaram-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, com a advertência de que, em caso de rejeição dos Embargos ou inadimplemento das parcelas, poderá haver aumento da verba honorária, imposição de multa e outras penalidades legais, sendo possível, em caso de pagamento integral no prazo legal, a redução dos honorários à metade, nos termos do art. 827, §1º, do CPC. Razões do Agravo de Instrumento (ID 35628847) - Os Agravantes impugnam a determinação que considerou como válida a citação por meio de advogado, ao fundamento de que houve comparecimento espontâneo do Réu. Alegam que tal entendimento viola frontalmente a norma do art. 239, caput, e §1º, do CPC, pois o instrumento de mandato não continha poderes específicos para receber citação, tornando nulo o ato. Sustentam ainda que a obrigação de indicar o endereço do Réu é do Autor, conforme art. 319, II, do CPC, não podendo o Juízo atribuir à Parte Executada tal encargo. Ressaltam a necessidade de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, diante da urgência e da gravidade da decisão impugnada. Por fim, requerem: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em virtude de grave crise financeira; (ii) o conhecimento do Recurso, por sua tempestividade e cabimento; (iii) a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada; e (iv) o provimento do Agravo, com a consequente cassação da decisão que convalidou a citação indevida. É o Relatório. Decido. Versa o presente Agravo de Instrumento sobre a insurgência de Nogueira Veículos LTDA e Pedro Igor Barbosa Nogueira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, nos autos da Ação de Execução movida por Banco do Brasil S.A., que reconheceu a validade da citação dos Executados com base no comparecimento espontâneo, determinando o início do prazo para oferecimento de Embargos à Execução. A pretensão recursal cinge-se à concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que o comparecimento espontâneo não teria eficácia citatória, dado que a procuração juntada aos autos não conteria poderes específicos para recebimento de citação. Contudo, a análise do conteúdo dos autos revela que a alegação dos Agravantes não encontra respaldo nos fatos do processo. Com efeito, consta expressamente a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento de citação judicial em 09 de abril de 2024, conforme documento de ID 116334817 no sistema PJE de 1º grau, o que afasta qualquer nulidade ou irregularidade na forma de citação. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considera-se ocorrido o comparecimento espontâneo para fins de suprimento da citação quando houver o peticionamento nos autos por advogado investido de poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. A propósito, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15. Precedentes. 2. Consoante entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela .2.1. Hipótese em que o comparecimento espontâneo ocorreu por intermédio da juntada aos autos de procuração que conferia à parte o poder de receber intimações em nome da representada. Inexistência de vício de intimação. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1938650 MT 2021/0217972-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) - Negritado. No caso em exame, presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a configuração válida da citação pela via do comparecimento espontâneo, não há demonstração de ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, tampouco risco de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão de seus efeitos. Ressalte-se, ademais, que já foi deferido o benefício da justiça gratuita aos Agravantes nos autos originários, conforme ID 121907786, razão pela qual deve ser mantido, por economia processual e segurança jurídica, o mesmo deferimento no âmbito deste Agravo de Instrumento. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, sem prejuízo do seu julgamento de mérito. Oficie-se o Juiz de base, para conhecimento desta decisão. Intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, decorridos o prazo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 649, III do RITJMA. Após, conclusos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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