Francisco Jefferson Da Silva Baima
Francisco Jefferson Da Silva Baima
Número da OAB:
OAB/PI 014023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Jefferson Da Silva Baima possui 130 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TRT16, TJSP, TRF1, TJMA, TJPI, TST, TRT22
Nome:
FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
APELAçãO CíVEL (14)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0806929-74.2023.8.10.0060 – TIMON/MA AGRAVANTE: FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB/MA Nº 18.162-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do recurso, como no caso. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 10/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 RELATÓRIO Francisca Ribeiro dos Santos, em 07/11/2024, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 40207038, por meio da qual, monocraticamente, dei provimento ao recurso do agravado, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em suas razões recursais contidas no Id. 40899416, aduz em síntese, a parte agravante, que “Inicialmente, a decisão em tela ignora totalmente o grave vicio processual que foi apontado na sentença, e, que foi reiterado nesta via recursal, posto que o instrumento particular não possui os pressupostos para sua regularidade, vez que não conta com a assinatura DO TERCEIRO DE CONFIANÇA ACIMA DO NOME DA AGRAVANTE. ORA, data vênia o entendimento exposto acima, este não se encontra em conformidade com os recentes julgados do STJ, vez que, TRATA-SE DE ENTENDIMENTO DE 2016, FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL, o qual, SE OPÕE AO QUE JÁ PACIFICOU O STJ em sua jurisprudência, tendo o entendimento do Tribunal Cidadão superioridade e força vinculante ao exposto por vossa excelência.” Aduz mais que “Nota-se a presença das assinaturas das duas testemunhas, mas a ausência de terceiro subscrevendo a assinatura do analfabeto O QUE TORNA O CONTRATO PARTICULAR NULO. Excelência, a agravante é hiper vulnerável frente a instituição financeira agravada, e, por isso, não pode ser punida pela inobservância da própria agravada.” Com esses argumentos, requer “que seja conhecido e PROVIDO, para REFORMAR A DECISÃO MONOCARTICA pelos argumentos expostos.” A parte agravada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 41510783, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, possuindo a mera pretensão de rediscutir as matérias já apreciadas, o que não é possível neste momento, pois, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega que a presença das assinaturas das duas testemunhas, mas a ausência de terceiro subscrevendo a assinatura do analfabeto, torna o contrato particular nulo, o que não merece guarida, pois a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 40207038, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre a ocorrência da prescrição e da decadência. Por certo, em se tratando de relação de consumo, como no caso, a prescrição é quinquenal. Daí por que, ao verificar o início dos descontos das parcelas do contrato tido como fraudulento, com início em 02/2018, e fim em 07.03.2024, e a propositura da presente ação em 17/07/2023, assento que estar no prazo de cinco anos do vencimento da última parcela, nos termos do art. 27, caput, do CDC, razão por que rejeito o pleito em comento. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato n.º 319508159-5, no valor de R$ 4.244,40 (quatro mil duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 35163388, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário", assinado a rogo da parte apelada, e, além disso, no Id. 35165242 consta comprovante de pagamento da quantia contratada para a conta-corrente n.º 010316430, em nome desta, da agência n.º 01987, da Caixa Econômica Federal, que fica localizada na cidade de Teresina/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 65 (sessenta e cinco), quando propôs a ação em 17.07.2023. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrente. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, em desacordo com parecer ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 10/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
-
Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0805543-72.2024.8.10.0060 AUTOR: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: LUCAS MONTEIRO OLIVEIRA Advogado do(a) REU: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 DECISÃO Cuida-se de pedido feito pela parte autora, em que requer a este juízo a expedição de mandado de intimação ao demandado para que indique o paradeiro do veículo. Compete ao credor fiduciário localizar o bem, como assevera a jurisprudência pátria. Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO RÉU DE INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO. FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. - Inexistindo obrigação imposta ao réu em ação de busca e apreensão de indicar o local do paradeiro do veículo, descabe a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão do descumprimento de tal obrigação - Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000210110193001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - FACULDADE DO CREDOR DE CONVERTER A AÇÃO EM EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do devedor para informar a localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão.2. O agravante sustenta que o devedor fiduciante tinha o dever de manter o bem em sua posse e que a intimação se faz necessária diante da venda do veículo a terceiro, sem anuência do credor. II. Questão em discussão. 3. Dever de informação do paradeiro do veículo pelo devedor - O procedimento da busca e apreensão é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, o qual prevê, no art. 4º, a possibilidade de conversão da ação em execução caso o bem não seja encontrado. 4. Inexistência de previsão legal para intimação do devedor - O referido diploma legal não impõe ao devedor o dever de informar o paradeiro do veículo sob pena de responsabilização. III. Razões de decidir. 5. O Decreto-Lei nº 911/69 prevê, como medidas cabíveis contra o devedor fiduciante, a busca e apreensão do bem e, caso este não seja localizado, a conversão do pedido em ação executiva, nos termos do art. 4º. 6. A jurisprudência do TJMG e do STJ reconhece que não há previsão legal que obrigue o devedor a indicar o paradeiro do bem, cabendo ao credor diligenciar a sua localização por outros meios ou optar pela conversão da ação. 7. Precedentes do TJMG reforçam a inexistência de dever legal de informação por parte do devedor e a necessidade de observância do procedimento previsto na legislação especial aplicável. IV. Dispositivo. 8. Negado provimento ao recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.361206-6/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) Assim, INDEFIRO o pedido, por falta de fundamentação legal. Por conseguinte, determino a intimação do demandante, via patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, inclusive, se for o caso, postular a extinção deste feito e ingressar com ação competente, sob pena de extinção da ação. Findo o prazo, sem manifestação, determino a intimação pessoalmente do (a) demandante, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, à parte autora que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor. Timon/MA, 23 de junho de 2025. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0800592-79.2017.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A EXECUTADO: E. F. DE S. LUZ COMERCIO - ME, EDNA FREIRES DE SOUSA LUZ, MARCOS ANTONIO SOUSA DA LUZ Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 DESPACHO Verifica-se dos autos que, conforme decisão proferida no ID 146284146, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto da execução e determinada a suspensão imediata do leilão judicial, condicionando-se tal benefício à indicação de bens substitutivos à penhora, inclusive dinheiro, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 774 do Código de Processo Civil. Em cumprimento à determinação judicial, o executado apresentou, no ID 148343332, laudo de avaliação de suposto bem com valor estimado em R$ 890.000,00, acompanhado de memorial descritivo (ID 148343333). Entretanto, a documentação anexada revela que se trata apenas de projeto de desdobro de imóvel, sem matrícula individualizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Ressalte-se que, nos termos do art. 847 do CPC, somente podem ser objeto de penhora os bens certos e determinados, passíveis de constrição imediata. A ausência de matrícula inviabiliza o registro da penhora e, portanto, torna imprópria a indicação apresentada. Senão vejamos: "Art. 847, § 1º, I, do CPC – "O juiz só autorizará a substituição se o executado: I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis; (...)" Desse modo, não há como considerar atendida a obrigação imposta ao executado, persistindo a situação de ausência de garantia válida à execução. Diante do exposto, determino: a) Intime-se o executado, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outro bem à penhora, com os devidos documentos comprobatórios de que se trata de bem certo, determinado e com matrícula regularizada, nos termos do art. 847 do CPC; b) Ou, alternativamente, comprovar, no mesmo prazo, que ingressou com pedido de registro do desmembramento do imóvel apresentado em substituição (ID 148343326) junto ao Cartório competente, sob pena de desconsideração da proposta. Advirta-se que o descumprimento desta determinação poderá implicar o prosseguimento da hasta pública em relação ao imóvel anteriormente penhorado, com levantamento da suspensão determinada no ID 146284146, sem prejuízo da aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV e parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0800815-98.2025.8.10.0109 AUTOR: SAMUEL SANTO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REQUERIDO:ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte requerente para se manifestar acerca da contestação, no prazo legal. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias/MA PROCESSO n.º 1004847-38.2025.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se o advogado que realizou o ajuizamento do presente feito para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos a procuração nos termos e na ordem indicados no artigo 17, II, da Portaria PRESI 8016281 https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf : "Art. 17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos." Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801125-28.2023.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO SUDARIO DO AMARAL Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023, KAMILA KAREM CHAVES BARROS - MA20956 EXECUTADO: DELSIMAR CANDIDO, ODILON NETO Advogado do(a) EXECUTADO: LAURA MARIA SANTOS CAVALCANTE - PI20828 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Em petição de ID. 138777325 os executados apresentam impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente, considerando a revelia dos demandados, reputo que os mesmos foram devidamente intimados sobre o despacho de ID. 133961428 em face do seu comparecimento nos autos através do petitório de ID. 138777325. Intime-se a parte impugnante/executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor da Lei de Custas nº 12.193/2023, sob pena de desconsideração deste petitório. Realizado o pagamento das custas processuais, intime-se o impugnado para, no interregno de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação. Não sendo realizado o pagamento das custas processuais pelo impugnante, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 16/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0806969-85.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO ROCHA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Aos 16/06/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Considerando que o presente feito versa sobre direitos passíveis de autocomposição, devendo ser estimulados os meios alternativos de solução de conflitos, sobremaneira diante da proximidade da realização SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, DESIGNO o dia 03/07/2025, às 11:30 horas, para realização de sessão de conciliação ou mediação,VIRTUALMENTE, utilizando-se a plataforma do Google Meet por meio do seguinte link: [https://www.tjma.jus.br/link/varaciv1tim01]. Para tanto, CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, bem como intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, devendo as partes ficar cientes dos seguintes procedimentos e orientações: a) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; b) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; c) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da unidade varaciv1_tim@tjma.jus.br e os telefones (99) 2055-1201/2055-1196 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado. Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação. Destaque-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I, do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II, do CPC). Ressalta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em secretaria aguardando a apresentação da defesa. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.