Francisco Jefferson Da Silva Baima
Francisco Jefferson Da Silva Baima
Número da OAB:
OAB/PI 014023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Jefferson Da Silva Baima possui 127 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TST, TRF1, TJPI, TJSP, TJMA, TRT22, TRT16
Nome:
FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (13)
APELAçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TIMON TERCEIRA VARA CRIMINAL PROCESSO N.º 0802482-14.2021.8.10.0060 Polo passivo: J. D. S. S. Advogado FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - OABPI 14023 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO - SALA 02 FINALIDADE: Intimação do advogado FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA, inscrito na OABPI sob o nº 14023, para ciência da inclusão dos autos na pauta do MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS DE AGOSTO, designada para o 29/08/2025, às 10:20 horas, a ser realizada no Juizado Especial de Timon SALA 02, sito na rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon - CEP: 65630-190, conforme despacho de (ID 146658449) proferido nos autos do processo acima identificado. As partes que desejarem comparecer por videoconferência, devem acessar o Link da videochamada: https://meet.google.com/xht-aqpc-ets . Qualquer dúvida, entrar em contato com a Secretaria Judicial no WhatApp (99) 2055-1221, até 24h antes da audiência. Caso venha participar presencialmente, comparecer com antecedência de 15 minutos antes do horário marcado para a audiência. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Nacional - DJEN. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. ELIANE SOUSA SILVA Técnica Judiciária (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0002107-56.2015.8.10.0060 Exequente: MUNICIPIO DE TIMON Executado(a): RAIMUNDO FRANCISCO SOARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE TIMON em face de RAIMUNDO FRANCISCO SOARES DA SILVA, na qual requer o pagamento da dívida consubstanciada na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa (CDA) acostada aos autos. A presente execução foi autuada em 15/05/2015 (id.23480955 - Pág. 1). Contudo há informações nos autos o óbito do executado na data 23/09/2008 (certidão id.:130507206 - Pág. 1). A citação, ato processual fundamental que perfectibiliza a relação jurídica processual entre o Fisco e o executado, é o marco inicial para que este possa exercer o seu direito de defesa e para que se configure a sua responsabilidade patrimonial pela dívida tributária. Sem a ocorrência válida da citação do devedor originário em vida, não se estabelece o contraditório de forma plena em relação a ele, o que, em tese, poderia obstar a automática transferência da obrigação executiva para a esfera jurídica de seus sucessores. Nesse contexto, a morte do executado antes da angularização processual, ou seja, antes de ser formalmente cientificado da existência da ação de execução fiscal e ter a oportunidade de apresentar defesa, levanta questionamentos relevantes sobre a legitimidade passiva para a continuidade do feito. A execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF) e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil (CPC), pressupõe a existência de um devedor devidamente identificado e citado para responder pela dívida. A ausência desse pressuposto processual, consubstanciada na morte do executado antes da citação, pode, em uma interpretação literal e formalista da lei, conduzir à conclusão de que não há parte passiva válida para prosseguir com a execução. A extinção do feito sem resolução de mérito, nesse cenário, é uma consequência lógica da ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a existência de uma parte passiva regularmente integrada à lide. A impossibilidade de redirecionamento automático ao espólio ou herdeiros decorreria do fato de que a relação processual executiva não se formou validamente com o devedor originário. Ante o exposto, na forma do art. 485 inc. IV do CPC declaro extinta a presente execução sem resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios de natureza sucumbencial. Intimem-se. Arquivem-se. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TIMON TERCEIRA VARA CRIMINAL PROCESSO N.º 0800423-82.2023.8.10.0060 Polo passivo: ARMSTRONG REIS DE MORAIS Advogado: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - OABPI 14023 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO - SALA 02 FINALIDADE: Intimação advogado FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - OABPI 14023, para ciência da inclusão dos autos na pauta do MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS DE AGOSTO, designada para o 25/08/2025 11:40 horas a ser realizada no Juizado Especial de Timon SALA 02, sito na rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon - CEP: 65630-190, conforme despacho de (ID ), proferida nos autos do processo acima identificado. As partes que desejarem comparecer por videoconferência, devem acessar o Link da videochamada: https://meet.google.com/xht-aqpc-ets . Qualquer dúvida, entrar em contato com a Secretaria Judicial no WhatApp (99) 2055-1221, até 24h antes da audiência. Caso venha participar presencialmente, comparecer com antecedência de 15 minutos antes do horário marcado para a audiência. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Nacional - DJEN. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. ELIANE SOUSA SILVA Técnica Judiciária (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0812335-76.2023.8.10.0060 Parte autora: SONIA MARIA ALVES E SOUSA SANTOS Parte ré: MUNICIPIO DE TIMON e outros (2) SENTENÇA I Relatório Sonia Maria Alves e Sousa Santos, por meio de advogados devidamente constituídos, ajuizou a presente ação de declaração incidental de inconstitucionalidade cumulada com devolução de descontos indevidos em face do Município de Timon/MA, do Instituto Previdenciário dos Servidores Públicos Municipais de Timon (IPMT) e da Câmara Municipal de Timon/MA, todos devidamente qualificados na peça inaugural. A autora informa que exerceu por toda a sua vida a profissão de professora, estando atualmente aposentada, recebendo a quantia líquida de R$ 3.248,10 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e dez centavos). Narra que desde o ano de 2021 passou a sofrer descontos abusivos e indevidos em sua folha de pagamento, no valor de R$ 496,43 (quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), quantia essa extremamente onerosa e que vem consumindo há anos seus proventos de aposentadoria. Afirma que os descontos estão eivados de ilegalidades formais e materiais e que perduram por mais de dois anos, totalizando atualmente a quantia indevida de R$ 11.914,32 (onze mil, novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), valor que deve ser restituído por ser proveniente de legislação inconstitucional, e, portanto, indevido. Por último, sustenta que busca prestação jurisdicional para sanar o grave dano patrimonial que tem experimentado. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, pleiteou: a concessão de tutela provisória no sentido de obstar a produção dos efeitos da Lei Complementar municipal nº 52/2020, com a imediata sustação dos descontos dos valores de aposentadorias e pensões a título de contribuição ordinária (14%); a procedência da ação com o fim de: declarar a ilicitude dos descontos efetivados na sua folha de pagamento, a título de contribuição ordinária (14%) sobre proventos e pensões superiores ao salário mínimo, prevista no art. 14 da LC municipal nº 52/2020, que deu nova redação ao art. 128, § 1º, da Lei Complementar municipal nº 4, de 12 de abril de 2004, tendo em vista a não demonstração do deficit atuarial da previdência, além da consequente condenação dos réus à devolução dos valores indevidamente descontados a partir de 01/04/2021, cuja soma equivale a R$ 11.914,32 (onze mil, novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos); a declaração de ilegalidade e nulidade da tramitação e aprovação do PLC 001/2020, que resultou na Lei Complementar municipal Nº 52/2020, e, em sede de controle difuso e incidental de constitucionalidade, a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar municipal nº 52/2020, tendo em vista o PLC nº 001/2020 foi votado sem a observância do devido processo legislativo previsto na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município de Timon/MA e, por via de consequência, a declaração de ilicitude dos descontos de aposentadorias e pensões superiores a 1 (um) salário mínimo, a título de contribuição ordinária (14%), com a consequente condenação dos réus à devolução integral de todos os valores ilicitamente descontados a partir de 01/04/2021, referentes à contribuição em questão, em sede de controle difuso e incidental de constitucionalidade, a declaração de inconstitucionalidade material do art. 14 da Lei Complementar municipal nº 52/2020, que alterou o art. 128, caput, §§ 1º e 2º da Lei Complementar municipal nº 004, de 12 de abril de 2004, sob pena de violação à Constituição Federal e Estadual, nos artigos arts. 2º, III, 4º, 19, XV, e 124, II, todos da Constituição Estadual, bem como os arts. 1º, III, 5º, II, XXXVI, 19, XV, 40, §18, e 150, II e IV, da CF, e por via de consequência, a ilicitude dos descontos de aposentadorias e pensões superiores a 1 (um) salário mínimo, a título de contribuição ordinária (14%), com a consequente condenação dos réus à devolução integral de todos os valores ilicitamente descontados a partir de 01/04/2021 referentes à contribuição em questão; a notificação dos réus para apresentarem contestação; a notificação do membro do Ministério Público para atuar no feito como fiscal da lei; a condenação dos réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; e, por fim, a produção de prova. Decisão interlocutória de id. 108383974, indeferiu o pedido de tutela provisória, bem como determinou a citação dos réus e posterior intimação parte autora para apresentar réplica. O pronunciamento também deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Contestação conjunta apresentada pelos réus Município de Timon/MA e Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Timon (IPMT), na qual arguiram, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva da Câmara Municipal e, no mérito, a improcedências dos pedidos formulados na inicial, id. 112802815. Contestação apresentada pela ré Câmara Municipal, id. 113153729, na qual arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e carência da ação, e, no mérito, a improcedência da ação. Réplicas em ids. 120030891 e 120030894. Parecer ministerial em id. 133447058. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. II Fundamentação O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, inciso IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. Passo à análise das preliminares. II.1 Impugnação à gratuidade da justiça Os réus Município de Timon/MA e IPMT sustentam que a hipossuficiência financeira da autora não está comprovada ante a ausência de juntada da declaração de hipossuficiência e de outros documentos capazes de atestar a pobreza na acepção legal. Ainda segundo os réus, “[…] não há qualquer elemento efetivamente capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte demandante. Não há, sequer, uma evidência que demonstre a necessidade da concessão do referido benefício.” Todavia, ao contrário do argumentado, colhe-se dos autos que a autora percebia à época do ajuizamento da ação o valor líquido de R$ 3.248,10 (id. 107979792), fato que, de per si, autoriza a concessão da benesse, nos termos do caput do art. 98 do CPC, sendo patente a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. Dessa forma, afasta-se a tese aventada. II.2 Ilegitimidade passiva da Câmara Municipal Os réus também defendem a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal, com fundamento na Súmula nº 525 do STJ, que assim dispõe: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Com razão os réus. A Câmara de Vereadores é órgão que exterioriza o Poder Legislativo municipal, não ostentando personalidade jurídica própria, característica inerente aos entes políticos e aos integrantes das respectivas administrações indiretas. Excepcionalmente, à míngua de personalidade jurídica, a Câmara municipal pode integrar a relação jurídico-processual na qualidade de parte autora, mas desde que a atuação esteja limitada à defesa dos seus direitos institucionais. Essa atuação é positiva, ou seja, uma ação, nunca reação. Na hipótese dos autos, a vinculação da Câmara de Vereadores ao polo passivo da lide está eivada de equívoco porque nenhum direito institucional da Casa Legislativa foi posto em discussão. Por tal razão, a preliminar deve ser acolhida para excluir do feito a ré Câmara de Vereadores de Timon/MA por, em regra, não ostentar a qualidade de ser parte. Afastada a legitimidade da ré, fica prejudicada, por questões práticas, a análise da contestação que apresentou, id. 113153729. Passo à análise do mérito. II.3 Vício formal na aprovação da Lei Complementar municipal nº 52/2020 A Lei Complementar municipal nº 52/2020 alterou a Lei Complementar municipal nº 4, de 12 de abril de 2004, para instituir contribuição previdenciária no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre os proventos de aposentadoria e pensão que superem o valor de 1 (um) salário-mínimo. Segundo a autora, a lei está eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade em razão da não comprovação do deficit atuarial do regime próprio. O § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal dispõe que “Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.” (grifou-se) Após avaliação atuarial realizada no ano de 2020, o regime próprio da previdência social municipal apresentou deficit atuarial na ordem de R$ 444.011.552,08 (quatrocentos e quarenta e quatro milhões, onze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), é o que comprova o documento de id. 112804049, pág. 34. Ao contrário do sustentado na inicial, a lei que instituiu contribuição previdenciária no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre os proventos de aposentadoria e pensão que superem o valor de 1 (um) salário-mínimo está devidamente amparada por estudo técnico que atestou o deficit atuarial do regime próprio. A aurora também argumenta que o processo legislativo que redundou na aprovação da referida lei não obedeceu às disposições das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, pois não observou o quórum qualificado para a aprovação de lei complementar. Nesse ponto, vale destacar a letra do art. 47 da Lei Orgânica do Município de Timon, verbis: Art. 47 – As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias. (grifou-se) A Câmara Municipal de Timon/MA é composta por 21 (vinte e um) vereadores, conforme previsão do art. 18, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, litteris: Art. 18 – A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de quatro anos. [...] § 2º - O número de parlamentares da Câmara Municipal fica fixado em 21 (vinte e um) Vereadores tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no Art. 29, Inciso IV da alínea “g” da Constituição Federal. (Emenda a Lei Orgânica Municipal Nº 026, de 21 de setembro de 2015). (grifou-se) Assim, no Município de Timon o quórum qualificado para a aprovação de lei complementar é de 14 (quatorze) vereadores, ou seja, dois terços de 21 (vinte e um). Segundo consta dos autos, a lista de frequência da sessão ordinária que aprovou o projeto de lei foi assinada por apenas 8 (oito) vereadores, conforme se depreende do documento de id. 112804041, pág. 3. No entanto, é possível notar que no primeiro turno a proposta foi discutida e votada por, pelo menos, 15 (quinze) vereadores, conforme se observa da mídia de áudio e vídeo acessível por meio do link “https://drive.google.com/file/d/1IIyv95Ry08CXgWqhbe21Rjx-z1al3OeV/view?usp=sharing”, apresentado na contestação de id. 112802815, pág. 9. Em segundo turno, a proposta foi discutida e votada também por, pelo menos, 15 (quinze) vereadores, conforme se observa da mídia de áudio e vídeo acessível por meio do link “https://drive.google.com/file/d/1hAL4TJKCI9vxCCHdhkTfS4RuAAxwIMk/view?usp=sharing”, apresentado na contestação de id. idem, pág. idem. Diante desse cenário, devem ser refutados os alegados vícios formais no projeto de lei que deu origem à LC municipal nº 52/2020, vez que discutido e votado em observância ao quórum qualificado exigido para a edição das leis complementares municipais. II.4 Violação material à Constituição Federal Por último, a autora sustenta a inconstitucionalidade da LC municipal nº 52/2020 porque a incidência de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas fica limitada à parcela dos proventos que superem o valor do maior benefício do regime geral de previdência, conforme disciplina o § 18 do art. 40 da Constituição Federal. A previsão, no entanto, cede espaço quando verificado o deficit atuarial do regime próprio, isto é, quando os recursos disponíveis são insuficientes para cobrir as obrigações previdenciárias futuras. Nesse sentido, foi editado o § 1º-A, do artigo 149, da Constituição Federal, cuja redação foi incluída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que assim dispõe: Art. 149. […] § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) – grifou-se Diante de tal permissivo constitucional, o ente municipal editou a Lei Complementar nº 52/2020, que referendou integralmente as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 dando nova redação ao artigo 128 da Lei Complementar municipal nº 004/2004, o qual passou a disciplinar que, ocorrendo deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário-mínimo, litteris: Art. 128. A contribuição social do servidor público ativo do município de Timon, para manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre: […] III - sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. [...] §1º. Quando houver déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do município de Timon, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas a que se refere o inciso III poderá incidir sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere a 1 (um) salário mínimo. Vê-se, assim, que os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da autora passam ao largo de qualquer violação aos preceitos constitucionais, ao contrário, pois a contribuição para o RPPS incidente sobre o valor que ultrapassa um salário-mínimo somente ocorre porque encontra respaldo na própria Constituição Federal, nas hipóteses em que devidamente constatado o deficit atuarial no âmbito do regime próprio, conforme se verificou na espécie. Em casos semelhantes, veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. Servidora Pública Estadual. Contribuição Previdenciária. Base de cálculo . A EC 103/2019 trouxe importante modificação no § 1º do artigo 149, da Constituição Federal, permitindo a cobrança de contribuição previdenciária de servidores ativos e inativos, com alíquotas progressivas, nos termos de lei complementar. No âmbito do Estado de São Paulo, sobreveio a Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que alterou o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, que passou a prever que "havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas de que trata o 'caput', incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional" . Os descontos a título contribuição previdenciária dos proventos da autora estão devidamente previstos em lei e na Constituição Federal, não havendo motivos para a cessação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1047287-45 .2021.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 21/02/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) – grifou-se APELAÇÃO CÍVEL. LEI COMPLEMENTAR N. 52/2019. IMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RPPS COM ALÍQUOTA DE 14% SOBRE A PARCELA REMUNERATIVA EXCEDENTE AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL . NORMA EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA), QUE ADICIONOU O § 1-A AO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PERMITINDO A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS QUE EXCEDEM UM SALÁRIO MÍNIMO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL. EVIDÊNCIAS CONCLUÍNTES DE PREJUÍZO NO RPPS DE ALAGOAS. PRECEDENTES DESSA CORTE E DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0718644-18.2020.8 .02.0001 Maceió, Relator.: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) – grifou-se Portanto, não se vislumbra nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade nas contribuições efetuadas para o RPPS, pelo que a improcedência da ação é medida de rigor. III Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, art. 47 da Lei Orgânica do Município de Timon e art. 128, § 1º, da Lei Complementar municipal nº 004/2004, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei Adjetiva. Com fundamento na Súmula nº 525 do STJ, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução de mérito em relação à ré Câmara Municipal, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (id. 108383974), os honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, III). Desvincule-se do polo passivo a parte Câmara Municipal. Saliento que, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0804542-91.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE MEDEIROS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: ROBLEDES DE MEDEIROS SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por CONCEICAO DE MARIA DE MEDEIROS SANTOS em face de ROBLEDES DE MEDEIROS SANTOS. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que achar de direito, sob pena de extinção do feito. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0803947-19.2025.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: WILTON VIEIRA RAMOS Advogado do(a) REU: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA, devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão que move em face de WILTON VIEIRA RAMOS, igualmente qualificado, referente uma marca HONDA, marca FORD, modelo KA SE 1.0 HA C, chassi n.º 9BFZH55L8L8003997, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor PRATA, placa QRQ9J94, renavam 01231383604, que foi alienado fiduciariamente à parte demandada. Alega, em suma, o atraso de pagamento do referido bem. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo. Juntou documentos de ID nº 145402991, dentre outros. Decisão de ID nº 145425056 deferindo a liminar. Auto de busca e apreensão de ID nº 146751156. Contestação apresentada pela parte demandada no ID nº 148530244, alegando, em sede de preliminar, a concessão da justiça gratuita, informando a ilegalidade da cédula de crédito. Alega juros abusivos e impossibilidade de capitalização. Solicito o julgamento improcedente. Com a contestação foram juntados diversos documentos. Réplica à contestação no ID nº 152018122 reiterando os termos da inicial. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355 do CPC. In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra. A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que vetado ao juiz acolher pedidos sem pedido expresso da parte autora. 1 – PRELIMINARMENTE De início, DEFIRO O PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte demandada em sede de contestação, tendo em vista que residem nos autos elementos que comprovem seu estado de hipossuficiência. 1.1 – DA NÃO OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS Compulsando os autos, verifica-se que o banco ingressou perante este juízo, por meio de processo eletrônico no Sistema PJE, com a presente Ação de Busca e Apreensão fundamentada em uma Cédula de Crédito Bancário e para tanto juntou documentos digitalizados. A Lei de nº 10.931/04 disciplina que: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. … Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: … § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. ... Nestes termos, a Cédula de Crédito Bancária é título executivo, que significa uma promessa de pagamento de valores monetários. Assim, existe a possibilidade real de endosso em preto, ou seja, a possibilidade de transmissão do título. Nestes termos, aplicável as normas cambiárias. Considerando que a cártula de crédito (cédula de crédito) é um título executivo extrajudicial, é necessária a sua juntada nas execuções, bem como nas ações judiciais que objetivam o recebimento de valores por ela acordada, incluindo neste rol as ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-lei nº 911/69. O Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento quanto a impossibilidade de juntada de cópia para ingresso da ação de busca: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.(STJ, REsp 1277394 / SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. 16/02/2016) Conforme posicionamento dos tribunais superiores, CABERÁ DISPENSA NA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL SOMENTE QUANDO RESTAR CONFIGURADO MOTIVO PLAUSÍVEL E JUSTIFICADO PARA DISPENSA, como ocorre no caso ora analisado, por se tratar de processo eletrônico. A Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça, institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. Disciplina que: … Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se: ... II – autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo; III – digitalização: processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital; IV – documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico; V – documento digital: documento originalmente produzido em meio digital; … Art. 14. Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade. § 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória. § 3º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. § 4º Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho/formato ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato. Após o trânsito em julgado, os referidos documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida. ... Art. 15. Os documentos físicos apresentados com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 13 desta Resolução deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Percebe-se, assim, que a parte poderá ingressar com a ação judicial pertinente e fazer a apresentação do título de crédito original, em secretaria judicial, em caso de arguição de eventual nulidade. No entanto, até a presente data, ESTA UNIDADE JUDICIÁRIA NÃO DISPÕE DE COFRE OU OUTRO MEIO PARA A GUARDAR OS TÍTULOS DE CRÉDITOS ORIGINAIS, o que torna inviável a apresentação destes. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não disciplinou normatização sobre a apresentação dos títulos originais. Nestes termos, ENTENDE-SE QUE A DIGITALIZAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO É VÁLIDA para ingresso com a presente Ação de Busca e Apreensão por meio do Sistema PJE, pelo que REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA. 2 – NO MÉRITO 2.1 - CONTRATO DE CONSÓRCIO E DA APLICAÇÃO DO CDC Nos termos da Lei nº 11.795/08, de 08 de outubro de 2008, disciplina que: Art. 2º- Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. Art. 3º - Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o. § 1º- O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º - O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. § 3o - O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora. § 4º - Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente. Art. 4º - Consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no art. 2o. O consórcio é a união de um grupo, sendo pessoas físicas ou jurídica, com um objetivo comum, administrado por uma pessoa jurídica e os consorciados possuem um objetivo comum, qual seja, conseguir recursos financeiros para a formação de um fundo comum, que tem o objetivo de adquirir bens. Destarte, a pessoa jurídica administradora do consórcio poderá postular, em desfavor do devedor ou de um terceiro a posse do bem, uma vez que no contrato assinado entre as partes trás a garantia da alienação fiduciária do bem. Assim, desde que também preenchidos os requisitos legais, poderá postular ab initio pedido de liminar. Na análise do referido contrato, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando assim segurança jurídica aos negócios realizados. Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, aqueles princípios devem ser interpretados de forma mitigada. Ressalte-se, ademais, que apesar do PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE ainda estar presente no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir o patente desequilíbrio contratual. Ao contrato celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os consociados se encontram submetidos às regras estipuladas pelo fornecedor (pessoa jurídica administradora), sendo aquele destinatário final na compra do bem móvel. Além disso, os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. 2.2 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Esclareça-se, desde já, a existência de diferença de nomenclatura entre os juros moratórios e os juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios. Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do(a) devedor(a), ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade. Já os juros remuneratórios, estão relacionados ao empréstimo do capital. A ADIN nº. 04-7/DF dispõe sobre a não autoaplicabilidade da norma constitucional do art. 192, § 3º, que limitava os juros remuneratórios ou compensatórios ao patamar de 12% ao ano. Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou a limitação constitucional dos juros, até a regulamentação da norma constitucional através de Lei Complementar. No entanto, o contrato ora analisado não tem previsão quanto ao estabelecimento de juros remuneratórios, considerando que se trata de um CONTRATO DE CONSÓRCIO, tendo este tipo de contrato a previsão de cobrança de Taxa de Administração de Consórcio, que são valores pagos para a administradora para a formação, organização e administração do grupo de consórcio. Segundo o disposto no incido II, do art. 373, do CPC, incumbe ao autor da ação o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Portanto, cabe à parte autora demonstrar que o banco demandado cobrou juros abusivos no contrato de consórcio, o que não ocorreu. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIOS. AÇÃO REVISIONAL. DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. PRESENÇA DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR; ARTS. 2º E 3º DA LEI 8009/90. SÚMULA 297, STJ. LEI PROTETIVA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS SEM PEDIDO EXPRESSO DA PARTE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 381 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO INCIDEM JUROS REMUNERATÓIOS E, CONSEQUENTEMENTE, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EM CONTRATOS DE CONSÓRCIO, POIS O REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES É FEITO CONFORME A VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM, OBJETO DO CONTRATO. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. REQUER O APELANTE A EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSOANTE SE EXTRAI DO CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS, NÃO HÁ PREVISÃO DO REFERIDO ENCARGO NO PERÍODO MORATÓRIO. ASSIM, NÃO DEVE SER CONHECIDO O PEDIDO NESTA PARTE POR FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. IGUALMENTE, NÃO DEVE SER CONHECIDO NO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA MULTA EM 2%, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EIS QUE PACTUADA NO PERCENTUAL PRETENDIDO. DAS TARIFAS - TAC E DE CADASTRO. O PRESENTE CONTRATO, SENDO UM CONTRATO DE CONSÓRCIO, FIRMADO PERANTE UMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COOPERATIVA DE CRÉDITO, OU BANCO. LOGO, INEXISTINDO TAIS TARIFAS NO CONTRATO OBJETO DA LIDE, NÃO É CONHECIDO O APELO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DO IOF. O ARTIGO 153, V, DA CF/88 OUTORGA COMPETÊNCIA À UNIÃO PARA A INSTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CAMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS, TAMBÉM CONHECIDO COMO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF. NO ENTANTO, TRATANDO-SE DE UM CONTRATO DE CONSÓRCIO, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO REFERIDO IMPOSTO. NÃO É CONHECIDO O APELO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES É FEITO CONFORME A VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM, OBJETO DO CONTRATO. ASSIM, É INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO INP-C. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DO PACTUADO, NÃO HÁ VALORES A SEREM COMPENSADOS OU RESTITUÍDOS EM FAVOR DO AUTOR. DA MORA E DA TUTELA ANTECIPADA. AUSENTE A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS PREVISTOS PARA A NORMALIDADE CONTRATUAL, A TUTELA ANTECIPADA DEVE SER INDEFERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50124046920218210141, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 22-06-2023) Infere-se, assim, que a parte autora não demonstrou, no caso concreto, a existência de cobrança abusiva de juros remuneratórios, considerando que no processo não existe prova inidônea que demonstre a realização da cobrança de juros remuneratórios em um contrato de consórcio, com previsão em legislação especial. 2.3- DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA Para a configuração da mora, resta necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com as prestações legalmente contratadas. A inadimplência gera, assim, a incidência da mora contratual. É possível a determinação para a não realização de cobranças de encargos moratórios quando, durante o período da normalidade contratual, ou seja, durante o período em que a demandante honrou com o pagamento das prestações assumidas, for reconhecida a abusividade nos valores cobrados. Com isso, fixou, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, que, sendo legal a cobrança realizada dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, o atraso no pagamento das prestações configura a mora contratual da demandante. No caso em exame, os encargos alegados como ilegais pelo demandado, em sede de contestação, ESTÃO DE ACORDO COM AS NORMAS E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO. Por conseguinte, impossível descaracterizar a mora. Entende-se, assim, que o CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CONTINUA EM VIGOR ATÉ A PRESENTE DATA, DEVENDO INCIDIR TODOS OS ENCARGOS MORATÓRIOS nele estipulado (comissão ou multa contratual e juros moratórios), considerando o descumprimento voluntário do contrato. Destaca-se, ainda, que a parte demandada quitou parcialmente o débito, ainda existindo saldo devedor, conforme planilha juntada aos autos pela parte autora. 3 – DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO A ação ajuizada diz respeito a um contrato de financiamento de veículo automotor, com espeque em contrato de alienação fiduciária. Encontra-se, ademais, fundamentada a referida demanda na regra inserta no art. 3º do Decreto-lei de nº 911 /69, que dispõe: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Destarte, o proprietário fiduciário ou credor poderá postular em desfavor do(a) devedor(a) ou de um terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, desde que também preenchidos os requisitos legais, dentre eles o de comprovar a mora do devedor através de carta registrada expedida, como ocorreu no presente caso, para postular ab initio um pedido de liminar. Na seara das ações de busca e apreensão, o que se visa é a apreensão do veículo, que se encontra na posse do contratante/devedor, em decorrência do não pagamento do contrato de assinado entre as partes. Para tanto, é necessário que haja a comprovação da mora do devedor, como determina o Decreto-lei nº 911/69, bem como, a assinatura do contrato entre as partes. Na análise do contrato de consórcio objeto da presente busca, não cabe a declaração de abusividade arguidas na inicial, bem como resta a mora configurada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, com aplicação do rito dos recursos repetitivos, determinou que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530 RS, 2ª Seção, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/03/09) Portanto, o atraso no pagamento das prestações, para o período da normalidade, bem como a falta do depósito, em sua integralidade, do valor incontroverso, CONFIGURA A MORA CONTRATUAL do demandado, como acima explanado. Em decorrência da inadimplência contratual, LÍCITA É A APREENSÃO DO VEÍCULO. Nessa esteira, chama-se à colação o presente acórdão, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO CONFIGURADA. 1. O mero ajuizamento de demanda revisional não descaracteriza, por si só, a mora do devedor, nos termos da Súmula n. 380 do STJ. 2. O protesto do título, realizado por meio de edital sem prova de qualquer diligência da credora para localização do devedor, não se revela suficiente à regular constituição do consumidor em mora. 3. Sendo a constituição em mora do devedor pressuposto à busca e apreensão do veículo, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, bem como à luz do disposto na Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, ausente sua comprovação, impositivo o desacolhimento do pedido liminar de busca e apreensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074352113, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 31/08/2017) Assim, diante da falta de ilegalidade quanto aos encargos indicados, torna-se obrigatória a devolução do veículo/moto ao agente financiador. Dessa forma, a posse do bem por parte do demandado é injusta, sendo possível a apreensão, conforme disciplina o Decreto-lei de nº 911 /69. DECIDO. Ante o exposto, considerando a inexistência de encargos abusivos no contrato assinado entre as partes durante o período na normalidade contratual, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por conseguinte, tornando em definitiva a liminar concedida, a fim de consolidar o autor na posse e na propriedade plena do veículo da descrito na inicial. Condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo sua exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita concedido. Promovi o desbloqueio do veículo no Sistema Renajud. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquive-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias–MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias–MA PROCESSO n.º 1012742-21.2023.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz(a) Federal Titular/Substituto da Subseção Judiciária de Caxias–MA, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO para o dia 18/07/2025, a partir das 08h30min, conforme horário especificado na planilha abaixo, a ser realizada por servidor da Justiça Federal sob supervisão concomitante ou posterior do(a) magistrado(a), nos termos do art. 16 da Lei n.º 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais Federais, bem como do art. 18 da Lei 10.259/2001. No ato, haverá oitiva das partes e testemunhas para os fins dispostos nos §§1º e 2º do art. 16 da Lei n.º 12.153/2009, pelo que, não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, a prova colhida será considerada para a instrução do feito, com fulcro no art. 16, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.153/2009, c/c art. 2º e 13, caput e § 1º, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 277, do CPC, ficando desde logo, inclusive em caracterização de negócio jurídico processual tácito (art. 190, CPC), dispensada a realização de novo ato para colheita de prova oral, salvo se houver impugnação prévia devidamente justificada, assentando-se, outrossim, que a ausência à audiência implicará extinção sem resolução do mérito (art. 51, I, Lei n. 9.099/95). A audiência ocorrerá na modalidade híbrida, com utilização do aplicativo Microsoft TEAMS. As partes que não puderem/desejarem participar presencialmente na sala de audiência da sede desta Subseção Judiciária de Caxias poderão participar virtualmente, ficando, de logo, cientes de que poderão acessar o “link” indicado abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE1Njg2NWUtMzNhZS00M2I4LTg5ZDQtOGFmYWMxNGU2YTIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2270b34818-d977-4eaa-8a19-0ca3bfa8bb20%22%7d As providências para participação e o acesso ao “link”, inclusive pelas testemunhas, será de responsabilidade do(a) advogado(a) e da parte, arcando com o ônus correspondente. OBS 1: Para facilitar a admissibilidade na sala virtual da teleaudiência, deverá ser colocado o número do processo pertinente no campo do nome do participante. OBS 2: As testemunhas deverão ter os seus documentos oficiais de identificação juntados aos autos antes do início da audiência, sem prejuízo de que todos compareçam portando consigo seus documentos pessoais oficiais de identificação. Caxias–MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria