Francisco Jefferson Da Silva Baima

Francisco Jefferson Da Silva Baima

Número da OAB: OAB/PI 014023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Jefferson Da Silva Baima possui 111 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJPI, TRT22, TJSP, TJMA, TRT16, TST, TRF1
Nome: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (12) APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817914-05.2021.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, FRANCISCO LUCIDIO VIANA REU: ADECIO DA SILVA SANTOS, PAULO ROBERTO DE SOUSA GOMES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. TERESINA, 3 de julho de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801005-63.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: LUIZ GALDINO COSTA FILHO ADVOGADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA, OAB/MA 18162-A RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator Substituto
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TIMON TERCEIRA VARA CRIMINAL PROCESSO N.º 0802482-14.2021.8.10.0060 Polo passivo: J. D. S. S. Advogado FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - OABPI 14023 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO - SALA 02 FINALIDADE: Intimação do advogado FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA, inscrito na OABPI sob o nº 14023, para ciência da inclusão dos autos na pauta do MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS DE AGOSTO, designada para o 29/08/2025, às 10:20 horas, a ser realizada no Juizado Especial de Timon SALA 02, sito na rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon - CEP: 65630-190, conforme despacho de (ID 146658449) proferido nos autos do processo acima identificado. As partes que desejarem comparecer por videoconferência, devem acessar o Link da videochamada: https://meet.google.com/xht-aqpc-ets . Qualquer dúvida, entrar em contato com a Secretaria Judicial no WhatApp (99) 2055-1221, até 24h antes da audiência. Caso venha participar presencialmente, comparecer com antecedência de 15 minutos antes do horário marcado para a audiência. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Nacional - DJEN. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. ELIANE SOUSA SILVA Técnica Judiciária (Documento assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0002107-56.2015.8.10.0060 Exequente: MUNICIPIO DE TIMON Executado(a): RAIMUNDO FRANCISCO SOARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE TIMON em face de RAIMUNDO FRANCISCO SOARES DA SILVA, na qual requer o pagamento da dívida consubstanciada na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa (CDA) acostada aos autos. A presente execução foi autuada em 15/05/2015 (id.23480955 - Pág. 1). Contudo há informações nos autos o óbito do executado na data 23/09/2008 (certidão id.:130507206 - Pág. 1). A citação, ato processual fundamental que perfectibiliza a relação jurídica processual entre o Fisco e o executado, é o marco inicial para que este possa exercer o seu direito de defesa e para que se configure a sua responsabilidade patrimonial pela dívida tributária. Sem a ocorrência válida da citação do devedor originário em vida, não se estabelece o contraditório de forma plena em relação a ele, o que, em tese, poderia obstar a automática transferência da obrigação executiva para a esfera jurídica de seus sucessores. Nesse contexto, a morte do executado antes da angularização processual, ou seja, antes de ser formalmente cientificado da existência da ação de execução fiscal e ter a oportunidade de apresentar defesa, levanta questionamentos relevantes sobre a legitimidade passiva para a continuidade do feito. A execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF) e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil (CPC), pressupõe a existência de um devedor devidamente identificado e citado para responder pela dívida. A ausência desse pressuposto processual, consubstanciada na morte do executado antes da citação, pode, em uma interpretação literal e formalista da lei, conduzir à conclusão de que não há parte passiva válida para prosseguir com a execução. A extinção do feito sem resolução de mérito, nesse cenário, é uma consequência lógica da ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a existência de uma parte passiva regularmente integrada à lide. A impossibilidade de redirecionamento automático ao espólio ou herdeiros decorreria do fato de que a relação processual executiva não se formou validamente com o devedor originário. Ante o exposto, na forma do art. 485 inc. IV do CPC declaro extinta a presente execução sem resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios de natureza sucumbencial. Intimem-se. Arquivem-se. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TIMON TERCEIRA VARA CRIMINAL PROCESSO N.º 0800423-82.2023.8.10.0060 Polo passivo: ARMSTRONG REIS DE MORAIS Advogado: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - OABPI 14023 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO - SALA 02 FINALIDADE: Intimação advogado FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - OABPI 14023, para ciência da inclusão dos autos na pauta do MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS DE AGOSTO, designada para o 25/08/2025 11:40 horas a ser realizada no Juizado Especial de Timon SALA 02, sito na rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon - CEP: 65630-190, conforme despacho de (ID ), proferida nos autos do processo acima identificado. As partes que desejarem comparecer por videoconferência, devem acessar o Link da videochamada: https://meet.google.com/xht-aqpc-ets . Qualquer dúvida, entrar em contato com a Secretaria Judicial no WhatApp (99) 2055-1221, até 24h antes da audiência. Caso venha participar presencialmente, comparecer com antecedência de 15 minutos antes do horário marcado para a audiência. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Nacional - DJEN. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. ELIANE SOUSA SILVA Técnica Judiciária (Documento assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0812335-76.2023.8.10.0060 Parte autora: SONIA MARIA ALVES E SOUSA SANTOS Parte ré: MUNICIPIO DE TIMON e outros (2) SENTENÇA I Relatório Sonia Maria Alves e Sousa Santos, por meio de advogados devidamente constituídos, ajuizou a presente ação de declaração incidental de inconstitucionalidade cumulada com devolução de descontos indevidos em face do Município de Timon/MA, do Instituto Previdenciário dos Servidores Públicos Municipais de Timon (IPMT) e da Câmara Municipal de Timon/MA, todos devidamente qualificados na peça inaugural. A autora informa que exerceu por toda a sua vida a profissão de professora, estando atualmente aposentada, recebendo a quantia líquida de R$ 3.248,10 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e dez centavos). Narra que desde o ano de 2021 passou a sofrer descontos abusivos e indevidos em sua folha de pagamento, no valor de R$ 496,43 (quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), quantia essa extremamente onerosa e que vem consumindo há anos seus proventos de aposentadoria. Afirma que os descontos estão eivados de ilegalidades formais e materiais e que perduram por mais de dois anos, totalizando atualmente a quantia indevida de R$ 11.914,32 (onze mil, novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), valor que deve ser restituído por ser proveniente de legislação inconstitucional, e, portanto, indevido. Por último, sustenta que busca prestação jurisdicional para sanar o grave dano patrimonial que tem experimentado. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, pleiteou: a concessão de tutela provisória no sentido de obstar a produção dos efeitos da Lei Complementar municipal nº 52/2020, com a imediata sustação dos descontos dos valores de aposentadorias e pensões a título de contribuição ordinária (14%); a procedência da ação com o fim de: declarar a ilicitude dos descontos efetivados na sua folha de pagamento, a título de contribuição ordinária (14%) sobre proventos e pensões superiores ao salário mínimo, prevista no art. 14 da LC municipal nº 52/2020, que deu nova redação ao art. 128, § 1º, da Lei Complementar municipal nº 4, de 12 de abril de 2004, tendo em vista a não demonstração do deficit atuarial da previdência, além da consequente condenação dos réus à devolução dos valores indevidamente descontados a partir de 01/04/2021, cuja soma equivale a R$ 11.914,32 (onze mil, novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos); a declaração de ilegalidade e nulidade da tramitação e aprovação do PLC 001/2020, que resultou na Lei Complementar municipal Nº 52/2020, e, em sede de controle difuso e incidental de constitucionalidade, a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar municipal nº 52/2020, tendo em vista o PLC nº 001/2020 foi votado sem a observância do devido processo legislativo previsto na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município de Timon/MA e, por via de consequência, a declaração de ilicitude dos descontos de aposentadorias e pensões superiores a 1 (um) salário mínimo, a título de contribuição ordinária (14%), com a consequente condenação dos réus à devolução integral de todos os valores ilicitamente descontados a partir de 01/04/2021, referentes à contribuição em questão, em sede de controle difuso e incidental de constitucionalidade, a declaração de inconstitucionalidade material do art. 14 da Lei Complementar municipal nº 52/2020, que alterou o art. 128, caput, §§ 1º e 2º da Lei Complementar municipal nº 004, de 12 de abril de 2004, sob pena de violação à Constituição Federal e Estadual, nos artigos arts. 2º, III, 4º, 19, XV, e 124, II, todos da Constituição Estadual, bem como os arts. 1º, III, 5º, II, XXXVI, 19, XV, 40, §18, e 150, II e IV, da CF, e por via de consequência, a ilicitude dos descontos de aposentadorias e pensões superiores a 1 (um) salário mínimo, a título de contribuição ordinária (14%), com a consequente condenação dos réus à devolução integral de todos os valores ilicitamente descontados a partir de 01/04/2021 referentes à contribuição em questão; a notificação dos réus para apresentarem contestação; a notificação do membro do Ministério Público para atuar no feito como fiscal da lei; a condenação dos réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; e, por fim, a produção de prova. Decisão interlocutória de id. 108383974, indeferiu o pedido de tutela provisória, bem como determinou a citação dos réus e posterior intimação parte autora para apresentar réplica. O pronunciamento também deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Contestação conjunta apresentada pelos réus Município de Timon/MA e Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Timon (IPMT), na qual arguiram, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva da Câmara Municipal e, no mérito, a improcedências dos pedidos formulados na inicial, id. 112802815. Contestação apresentada pela ré Câmara Municipal, id. 113153729, na qual arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e carência da ação, e, no mérito, a improcedência da ação. Réplicas em ids. 120030891 e 120030894. Parecer ministerial em id. 133447058. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. II Fundamentação O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, inciso IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. Passo à análise das preliminares. II.1 Impugnação à gratuidade da justiça Os réus Município de Timon/MA e IPMT sustentam que a hipossuficiência financeira da autora não está comprovada ante a ausência de juntada da declaração de hipossuficiência e de outros documentos capazes de atestar a pobreza na acepção legal. Ainda segundo os réus, “[…] não há qualquer elemento efetivamente capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte demandante. Não há, sequer, uma evidência que demonstre a necessidade da concessão do referido benefício.” Todavia, ao contrário do argumentado, colhe-se dos autos que a autora percebia à época do ajuizamento da ação o valor líquido de R$ 3.248,10 (id. 107979792), fato que, de per si, autoriza a concessão da benesse, nos termos do caput do art. 98 do CPC, sendo patente a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. Dessa forma, afasta-se a tese aventada. II.2 Ilegitimidade passiva da Câmara Municipal Os réus também defendem a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal, com fundamento na Súmula nº 525 do STJ, que assim dispõe: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Com razão os réus. A Câmara de Vereadores é órgão que exterioriza o Poder Legislativo municipal, não ostentando personalidade jurídica própria, característica inerente aos entes políticos e aos integrantes das respectivas administrações indiretas. Excepcionalmente, à míngua de personalidade jurídica, a Câmara municipal pode integrar a relação jurídico-processual na qualidade de parte autora, mas desde que a atuação esteja limitada à defesa dos seus direitos institucionais. Essa atuação é positiva, ou seja, uma ação, nunca reação. Na hipótese dos autos, a vinculação da Câmara de Vereadores ao polo passivo da lide está eivada de equívoco porque nenhum direito institucional da Casa Legislativa foi posto em discussão. Por tal razão, a preliminar deve ser acolhida para excluir do feito a ré Câmara de Vereadores de Timon/MA por, em regra, não ostentar a qualidade de ser parte. Afastada a legitimidade da ré, fica prejudicada, por questões práticas, a análise da contestação que apresentou, id. 113153729. Passo à análise do mérito. II.3 Vício formal na aprovação da Lei Complementar municipal nº 52/2020 A Lei Complementar municipal nº 52/2020 alterou a Lei Complementar municipal nº 4, de 12 de abril de 2004, para instituir contribuição previdenciária no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre os proventos de aposentadoria e pensão que superem o valor de 1 (um) salário-mínimo. Segundo a autora, a lei está eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade em razão da não comprovação do deficit atuarial do regime próprio. O § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal dispõe que “Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.” (grifou-se) Após avaliação atuarial realizada no ano de 2020, o regime próprio da previdência social municipal apresentou deficit atuarial na ordem de R$ 444.011.552,08 (quatrocentos e quarenta e quatro milhões, onze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), é o que comprova o documento de id. 112804049, pág. 34. Ao contrário do sustentado na inicial, a lei que instituiu contribuição previdenciária no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre os proventos de aposentadoria e pensão que superem o valor de 1 (um) salário-mínimo está devidamente amparada por estudo técnico que atestou o deficit atuarial do regime próprio. A aurora também argumenta que o processo legislativo que redundou na aprovação da referida lei não obedeceu às disposições das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, pois não observou o quórum qualificado para a aprovação de lei complementar. Nesse ponto, vale destacar a letra do art. 47 da Lei Orgânica do Município de Timon, verbis: Art. 47 – As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias. (grifou-se) A Câmara Municipal de Timon/MA é composta por 21 (vinte e um) vereadores, conforme previsão do art. 18, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, litteris: Art. 18 – A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de quatro anos. [...] § 2º - O número de parlamentares da Câmara Municipal fica fixado em 21 (vinte e um) Vereadores tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no Art. 29, Inciso IV da alínea “g” da Constituição Federal. (Emenda a Lei Orgânica Municipal Nº 026, de 21 de setembro de 2015). (grifou-se) Assim, no Município de Timon o quórum qualificado para a aprovação de lei complementar é de 14 (quatorze) vereadores, ou seja, dois terços de 21 (vinte e um). Segundo consta dos autos, a lista de frequência da sessão ordinária que aprovou o projeto de lei foi assinada por apenas 8 (oito) vereadores, conforme se depreende do documento de id. 112804041, pág. 3. No entanto, é possível notar que no primeiro turno a proposta foi discutida e votada por, pelo menos, 15 (quinze) vereadores, conforme se observa da mídia de áudio e vídeo acessível por meio do link “https://drive.google.com/file/d/1IIyv95Ry08CXgWqhbe21Rjx-z1al3OeV/view?usp=sharing”, apresentado na contestação de id. 112802815, pág. 9. Em segundo turno, a proposta foi discutida e votada também por, pelo menos, 15 (quinze) vereadores, conforme se observa da mídia de áudio e vídeo acessível por meio do link “https://drive.google.com/file/d/1hAL4TJKCI9vxCCHdhkTfS4RuAAxwIMk/view?usp=sharing”, apresentado na contestação de id. idem, pág. idem. Diante desse cenário, devem ser refutados os alegados vícios formais no projeto de lei que deu origem à LC municipal nº 52/2020, vez que discutido e votado em observância ao quórum qualificado exigido para a edição das leis complementares municipais. II.4 Violação material à Constituição Federal Por último, a autora sustenta a inconstitucionalidade da LC municipal nº 52/2020 porque a incidência de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas fica limitada à parcela dos proventos que superem o valor do maior benefício do regime geral de previdência, conforme disciplina o § 18 do art. 40 da Constituição Federal. A previsão, no entanto, cede espaço quando verificado o deficit atuarial do regime próprio, isto é, quando os recursos disponíveis são insuficientes para cobrir as obrigações previdenciárias futuras. Nesse sentido, foi editado o § 1º-A, do artigo 149, da Constituição Federal, cuja redação foi incluída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que assim dispõe: Art. 149. […] § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) – grifou-se Diante de tal permissivo constitucional, o ente municipal editou a Lei Complementar nº 52/2020, que referendou integralmente as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 dando nova redação ao artigo 128 da Lei Complementar municipal nº 004/2004, o qual passou a disciplinar que, ocorrendo deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário-mínimo, litteris: Art. 128. A contribuição social do servidor público ativo do município de Timon, para manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre: […] III - sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. [...] §1º. Quando houver déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do município de Timon, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas a que se refere o inciso III poderá incidir sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere a 1 (um) salário mínimo. Vê-se, assim, que os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da autora passam ao largo de qualquer violação aos preceitos constitucionais, ao contrário, pois a contribuição para o RPPS incidente sobre o valor que ultrapassa um salário-mínimo somente ocorre porque encontra respaldo na própria Constituição Federal, nas hipóteses em que devidamente constatado o deficit atuarial no âmbito do regime próprio, conforme se verificou na espécie. Em casos semelhantes, veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. Servidora Pública Estadual. Contribuição Previdenciária. Base de cálculo . A EC 103/2019 trouxe importante modificação no § 1º do artigo 149, da Constituição Federal, permitindo a cobrança de contribuição previdenciária de servidores ativos e inativos, com alíquotas progressivas, nos termos de lei complementar. No âmbito do Estado de São Paulo, sobreveio a Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que alterou o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, que passou a prever que "havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas de que trata o 'caput', incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional" . Os descontos a título contribuição previdenciária dos proventos da autora estão devidamente previstos em lei e na Constituição Federal, não havendo motivos para a cessação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1047287-45 .2021.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 21/02/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) – grifou-se APELAÇÃO CÍVEL. LEI COMPLEMENTAR N. 52/2019. IMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RPPS COM ALÍQUOTA DE 14% SOBRE A PARCELA REMUNERATIVA EXCEDENTE AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL . NORMA EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA), QUE ADICIONOU O § 1-A AO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PERMITINDO A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS QUE EXCEDEM UM SALÁRIO MÍNIMO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL. EVIDÊNCIAS CONCLUÍNTES DE PREJUÍZO NO RPPS DE ALAGOAS. PRECEDENTES DESSA CORTE E DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0718644-18.2020.8 .02.0001 Maceió, Relator.: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) – grifou-se Portanto, não se vislumbra nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade nas contribuições efetuadas para o RPPS, pelo que a improcedência da ação é medida de rigor. III Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, art. 47 da Lei Orgânica do Município de Timon e art. 128, § 1º, da Lei Complementar municipal nº 004/2004, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei Adjetiva. Com fundamento na Súmula nº 525 do STJ, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução de mérito em relação à ré Câmara Municipal, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (id. 108383974), os honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, III). Desvincule-se do polo passivo a parte Câmara Municipal. Saliento que, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804542-91.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE MEDEIROS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: ROBLEDES DE MEDEIROS SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por CONCEICAO DE MARIA DE MEDEIROS SANTOS em face de ROBLEDES DE MEDEIROS SANTOS. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que achar de direito, sob pena de extinção do feito. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Anterior Página 4 de 12 Próxima