Francisco Jefferson Da Silva Baima
Francisco Jefferson Da Silva Baima
Número da OAB:
OAB/PI 014023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Jefferson Da Silva Baima possui 111 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJSP, TJMA, TRT16, TST, TRF1
Nome:
FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (12)
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817914-05.2021.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, FRANCISCO LUCIDIO VIANA REU: ADECIO DA SILVA SANTOS, PAULO ROBERTO DE SOUSA GOMES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. TERESINA, 3 de julho de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801005-63.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: LUIZ GALDINO COSTA FILHO ADVOGADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA, OAB/MA 18162-A RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator Substituto
-
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TIMON TERCEIRA VARA CRIMINAL PROCESSO N.º 0802482-14.2021.8.10.0060 Polo passivo: J. D. S. S. Advogado FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - OABPI 14023 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO - SALA 02 FINALIDADE: Intimação do advogado FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA, inscrito na OABPI sob o nº 14023, para ciência da inclusão dos autos na pauta do MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS DE AGOSTO, designada para o 29/08/2025, às 10:20 horas, a ser realizada no Juizado Especial de Timon SALA 02, sito na rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon - CEP: 65630-190, conforme despacho de (ID 146658449) proferido nos autos do processo acima identificado. As partes que desejarem comparecer por videoconferência, devem acessar o Link da videochamada: https://meet.google.com/xht-aqpc-ets . Qualquer dúvida, entrar em contato com a Secretaria Judicial no WhatApp (99) 2055-1221, até 24h antes da audiência. Caso venha participar presencialmente, comparecer com antecedência de 15 minutos antes do horário marcado para a audiência. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Nacional - DJEN. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. ELIANE SOUSA SILVA Técnica Judiciária (Documento assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0002107-56.2015.8.10.0060 Exequente: MUNICIPIO DE TIMON Executado(a): RAIMUNDO FRANCISCO SOARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE TIMON em face de RAIMUNDO FRANCISCO SOARES DA SILVA, na qual requer o pagamento da dívida consubstanciada na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa (CDA) acostada aos autos. A presente execução foi autuada em 15/05/2015 (id.23480955 - Pág. 1). Contudo há informações nos autos o óbito do executado na data 23/09/2008 (certidão id.:130507206 - Pág. 1). A citação, ato processual fundamental que perfectibiliza a relação jurídica processual entre o Fisco e o executado, é o marco inicial para que este possa exercer o seu direito de defesa e para que se configure a sua responsabilidade patrimonial pela dívida tributária. Sem a ocorrência válida da citação do devedor originário em vida, não se estabelece o contraditório de forma plena em relação a ele, o que, em tese, poderia obstar a automática transferência da obrigação executiva para a esfera jurídica de seus sucessores. Nesse contexto, a morte do executado antes da angularização processual, ou seja, antes de ser formalmente cientificado da existência da ação de execução fiscal e ter a oportunidade de apresentar defesa, levanta questionamentos relevantes sobre a legitimidade passiva para a continuidade do feito. A execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF) e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil (CPC), pressupõe a existência de um devedor devidamente identificado e citado para responder pela dívida. A ausência desse pressuposto processual, consubstanciada na morte do executado antes da citação, pode, em uma interpretação literal e formalista da lei, conduzir à conclusão de que não há parte passiva válida para prosseguir com a execução. A extinção do feito sem resolução de mérito, nesse cenário, é uma consequência lógica da ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a existência de uma parte passiva regularmente integrada à lide. A impossibilidade de redirecionamento automático ao espólio ou herdeiros decorreria do fato de que a relação processual executiva não se formou validamente com o devedor originário. Ante o exposto, na forma do art. 485 inc. IV do CPC declaro extinta a presente execução sem resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios de natureza sucumbencial. Intimem-se. Arquivem-se. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TIMON TERCEIRA VARA CRIMINAL PROCESSO N.º 0800423-82.2023.8.10.0060 Polo passivo: ARMSTRONG REIS DE MORAIS Advogado: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - OABPI 14023 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO - SALA 02 FINALIDADE: Intimação advogado FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - OABPI 14023, para ciência da inclusão dos autos na pauta do MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS DE AGOSTO, designada para o 25/08/2025 11:40 horas a ser realizada no Juizado Especial de Timon SALA 02, sito na rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon - CEP: 65630-190, conforme despacho de (ID ), proferida nos autos do processo acima identificado. As partes que desejarem comparecer por videoconferência, devem acessar o Link da videochamada: https://meet.google.com/xht-aqpc-ets . Qualquer dúvida, entrar em contato com a Secretaria Judicial no WhatApp (99) 2055-1221, até 24h antes da audiência. Caso venha participar presencialmente, comparecer com antecedência de 15 minutos antes do horário marcado para a audiência. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Nacional - DJEN. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. ELIANE SOUSA SILVA Técnica Judiciária (Documento assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0812335-76.2023.8.10.0060 Parte autora: SONIA MARIA ALVES E SOUSA SANTOS Parte ré: MUNICIPIO DE TIMON e outros (2) SENTENÇA I Relatório Sonia Maria Alves e Sousa Santos, por meio de advogados devidamente constituídos, ajuizou a presente ação de declaração incidental de inconstitucionalidade cumulada com devolução de descontos indevidos em face do Município de Timon/MA, do Instituto Previdenciário dos Servidores Públicos Municipais de Timon (IPMT) e da Câmara Municipal de Timon/MA, todos devidamente qualificados na peça inaugural. A autora informa que exerceu por toda a sua vida a profissão de professora, estando atualmente aposentada, recebendo a quantia líquida de R$ 3.248,10 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e dez centavos). Narra que desde o ano de 2021 passou a sofrer descontos abusivos e indevidos em sua folha de pagamento, no valor de R$ 496,43 (quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), quantia essa extremamente onerosa e que vem consumindo há anos seus proventos de aposentadoria. Afirma que os descontos estão eivados de ilegalidades formais e materiais e que perduram por mais de dois anos, totalizando atualmente a quantia indevida de R$ 11.914,32 (onze mil, novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), valor que deve ser restituído por ser proveniente de legislação inconstitucional, e, portanto, indevido. Por último, sustenta que busca prestação jurisdicional para sanar o grave dano patrimonial que tem experimentado. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, pleiteou: a concessão de tutela provisória no sentido de obstar a produção dos efeitos da Lei Complementar municipal nº 52/2020, com a imediata sustação dos descontos dos valores de aposentadorias e pensões a título de contribuição ordinária (14%); a procedência da ação com o fim de: declarar a ilicitude dos descontos efetivados na sua folha de pagamento, a título de contribuição ordinária (14%) sobre proventos e pensões superiores ao salário mínimo, prevista no art. 14 da LC municipal nº 52/2020, que deu nova redação ao art. 128, § 1º, da Lei Complementar municipal nº 4, de 12 de abril de 2004, tendo em vista a não demonstração do deficit atuarial da previdência, além da consequente condenação dos réus à devolução dos valores indevidamente descontados a partir de 01/04/2021, cuja soma equivale a R$ 11.914,32 (onze mil, novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos); a declaração de ilegalidade e nulidade da tramitação e aprovação do PLC 001/2020, que resultou na Lei Complementar municipal Nº 52/2020, e, em sede de controle difuso e incidental de constitucionalidade, a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar municipal nº 52/2020, tendo em vista o PLC nº 001/2020 foi votado sem a observância do devido processo legislativo previsto na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município de Timon/MA e, por via de consequência, a declaração de ilicitude dos descontos de aposentadorias e pensões superiores a 1 (um) salário mínimo, a título de contribuição ordinária (14%), com a consequente condenação dos réus à devolução integral de todos os valores ilicitamente descontados a partir de 01/04/2021, referentes à contribuição em questão, em sede de controle difuso e incidental de constitucionalidade, a declaração de inconstitucionalidade material do art. 14 da Lei Complementar municipal nº 52/2020, que alterou o art. 128, caput, §§ 1º e 2º da Lei Complementar municipal nº 004, de 12 de abril de 2004, sob pena de violação à Constituição Federal e Estadual, nos artigos arts. 2º, III, 4º, 19, XV, e 124, II, todos da Constituição Estadual, bem como os arts. 1º, III, 5º, II, XXXVI, 19, XV, 40, §18, e 150, II e IV, da CF, e por via de consequência, a ilicitude dos descontos de aposentadorias e pensões superiores a 1 (um) salário mínimo, a título de contribuição ordinária (14%), com a consequente condenação dos réus à devolução integral de todos os valores ilicitamente descontados a partir de 01/04/2021 referentes à contribuição em questão; a notificação dos réus para apresentarem contestação; a notificação do membro do Ministério Público para atuar no feito como fiscal da lei; a condenação dos réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; e, por fim, a produção de prova. Decisão interlocutória de id. 108383974, indeferiu o pedido de tutela provisória, bem como determinou a citação dos réus e posterior intimação parte autora para apresentar réplica. O pronunciamento também deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Contestação conjunta apresentada pelos réus Município de Timon/MA e Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Timon (IPMT), na qual arguiram, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva da Câmara Municipal e, no mérito, a improcedências dos pedidos formulados na inicial, id. 112802815. Contestação apresentada pela ré Câmara Municipal, id. 113153729, na qual arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e carência da ação, e, no mérito, a improcedência da ação. Réplicas em ids. 120030891 e 120030894. Parecer ministerial em id. 133447058. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. II Fundamentação O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, inciso IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. Passo à análise das preliminares. II.1 Impugnação à gratuidade da justiça Os réus Município de Timon/MA e IPMT sustentam que a hipossuficiência financeira da autora não está comprovada ante a ausência de juntada da declaração de hipossuficiência e de outros documentos capazes de atestar a pobreza na acepção legal. Ainda segundo os réus, “[…] não há qualquer elemento efetivamente capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte demandante. Não há, sequer, uma evidência que demonstre a necessidade da concessão do referido benefício.” Todavia, ao contrário do argumentado, colhe-se dos autos que a autora percebia à época do ajuizamento da ação o valor líquido de R$ 3.248,10 (id. 107979792), fato que, de per si, autoriza a concessão da benesse, nos termos do caput do art. 98 do CPC, sendo patente a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. Dessa forma, afasta-se a tese aventada. II.2 Ilegitimidade passiva da Câmara Municipal Os réus também defendem a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal, com fundamento na Súmula nº 525 do STJ, que assim dispõe: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Com razão os réus. A Câmara de Vereadores é órgão que exterioriza o Poder Legislativo municipal, não ostentando personalidade jurídica própria, característica inerente aos entes políticos e aos integrantes das respectivas administrações indiretas. Excepcionalmente, à míngua de personalidade jurídica, a Câmara municipal pode integrar a relação jurídico-processual na qualidade de parte autora, mas desde que a atuação esteja limitada à defesa dos seus direitos institucionais. Essa atuação é positiva, ou seja, uma ação, nunca reação. Na hipótese dos autos, a vinculação da Câmara de Vereadores ao polo passivo da lide está eivada de equívoco porque nenhum direito institucional da Casa Legislativa foi posto em discussão. Por tal razão, a preliminar deve ser acolhida para excluir do feito a ré Câmara de Vereadores de Timon/MA por, em regra, não ostentar a qualidade de ser parte. Afastada a legitimidade da ré, fica prejudicada, por questões práticas, a análise da contestação que apresentou, id. 113153729. Passo à análise do mérito. II.3 Vício formal na aprovação da Lei Complementar municipal nº 52/2020 A Lei Complementar municipal nº 52/2020 alterou a Lei Complementar municipal nº 4, de 12 de abril de 2004, para instituir contribuição previdenciária no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre os proventos de aposentadoria e pensão que superem o valor de 1 (um) salário-mínimo. Segundo a autora, a lei está eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade em razão da não comprovação do deficit atuarial do regime próprio. O § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal dispõe que “Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.” (grifou-se) Após avaliação atuarial realizada no ano de 2020, o regime próprio da previdência social municipal apresentou deficit atuarial na ordem de R$ 444.011.552,08 (quatrocentos e quarenta e quatro milhões, onze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), é o que comprova o documento de id. 112804049, pág. 34. Ao contrário do sustentado na inicial, a lei que instituiu contribuição previdenciária no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre os proventos de aposentadoria e pensão que superem o valor de 1 (um) salário-mínimo está devidamente amparada por estudo técnico que atestou o deficit atuarial do regime próprio. A aurora também argumenta que o processo legislativo que redundou na aprovação da referida lei não obedeceu às disposições das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, pois não observou o quórum qualificado para a aprovação de lei complementar. Nesse ponto, vale destacar a letra do art. 47 da Lei Orgânica do Município de Timon, verbis: Art. 47 – As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias. (grifou-se) A Câmara Municipal de Timon/MA é composta por 21 (vinte e um) vereadores, conforme previsão do art. 18, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, litteris: Art. 18 – A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de quatro anos. [...] § 2º - O número de parlamentares da Câmara Municipal fica fixado em 21 (vinte e um) Vereadores tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no Art. 29, Inciso IV da alínea “g” da Constituição Federal. (Emenda a Lei Orgânica Municipal Nº 026, de 21 de setembro de 2015). (grifou-se) Assim, no Município de Timon o quórum qualificado para a aprovação de lei complementar é de 14 (quatorze) vereadores, ou seja, dois terços de 21 (vinte e um). Segundo consta dos autos, a lista de frequência da sessão ordinária que aprovou o projeto de lei foi assinada por apenas 8 (oito) vereadores, conforme se depreende do documento de id. 112804041, pág. 3. No entanto, é possível notar que no primeiro turno a proposta foi discutida e votada por, pelo menos, 15 (quinze) vereadores, conforme se observa da mídia de áudio e vídeo acessível por meio do link “https://drive.google.com/file/d/1IIyv95Ry08CXgWqhbe21Rjx-z1al3OeV/view?usp=sharing”, apresentado na contestação de id. 112802815, pág. 9. Em segundo turno, a proposta foi discutida e votada também por, pelo menos, 15 (quinze) vereadores, conforme se observa da mídia de áudio e vídeo acessível por meio do link “https://drive.google.com/file/d/1hAL4TJKCI9vxCCHdhkTfS4RuAAxwIMk/view?usp=sharing”, apresentado na contestação de id. idem, pág. idem. Diante desse cenário, devem ser refutados os alegados vícios formais no projeto de lei que deu origem à LC municipal nº 52/2020, vez que discutido e votado em observância ao quórum qualificado exigido para a edição das leis complementares municipais. II.4 Violação material à Constituição Federal Por último, a autora sustenta a inconstitucionalidade da LC municipal nº 52/2020 porque a incidência de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas fica limitada à parcela dos proventos que superem o valor do maior benefício do regime geral de previdência, conforme disciplina o § 18 do art. 40 da Constituição Federal. A previsão, no entanto, cede espaço quando verificado o deficit atuarial do regime próprio, isto é, quando os recursos disponíveis são insuficientes para cobrir as obrigações previdenciárias futuras. Nesse sentido, foi editado o § 1º-A, do artigo 149, da Constituição Federal, cuja redação foi incluída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que assim dispõe: Art. 149. […] § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) – grifou-se Diante de tal permissivo constitucional, o ente municipal editou a Lei Complementar nº 52/2020, que referendou integralmente as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 dando nova redação ao artigo 128 da Lei Complementar municipal nº 004/2004, o qual passou a disciplinar que, ocorrendo deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário-mínimo, litteris: Art. 128. A contribuição social do servidor público ativo do município de Timon, para manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre: […] III - sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. [...] §1º. Quando houver déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do município de Timon, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas a que se refere o inciso III poderá incidir sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere a 1 (um) salário mínimo. Vê-se, assim, que os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da autora passam ao largo de qualquer violação aos preceitos constitucionais, ao contrário, pois a contribuição para o RPPS incidente sobre o valor que ultrapassa um salário-mínimo somente ocorre porque encontra respaldo na própria Constituição Federal, nas hipóteses em que devidamente constatado o deficit atuarial no âmbito do regime próprio, conforme se verificou na espécie. Em casos semelhantes, veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. Servidora Pública Estadual. Contribuição Previdenciária. Base de cálculo . A EC 103/2019 trouxe importante modificação no § 1º do artigo 149, da Constituição Federal, permitindo a cobrança de contribuição previdenciária de servidores ativos e inativos, com alíquotas progressivas, nos termos de lei complementar. No âmbito do Estado de São Paulo, sobreveio a Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que alterou o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, que passou a prever que "havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas de que trata o 'caput', incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional" . Os descontos a título contribuição previdenciária dos proventos da autora estão devidamente previstos em lei e na Constituição Federal, não havendo motivos para a cessação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1047287-45 .2021.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 21/02/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) – grifou-se APELAÇÃO CÍVEL. LEI COMPLEMENTAR N. 52/2019. IMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RPPS COM ALÍQUOTA DE 14% SOBRE A PARCELA REMUNERATIVA EXCEDENTE AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL . NORMA EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA), QUE ADICIONOU O § 1-A AO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PERMITINDO A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS QUE EXCEDEM UM SALÁRIO MÍNIMO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL. EVIDÊNCIAS CONCLUÍNTES DE PREJUÍZO NO RPPS DE ALAGOAS. PRECEDENTES DESSA CORTE E DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0718644-18.2020.8 .02.0001 Maceió, Relator.: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) – grifou-se Portanto, não se vislumbra nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade nas contribuições efetuadas para o RPPS, pelo que a improcedência da ação é medida de rigor. III Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, art. 47 da Lei Orgânica do Município de Timon e art. 128, § 1º, da Lei Complementar municipal nº 004/2004, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei Adjetiva. Com fundamento na Súmula nº 525 do STJ, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução de mérito em relação à ré Câmara Municipal, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (id. 108383974), os honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, III). Desvincule-se do polo passivo a parte Câmara Municipal. Saliento que, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0804542-91.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE MEDEIROS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: ROBLEDES DE MEDEIROS SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por CONCEICAO DE MARIA DE MEDEIROS SANTOS em face de ROBLEDES DE MEDEIROS SANTOS. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que achar de direito, sob pena de extinção do feito. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.