Francisco Jefferson Da Silva Baima
Francisco Jefferson Da Silva Baima
Número da OAB:
OAB/PI 014023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Jefferson Da Silva Baima possui 111 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJSP, TJMA, TRT16, TST, TRF1
Nome:
FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (12)
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016410-07.2023.5.16.0019 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE BEZERRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE BEZERRA DE SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016410-07.2023.5.16.0019 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VALIDADE DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos ordinários, mantendo sentença de origem que reconheceu o dano moral e horas extras. A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da invalidade de provas (gravações), à distribuição do ônus da prova da jornada extraordinária em razão de ser microempresa, e aos requisitos legais para a configuração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da validade das provas (gravações ambientais), considerando-se a ausência de perícia, degravação formal, não integração aos autos e edição; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova da jornada extraordinária em microempresa; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise dos requisitos legais para a configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou a validade das gravações, rejeitando as alegações de edição e de invalidade pela disponibilização via links externos, com base na confirmação da autenticidade por testemunha da própria embargante. 4. A perícia técnica em gravações não é requisito legal indispensável, podendo o juiz formar seu convencimento por outros meios, especialmente quando há confirmação da autenticidade. A necessidade de perícia surge apenas se houver dúvida fundada e relevante sobre a autenticidade ou integridade. 5. A ausência de degravação formal integral de áudios não os torna inválidos, desde que o conteúdo essencial seja acessível às partes e ao juízo e tenha permitido o exercício do contraditório. A jurisprudência tem mitigado a exigência de degravação integral quando o conteúdo pode ser diretamente apreciado. 6. O acórdão expressamente tratou da distribuição do ônus da prova da jornada extraordinária, considerando o número de empregados da reclamada e concluindo que o reclamante se desincumbiu do ônus. 7. O acórdão analisou os requisitos legais do dano moral (arts. 186 do CC e 223-B e ss. da CLT), identificando o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral sofrido pelo reclamante, fundamentando a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: A perícia técnica em gravações ambientais não é requisito essencial para sua validade como prova, podendo ser suprida por outros meios de prova, especialmente se houver confirmação da autenticidade por testemunha. A ausência de degravação integral de áudios não os invalida, desde que seu conteúdo essencial tenha sido acessível às partes e ao juízo, permitindo o contraditório. Em microempresas, o ônus da prova da jornada extraordinária incumbe ao reclamante, devendo o juiz valorar as provas apresentadas por ambas as partes. A configuração do dano moral exige a demonstração do ato ilícito, do nexo causal e do dano, elementos presentes no caso em análise. Dispositivos relevantes citados: art. 818 da CLT, art. 373, I e II, do CPC, art. 74, §2º, da CLT, art. 186 e 927 do Código Civil, art. 223-B e seguintes da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do TST, Súmula nº 297 do TST. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de junho a 02 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem imputar-lhes efeitos modificativos. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE GAS LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001270-57.2022.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VENILSON LIMA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): VENILSON LIMA BARBOSA FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - (OAB: PI14023-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438447510) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817385-98.2025.8.10.0000 – SÃO MATEUS DO MARANHÃO AGRAVANTE: Marcone Peças Ltda. ADVOGADO: Dr. Francisco Jefferson da Silva Baima (OAB/PI n° 14.023) AGRAVADO: Scania Banco S.A. RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (Id. n° 46792485) interposto por Marcone Peças Ltda., em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada anteriormente. Realizando prévia análise do presente recurso, verifica-se que a Agravante pugnou que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, alegando que enfrenta dificuldades financeiras. Todavia, por se tratar de pessoa jurídica, a jurisprudência do C. STJ já se consolidou pela necessidade de comprovação do estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza (AgRg no REsp nº 1104633/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 06/08/2015, in DJe de 21/08/2015). Dessa forma, em consonância com a Súmula nº. 481 do STJ1, determino a intimação do Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que não goza de capacidade econômica para arcar com as despesas do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0804614-10.2022.8.10.0060 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOAO BANDEIRA FEITOSA - OAB CE38016-A APELADOS: DAVID LOIOLA NUNES E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS COMERCIO SERVICOS LTDA ADVOGADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - OAB PI14023-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO O presente recurso foi distribuído a esta Relatoria. Compulsando os autos verifico que houve, anteriormente, a interposição da Apelação Cível nº 0805103-13.2023.8.10.0060, no bojo dos Embargos à Execução (processo conexo), que fora distribuído ao Eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, e em momento posterior a regra determinada pelo Assento Regimental nº 12023. Ante o exposto, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao Gabinete do Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, na Terceira Câmara de Direito Privado, Relator prevento para processar e julgar o presente recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0808857-94.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: RAIFRAN MUNIZ DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORAN DJALMA LIMA - MA23258 EXECUTADO: REGINALDO FIGUEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 DESPACHO Diante da informação certificada no ID 144873190, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARNANHÃO COMARCA DE TIMON Terceira Vara Criminal PROCESSO N.º 0810383-28.2024.8.10.0060 Polo passivo: MICHELLE ARAUJO DE SOUSA FREITAS Advogado: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - OAB/MA 18.162-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) Dr. FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - OAB/MA 18.162-A, para ciência do inteiro teor da DESPACHO ID 153127615, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, cujo dispositivo é do seguinte teor: "Considerando que o pedido entabulado nos autos prevê, para seu processamento, o recolhimento de custas, conforme consta no item 5.1.5 da Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Maranhão, determino que o requerente comprove a impossibilidade de recolher as custas, por meio de documentos hábeis, no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolha as custas processuais em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma que determino o artigo 149, §3 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e do artigo 806 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo acima indicado, voltem os autos conclusos". E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Nacional - DJEN. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, aos Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. Eu,DENISE DA SILVA GUERRA, Serventuário da Justiça lotado na 3ª Vara Criminal, digitei. DENISE DA SILVA GUERRA Serventuário Judiciário lotado na 3ª Vara Criminal
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000. Telefone: 89 3523-1133. E-mail: vara1_bgra@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO PUBLICAÇÃO DJEN (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0001010-77.2018.8.10.0072 - PJE DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROBERVAL CAMPOS CAVALCANTE JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: WALDECH GOMES E SILVA De ordem do MM. Juiz, remeto à publicação, via DJEN, o teor da seguinte determinação judicial proferida proferida pelo MM. Juiz, Dr. DAVID MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES: "Redesigno para o dia 19/08/2025, às 10:30h, a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.Realizem-se as intimações necessárias conforme determinado no despacho id nº 122407633.Intimem-se.Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente.David Mourão Guimarães de Morais Meneses.JUIZ DE DIREITO". Barão de Grajaú – MA, 3 de julho de 2025 - quinta-feira, às 17:24:26 h. Eu, RAIMUNDO AVELAR MONTEIRO, Técnico Judiciário Sigiloso, mat. 115618, digitei e conferi.