Francisco Jefferson Da Silva Baima
Francisco Jefferson Da Silva Baima
Número da OAB:
OAB/PI 014023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Jefferson Da Silva Baima possui 111 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TST, TJSP, TRT16, TJPI
Nome:
FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (12)
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0831427-69.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: ELMA NEI RODRIGUES ASSIS ZACARIAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO VOTORANTIM S.A. contra ELMA NEI RODRIGUES ASSIS ZACARIAS, ambos já devidamente qualificados nos autos, aduzindo que firmaram contrato com objeto o veículo descrito na exordial objeto de contrato com cláusula de alienação fiduciária e que, tendo a parte ré deixado de pagar as prestações pactuadas, dá ensejo a sua apreensão liminar. Conferiu à causa o valor de R$ 59.567,19 (cinquenta e nove mil quinhentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos) e efetuou o pagamento das custas processuais respectivas. Inicial e documentos dos IDs. 42332685 e seguintes. Decisão de concessão da medida liminar ao ID. 42733899. Após várias tentativas, o bem foi apreendido, conforme documento do ID. 49711101. A parte ré apresenta sua contestação e reconvenção, arguindo inépcia da inicial por ausência de contrato original, invalidade da notificação extrajudicial, abusividade dos juros remuneratórios (29,75% a.a. contra taxa BACEN de 13,75% a.a.), capitalização diária ilegal de juros, cobrança de tarifas abusivas e consequente descaracterização da mora. Alegou, ainda, responsabilidade objetiva, teoria da base do negócio, descaracterização da mora, repetição de indébito, danos morais e nulidade de cláusulas. Ao final, pleiteia o deferimento da gratuidade processual, reconsideração e revogação da medida liminar, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação do autor nas verbas sucumbenciais (IDs. 50593152 e seguintes). Informação de interposição de Agravo de Instrumento aos IDs. 50593535 e seguinte. Decisão do ID. 56351031 indeferiu a gratuidade à requerida e determinou o pagamento das custas da reconvenção, ordem judicial que não foi atendida Réplica à contestação e contestação à reconvenção apresentadas pelo requerente (ID. 65438451). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento sem abertura de fase instrutória, uma vez que a matéria a ser dirimida é exclusivamente de direito, havendo prova documental suficiente para formar o convencimento do magistrado (art. 355, I, CPC). A preliminar de juntada do contrato original resta prejudicada em razão do julgamento do Agravo de Instrumento 0764644-30.2023.8.18.0000 interposto pela ré, cuja cópia segue em anexo. O contrato firmado entre as partes é regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.931/04. As partes celebraram negócio jurídico típico do ordenamento pátrio, no qual restou consignada a garantia do financiamento através do bem descrito na exordial, conforme se verifica pelo contrato contendo cláusula de alienação fiduciária (ID. 42333149). Da mesma forma, observo que está demonstrada a mora da parte ré, por meio do comprovante de notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado no contrato (ID. 42333151), constituindo-o em mora. Em sede de contestação, alega a demandada que cláusulas contratuais devem ser revistas, com redução do valor das prestações pagas mensalmente. Cumpre ressaltar, primeiramente, que a Súmula 381 do STJ impede o conhecimento ex officio da abusividade das cláusulas contratuais em avenças bancárias. Desta forma, é ônus da parte apontar e fundamentar sua pretensão de declaração de nulidade das cláusulas contratuais em relação a cada uma delas. Assim sendo, delimitarei a controvérsia apenas no pedido da inicial, o qual encerra efetivamente o que pleiteia o jurisdicionado. Logo da narração dos fatos e dos pedidos percebe-se sem muito esforço, que o réu pretende discutir tão apenas a taxa de juros aplicada, capitalização de juros e cumulação da comissão de permanência com outros encargos. É fato que a ré firmou cédula de crédito bancário, utilizou o crédito fornecido pelo banco requerido na forma de aquisição de automóvel e também não remanescem dúvidas quanto à aplicabilidade das regras do CDC, por se tratar de contrato celebrado junto à instituição financeira, eis que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula n.º 297), pois pela interpretação do art.3.º,§ 2º, do CDC, é clara a constatação de que as instituições bancárias estão elencadas no rol das pessoas de direito consideradas fornecedoras, para aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre essas e os consumidores, considerando que, a despeito de não fornecer produtos, o banco presta um serviço consumido pelos clientes, os quais são os consumidores finais de tais serviços. Entretanto, o entendimento majoritário do STJ é no sentido de se permitir, nos contratos bancários, a cobrança cumulada de juros remuneratórios (devidos como compensação pelo uso do capital de outrem) com moratórios (devidos pelo atraso na restituição do capital), quando pactuada, não constituindo tal prática anatocismo, dada a natureza peculiar de cada qual, devendo prevalecer o percentual ajustado. Assim sendo, o tomador de empréstimo bancário submete-se a encargos (que variam de acordo com a instituição financeira e a natureza do empréstimo). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - DUPLICIDADE DA COBRANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo prova sobre o alegado erro de cálculo, com cobrança em duplicidade dos juros remuneratórios, afasta-se a alegação de excesso na execução. 2. É permitida a cobrança cumulada, no período da inadimplência, de juros remuneratórios na taxa contratada, juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%, desde que expressamente previsto em contrato. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010103-85.2022.8.13.0223, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024). Importante consignar que conquanto estejamos diante de contrato por adesão e ser aplicável aqui a lei consumerista, de se convir também que não está afastada pura e simplesmente a incidência de princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, com destaque para aquele segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (desde que o pactuado não se mostre ilegal ou abusivo). Quanto à questão da capitalização de juros (multiplicação de juros por juros), o entendimento pacífico do E. STJ é o de que a capitalização de juros só é válida se houver sido expressamente pactuada. E.g.: APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM. CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZADA A MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE CONTRATANTE. ALEGADA ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FINANCIAMENTO COM PRESTAÇÕES FIXAS. EXPRESSA PACTUAÇÃO DE JUROS. PRÁTICA PERMITIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS ADEQUADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFAS E SEGURO CONTRATADOS. ADESÃO CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA. NÃO VISLUMBRADA A ABUSIVIDADE APONTADA. TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO VERIFICADA NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0007214-85.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.04.2022. (TJ-PR - APL: 00072148520208160045 Arapongas 0007214-85.2020.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 19/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022). (sem grifo no original). Analisando os documentos juntado aos autos, verifico que há demonstração de ajuste permitindo a capitalização dos juros, consoante o item promessa de pagamento do termo contratual (ID. 42333149). Sobre a taxa de juros aplicada, importante ressaltar que as parcelas foram contratadas em valores fixos, não podendo a autora alegar em seu favor a teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva. Pois bem, a taxa de juros, apesar de não ser previamente discutida com o tomador, é informada com antecedência. Enfim, diante das alegações da requerente não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva pela falta de comprovação nos autos de discrepância entre a taxa aplicada e a contratada ou a de mercado, e nem de infringência a qualquer princípio contratual, pois apesar do artigo 1º da Lei nº 8.078/1990 estabelecer que as normas consumeristas são de ordem pública e de interesse social, isso não significa que o princípio da boa fé não deva ser também observado pelos consumidores, pois se trata de parâmetro destinado à aplicação a ambos os envolvidos na relação estabelecida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Verificada a abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada em empréstimo bancário, é possível a revisão do contrato para limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen. Precedentes. 2. A taxa média de mercado é apenas um referencial. Dessa forma, admite-se que a taxa pactuada seja ultrapassada, salvo se o sobrevalor for exorbitante e com capacidade para comprometer a solvência ou sinalagma do próprio contrato. 3. A taxa de juros pactuada não excede substancialmente a média do mercado, não havendo que se falar em abusividade. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07009397220218070020 DF 0700939-72.2021.8.07.0020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, percebe-se ainda, especificamente, que nos contratos de financiamento de bens, os juros são estabelecidos de forma pré-fixada, de modo que se torna evidente a possibilidade de planejamento, como capacidade de pagamento e necessidade de renda, não havendo motivos para a nulidade de cláusulas ou redução de encargos puro e simplesmente por causa da vontade do autor, tampouco inexiste ilegalidade nos encargos e cláusulas pactuados. Importante registrar que diante dos princípios do instituto “pacta sunt servanda” e da autonomia da vontade, basilares do direito contratual, há que se respeitar o que for livremente avençado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas, somente em situações excepcionais, nas quais não se enquadra a situação do demandante, além do mais não há, no caso, vício de consentimento. DA RECONVENÇÃO A reconvenção deve ser extinta sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, uma vez que não foram recolhidas as custas processuais determinadas, conforme art. 290 do CPC. Dessa forma, merece proceder o pedido formulado pela empresa demandante. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda, na forma do estabelecido no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incumbe à instituição alienante cumprir o disposto no § 1º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, valendo esta sentença como título hábil perante qualquer repartição pública, para efeito de domínio e de posse do bem, visando a transferência do mesmo a terceiros indicados pela parte demandante. EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reconvenção, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC, por ausência de pressuposto processual (não pagamento das custas). Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0827115-50.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: ANTONIA FELINTA DA SILVA DESPACHO Observo, ab initio, que os Embargos de Declaração opostos (ID 25455703) visam imprimir efeito modificativo ao julgado. Dessa forma, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo indispensável o prévio estabelecimento do contraditório. Diante do exposto, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0806861-95.2021.8.10.0060 ESPÓLIO DE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A ESPÓLIO DE: FRANCISCA GEOVANA SOUSA RAMOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 DESPACHO Junto nesta oportunidade o resultado da busca de endereço do executado junto ao SISBAJUD, conforme protocolo em anexo. Em que pese conste impugnação à penhora apresentada pela parte executada ao id. 152886121, hei por bem intimar a parte autora para apresentar manifestação do resultado da consulta no SISBAJUD, bem como dos termos do petitório supracitado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para deliberação Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0812653-25.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL PEREIRA RODRIGUES - MA12710 Aos 08/07/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO O presente feito não está em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC), tendo em vista requerimento de dilação probatória pelas partes. Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do CPC, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do CPC. 1 - QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Da tempestividade da réplica No cotejo dos autos, verifica-se que no id. 142581785 foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de réplica em 15 (quinze) dias e, posteriormente, a intimação das partes para apresentarem novas provas. Sob id. 146073390, a parte autora protocolou réplica à contestação, datada de 10/04/2025. Após, sobreveio certidão atestando a intempestividade da peça processual supracitada, o que foi contestado pela autora, alegando que teria apresentado a peça “um dia antes de finalizar o prazo”. Em vista das contradições, foi determinado que a secretaria judicial certificasse acerca do suposto equívoco, o que foi cumprido no id. 153358342. Pois bem. Antes de adentrar na análise das fundamentações da parte autora, ressalto que, conforme Resol-GP 1002020 e PROV - 392020, é de conhecimento público e notório que as publicações devem ser realizadas exclusivamente pelo Diário Eletrônico Judicial. No caso em tela, verifica-se que a publicação do ato foi realizada por meio do Diário Eletrônico, conforme se vê na certidão de id. 153358342, em que o servidor atesta que “a parte autora foi intimada para apresentar réplica, com a publicação no DJEN na data de 18/03/2025 (ID 143458113) e tendo como prazo final o dia 09/04/2025, porém a réplica foi protocolada no dia 10/04/2025 (ID 146073390)”. Assim sendo, valido a certidão de id. 147170166 e considero a réplica acostada ao id. intempestiva. À secretaria judicial para que proceda ao desentranhamento da peça, o que deverá ser certificado nos autos. 1.2. Preliminar da inépcia da inicial Em sede de contestação, a parte ré suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob argumento de que as provas carreadas na exordial não comprovam os fatos relatados pela parte autora. Ocorre que a alegada falta de documentos que comprovariam o fato constitutivo do direito da autora não pode ser vista como óbice para a análise da prestação jurisdicional em sede meritória, principalmente porque os documentos acostados à inicial servem apenas como meio de prova. Ademais, por se tratar de provas, que, inclusive, o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso, não há de se falar em inépcia da inicial. Assim sendo, afasto a preliminar, haja vista que se observa que a inicial preenche os requisitos exigidos no art. 319 do CPC. 2 - FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Se houve a observância do contraditório quando do processo administrativo que apurou a irregularidade no medidor e o consequente refaturamento das contas, com a devida observância dos procedimentos quando da inspeção técnica realizada pela equipe da empresa ré; Se o consumo de energia condiz com aquele efetivamente realizado na unidade consumidora do autor; Se é cabível a cobrança dos valores a maior em decorrência do faturamento de energia referente ao período em que o medidor encontrava-se com irregularidade; Se o autor faz jus a indenização por danos extrapatrimoniais. 3 - ÔNUS DA PROVA Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus das provas, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, o que determino neste ato, cabendo ao réu demonstrar que havia irregularidades na unidade consumidora, o que ensejou a cobrança das multas/refaturamento das contas. 4 - ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Instadas as partes, a parte ré manifestou-se pela produção de prova oral com a oitiva pessoal do autor (id. 143680603), enquanto a parte demandante pugnou pela inquirição de testemunhas (id. 147764760). Na forma do art. 370 do CPC, tendo em vista a necessidade de melhor esclarecimento e detalhamento dos fatos alegados, bem como da possibilidade de conciliação, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 18/08//2025, às 15h00, a ser realizada VIRTUALMENTE em sessão web-conferência, devendo ser inserido no expediente das intimações o link da sala virtual por meio do google meet [https://www.tjma.jus.br/link/varaciv1tim01], oportunidade em que será tomado o depoimento de suas testemunhas. Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara varaciv1_tim@tjma.jus.br e o telefone (99) 2055-1201 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado. Poderão as partes, se assim desejarem, optar pelo comparecimento pessoal neste Juízo da 1ª vara cível, para serem ouvidos presencialmente. Por conseguinte, INTIMEM-SE as partes depoentes, pessoalmente, sob pena de que a ausência poderá ensejar pena de confesso (Art. 385, §1º, do CPC), e por meio de seus patronos. Fixa-se desde já o prazo de 10 (dez) dias para indicação ou modificação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. As testemunhas deverão ser intimadas diretamente pela(s) própria(s) parte(s), que deverá dar ciência dos termos deste expediente, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455 do CPC). 5 - DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º, do CPC). Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806969-85.2025.8.10.0060 AUTOR: ALBERTO ROCHA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REU: MAX AGUIAR JARDIM - PA10812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Timon, 8 de julho de 2025. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0805762-27.2020.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A EXECUTADO: FRANCISCO ELISMARIO VIEIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 DESPACHO Regularmente intimada, a parte executada efetuou apenas o pagamento das custas. Assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, tendo em vista o levantamento do valor parcial do débito, conforme se constata da expedição de alvará de ID 125892793. Após, considerando que as custas já foram pagas, expeça-se mandado penhora e avaliação de bens livres e desembaraçados, até o limite da execução, no endereço indicado no ID 133304623, nos termos do art. 523, §3º, CPC, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com a observância das formalidades legais, de tudo lavrando-se auto, intimando-se, na oportunidade, a executada. Inexitosa a busca do endereço, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0815257-56.2024.8.10.0060 AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330 REU: VALDENE RIBEIRO Advogado do(a) REU: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 DESPACHO A parte demandante comparece nos autos requerendo inserção de restrição no RENAJUD, porém já foi realizada no ID 137567671, pelo que indefiro tal pleito. Defiro, ainda, pedido de ID 149907560, pelo que determino a exclusão do nome da advogada GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI, inscrita na OAB/SP n° 184.989, nos presentes autos. Ressalta-se que tal diligência já foi realizada no Sistema PJE. Assim, intime-se o(a) demandante, por meio de seu advogado, param no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Findo o prazo, sem manifestação, determino a intimação pessoal da parte demandante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Timon/MA, 29 de junho de 2025. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito