Douglas Ronny Farias Coutinho

Douglas Ronny Farias Coutinho

Número da OAB: OAB/PI 013858

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Ronny Farias Coutinho possui 54 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT22, TJMA, TJPI, TRF1
Nome: DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0809227-73.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DE ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de ID 21306929, haja vista, esta constante nos autos o pagamento das seis parcelas referentes ao parcelamento das custas iniciais, ID 3428357. Defiro o benefício da justiça gratuita. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se.   TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000106-48.2025.5.22.0001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf4358f proferido nos autos. Vistos, etc.,  Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, comprovar o devido cumprimento da obrigação de fazer.  TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000781-35.2021.5.22.0006 AUTOR: EDILSON DE SOUSA PAZ SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5362193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA- PI julgar PROCEDENTE o pedido objeto dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, propostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face de EDILSON DE SOUSA PAZ SILVA para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS OFERTADOS PELA PARTE EMBARGANTE, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 30.660,73 (trinta mil e seiscentos e sessenta reais e setenta e três centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cálculos em anexo. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ou Precatório Requisitório, a depender do valor atualizado da dívida enquadrar-se ou não nos limites de dispensa de precatório, observados, para a fixação desses limites, as regras constitucionais e legais vigentes na data da citação para a execução, em observância ao princípio da irretroatividade das leis. Em caso de expedição de Requisição de Pequeno Valor, caso não haja pagamento no prazo de dois meses a contar da requisição, providencie-se o sequestro de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD. Comprovado o depósito judicial da quantia ou frutífero o bloqueio, libere-se ao exequente o valor de seu crédito, providenciando-se os respectivos repasses, se houver. Advirto à parte devedora, quanto à eventual prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 772, II, do CPC/2015). Custas processuais de execução, pela parte executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor dos artigos 789-A, inciso V da CLT, porém isentas, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. P.R.I. (via PJe).  FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000781-35.2021.5.22.0006 AUTOR: EDILSON DE SOUSA PAZ SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5362193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA- PI julgar PROCEDENTE o pedido objeto dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, propostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face de EDILSON DE SOUSA PAZ SILVA para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS OFERTADOS PELA PARTE EMBARGANTE, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 30.660,73 (trinta mil e seiscentos e sessenta reais e setenta e três centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cálculos em anexo. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ou Precatório Requisitório, a depender do valor atualizado da dívida enquadrar-se ou não nos limites de dispensa de precatório, observados, para a fixação desses limites, as regras constitucionais e legais vigentes na data da citação para a execução, em observância ao princípio da irretroatividade das leis. Em caso de expedição de Requisição de Pequeno Valor, caso não haja pagamento no prazo de dois meses a contar da requisição, providencie-se o sequestro de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD. Comprovado o depósito judicial da quantia ou frutífero o bloqueio, libere-se ao exequente o valor de seu crédito, providenciando-se os respectivos repasses, se houver. Advirto à parte devedora, quanto à eventual prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 772, II, do CPC/2015). Custas processuais de execução, pela parte executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor dos artigos 789-A, inciso V da CLT, porém isentas, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. P.R.I. (via PJe).  FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DE SOUSA PAZ SILVA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001329-41.2022.5.22.0001 AUTOR: VILMA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ecab95 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro a manifestação apresentada pela reclamada, considerando que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi expedida em 07/02/2025, e a reclamada regularmente intimada para cumprimento em 10/04/2025. Transcorrido o prazo legal de 2 meses para pagamento, previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, sem que tenha sido comprovada a quitação integral das verbas devidas, resta configurado o inadimplemento. Diante disso, determino o prosseguimento da execução, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para bloqueio de valores via SISBAJUD, em montante suficiente para a satisfação dos honorários advocatícios devidos. Caso comprovado o pagamento dos honorários antes da efetivação do bloqueio, suspenda-se a ordem de sequestro dos valores em conta bancária da reclamada. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001329-41.2022.5.22.0001 AUTOR: VILMA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ecab95 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro a manifestação apresentada pela reclamada, considerando que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi expedida em 07/02/2025, e a reclamada regularmente intimada para cumprimento em 10/04/2025. Transcorrido o prazo legal de 2 meses para pagamento, previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, sem que tenha sido comprovada a quitação integral das verbas devidas, resta configurado o inadimplemento. Diante disso, determino o prosseguimento da execução, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para bloqueio de valores via SISBAJUD, em montante suficiente para a satisfação dos honorários advocatícios devidos. Caso comprovado o pagamento dos honorários antes da efetivação do bloqueio, suspenda-se a ordem de sequestro dos valores em conta bancária da reclamada. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VILMA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0829011-70.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ALBINO PEREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Do exame dos autos, verifico que para análise da controvérsia é necessário estabelecer de que é o ônus de demonstrar que o valor existente na conta é regular ou irregular. A matéria teve é objeto do Tema 1300 do STJ, cuja ementa transcrevo: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) Conforme, observa-se da ementa, houve determinação de suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus probatório. Assim, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, até o julgamento do Tema 1300 do STJ. Intimem-se. À Coordenadoria Judiciária para conhecimento e providências. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR
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