Jose Wilson Albuquerque Santos Junior

Jose Wilson Albuquerque Santos Junior

Número da OAB: OAB/PI 013577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Wilson Albuquerque Santos Junior possui 61 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TRT16 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF1, TRT22, TRT16, TRT15, TJPI, TJMA
Nome: JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801509-19.2021.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FATIMA VIANA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. e AGIBANK FINANCEIRA. A autora, aposentada junto ao INSS, alega que recebia seus proventos no Banco Bradesco. No dia 27 de setembro do ano corrente, ao tentar sacar seu benefício, verificou que não havia quantia em sua conta. Informada pelo gerente do Bradesco que seu benefício havia sido transferido para a AGIBANK FINANCEIRA, a autora dirigiu-se à agência do AGIBANK em Chapadinha. No AGIBANK, foi informada que seu benefício havia sido transferido e que um terceiro não identificado, provavelmente, falsificou sua identidade para realizar o procedimento. A autora anexou documento de identificação falsificado, obtido no AGIBANK, demonstrando a divergência da fotografia e da assinatura. Ressalta que é pessoa não alfabetizada e acometida por cegueira, assinando a rogo, enquanto o documento falsificado apresenta assinatura por extenso. Foi informada, ainda, da realização de um empréstimo consignado em seu benefício, no valor de R$ 1.126,37 (contrato nº 1220350689), que refuta ter sido a legítima tomadora. Em consulta ao “MEU INSS” e ao extrato bancário do AGIBANK, verificou que tanto o benefício previdenciário quanto o valor do empréstimo foram transferidos para a conta de Bento Bastos Martins Souza, indivíduo desconhecido pela autora. Aduz que, em decorrência do empréstimo fraudulento, teve início em setembro do ano corrente o desconto de parcelas consignadas no valor de R$ 26,58. Afirma que foi obrigada a viver por um mês sem qualquer recurso financeiro, expondo-se a situação de penúria e vulnerabilidade, sem poder comprar remédios, alimentos e outros itens básicos. Requer a declaração de inexistência do empréstimo, a condenação da AGIBANK FINANCEIRA à devolução em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. PRELIMINARES A AGIBANK alegou carência de ação e falta de interesse de agir por ausência de requisição administrativa, bem como incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. Rejeito a preliminar de carência de ação e falta de interesse de agir por ausência de requisição administrativa. O acesso à justiça é um direito fundamental, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação é exceção no ordenamento jurídico brasileiro, sendo cabível apenas em situações específicas, como no caso do agendamento para concessão de benefício previdenciário, o que não se aplica à presente lide. A mera ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso à Justiça para a resolução de conflitos de consumo. Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. A matéria em discussão, embora envolva relação bancária e previdenciária, não se enquadra nas exceções previstas no artigo 3º da Lei nº 9.099/95 para a fixação da competência dos Juizados Especiais. A causa de pedir e o pedido são compatíveis com o rito sumaríssimo, e o valor da causa se insere no limite de alçada. Além disso, não há complexidade probatória que justifique o afastamento da competência do Juizado. Já o Bradesco, sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a fraude, algada pela ré, foi feita através da AGIBANK, não havendo qualquer conduta a ser imputada ao banco na qual a autora recebia seru beneficio previdenciário. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a licitude da conduta do Banco Bradesco é matéria afeta ao mérito, não induzindo à extinção prematura do feito. MÉRITO A controvérsia dos autos reside na validade do empréstimo consignado contratado em nome da autora e na responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes da fraude. Conforme o relato dos fatos e as provas anexadas aos autos, resta evidente a ocorrência de uma fraude na contratação do empréstimo e na transferência do benefício previdenciário da autora. A autora é pessoa não alfabetizada e acometida por cegueira, o que a leva a assinar a rogo. Contudo, o documento falsificado que originou a transferência do benefício e, consequentemente, o empréstimo, apresenta assinatura por extenso e uma fotografia que notoriamente não corresponde à autora. Essas inconsistências, por si só, já são elementos fortes para caracterizar a fraude. A conduta da AGIBANK FINANCEIRA, ao não adotar as cautelas necessárias para a verificação da identidade do contratante e para a segurança das operações financeiras, configura falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira possui o dever de zelar pela segurança das transações de seus clientes, sobretudo em casos de vulnerabilidade, como a da autora. O fato de o numerário referente ao benefício previdenciário e ao empréstimo terem sido transferidos para a conta de um terceiro desconhecido da autora (Bento Bastos Martins Souza) reforça a tese de fraude e a falta de consentimento da autora na realização da operação. Portanto, declaro a inexistência do empréstimo consignado de contrato nº 1220350689 no valor de R$ 1.126,37, uma vez que não houve manifestação de vontade da autora para sua contratação. Consequentemente, a AGIBANK FINANCEIRA deverá restituir os valores indevidamente descontados do benefício da autora. Tratando-se de descontos indevidos e comprovada a má-fé da instituição financeira ao não zelar pela segurança das operações e por continuar com os descontos mesmo diante da evidente fraude, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a responsabilidade do Banco Bradesco resta evidenciada pela não adoção de padrões de segurança, voltados à identificar a regularidade da autorização de transferência dos valores da conta bancária da autora à outra instituição. Nesse ponto, cumpre esclarecer que as instituições financeiras são responsáveis, objetivamente, pelas fraudes realizadas em âmbito bancário, sendo dispensável a análise de culpa: Súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Contudo, é de se ressaltar que a responsabilidade do Banco Bradesco se restringe aos danos relacionados à transferência fraudulenta do recebimento dos proventos da autora para outro banco. A natureza daqueles, conforme se extrai na inicial, é tão somente moral, não havendo qualquer pedido acerca de venetual dano material, se restringindo este á cobrança indevida do empréstimo fraudulento, de responsbailidade exclusiva da AGIBANK. Quanto aos danos morais, é inegável que a situação vivenciada pela autora causou-lhe grande angústia, aflição e desamparo. A ausência de seu benefício previdenciário por um mês, somada aos descontos indevidos e à necessidade de buscar providências para resolver a fraude, gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. A autora, que é cega e não alfabetizada, ficou sem recursos para sua subsistência básica, como a compra de remédios e alimentos, o que a expôs a situação de penúria e extrema vulnerabilidade. Tal situação configura dano moral passível de indenização. Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta da ré (falha na segurança), a condição da vítima (idosa, cega e não alfabetizada, privada de seu único meio de subsistência), e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, é proporcional à extensão do dano e à responsabilidade de cada uma das rés a fixação do valor condenatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Banco Bradesco e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a AGIBANK. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, julgando mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do empréstimo consignado de contrato nº 1220350689, no valor de R$ 1.126,37, e determinar o cancelamento de quaisquer débitos a ele relacionados; b) CONDENAR a AGIBANK FINANCEIRA a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do empréstimo fraudulento, a ser liquidado por simples cálculos aritmético. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a AGIBANK FINANCEIRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) CONDENAR o BANCO BRADESCO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016851-90.2024.5.16.0006 AUTOR: FRANCISCO REIS SILVA RÉU: FOLHA GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7def3fb proferida nos autos. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL   Vistos, Etc. Mantendo em vista a petição de ID 7a89058, correspondente a minuta de acordo assinado eletronicamente pelos advogados das partes; e, considerando que os patronos das partes possuem poderes para transigir, conforme procurações de ID ed632d5, 3b61bb6 e b91f6bb, e bem assim que não há nenhum indício de vício de consentimento, HOMOLOGO o acordo extrajudicial apresentado na petição supramencionada, para que produza os devidos efeitos legais, sem prejuízo da ressalva sobre eventuais doenças ocupacionais, que já consta no acordo. Tal ressalva segue, inclusive, a linha de compreensão do próprio Conselho Nacional de Justiça, expressa no art. 1º, parágrafo único, inciso I, de sua Resolução nº. 586 ao tratar de acordo trabalhista. Pela avença, a reclamada efetuará pagamento da seguinte forma: a) VALOR TOTAL: R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 7.000,00 a título de danos morais e R$ 1.000,00 a título de honorários de sucumbência; b) FORMA DE PAGAMENTO: 70% do valor dos danos morais serão creditados em favor do autor, e 30% em favor de seu patrono, a título de honorários contratuais. Além disso, o procurador do reclamante terá direito aos honorários de sucumbência referidos na alínea “a”, no importe de R$ 1.000,00; c) Os valores deverão ser assim creditados: •R$ 4.900,00 em favor do Reclamante; •R$ 3.100,00 em favor do procurador do Reclamante (honorários contratuais + sucumbenciais); d) PRAZO DE PAGAMENTO: O pagamento deverá ser efetuado em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 4.000,00, sendo a primeira parcela até o dia 15/07/2025, e a segunda no mesmo dia do mês subsequente; e) DADOS BANCÁRIOS: Abaixo consignam-se os dados bancários do reclamante e de seu patrono: FRANCISCO REIS SILVA (CPF: 636.358.823-56)VALOR: R$ 4.900,00, Agência: 1765, Conta Corrente: 17281-2, Banco Bradesco, Titular (Reclamante): FRANCISCO REIS SILVA. JOSÉ WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR (CPF: 018.785.923-00)VALOR: R$ 3.100,00Agência: 1773-6 | Conta Corrente: 59166-1. Banco do Brasil Titular (Advogado): JOSÉ WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR. f) Com o referido pagamento, o reclamante dará plena, geral e irretratável quitação às reclamadas, para nada mais reclamar com relação ao objeto da reclamação trabalhista, ressalvadas eventuais doenças ocupacionais. g) Em caso de inadimplência, será aplicada a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do acordo remanescente, passando-se, de imediato, aos atos de constrição judicial. h) Ambas as partes renunciam expressamente à prerrogativa da interposição de quaisquer recursos e de ações rescisórias em relação ao presente acordo. i) Custas processuais "pro rata", no valor de R$ 253,33, conforme cálculos, dispensada a cota do reclamante, visto que beneficiário da justiça gratuita, devendo a cota da reclamada (R$ 126,66), ser recolhida e comprovada até 30 dias após o vencimento da última parcela. Sem encargos previdenciários, em razão da natureza indenizatória da parcela avençada. Ciência às partes sobre os termos da presente decisão. Providenciem-se os registros necessários, atinentes a presente homologação judicial.  CHAPADINHA/MA, 02 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO REIS SILVA
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016851-90.2024.5.16.0006 AUTOR: FRANCISCO REIS SILVA RÉU: FOLHA GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7def3fb proferida nos autos. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL   Vistos, Etc. Mantendo em vista a petição de ID 7a89058, correspondente a minuta de acordo assinado eletronicamente pelos advogados das partes; e, considerando que os patronos das partes possuem poderes para transigir, conforme procurações de ID ed632d5, 3b61bb6 e b91f6bb, e bem assim que não há nenhum indício de vício de consentimento, HOMOLOGO o acordo extrajudicial apresentado na petição supramencionada, para que produza os devidos efeitos legais, sem prejuízo da ressalva sobre eventuais doenças ocupacionais, que já consta no acordo. Tal ressalva segue, inclusive, a linha de compreensão do próprio Conselho Nacional de Justiça, expressa no art. 1º, parágrafo único, inciso I, de sua Resolução nº. 586 ao tratar de acordo trabalhista. Pela avença, a reclamada efetuará pagamento da seguinte forma: a) VALOR TOTAL: R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 7.000,00 a título de danos morais e R$ 1.000,00 a título de honorários de sucumbência; b) FORMA DE PAGAMENTO: 70% do valor dos danos morais serão creditados em favor do autor, e 30% em favor de seu patrono, a título de honorários contratuais. Além disso, o procurador do reclamante terá direito aos honorários de sucumbência referidos na alínea “a”, no importe de R$ 1.000,00; c) Os valores deverão ser assim creditados: •R$ 4.900,00 em favor do Reclamante; •R$ 3.100,00 em favor do procurador do Reclamante (honorários contratuais + sucumbenciais); d) PRAZO DE PAGAMENTO: O pagamento deverá ser efetuado em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 4.000,00, sendo a primeira parcela até o dia 15/07/2025, e a segunda no mesmo dia do mês subsequente; e) DADOS BANCÁRIOS: Abaixo consignam-se os dados bancários do reclamante e de seu patrono: FRANCISCO REIS SILVA (CPF: 636.358.823-56)VALOR: R$ 4.900,00, Agência: 1765, Conta Corrente: 17281-2, Banco Bradesco, Titular (Reclamante): FRANCISCO REIS SILVA. JOSÉ WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR (CPF: 018.785.923-00)VALOR: R$ 3.100,00Agência: 1773-6 | Conta Corrente: 59166-1. Banco do Brasil Titular (Advogado): JOSÉ WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR. f) Com o referido pagamento, o reclamante dará plena, geral e irretratável quitação às reclamadas, para nada mais reclamar com relação ao objeto da reclamação trabalhista, ressalvadas eventuais doenças ocupacionais. g) Em caso de inadimplência, será aplicada a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do acordo remanescente, passando-se, de imediato, aos atos de constrição judicial. h) Ambas as partes renunciam expressamente à prerrogativa da interposição de quaisquer recursos e de ações rescisórias em relação ao presente acordo. i) Custas processuais "pro rata", no valor de R$ 253,33, conforme cálculos, dispensada a cota do reclamante, visto que beneficiário da justiça gratuita, devendo a cota da reclamada (R$ 126,66), ser recolhida e comprovada até 30 dias após o vencimento da última parcela. Sem encargos previdenciários, em razão da natureza indenizatória da parcela avençada. Ciência às partes sobre os termos da presente decisão. Providenciem-se os registros necessários, atinentes a presente homologação judicial.  CHAPADINHA/MA, 02 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FOLHA GESTAO E SERVICOS LTDA - RODRIGUES E RIBEIRO TRANSPORTES LTDA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801509-19.2021.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FATIMA VIANA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. e AGIBANK FINANCEIRA. A autora, aposentada junto ao INSS, alega que recebia seus proventos no Banco Bradesco. No dia 27 de setembro do ano corrente, ao tentar sacar seu benefício, verificou que não havia quantia em sua conta. Informada pelo gerente do Bradesco que seu benefício havia sido transferido para a AGIBANK FINANCEIRA, a autora dirigiu-se à agência do AGIBANK em Chapadinha. No AGIBANK, foi informada que seu benefício havia sido transferido e que um terceiro não identificado, provavelmente, falsificou sua identidade para realizar o procedimento. A autora anexou documento de identificação falsificado, obtido no AGIBANK, demonstrando a divergência da fotografia e da assinatura. Ressalta que é pessoa não alfabetizada e acometida por cegueira, assinando a rogo, enquanto o documento falsificado apresenta assinatura por extenso. Foi informada, ainda, da realização de um empréstimo consignado em seu benefício, no valor de R$ 1.126,37 (contrato nº 1220350689), que refuta ter sido a legítima tomadora. Em consulta ao “MEU INSS” e ao extrato bancário do AGIBANK, verificou que tanto o benefício previdenciário quanto o valor do empréstimo foram transferidos para a conta de Bento Bastos Martins Souza, indivíduo desconhecido pela autora. Aduz que, em decorrência do empréstimo fraudulento, teve início em setembro do ano corrente o desconto de parcelas consignadas no valor de R$ 26,58. Afirma que foi obrigada a viver por um mês sem qualquer recurso financeiro, expondo-se a situação de penúria e vulnerabilidade, sem poder comprar remédios, alimentos e outros itens básicos. Requer a declaração de inexistência do empréstimo, a condenação da AGIBANK FINANCEIRA à devolução em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. PRELIMINARES A AGIBANK alegou carência de ação e falta de interesse de agir por ausência de requisição administrativa, bem como incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. Rejeito a preliminar de carência de ação e falta de interesse de agir por ausência de requisição administrativa. O acesso à justiça é um direito fundamental, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação é exceção no ordenamento jurídico brasileiro, sendo cabível apenas em situações específicas, como no caso do agendamento para concessão de benefício previdenciário, o que não se aplica à presente lide. A mera ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso à Justiça para a resolução de conflitos de consumo. Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. A matéria em discussão, embora envolva relação bancária e previdenciária, não se enquadra nas exceções previstas no artigo 3º da Lei nº 9.099/95 para a fixação da competência dos Juizados Especiais. A causa de pedir e o pedido são compatíveis com o rito sumaríssimo, e o valor da causa se insere no limite de alçada. Além disso, não há complexidade probatória que justifique o afastamento da competência do Juizado. Já o Bradesco, sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a fraude, algada pela ré, foi feita através da AGIBANK, não havendo qualquer conduta a ser imputada ao banco na qual a autora recebia seru beneficio previdenciário. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a licitude da conduta do Banco Bradesco é matéria afeta ao mérito, não induzindo à extinção prematura do feito. MÉRITO A controvérsia dos autos reside na validade do empréstimo consignado contratado em nome da autora e na responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes da fraude. Conforme o relato dos fatos e as provas anexadas aos autos, resta evidente a ocorrência de uma fraude na contratação do empréstimo e na transferência do benefício previdenciário da autora. A autora é pessoa não alfabetizada e acometida por cegueira, o que a leva a assinar a rogo. Contudo, o documento falsificado que originou a transferência do benefício e, consequentemente, o empréstimo, apresenta assinatura por extenso e uma fotografia que notoriamente não corresponde à autora. Essas inconsistências, por si só, já são elementos fortes para caracterizar a fraude. A conduta da AGIBANK FINANCEIRA, ao não adotar as cautelas necessárias para a verificação da identidade do contratante e para a segurança das operações financeiras, configura falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira possui o dever de zelar pela segurança das transações de seus clientes, sobretudo em casos de vulnerabilidade, como a da autora. O fato de o numerário referente ao benefício previdenciário e ao empréstimo terem sido transferidos para a conta de um terceiro desconhecido da autora (Bento Bastos Martins Souza) reforça a tese de fraude e a falta de consentimento da autora na realização da operação. Portanto, declaro a inexistência do empréstimo consignado de contrato nº 1220350689 no valor de R$ 1.126,37, uma vez que não houve manifestação de vontade da autora para sua contratação. Consequentemente, a AGIBANK FINANCEIRA deverá restituir os valores indevidamente descontados do benefício da autora. Tratando-se de descontos indevidos e comprovada a má-fé da instituição financeira ao não zelar pela segurança das operações e por continuar com os descontos mesmo diante da evidente fraude, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a responsabilidade do Banco Bradesco resta evidenciada pela não adoção de padrões de segurança, voltados à identificar a regularidade da autorização de transferência dos valores da conta bancária da autora à outra instituição. Nesse ponto, cumpre esclarecer que as instituições financeiras são responsáveis, objetivamente, pelas fraudes realizadas em âmbito bancário, sendo dispensável a análise de culpa: Súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Contudo, é de se ressaltar que a responsabilidade do Banco Bradesco se restringe aos danos relacionados à transferência fraudulenta do recebimento dos proventos da autora para outro banco. A natureza daqueles, conforme se extrai na inicial, é tão somente moral, não havendo qualquer pedido acerca de venetual dano material, se restringindo este á cobrança indevida do empréstimo fraudulento, de responsbailidade exclusiva da AGIBANK. Quanto aos danos morais, é inegável que a situação vivenciada pela autora causou-lhe grande angústia, aflição e desamparo. A ausência de seu benefício previdenciário por um mês, somada aos descontos indevidos e à necessidade de buscar providências para resolver a fraude, gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. A autora, que é cega e não alfabetizada, ficou sem recursos para sua subsistência básica, como a compra de remédios e alimentos, o que a expôs a situação de penúria e extrema vulnerabilidade. Tal situação configura dano moral passível de indenização. Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta da ré (falha na segurança), a condição da vítima (idosa, cega e não alfabetizada, privada de seu único meio de subsistência), e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, é proporcional à extensão do dano e à responsabilidade de cada uma das rés a fixação do valor condenatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Banco Bradesco e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a AGIBANK. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, julgando mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do empréstimo consignado de contrato nº 1220350689, no valor de R$ 1.126,37, e determinar o cancelamento de quaisquer débitos a ele relacionados; b) CONDENAR a AGIBANK FINANCEIRA a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do empréstimo fraudulento, a ser liquidado por simples cálculos aritmético. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a AGIBANK FINANCEIRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) CONDENAR o BANCO BRADESCO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0813848-94.2025.8.10.0000 IMPETRANTE: JOSÉ WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR - OAB/PI 13577-A PACIENTE: MERODACK OLIVEIRA PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800797-90.2025.8.10.0137 INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A, CAPUT, DO CP C/C ART. 226, II, DO CP RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU EMENTA HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RELAÇÃO DE CONFIANÇA COM A FAMÍLIA DA VÍTIMA. RELATÓRIO DO CREAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE REMANESCENTE, DENEGADA. 1. A superveniência do oferecimento e recebimento da denúncia, após a finalização do inquérito policial, acarreta a perda superveniente de objeto quanto à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade da conduta imputada, a relação de confiança com a genitora da vítima de apenas sete anos de idade, indícios de reiteração delitiva e abalo psicológico da vítima registrado em relatório do CREAS. 3. A existência de condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão somente se mostram cabíveis quando suficientes para proteger a ordem pública, prevenir a reiteração delitiva e assegurar a regularidade da instrução e a aplicação da lei penal, o que não se verifica no caso concreto, diante da extrema gravidade do delito imputado e do risco concreto de reiteração. 5. Habeas corpus parcialmente prejudicado quanto à alegação de excesso de prazo e, na parte remanescente, conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente e na parte conhecida denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho e Rosaria de Fatima Almeida Duarte e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas - Convocado para atuar no 2º grau (Relator). Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 23/06/2025 e término em 30/06/2025, São Luís (MA), data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º grau Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA E-mail: [email protected] Fone: (98) 3471-8504 Processo nº 0802290-03.2023.8.10.0031 Parte Requerente: DEIDE DA SILVA SOUSA FIGUEREDO Parte Requerida: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DEIDE DA SILVA SOUSA RODRIGUES contra MERCANTIL DO BRASIL S. A. e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Com a petição inicial vieram documentos. Embora o feito tenha tido regular tramitação, sobreveio petição de ID 106436395, informando que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento da ação, requerendo o seu arquivamento. É o relatório. Decido. A autora requereu a desistência da presente ação conforme o teor da petição de ID. 106436395, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Verifica-se nos autos não haver nenhum óbice para a homologação do pedido de desistência em tela. Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito. Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada pela autoridade judiciária, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas, haja vista a concessão em momento anterior dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Chapadinha, data do sistema. BRUNO ARTHUR DE MATTOS Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800050-63.2024.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): PAULO FRANCISCO DA CRUZ ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR - PI13577 PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA DE JESUS (VIÚVA DE RAIMUNDO NONATO PORTELA TELES) e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: JOSE TADEU SILVA ARAUJO JUNIOR - PI19415 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos, etc. Informa a parte autora ser possuidor de um imóvel rural e que vem sendo turbado em sua posse por atividades ilegais dos requeridos que realizam queimada e derrubada de árvores dentro da propriedade, sem o seu consentimento. Nesse contexto, requereu LIMINARMENTE a manutenção da sua posse e procedência do pedido para confirmação da liminar requerida. Juntou documentos. Liminar deferida. A parte requerida apresentou contestação no id. 144175187. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Decido. Considerando a desnecessidade de qualquer outros atos de instrução pois não há a necessidade de maiores dilações probatórias, passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O caso em questão trata de litígio envolvendo direitos possessórios. Logo, o possuidor de boa-fé tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, reintegrado na hipótese de esbulho e ainda, segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (art. 1.210, caput, do CC c/c art. 560 e 567 do CPC). Para garantir a proteção elencada, deve o autor provar a sua posse e a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa, bem como a continuação da posse nos casos de manutenção e perda quando do pedido de reintegração. A narrativa apresentada, juntamente com as provas, evidenciam que o autor possui a posse e propriedade da área em litígio e que os requeridos adentraram nos limites da propriedade realizando queimadas e derrubada de árvores, conforme as imagens apresentadas. Observo que o autor teria sofrido restrição de uso sobre o imóvel. Em que pese o documento apresentado pela parte ré na sua contestação, essa prova não é suficiente para a demonstração da sua posse pelo tempo indicado, ademais não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, logo, é de se concluir pela ocupação de má-fé dos requeridos e consequente prática da turbação. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da petição inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reintegrar na completa posse do imóvel descrito na inicial o autor, devendo os réus de se abster de praticar qualquer ato de esbulho, turbação ou ameaça, deixando o local invadido, caso ainda esteja, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de descumprimento, limitado ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Confirmando a liminar anteriormente concedida. Fica autorizado o uso de força policial caso necessário para cessar a turbação ou esbulho sobre a área. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos os quais arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti, 23/06/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.
Anterior Página 3 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou