Jose Wilson Albuquerque Santos Junior
Jose Wilson Albuquerque Santos Junior
Número da OAB:
OAB/PI 013577
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Wilson Albuquerque Santos Junior possui 61 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TRT22, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT15, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA, TRT16
Nome:
JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Av. Coronel Pedro Mata, s/n, Centro - Fone: (98) 2055-4078 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DJEN Expedição de INTIMAÇÃO (via Diário) da parte Autora, através de seu(a) Advogado(a), para ciência do(a) Despacho/Decisão Judicial retro, proferido(a) nos presentes autos. Chapadinha, data do sistema. José Roberto Carvalho Lima Servidor Judicial Matrícula 134619
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0800812-86.2025.8.10.0031 DEMANDANTE: FRANCISCO FELIPE DO NASCIMENTO Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR - PI13577 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 12 de junho de 2025 LEILA MARIA SILVEIRA CAVALCANTE AIRES Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 117796
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA E-mail: [email protected] Fone: (98) 3471-8504 Processo nº 0800595-14.2023.8.10.0031 Parte Requerente: EURICO EUGENIO DE OLIVEIRA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EURICO EUGENIO DE OLIVEIRA contra o BANCO BRADESCO S.A, já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e percebeu a existência de empréstimo consignado não contratado, no montante de R$ 128,10 (cento e vinte e oito reais e dez centavos) e R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos),referente ao mútuo 0123455773103 e 0123461015303. Por esses motivos, requereu a declaração da nulidade da avença, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais (em dobro) e morais. A exordial foi instruída com documentos diversos (ID 85660062). O demandado ofereceu contestação, suscitando preliminar, impugnando a falta de interesse de agir e inépcia inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de indenização por danos materiais/morais. (ID 118179564) Instadas para especificarem as provas a serem produzidas, as partes se manifestaram. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato e não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). Ademais, os litigantes, devidamente instados, não requereram outras provas. Destaco que a falta interesse de agir não prospera, pois inexiste norma legal a obrigar a requerente, em casos como este, a tentar solucionar o imbróglio pela via administrativa antes de ingressar em juízo. Admitir tal argumento implicaria em flagrante violação ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF. Não há que se cogitar em inépcia da exordial, uma vez que, de acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, os extratos não são documentos indispensáveis à propositura de ação na qual se questionam descontos referentes a empréstimo consignado. Passo ao exame do mérito propriamente dito. A relação jurídica mantida entre a autora (bystander – vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Nesse sentido, Rizzato Nunes preleciona que: “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”. A questão central do litígio reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício previdenciário da autora; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes. Do cotejo das provas coligidas, verifico que a demandante comprovou, através do demonstrativo do INSS (ID 85660069), que arcou com descontos mensais de R$ 128,10 (cento e vinte e oito reais e dez centavos), de 09 (nove) deduções e R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos, de 07 (sete)deduções, decorrentes de um empréstimo consignado, muito embora afirme que não celebrou o ajuste. Já o demandado não se desincumbiu do ônus de provar (art. 6º, VIII, do CDC) a legalidade dos descontos incidentes sobre o benefício do demandante e, em especial, a efetiva contratação do mútuo, haja vista que não juntou o contrato respectivo. Logo, em consonância com primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, o negócio jurídico é inexistente; por conseguinte, as deduções denotam falha na prestação do serviço bancário, haja vista a inobservância do réu ao dever legal de segurança, pois permitiu a incidência de descontos desautorizados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Tratando-se de atividade bancária, a qual está incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. II - O ônus da prova da contratação de empréstimo e da disponibilização do numerário na conta corrente efetivamente titulada pelo mutuário é do banco. Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser declarada a inexistência de contrato, com cancelamento e devolução dos descontos. III - Comprovada a inexistência de contratação, inclusive em outras ações semelhantes entre as mesmas partes, resta configurado o dano moral e o dever de indenizar. (TJMA, Primeira Câmara Cível, APL: 0077682013 MA, Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julgamento: 27.02.2014, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada. Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...]. Precedente do STJ. (TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº 70066153990, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei). Mesmo que o contrato tenha sido celebrado por terceiro, isso não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial, ou seja, está inserido na linha de desdobramento do empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados, nos termos da súmula nº 479, do STJ. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que para a configuração da repetição do indébito é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 4. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei). A imposição de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor denota a má-fé da instituição financeira. Tal entendimento resta consolidado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): ‘É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis’ (grifei). Diante da efetiva comprovação de 09 (nove) deduções – não cessadas – 128,10 (cento e vinte e oito reais e dez centavos),o prejuízo foi de R$ 1.152,90 (mil e cento e cinquenta e dois reais e noventa centavos)a ser restituído em dobro R$ 2.305,80 (dois mil e trezentos e cinco reais e oitenta reais) e na comprovação de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) de 07 (sete)deduções, o prejuízo foi R$ 424,20 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) a ser restituído em dobro R$ 848,40 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), totalizando R$ 3.154,20 (três mil e cento e cinquenta e quatro reais e vinte centavos). Quanto aos danos morais, constato a ocorrência de violação à esfera de intangibilidade psíquica da autora. Isso porque a incidência sistemática de descontos indevidos em seu benefício denotaram transtornos à normalidade de vida, diante do abalo emocional, da angústia e da apreensão, decorrentes da cobrança por negócio jurídico não solicitado, fato que certamente prejudicou sua renda mensal diminuta e, consequentemente, o planejamento familiar. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. REPETIÇÃO INDÉBITO. APELO PROVIDO. I - Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II - Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III - O valor da compensação do dano moral deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a tais padrões. IV - Faz jus ao Apelado à repetição do indébito, uma vez que restam comprovados os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. V - Apelo provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, APL: 0418402014 MA 0000750-78.2013.8.10.0038, Relatora: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Julgamento: 13.10.2014, grifei). Diante da grande capacidade financeira do banco, do número de descontos, bem como da vulnerabilidade da consumidora (idoso), entendo razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos presentes autos, em razão do não atendimento aos requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil; b) condenar o requerido a: b1) devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 3.154,20 (três mil e cento e cinquenta e quatro reais e vinte centavos) onde os juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, serão computados a partir da citação inicial, nos termos do art. 406 do CC e a correção monetária incidirá a partir do efetivo prejuízo, contando da data de cada desconto, em acordo com a Súmula 43 do STJ, calculada pelo índice IPCA/IBGE.; c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), onde os juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, serão computados, nos termos do art. 406 do CC, calculada pelo índice Selic e a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, calculada pelo índice IPCA/IBGE. Por fim, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA PROCESSO Nº 0803668-33.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: ACE SEGURADORA S.A ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-S RECORRIDO (A): IVANA LOPES DA SILVA ADVOGADO (A): JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR - OAB/PI 13577-A RELATOR (A): JUIZ GABRIEL ALMEIDA DE CALDAS DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança indevida de “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A não contratado, cujos descontos eram feitos diretamente na conta corrente do(a) autor (a). Na sentença foi determinada a restituição do valor do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco aduz a regularidade da contratação e a inocorrência de dano indenizável. Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022). Preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Descabe a tese de necessidade de denunciação à lide ou litisconsórcio, tendo em vista que os documentos que foram anexados aos autos se mostraram suficientes para convicção do juiz de base e deste relator. Assim, rejeito a preliminar. No presente caso, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa à prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal. Por assim ser, competia ao banco ter demonstrado a legitimidade da cobrança questionada, seja pela verossimilhança das alegações autorais, seja pela inversão do ônus probatório. Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência da relação contratual, repetição do indébito em dobro e determinar a abstenção de novos descontos, tendo em vista que o recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de legitimar a cobrança. Por outro lado, considerando o efetivo prejuízo material (R$ 396,00) e a ausência de reclamação administrativa, em respeito aos parâmetros estabelecidos por esta Turma Recrsal para casos semelhantes, entendo que o valor indenizatório fixado para o dano moral (R$ 4.000,00) se mostra excessivo, de modo que o reduzo ao importe R$ 1.000,00 (mil reais). Recurso provido parcialmente apenas para reduzir o valor do dano moral. Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais ante provimento parcial do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, 02 de junho de 2025. Gabriel Almeida de Caldas Juiz Relator (suplente)
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0800720-46.2020.8.10.0076 DESPACHO Em primeiro, cadastre-se o advogado dos requeridos presente na ata de audiência. Em segundo, cadastre-se os CPFs em ID 111519177. Penhorado parte do valor necessário ao pagamento, intime-se os executados, via advogado, para, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §3º, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação, o valor será liberado em favor do exequente. Ato contínuo, intime-se o exequente, para manifestação no prazo de cinco dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se. Brejo/MA, 15 de outubro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0813848-94.2025.8.10.0000 IMPETRANTE: JOSÉ WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR - OAB/PI 13577-A PACIENTE: MERODACK OLIVEIRA PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800797-90.2025.8.10.0137 INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A, CAPUT, DO CP C/C ART. 226, II, DO CP RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Reportam-se os autos ao habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Merodack Oliveira Pereira, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, que indeferiu pedido de relaxamento da prisão preventiva. Alegou a defesa que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/04/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia seguinte. Sustentou que, embora o paciente estivesse preso, o inquérito policial não foi concluído dentro do prazo legal de 10 dias, conforme exige o art. 10 do Código de Processo Penal. Narrou que o pedido de relaxamento da prisão foi protocolado em 08/05/2025, momento em que a investigação ainda não havia sido encerrada. Afirmou que o inquérito apenas foi protocolado em 12/05/2025 e que a denúncia foi oferecida no dia 13/05/2025, mas sem que o Juízo tivesse, até a data da impetração, proferido despacho de recebimento. Com base nesses elementos, sustentou a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Ressaltou ainda que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, além de ser pessoa idosa, com família constituída. Ao final, requereu o relaxamento da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, pleiteando a concessão liminar da ordem. Subsidiariamente, requereu a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório, passo a decidir. Não obstante os fundamentos invocados, entendo que, neste momento processual, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar, nos termos da jurisprudência consolidada. No caso, a alegação de constrangimento ilegal fundada em excesso de prazo na conclusão do inquérito policial já não subsistia à época da impetração, uma vez que o procedimento investigativo já havia sido encerrado e a denúncia formalmente oferecida pelo Ministério Público. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Oferecida a denúncia, fica superada a discussão de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial" (HC 534.352/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 17/02/2020). Registre-se que, embora a denúncia já tenha sido ofertada, o feito originário ainda se encontra pendente de apreciação judicial quanto ao seu recebimento, circunstância que recomenda a instrução prévia do habeas corpus antes da análise definitiva do pleito. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo regimental. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º grau Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0001424-28.2023.5.22.0101 RECORRENTE: BRENDA KARLA FURTADO ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: NOELIA DA SILVA PEREIRA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd444eb proferida nos autos. PROCESSO: 0001424-28.2023.5.22.0101 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: BRENDA KARLA FURTADO ARAUJO, HMFA, NGSA Advogado(s): JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR, OAB: 0013577 RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO, OAB: 0010949 RECORRIDO: NOELIA DA SILVA PEREIRA LTDA., UNITED CAR LTDA. Advogado(s): GINO JUNIO BRITO DOS SANTOS, OAB: 16078 CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA, OAB: 2182 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - H.M.F.A. - N.G.S.A. - BRENDA KARLA FURTADO ARAUJO