Jose Wilson Albuquerque Santos Junior
Jose Wilson Albuquerque Santos Junior
Número da OAB:
OAB/PI 013577
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Wilson Albuquerque Santos Junior possui 61 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA, TRT15, TRT22, TRT16
Nome:
JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Chapadinha - (98) 2109-9444 - [email protected] RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 755, PRAÇA DO VIVA, CORRENTE, CHAPADINHA/MA - CEP: 65500-000. PROCESSO: ATOrd 0016927-17.2024.5.16.0006. AUTOR: ROSEANE BARROS DA CONCEICAO e outros (3). RÉU: CSR - CONSTRUCOES E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA e outros (1). NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT Fica(m) o(s) destinatário(s), EMELI CONCEICAO DA SILVA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos. CHAPADINHA/MA, 07 de julho de 2025. DANIEL LOPES DO NASCIMENTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - E.C.D.S.
-
Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Chapadinha - (98) 2109-9444 - [email protected] RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 755, PRAÇA DO VIVA, CORRENTE, CHAPADINHA/MA - CEP: 65500-000. PROCESSO: ATOrd 0016927-17.2024.5.16.0006. AUTOR: ROSEANE BARROS DA CONCEICAO e outros (3). RÉU: CSR - CONSTRUCOES E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA e outros (1). NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT Fica(m) o(s) destinatário(s), ISAC CONCEICAO DA SILVA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos. CHAPADINHA/MA, 07 de julho de 2025. DANIEL LOPES DO NASCIMENTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - I.C.D.S.
-
Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0805680-74.2022.8.10.0076 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO APELANTE: R. M. DE S. S. ADVOGADO DA APELANTE: FELIPE SERRA (OAB/MA 15.718) APELADAS: (Em segredo de justiça) ADVOGADO DAS APELADAS: LUAN LESSA SANTOS (OAB/MA 15.749) INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 138 e 140 C/C ART. 141, INCISO III DO CP ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: Desembargador RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA DIVULGADAS POR MEIO DE REDE SOCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Roseane Meireles de Sousa Silva contra sentença que julgou procedente queixa-crime por calúnia e injúria praticadas em concurso material, por meio que facilitou a divulgação (redes sociais), nos termos dos arts. 138 e 140 c/c art. 141, III, e art. 69 do CP. A sentença condenou a recorrente à pena de 9 meses e 10 dias de detenção e 13 dias-multa, substituída por restritiva de direitos, em regime aberto, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade. A queixa-crime narra que a apelante divulgou vídeo imputando às querelantes (prefeita de Anapurus e filhas) crime de incêndio e ameaças de morte, utilizando termos ofensivos à sua honra subjetiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a apelante agiu com dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra; e (ii) se os meios de prova são idôneos para sustentar a condenação. III. Razões de decidir 3. Comprovado nos autos que a apelante atribuiu às ofendidas fato definido como crime (incêndio e tentativa de homicídio), sem qualquer lastro probatório, configurando o crime de calúnia. 4. Expressões como “vagabundas” dirigidas às vítimas, configuram o crime de injúria. 5. A existência e divulgação do vídeo foram confessadas em juízo pela recorrente, afastando a alegação de ausência de dolo específico. 6. As acusações chegaram ao conhecimento de outras pessoas através das redes sociais, não se limitando a uma simples narração de fatos ocorridos, nem com propósito de defesa ou mera crítica, o que afasta por completo a tese de ausência de dolo específico. 7. A prova documental (prints) apenas corroborou a gravação principal, sendo válidas e não impugnadas por incidente de falsidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, de acordo com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A imputação falsa de fato definido como crime, feita de forma pública em redes sociais, configura o delito de calúnia. 2. A utilização de termos ofensivos de valor negativo dirigidos diretamente às vítimas caracteriza o crime de injúria. 3. A confissão da autoria do vídeo e a ausência de impugnação formal das provas afastam a tese de ausência de dolo específico.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 140, 141, III, e 69; CPP, art. 145; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Apn nº 941/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 18.11.2020, DJe 27.11.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0805680-74.2022.8.10.0076, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Selene Coelho de Lacerda. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24/06/2025 e término em 01/07/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO R. M. de S. S. interpôs recurso de apelação criminal visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo que julgou procedente a queixa-crime e a condenou pela prática dos delitos previstos nos arts. 138 e 140 c/c art. 141, inciso III e art. 69 todos do Código Penal (calúnia e injúria por meio que facilite a divulgação em concurso material), à pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos a ser definida pelo juízo da execução. Na oportunidade, o juízo de origem concedeu à sentenciada o direito de recorrer em liberdade - sentença id. 40680153. Consta da queixa-crime (id.40679845) que em 12 de outubro de 2022, a ora apelante divulgou em suas redes sociais um vídeo em que imputou às apeladas – a prefeita do município de Anapurus e suas filhas – a prática de atentado contra sua vida e patrimônio, acusando-as de incendiar seu veículo automotor e de ameaçar sua filha de morte. As expressões utilizadas, de forma reiterada e direcionada, foram “criminosas” e “vagabundas”, atribuídas diretamente às ofendidas. Em suas razões recursais (id. 40680160), a defesa alega e requer: a) absolvição por ausência de dolo específico; b) subsidiariamente, absolvição por falta de provas pelo uso de “simples tela de prints” sem qualquer controle judicial. Em sede de contrarrazões (id. 40680165) a parte recorrida requereu o desprovimento da apelação e manutenção integral da sentença, afirmando que o arcabouço probatório é suficiente para a condenação. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (id. 43970567). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. 1. Do dolo específico e da análise da prova A apelante sustenta, em síntese, ausência de dolo específico, alegando ter agido no calor da emoção e em momento de desespero, o que afastaria a tipicidade subjetiva dos delitos imputados. Alega, ademais, a ilicitude ou inidoneidade dos prints das redes sociais. A controvérsia, portanto, gira em torno da configuração dos crimes imputados à apelante, bem como a existência de prova suficiente para a condenação. Os crimes contra a honra, notadamente a calúnia e a injúria, exigem a presença do chamado “animus calumniandi” e “animus injuriandi”, ou seja, a vontade consciente e dirigida de imputar falsamente fato definido como crime (no caso da calúnia) e de ofender a dignidade ou decoro alheio (no caso da injúria). No caso em análise o juízo a quo condenou a apelante pelos delitos de calúnia e de injúria sob o fundamento de que o vídeo publicado por ela apontava as filhas das prefeitas como responsáveis pelo incêndio ao veículo de sua filha e que estavam tentando matá-las, bem como por ter a apelante proferido ofensas que atingiram a honra subjetiva das vítimas, ao chamá-las de “vagabundas” e “criminosas”. A materialidade delitiva está consubstanciada através do vídeo gravado e publicado pela apelante e que consta anexado aos autos (id. 40679847). Quanto à autoria dos fatos delituosos, do mesmo modo entendo haver elementos suficientes nos autos. Tal conclusão deve-se às provas produzidas sob o crivo do princípio do contraditório, as quais demonstram ter a apelante praticado os fatos que foram a ela imputados. A recorrente, em juízo, confessou a prática delituosa. A versão defensiva apresentada em juízo, de ausência de dolo específico, não encontra respaldo no conjunto probatório, que é robusto e harmônico. Além da palavra da vítima — que, em crimes dessa natureza, possui especial relevância — há confirmação dos fatos por testemunhas presenciais e pelos demais elementos dos autos. Inicialmente, sobre o crime de calúnia, destaco o entendimento doutrinário de Guilherme Souza Nucci: “(...) Caluniar é fazer acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no meio social. Possui, pois, um significado particularmente ligado à difamação. Cremos que o conceito tornou-se eminentemente jurídico, porque o Código Penal exige que a acusação falsa realizada diga respeito a um fato definido como crime. (...). Vislumbra-se, pois, que a calúnia nada mais é do que uma difamação qualificada, ou seja, uma espécie de difamação. Atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no caso particular, um fato falso definido como crime.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. 5ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 191). No vídeo publicado pela apelante, ela afirma que “as filhas da prefeita” seriam responsáveis pelo incêndio do veículo e que elas “estão querendo matar nós ‘tudim’”. Extrai-se dos autos que a apelante atribuiu às recorridas crime grave. Por consequência, tem-se, inequivocamente, por configurado o delito de calúnia, já que a apelante propalou fato definido como crime às vítimas, sem, todavia, tal circunstância ter efetivamente ocorrido – até porque, não comprovada, sendo fruto de mera dedução da apelante, conforme apurado nos autos e no inquérito correlato em que sequer houve indiciamento. Como consta da sentença: Não há nos autos qualquer elemento de prova que aponte a autoria do suposto crime às querelantes. Conforme consta dos autos 0800751-27.2024.8.10.0076, não houve indiciamento na apuração do crime de incêndio imputado pela querelada. Por sua vez, a injúria consiste em atribuir a alguém qualidade negativa que ofenda sua dignidade ou decoro, ou seja, se formula um juízo de valor, exteriorizando-se defeitos que importem depreciações a alguém, é o insulto que macula a honra subjetiva da pessoa. A conduta típica é ofender a honra subjetiva do sujeito passivo, atingindo seus atributos morais, como a dignidade ou físicos intelectuais, sociais, ou seja, a injúria manifesta o conceito ou o pensamento que importe ultraje ou desprezo contra alguém, contudo, sem imputar-lhe um fato desabonador. No caso dos autos, ao contrário do sustentado pela recorrente, a injúria restou caracterizada quando foram proferidas contra as vítimas palavras, como “vagabunda”, de valor evidentemente negativo e de cunho depreciativo, exteriorizadoras de mácula à honra subjetiva e à dignidade, a teor do art. 140, caput, do Código Penal Brasileiro. Em seu depoimento judicial, a apelante confessou a autoria do vídeo e reafirmou as imputações feitas, afirmou ter agido em desespero, todavia tal circunstância não exclui a imputabilidade penal, nos termos do inciso I do art. 28 do CP: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; As testemunhas ouvidas em juízo não identificaram a pessoa que supostamente teria ateado fogo no veículo. A testemunha MARIA DE JESUS DULINDA DOS SANTOS corroborou a existência das ofensas e divulgação do vídeo. As acusações foram reforçadas posteriormente nas redes sociais da apelante, como bem consignou o juízo de origem: Conforme declarado pela querelada, as acusações e ofensas foram veiculadas em um vídeo divulgado por ela no momento do ocorrido. No entanto, os prints extraídos de sua redes sociais e anexados em ID 79086446, demonstram que tais acusações foram reforçadas posteriormente pela querelada. O Superior Tribunal de Justiça entende que "os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de 'dolo específico', cognominado 'animus injuriandi". (STJ. Apn n.º 941/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, Dje 27/11/2020.). Transpondo este entendimento para o caso em análise, verifica-se que não se pode afastar o elemento subjetivo, configurado no dolo específico de ofender a honra subjetiva das vítimas e imputar falsamente a elas fato definido como crime. As acusações chegaram ao conhecimento de outras pessoas através das redes sociais, não se limitando a uma simples narração de fatos ocorridos, nem com propósito de defesa ou mera crítica, o que afasta por completo a tese de ausência de dolo específico. Portanto, restou devidamente comprovado nos autos que a apelante agiu com dolo específico, tendo consciência de estar atribuindo às querelantes fato criminoso sem prova, além de utilizar expressões ofensivas à sua honra subjetiva. Tal conclusão é reforçada pelo fato de a querelada ser pessoa esclarecida, servidora pública, o que denota discernimento sobre a gravidade de suas declarações. A alegação de ilicitude ou inidoneidade dos prints das redes sociais também não prospera. Durante o trâmite processual não houve alegação de falsidade documental, nem qualquer indício de manipulação, bem como não foi suscitado incidente de falsidade nos moldes do art. 145 do CPP. Em sede de alegações finais, a apelante também não questionou sobre a validade das provas trazidas aos autos. Ademais, os prints serviram apenas para corroborar o conteúdo do vídeo, cuja existência e divulgação foram confessadas pela própria apelante. Desse modo, é de rigor o desprovimento do apelo defensivo. Conclusão Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24/06/2025 e término em 01/07/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
-
Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016693-30.2023.5.16.0019 AUTOR: IHMF (MENOR) RÉU: D P L CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45c14f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. D P L CONSTRUCOES LTDA opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de ICARO HEITOR DE MESQUITA FERREIRA, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através da petição que veiculou os Embargos Declaratórios, a parte embargante sustentou a ocorrência de contradição com a sentença proferida no Processo nº 016031-32.2024.5.16.0019 que entendeu que o infortúnio não sucedeu em razão do risco inerente à atividade de eletricidade, mas em virtude de ação do próprio empregado, requerendo efeito modificativo ao julgado. Embora notificada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da primeira reclamada. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. No caso, a embargante alega contradição não dentro da própria sentença, mas com relação a sentença proferida no Processo nº 016031-32.2024.5.16.0019 que entendeu que o infortúnio ocorreu em virtude de ação do próprio empregado. Requereu efeito modificativo para que a sentença embargada reconheça a mesma tese aplicada no referido processo. A contradição a desafiar embargos de declaração é aquela existente no corpo da sentença em que o juiz ora conclui em um sentido, ora em outro, incorrendo em contradição nos termos da sentença, e não a contradição entre o decidido na sentença e peculiar valoração da parte do conjunto probatório ou do direito a ser aplicado, contrapondo decisão do juiz com seu entendimento do direito ou valoração da prova, pois para tal não se prestam os embargos de declaração. A sentença expressamente reconheceu que o acidente fatal sofrido pelo pai do autor, embora ocorrido quando o obreiro encontrava-se no horário de trabalho, em deslocamento a serviço da(s) empresa(s) ré(s), não houve qualquer responsabilidade das reclamadas, já que o empregado (com seu colega) por decisão própria e sem nenhum comando patronal, praticou ato inseguro que lhe causou a morte, ao parar durante o trajeto para realizar atividade totalmente alheia à programação dos serviços que ia fazer. Logo, não existe a contradição ventilada pelo embargante, sendo certo que todos os motivos de convencimento foram ampla e claramente expostos, conforme entendimento deste Juiz, nada havendo a modificar ou acrescentar. Com efeito, a demonstração de inconformismo da parte com os argumentos esposados na sentença não desafia o efeito modificativo pretendido pelo embargante. A pretensão da embargante de discutir em sede de embargos de declaração decisão fundamentada do juiz com base em alegada má valoração da prova ou aplicação do direito não tem respaldo jurídico. Se a embargante diverge de decisão fundamentada do juiz, sustentando que o juiz valorou mal a prova ou aplicou mal o direito, que avie recurso próprio para instância revisora, pois para tal não se prestam os embargos de declaração. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por D P L CONSTRUCOES LTDA em face de ICARO HEITOR DE MESQUITA FERREIRA. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - I.H.D.M.F.
-
Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016693-30.2023.5.16.0019 AUTOR: IHMF (MENOR) RÉU: D P L CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45c14f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. D P L CONSTRUCOES LTDA opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de ICARO HEITOR DE MESQUITA FERREIRA, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através da petição que veiculou os Embargos Declaratórios, a parte embargante sustentou a ocorrência de contradição com a sentença proferida no Processo nº 016031-32.2024.5.16.0019 que entendeu que o infortúnio não sucedeu em razão do risco inerente à atividade de eletricidade, mas em virtude de ação do próprio empregado, requerendo efeito modificativo ao julgado. Embora notificada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da primeira reclamada. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. No caso, a embargante alega contradição não dentro da própria sentença, mas com relação a sentença proferida no Processo nº 016031-32.2024.5.16.0019 que entendeu que o infortúnio ocorreu em virtude de ação do próprio empregado. Requereu efeito modificativo para que a sentença embargada reconheça a mesma tese aplicada no referido processo. A contradição a desafiar embargos de declaração é aquela existente no corpo da sentença em que o juiz ora conclui em um sentido, ora em outro, incorrendo em contradição nos termos da sentença, e não a contradição entre o decidido na sentença e peculiar valoração da parte do conjunto probatório ou do direito a ser aplicado, contrapondo decisão do juiz com seu entendimento do direito ou valoração da prova, pois para tal não se prestam os embargos de declaração. A sentença expressamente reconheceu que o acidente fatal sofrido pelo pai do autor, embora ocorrido quando o obreiro encontrava-se no horário de trabalho, em deslocamento a serviço da(s) empresa(s) ré(s), não houve qualquer responsabilidade das reclamadas, já que o empregado (com seu colega) por decisão própria e sem nenhum comando patronal, praticou ato inseguro que lhe causou a morte, ao parar durante o trajeto para realizar atividade totalmente alheia à programação dos serviços que ia fazer. Logo, não existe a contradição ventilada pelo embargante, sendo certo que todos os motivos de convencimento foram ampla e claramente expostos, conforme entendimento deste Juiz, nada havendo a modificar ou acrescentar. Com efeito, a demonstração de inconformismo da parte com os argumentos esposados na sentença não desafia o efeito modificativo pretendido pelo embargante. A pretensão da embargante de discutir em sede de embargos de declaração decisão fundamentada do juiz com base em alegada má valoração da prova ou aplicação do direito não tem respaldo jurídico. Se a embargante diverge de decisão fundamentada do juiz, sustentando que o juiz valorou mal a prova ou aplicou mal o direito, que avie recurso próprio para instância revisora, pois para tal não se prestam os embargos de declaração. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por D P L CONSTRUCOES LTDA em face de ICARO HEITOR DE MESQUITA FERREIRA. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - D P L CONSTRUCOES LTDA
-
Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016426-63.2024.5.16.0006 RECORRENTE: FOLHA GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL MOURAO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016426-63.2024.5.16.0006 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE DE TRABALHADORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO - No caso em tela a responsabilização das reclamadas decorre da aplicação dos artigos 734 e 735 do Código Civil, tendo em vista que a 1ª reclamada, juntamente com a empresa responsável pelo transporte, responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, considerando-se nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade, considerando, ainda, que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO IN RE IPSA - No que tange aos danos morais, em que pese a necessidade de demonstração concomitante dos requisitos autorizadores por parte do autor, quais sejam, ato ilícito, nexo causal e prejuízo imaterial, é importante registrar que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência do TST, quando o dano for decorrente de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, não há necessidade de produção de prova do abalo moral sofrido pelo reclamante, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, tendo em vista que o dano nesse caso ocorre in re ipsa, ou seja, prescindindo de comprovação do prejuízo suportado. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE - O valor do dano moral deve ser aferido levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo que, no caso em análise, o deferimento de danos morais, no valor de R$ 50.795,61, revela-se excessivo, pelo que deve ser reduzido para R$ 9.000,00. Recurso conhecido e parcialmente provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 20ª Sessão Extraordinária (16ª Sessão Virtual), realizada no período de 16 a 23 de junho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$9.000,00 (nove mil reais). Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$180,00, calculadas sobre o novo valor da condenação. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FOLHA GESTAO E SERVICOS LTDA
-
Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016426-63.2024.5.16.0006 RECORRENTE: FOLHA GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL MOURAO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016426-63.2024.5.16.0006 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE DE TRABALHADORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO - No caso em tela a responsabilização das reclamadas decorre da aplicação dos artigos 734 e 735 do Código Civil, tendo em vista que a 1ª reclamada, juntamente com a empresa responsável pelo transporte, responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, considerando-se nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade, considerando, ainda, que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO IN RE IPSA - No que tange aos danos morais, em que pese a necessidade de demonstração concomitante dos requisitos autorizadores por parte do autor, quais sejam, ato ilícito, nexo causal e prejuízo imaterial, é importante registrar que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência do TST, quando o dano for decorrente de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, não há necessidade de produção de prova do abalo moral sofrido pelo reclamante, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, tendo em vista que o dano nesse caso ocorre in re ipsa, ou seja, prescindindo de comprovação do prejuízo suportado. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE - O valor do dano moral deve ser aferido levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo que, no caso em análise, o deferimento de danos morais, no valor de R$ 50.795,61, revela-se excessivo, pelo que deve ser reduzido para R$ 9.000,00. Recurso conhecido e parcialmente provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 20ª Sessão Extraordinária (16ª Sessão Virtual), realizada no período de 16 a 23 de junho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$9.000,00 (nove mil reais). Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$180,00, calculadas sobre o novo valor da condenação. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGUES E RIBEIRO TRANSPORTES LTDA