Thiago Francisco De Oliveira Moura

Thiago Francisco De Oliveira Moura

Número da OAB: OAB/PI 013531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Francisco De Oliveira Moura possui 72 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF1, TJMA, TJCE, TJDFT, TJMT, TRT22, TJPI, TJPR, TRT15, TJGO
Nome: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONCURSADO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0819267-46.2022.8.18.0140 Origem: REQUERENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI REQUERENTE: MARCELO MOURA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor, Agente da Polícia Civil, suscita ter pleiteado administrativamente sua aposentadoria por tempo de contribuição através do processo administrativo n° 2021.04.1675P, tendo sido negado o requerimento sob a justificativa de que, por não ter ingressado nos quadros públicos por meio de concurso público, não poderia se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência Social. Sustenta ainda que, apesar de fazer jus ao pagamento de abono de permanência, não percebe o referido benefício. Por esta razão, pleiteia: implantação do abono de permanência e o adicional por tempo de serviço e determinação para que os Requeridos procedam com a sua aposentadoria. Em contestação, os Requeridos aduziram: ilegitimidade passiva d ESTADO DO PIAUÍ; não preenchimento dos requisitos para abono de permanência; inexistência da condição de servidor efetivo; impossibilidade da aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social e inexistência de direito adquirido a regime jurídico no cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço. Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “O STF entendeu que na hipótese de servidores que não ingressaram no serviço público via concurso, a aposentação deve se dar via RGPS, contudo, no caso do Estado do Piauí, tendo em vista previsão ilegal nas ADCT’s, houve modulação temporal da declaração de sua inconstitucionalidade para atingir apenas os servidores que preencham os requisitos para a aposentadoria após 09/03/2024 (12 meses da publicação do acórdão do julgado da ADCT). Nos demais casos, já tendo os requisitos de aposentação sido preenchidos antes desse prazo, deve ocorrer via RPPS. Inclusive, o autor contribuiu toda sua vida funcional para o regime próprio de previdência, conforme ficha financeira em anexo. Sobre o abono permanência, verifico que não integra os proventos, motivo pelo qual não deve ser incluído nas verbas previdenciárias. Por fim, o adicional por tempo de serviço deve ser incluído nos proventos de aposentadoria, uma vez que deveriam ser pagos com regularidade e constância. Seu pagamento deve ocorrer nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 33/03. Outrossim, sendo o sistema previdenciário contributivo e solidário, e verificando-se que o autor jamais contribuiu sobre a referida insígnea, no percentual vigente. Outrossim, tratando-se de demanda que discute proventos de aposentadoria, verifico que o ente legítimo para responder à demanda é unicamente a Fundação Piauí Previdência. Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, revolvendo o mérito da demanda, para determinar que sua aposentadoria ocorra pelo RPPS, assim como incida a partir do trânsito em julgado o pagamento do adicional por tempo de serviço nos moldes da LC Estadual 33/03, incidindo sobre a mesma contribuição previdenciária especial (além a normal, se for o caso) uma vez que jamais contribuiu para perceber tal valor durante a ativa. Outrossim, julgo os demais pedidos improcedentes, e toda a demanda improcedente em face do ESTADO DO PIAUÍ. Pela sucumbência mínima, fixo honorários no valor de 10% sobre o proveito econômico em favor da parte autora em face da FUNPREV e honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do ESTADO DO PIAUÍ, a ser arcado pelo autor, assim como metade das custas pelo autor. Por fim, revogo a gratuidade da justiça, tendo em vista os proventos percebidos pelo autor, quase 07 salários-mínimos, que revelam capacidade de arcar com os gastos processuais.” Em suas razões recursais, os Requeridos/Recorrentes, alegam os mesmos pontos apresentados em sede de contestação. Contrarrazões apresentadas pelo Autor, refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Excluo, de ofício, a condenação em honorários advocatícios, porquanto incabíveis em sede de 1º grau, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno os Recorrentes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801308-43.2023.8.18.0135 APELANTE: REGILDO CARLOS SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, substituída por multa, pela prática dos crimes previstos no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 e art. 147, do Código Penal (vias de fato e ameaça), no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. A defesa sustentou, em sede recursal, a ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça, bem como a atipicidade da conduta quanto às vias de fato, sob a tese de legítima defesa, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se é imprescindível a realização de exame de corpo de delito para a condenação por vias de fato e se está configurada a legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, tem relevância probatória diferenciada e pode fundamentar a condenação quando encontra respaldo em outros elementos constantes nos autos. 4.Os depoimentos da vítima e das testemunhas, incluindo os policiais militares que atenderam à ocorrência, foram coerentes, harmônicos e corroboraram a narrativa dos fatos, demonstrando abalo emocional da vítima e indícios da agressão. 5.O crime de ameaça (art. 147, CP) é formal e consuma-se com a exteriorização da ameaça idônea a causar temor à vítima, sendo desnecessária a prova do propósito de realização do mal injusto e grave. 6.Para a caracterização da contravenção penal de vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41), o exame de corpo de delito não é imprescindível, podendo ser suprido por outros meios de prova idôneos, como depoimentos testemunhais e filmagens. 7.A tese defensiva de legítima defesa não encontra respaldo nos autos, pois restou comprovado que o apelante agiu de forma agressiva e deliberada, iniciando a agressão contra a vítima no ambiente doméstico. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CPP, art. 386, III e VII; CP, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1352082/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 1225082/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 26.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 2285584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 15.08.2023; TJDFT, Acórdão 1971678, Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 20.2.2025, DJe 5.3.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 7 de maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana inaugurou divergência por entender que houve insuficiência de provas; sendo voto vencido. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por REGILDO CARLOS SIQUEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI, nos autos da Ação Criminal (Processo n.º 0801308-43.2023.8.18.0135), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora apelado. A sentença constante no id.22920009 foi conclusiva pela procedência da denúncia, condenando o apelante nas penas previstas nos 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41 c/c art. 147, caput, do CP (Vias de fato e ameaça), aplicando-lhe a pena de 1 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto, sendo substituída por multa no valor de 10 (dez) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões, a absolvição do apelante pelo delito de ameaça, por não existirem provas suficientes para condenação com fulcro no artigo 386, VII, do Código Penal (id. 23293989). O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id. 23946395). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos (id. 24193448). É o relatório. VOTO I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II) PRELIMINAR Não há preliminares a serem analisadas. III) MÉRITO Segundo narrado na denúncia: “em 19 de outubro de 2023, por volta das 19h, na residência localizada no Rua Adail Coelho Maia, em São João do Piauí, o denunciado agrediu fisicamente a sua companheira L. L. D., fato que não chegou a causar lesões corporais e a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, prevalecendo-se o agente das relações domésticas ou de hospitalidade.”. Denúncia instruída com peças. A vítima requereu a retratação da representação. Recebida a denúncia em 15/1/2024, acolhendo o pedido de retratação quanto ao delito do art. 147, do CP e dando prosseguimento ao delito do art. 21, da Lei de Contravenções Penais. O réu foi devidamente citado, apresentou resposta à Acusação, por intermédio do patrono habilitado nos autos, requereu, preliminarmente, inépcia da denúncia, e, no mérito, pugnou pela improcedência da denúncia com absolvição do acusado. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 8/8/2024, conforme assentada, gravada por meio audiovisual, na qual, diante da manifestação anterior de retratação à representação, foi oportunizada à vítima a possibilidade de retratação nos termos do art. 16, da Lei n.º 11.340/06, no entanto, a vítima requereu o prosseguimento do feito sendo recebida a denúncia em todos os seus termos, por este juízo. Em seguida, foi colhido o depoimento da vítima e de duas testemunhas de acusação. Em audiência de continuação realizada no dia 25/9/2024, foram ouvidas uma testemunha de defesa, um informante e interrogado o acusado. Na fase do art. 499, do CPP, nada foi requerido pelas partes. Alegações finais do MP orais, ratificando em parte os termos da denúncia, requerendo a condenação do acusado, na forma do art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 e do art. 147, do Código Penal. A defesa requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, III, do CPP, por atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância e ao princípio do in dúbio pro reo. A sentença constante no id.22920009 foi conclusiva pela procedência da denúncia, condenando o apelante nas penas previstas nos 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41 c/c art. 147, caput, do CP (Vias de fato e ameaça), aplicando-lhe a pena de 1 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto, sendo substituída por multa no valor de 10 (dez) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões, a absolvição do apelante pelo delito de ameaça, por não existirem provas suficientes para condenação com fulcro no artigo 386, VII, do Código Penal (id. 23293989). a) Da suficiência de provas A defesa requereu a absolvição do apelante pelos delitos imputados. A defesa alega inexistência de provas consistentes e sustenta a tese de legítima defesa. Sem razão. Senão, vejamos. Contravenção de vias de fato é uma infração penal que consiste em atos agressivos que não deixam lesões corporais, conforme dispõe o art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. Vejamos: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. O crime previsto no art.147, do Código Penal, é formal e, portanto, consuma-se, desde que a ameaça seja idônea para atemorizar a vítima, sendo irrelevante o propósito do agente de concretizar o mal injusto e grave. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade dos crimes restaram comprovadas pelo depoimento da vítima na fase inquisitória. A vítima L.L. D., quando ouvida em juízo (PJe mídias), informou que foi casada com o acusado por cerca de 3 (três) anos e possui uma filha de quase 2 anos de idade. Que em 2021, quando estava grávida, seu ex-companheiro lhe fazia muita maldade, tratando-lhe mal e com traições, mas que não lhe ameaçava ou causava mal injusto. Que o denunciado dizia que iria lhe matar, pegar o corpo, colocar em um saco e jogar fora. No dia dos fatos, o acusado foi para cima dela e de sua filha, lhe dando tapas na cara, murros e puxões de cabelo, momento em que começou a gritar. Que ele dizia que iria lhe matar. Que conseguiu arranhar o rosto dele. Que os vizinhos escutaram a briga e chamaram a polícia. Que, depois desse episódio, seu ex-companheiro se afastou, e sua filha passou a sentir a ausência do pai, razão pela qual pediu a desistência da representação criminal. Que, posteriormente, ambos reataram o relacionamento e conviveram por mais uns 4 (quatro) meses, mas que se arrependeu, pois o acusado fez a mesma coisa novamente. Relatou que seu ex-companheiro já tentou enforcá-la com uma corda, usou um facão para ameaçá-la, colocando-o em sua garganta, e até arrancou o alongamento de suas unhas. A vítima, em depoimento judicial, narrou de maneira firme e coerente a dinâmica dos fatos, relatando as agressões sofridas, incluindo tapas no rosto, puxões de cabelo e ameaças de morte por parte do acusado. Além disso, os policiais militares que atenderam a ocorrência constataram que a vítima apresentava sinais evidentes de choro e estava exaltada e o réu possuía arranhões nos braços e no rosto, característicos de uma possível tentativa da vítima de se defender da agressão. Nesse caso, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta qualquer irregularidade na sentença condenatória. Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/3/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 5/4/2019)- Grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/5/2018) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/9/2017, Data da Publicação: DJe 6/10/2017)- Grifos nossos Vale destacar que a palavra da vítima é, sim, de extrema importância em crimes desta natureza, desde que descreva as características físicas do acusado com detalhes, corroborando-as com as demais provas, o que se demonstra no presente caso. À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022). Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação. Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria dos crimes cometidos e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo. Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para a condenação. b) Da desnecessidade do exame de corpo de delito para o crime de vias de fato e da inaplicabilidade da legítima defesa A defesa alega que o crime de vias de fato exige a realização do exame de corpo de delito pela vítima. Sem razão. Da análise do feito, verifica-se que os depoimentos colhidos em juízo foram claros, detalhados e harmônicos, confirmando que o apelante praticou atos configuradores do crime de vias de fato contra a vítima. A vítima narrou, com coerência, as agressões sofridas, mencionando os tapas no rosto, os puxões de cabelo e as ameaças que lhe foram dirigidas (PJe mídias). Ademais, os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência corroboram essa versão, evidenciando o estado emocional abalado da vítima e a presença de escoriações no réu, demonstrando uma tentativa de defesa por parte da ofendida. Cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o exame de corpo de delito não é requisito essencial para a condenação por vias de fato, desde que existam outros elementos probatórios idôneos.Vejamos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA . RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO . PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . "Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício" ( AgRg no REsp 1673492/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019). 2 . A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4 . Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. "O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ" ( AgRg no AREsp n . 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 6 . Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2285584 MG 2023/0022027-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/8/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/8/2023) Grifos nossos “3. O exame de corpo de delito não é imprescindível para comprovação do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, como filmagens e depoimentos, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal foram suficientemente demonstradas pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, corroborados por filmagens, que comprovaram as agressões praticadas pelo réu." Acórdão 1971678, 0701601-62.2023.8.07.0021, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/2/2025, publicado no DJe: 5/3/2025. A legítima defesa, prevista no artigo 25, do Código Penal, exige, para sua configuração, a existência de uma agressão injusta, atual ou iminente, bem como o uso moderado dos meios necessários para repelir a injusta agressão. No caso em comento, a prova oral colhida em juízo revela que o apelante, de forma agressiva e deliberada, atacou a vítima dentro do ambiente doméstico, utilizando-se da força física para subjugá-la. Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa. IV) DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau. Teresina, 07/05/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0800672-08.2023.8.18.0061 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELANTE: F. P. D. S. Advogado do(a) APELANTE: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A APELADO: P. G. D. J. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - OAB PI13531, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) Despacho de ID nº 25243160. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 26 de maio de 2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801511-46.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LAYANE DA SILVA BRITO MORAIS REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes firmaram acordo, nos termos acostados aos autos em ID nº 75240948. Ressalta-se que a tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. Ora, isso é norma fundamental do processo civil, e previsto no art. 3º, § 3º, do CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ao magistrado foi atribuída expressamente, a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, conforme inciso V do art. 139 do CPC. Logo, não há marco final para essa tarefa. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. Assim, se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual, com fulcro no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800630-56.2023.8.18.0061 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Guarda] INTERESSADO: G. S. D. C. INTERESSADO: M. E. D. C. S., F. P. D. S., F. N. D. N., L. M. D. C. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda com pedido de antecipação de tutela ajuizada por G. S. D. C. em favor da criança M. E. D. C. S. e em desfavor de F. P. D. S. e Jaqueline Santos da Cruz, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Despacho de ID 37478764 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou vistas ao Ministério Público para manifestação, tendo em vista o interesse de incapaz, quanto ao pedido de antecipação de tutela. Manifestação de ID 38084814, na qual o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de concessão da guarda provisória e manutenção do feito no Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI. Juntou documentos em ID 38110517 e 38110518. Decisão de ID 38272173 que indeferiu o pedido liminar, uma vez que os documentos até então apresentados pela parte autora não dão conta de qualquer convivência anterior da avó materna com a neta. Consignou, ainda, que há nos autos registros de ameaças, intimidações, boletim de ocorrência, bem como inquérito policial em curso para apurar os fatos, inclusive suposto estupro de vulnerável. Despacho de ID 40262235 que reuniu a presente demanda com o processo nº 0801045-39.2023.8.18.006, haja vista que ambos os processos se referem à situação de risco da criança. Determinou, ainda, a habilitação de Anderson Guilherme Araujo Silva, a citação do genitor e vistas ao MP para manifestação quanto ao pedido liminar formulado por este. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido em caráter liminar formulado por Anderson Guilherme Araujo Silva, ante a ausência de melhor interesse da criança (ID 41241017). Contestação apresentada pelo requerido em ID 41430479. Decisão que deixou de analisar o pedido de guarda provisória formulado por Anderson Guilherme Araujo Silva, desde que realizado estudo social no ambiente familiar do pretenso guardião (ID 42313286). Manifestação do Ministério Público, na qual informa que, nesse interstício, foi ajuizada ação de guarda provisória cumulada com destituição do poder familiar e adoção, Processo nº 0801578-95.2023.8.18.0061, por F. N. D. N. e Luzia Maria da Conceição, atinente à criança M. E. D. C. S.. Ao final, pugnou pelo deferimento da guarda provisória da criança em favor destes, bem como o prosseguimento do feito. Decisão de ID 49343885 informando nova conexão do presente feito com o processo de nº 0801578-95.2023.8.18.0061, em razão de ambos tratarem da situação de risco em que a criança M. E. D. C. S. está inserida. Além disso, indeferiu o pedido formulado por Anderson Guilherme Araujo Silva e deferiu o pedido de guarda provisória formulado por F. N. D. N. e Luzia Maria da Conceição. Termo de guarda em ID 50149193. Despacho de ID 63018989 encaminhando os autos ao MP para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. Manifestação do Ministério Público, ID 68504036, na qual requer a concessão da guarda definitiva da criança M. E. D. C. S. aos requerentes F. N. D. N. e Luzia Maria da Conceição (Processo nº 0801578-95.2023.8.18.0061), com a consequente destituição do poder familiar. II - FUNDAMENTAÇÃO A guarda é um instituto jurídico disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja finalidade é regularizar a posse de fato de uma criança ou adolescente, colocando-a em uma família substituta. No que se refere aos direitos e deveres do guardião, o art. 33 dispõe que “a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”. Ademais, a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. (art. 33, § 2.º do ECA). Frise-se que na apreciação do pedido, levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade e afetividade entre as partes, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. Em qualquer hipótese, deve-se ter em vista o melhor interesse da criança e do adolescente, devendo o mesmo ficar sob a guarda e responsabilidade daquele que possa proporcionar-lhe as melhores condições de vida. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - GUARDA UNILATERAL - EXCEPCIONALIDADE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - Em atenção aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral à criança e ao adolescente, estabelecidos no artigo 227, da Constituição da República, tratando-se de discussão relativa do menor, aí compreendido o pedido de guarda unilateral, o Magistrado deve ater-se ao melhor interesse da criança e do adolescente. (TJ-MG - AC: 50112043720218130145, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 28/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/08/2023). Compulsando os autos, observa-se que, nos termos do Inquérito Policial nº 1444/2023 (ID 37082684), no dia 26 de janeiro de 2023, Mirlene Pacheco Marques dirigiu-se à Delegacia de Polícia de Miguel Alves para noticiar possível ocorrência do crime de estupro de vulnerável sofrido pela criança Maria Esther, apontando como suposto autor o genitor, F. P. D. S.. Saliente-se que o Ministério Público ofereceu Denúncia (Processo nº 0800672-08.2023.8.18.0061) em desfavor de F. P. D. S., pela prática de delito descrito no art. 217-A do Código Penal, fato ocorrido em janeiro de 2023, cuja vítima é sua filha M. E. D. C. S., tendo sido sentenciado, em 17/09/2024, e condenado nas penas do art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal. Além disso, conforme parecer ministerial, os relatórios da lavra do Conselho Tutelar e à míngua de maiores informações (ID 38110517 e 38110518), é possível chegar-se a duas conclusões: (i) o genitor da criança, F. P. D. S., não ostenta condições de exercer a guarda da filha, até que restem elucidadas as suspeitas de violência sexual; (ii) deve garantir-se, em igual sentido, que o genitor não mantenha contato com a criança, frente o risco que tal situação pode acarretar. Destaca-se, ainda, que conforme apurado pelo Conselho Tutelar, não existem sinais de proximidade e laços de afeto entre a criança e a autora G. S. D. C.. Quanto à pretensão de Anderson Guilherme Araújo Silva, vislumbra-se que suas afirmações não possuem respaldo com base nos relatórios supracitados. Por último, quanto aos requerentes F. N. D. N. e Luzia Maria da Conceição, transcrevo trecho constante da petição de ID 43811733, fls. 10, e constato que “a convivência entre a menor e os requerentes já dura 5 (cinco) meses de abrigo, período suficiente para criarem laços afetivos” e que a menor encontra-se inserida em realidade de bem-estar. Verifica-se que as provas produzidas confirmam a afetividade e a relação familiar entre F. N. D. N., Luzia Maria da Conceição e a criança em litígio. Destarte, estes dispõem melhores condições de proporcionar à criança a assistência educacional, mas também amor, carinho necessários para um desenvolvimento saudável. Nesse sentido faz-se necessário regularizar a situação de fato existente. Ressalte-se que a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, conforme disposto no art. 35 da Lei 8069/1990. O exercício do poder familiar não pode ficar ao talante das conveniências dos genitores que, ao primeiro sinal de intercorrências e vicissitudes da vida, preferem dele abrir mão em favor de terceiros para, em seguida, passados os momentos de dificuldades e/ou negligência, procurarem retomar a guarda de seus filhos. Tais intermitências causam manifesto agravo ao desenvolvimento psíquico das crianças, sobretudo sob o viés afetivo, com a adicional perda de referências de autoridade, disciplina e exemplo de modus vivendi sadio. Para além disso, dispõe o art. 1.638 do Código Civil, in verbis: Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; II - praticar contra filho, filha ou outro descendente: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. O poder familiar, hodiernamente, deixou de ser um conjunto de direitos ilimitados dos pais sobre os filhos para se tornar um complexo de deveres cujo descumprimento acarreta a sua perda. Por sua gravidade, a perda do poder familiar somente deve ser decretada quando o fato que a ensejar for de tal magnitude que ponha em perigo permanente a segurança e a dignidade do filho, para o qual faz-se insuperável a comprovação plena da conduta reprovável dos genitores acusados. Tanto isso é verdade que o art. 19, caput, do ECA, dispõe que "é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral", razão pela qual a retirada da criança e do adolescente do seu seio familiar exige a comprovação cabal da ocorrência das hipóteses de destituição do poder familiar. Por expressa previsão do artigo supracitado, haverá perda do poder familiar do pai que venha a praticar crime contra a dignidade sexual do filho, filha ou outro descendente, sujeito à pena de reclusão, o que de fato ocorreu, vez que F. P. D. S. praticou crime sexual contra a filha, evidenciando-se a situação de alta periculosidade do mesmo advinda, caso seja mantido o poder familiar. Nos termos do art. 162, § 2º, do ECA, tenho por desnecessário a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar porquanto restaram provados, por documentos e demais provas, a ocorrência de causa de destituição do poder familiar, conforme explanado alhures. Os Tribunais assim decidiram: APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES. CURADORA ESPECIAL. GENITORES SEM CONDIÇÕES DE EXERCER O PODER FAMILIAR. PRÁTICA DE CRIME SEXUAL CONTRA OUTRA FILHA . ART. 1.638, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO CÓDIGO CIVIL. MELHOR INTERESSE DO MENOR . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Como o próprio Juízo de origem reconheceu que o genitor, preso, ao ser intimado da sentença manifestou interesse em recorrer dela recorrer e, assim, abriu prazo para a complementação do recurso com a apresentação das razões recursais pelo curador especial, em observância aos art. 218 e 221 do CPC, não há falar em irregularidade ou intempestividade do recurso e da apresentação das razões recursais. O poder familiar é o conjunto de direitos e obrigações dos pais para com os filhos e está relacionado não somente ao sustento deles, mas também à assistência moral, emocional e educacional . A destituição do poder familiar ocorre nas hipóteses de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações inerentes ao poder familiar (art. 24 do ECA), havendo expressa previsão no art. 1.638 do CC, de algumas situações que ensejam o reconhecimento da perda do poder familiar . Por expressa previsão do art. 1.638, parágrafo único, II, b, do Código Civil, há perda do poder familiar do pai que venha a praticar crime contra a dignidade sexual de filho, filha ou outro descendente, o que de fato ocorreu, em relação ao cometimento de crime sexual contra a filha mais velha da genitora, sua enteada, evidenciando-se a situação de alta periculosidade do recorrente para as filhas, caso fosse mantido o seu poder familiar. Recurso conhecido e não provido .(TJ-MG - Apelação Cível: 50034700420218130317, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/02/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 15/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C/C MEDIDA LIMINAR AJUIZADA CONTRA O GENITOR. SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL PERPETRADO PELO PAI CONTRA A FILHA CAÇULA (10 ANOS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. ESTUDOS SOCIAIS E LAUDOS PSICOLÓGICOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE CRIME SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PODER FAMILIAR PATERNO . PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DA MENOR. MEDIDA MAIS SALUTAR PARA O DESENVOLVIMENTO FÍSICO E MENTAL DAS INFANTES. EXEGESE DO ART. 24 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE E ART . 1.638, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 09000210920148240036 Jaraguá do Sul 0900021-09 .2014.8.24.0036, Relator.: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 10/08/2017, Quarta Câmara de Direito Civil). III - DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista a reunião dos processos nº 0801045-39.2023.8.18.006, 0801578-95.2023.8.18.0061 aos presentes autos e o melhor interesse da criança, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Luzia Maria da Conceição e F. N. D. N. e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e o faço para conceder a guarda definitiva da criança M. E. D. C. S. aos mesmos, bem como decretar, com suporte no art. 1.638, parágrafo único, II, b, do Código Civil, a perda do poder familiar de F. P. D. S. em relação à menor M. E. D. C. S., nos termos do art. 33 e seguintes da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de guarda definitivo, e intime-se as partes requerentes para se dirigirem à Secretaria deste Fórum para prestarem compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 32, da Lei n.º 8069/1990, ficando munida de todos os poderes necessários para bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe foi atribuído. Registre-se que, em razão da natureza continuativa da regulamentação de guarda, tal poderá ser modificada a qualquer tempo, havendo fundamento, conforme art. 35 do ECA. Expeça-se, ao Cartório de Registro Civil deste Município, mandado para averbação desta sentença à margem dos registros de nascimento da criança aludida, ex vi do art. 163, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90. Expeça-se ofício ao CRAS deste Município, para que providencie à menor acompanhamento psicológico pelo tempo que se fizer necessário, devendo ser confeccionado relatório final do mesmo, com encaminhamento ao Ministério Público desta Comarca. Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão. Defiro o benefício da justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: varaagraria_slz@tjma.jus.br REINTEGRAÇÃO DE POSSE Processo : 0800098-20.2017.8.10.0060 (R) Requerente : Matheus Ayres de Macedo Requerido : Associação de Moradores do Bairro Cidade de Deus DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por MATHEUS AYRES DE MACEDO contra Réus Desconhecidos, posteriormente identificados como ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO CIDADE DE DEUS. Alegou o autor, em síntese, ser legítimo possuidor de dois imóveis no Bairro Cinturão Verde, Timon-MA, cujos limites e dimensões estavam registrados em matrículas imobiliárias. Afirmou que, em 28 de outubro de 2016, teve notícia de que pessoas invadiam seus imóveis. Deslocou-se ao local, verificou a invasão e tentou, pacificamente, que os invasores deixassem a área, sem sucesso. Comunicou o fato à Polícia Civil. Aduziu que os invasores ocuparam o terreno e o demarcaram com barracas, e que não conseguiu identificá-los. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir o esbulho sofrido, comprovado por boletim de ocorrência, o que caracterizava a impossibilidade de exercício dos direitos inerentes à posse e propriedade. Sustentou ter direito à restituição da posse, conforme artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil. Alegou que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia. Argumentou pela presença dos requisitos para a concessão de tutela antecipada de urgência, justificando o fumus boni iuris pela documentação que confirmava a propriedade e pela boa-fé ao tentar resolver amigavelmente, e o periculum in mora pelo tratamento grosseiro e ameaças recebidas, bem como pelo risco de prejuízo com o loteamento e deterioração do imóvel. Ao final, pediu a concessão da tutela antecipada de urgência de reintegração de posse, com expedição de mandado e requisição de força policial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação, a citação dos invasores no endereço do imóvel e o julgamento totalmente procedente da ação, com condenação dos réus aos ônus da sucumbência. Requereu a produção de provas documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal. Atribuiu à causa o valor de R$ 160.000,00 (ID. 4703009). A Associação de Moradores do Bairro Cidade de Deus apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, alegando que este não comprovou que a área em litígio fazia parte de sua propriedade nem que o terreno ocupado estava dentro dos limites de sua posse. No mérito, defendeu que os moradores exerciam posse mansa e pacífica há mais de um ano, desde 2014, o que fundamentava o direito de usucapião e justificava o procedimento ordinário. Invocou o princípio da função social da propriedade, aduzindo que o autor não utilizava a área adequadamente e que a ocupação pelos requeridos era legítima, priorizando o direito à moradia. Sustentou a presença dos requisitos legais para o usucapião especial coletivo, conforme o Estatuto da Cidade. Por fim, requereu a extinção do processo por falta de interesse processual e ilegitimidade ativa, a manutenção dos requeridos na posse do imóvel e a improcedência da ação de reintegração de posse (ID 140437536). O autor apresentou réplica à contestação. Aduziu a inexistência de inépcia da petição inicial, afirmando que adquiriu a propriedade por cessão de direitos hereditários, comprovado por registros de imóveis, e que juntou documentos (ITBI, comprovantes de IPTU) que demonstravam sua posse e o exercício da função social. Quanto à alegação de ausência de comprovação da posse antiga, repisou a juntada de provas documentais e mencionou que testemunhas ouvidas em audiência de justificação prévia confirmaram sua posse e a invasão em outubro de 2016. Refutou os argumentos sobre direito à moradia e função social da propriedade, sustentando que a invasão não poderia servir como meio de desapropriação e que a alegação de posse coletiva para aquisição não possuía amparo legal. Afirmou não haver prova de benfeitorias necessárias pelos réus. Introduziu a possibilidade de conversão da ação em indenizatória (desapropriação indireta), citando que a Associação reconheceu a natureza particular da área e pediu a intervenção de órgãos públicos. Mencionou laudos da Prefeitura confirmando a ocupação de parte da área de sua propriedade. Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.442.440) sobre a possibilidade de conversão da ação possessória em indenizatória quando a devolução da posse for impossível devido à ocupação coletiva, com amparo nos artigos 1.228, §§4º e 5º do Código Civil. Pediu a procedência dos pedidos iniciais e a conversão da ação possessória em indenizatória, com a inclusão do Município de Timon e do Estado do Maranhão no polo passivo e a condenação destes ao pagamento de indenização ao autor pela perda da posse/propriedade, ante a vulnerabilidade social dos invasores. Requereu a designação de audiência de mediação com a intimação de diversos órgãos públicos (ID. 140437536). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, inclusive, restando designada audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 03 de junho de 2025, às 09h30min (ID. 143380556). Após isso, o autor apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento (ID 143380556), sob o argumento de que a decisão indeferiu a mediação e a inclusão dos entes públicos (Município, Estado, União), mas que a própria Associação requerida pediu a inclusão destes e que a possibilidade de "desapropriação privada ou desapropriação judicial" (Art. 1.228, §§4º e 5º CC) autorizava a participação. Reiterou que a conversão da ação possessória em indenizatória, com condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização pela perda da posse/propriedade, evidenciava a pertinência da inclusão, citando jurisprudência sobre responsabilidade solidária em casos de conversão em indenizatória por desapropriação indireta. Aduziu que não se tratava de indevida ampliação do polo passivo, com amparo nos artigos 1.228, §§4º e 5º do Código Civil e 499 do Código de Processo Civil, e reiterou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.442.440) sobre a conversão de ofício quando a devolução da posse é impossível. Pediu o ajuste da decisão para permitir e acolher a inclusão do Município de Timon, Estado do Maranhão e União no polo passivo e deferir a conversão da ação possessória em indenizatória, com a citação dos entes. Apresentou rol de testemunhas. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Após a prolação da decisão saneadora (ID 143380556), a parte autora apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes (ID 144274623), reiterando o pleito de inclusão do Município de Timon, do Estado do Maranhão e da União no polo passivo da lide e a conversão da ação possessória em indenizatória, com fundamento no artigo 1.228, §§ 4º e 5º do Código Civil e em jurisprudência. Argumenta a parte autora que a possibilidade de desapropriação judicial privada ou desapropriação judicial, nos termos dos dispositivos legais e precedentes invocados, justifica a participação dos entes públicos na lide, especialmente considerando a situação de vulnerabilidade social dos ocupantes e a potencial responsabilidade dos referidos entes pelo pagamento de indenização. Com efeito, a pretensão de conversão da ação possessória em indenizatória, com base no artigo 1.228, §§ 4º e 5º do Código Civil, pressupõe a existência de propriedade privada passível de ser declarada perdida em favor dos possuidores, mediante justa indenização. Diante disso, antes de adentrar o mérito do pedido de conversão da ação possessória em indenizatória, faz-se necessário analisar a regularidade da cadeia dominial do bem em litígio, uma vez que a legitimidade do autor para pleitear tanto a reintegração de posse quanto eventual indenização por desapropriação indireta depende da comprovação inequívoca de sua titularidade sobre o imóvel. A ré, em sua contestação, questiona a legitimidade ativa do autor, alegando que este não comprovou que a área ocupada integra sua propriedade ou posse, o que reforça a necessidade de exame da cadeia dominial. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, a propriedade é um direito real que confere ao titular a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Para que o autor possa exercer tais direitos, é imprescindível que demonstre a regularidade da cadeia dominial do imóvel, especialmente quando se trata de área que, conforme indicado nos autos, pode ter origem em patrimônio público, dado o pedido de inclusão de entes públicos e a menção a laudos da Prefeitura. A comprovação da titularidade do bem, desde seu eventual destacamento do patrimônio público, é essencial para assegurar a legitimidade do pedido possessório e, eventualmente, da pretensão indenizatória. A análise da pertinência da inclusão dos entes públicos no polo passivo e da viabilidade jurídica da conversão da ação em indenizatória, nos moldes pretendidos, depende, fundamentalmente, da comprovação da regularidade da cadeia dominial do imóvel em litígio. Sem essa prova, que ateste a origem privada do bem a partir de sua regular alienação do domínio público, qualquer discussão sobre a desapropriação judicial privada e a responsabilidade indenizatória dos entes públicos carece de base fática e jurídica sólida. Os documentos de registro de imóvel (certidões de inteiro teor) e os comprovantes de pagamento de tributos (ITBI, IPTU) juntados aos autos (IDs 4703102, 4703105) demonstram a titularidade atual e o exercício de alguns encargos inerentes à propriedade, mas não necessariamente comprovam a regularidade da cadeia dominial desde a origem do bem no patrimônio público. Ademais, o artigo 373, inciso I, do CPC atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A regularidade da cadeia dominial é fato essencial ao exercício do direito de propriedade e à pretensão possessória, cabendo ao autor comprová-la de forma inequívoca. A juntada de certidão da cadeia dominial, com indicação do destacamento do patrimônio público, é medida necessária para garantir a segurança jurídica do processo, especialmente diante da controvérsia levantada pela ré quanto à legitimidade ativa e à correspondência entre a área ocupada e o imóvel do autor. Portanto, antes de prosseguir na análise das complexas questões suscitadas pela parte autora em seu pedido de ajustes, notadamente a inclusão dos entes públicos e a conversão da ação, imperioso que se esclareça a situação dominial do imóvel desde a sua origem. Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos Certidão da Cadeia Dominial do bem em litígio, a partir do destacamento do patrimônio público, a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Considerando a necessidade de aguardar a juntada e análise do documento ora requerido, que pode impactar o prosseguimento do feito e a definição das partes e do objeto da lide, SUSPENDO A AUDIÊNCIA de instrução e julgamento designada para o dia 03 de junho de 2025, até ulterior deliberação, em razão da necessidade de produção de prova essencial ao julgamento do mérito. Após a juntada da certidão, intimem-se a parte requerida, Associação de Moradores do Bairro Cidade de Deus, por meio de seu patrono, a Defensoria Pública, na qualidade curador especial, e o Ministério Pública, na qualidade de custos iuris, para que, com fundamento no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem aos autos as suas respectivas manifestações. Intimem-se ambas as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos pessoalmente, por meio de remessa pelo sistema. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000144-94.2017.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão] INTERESSADO: PAULO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA INTERESSADO: SANDOVAL NEPOMUCENO, I.C.G.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu causídico, para em 5 (cinco) dias, informar se ocorreu a desocupação voluntária do imóvel. MANOEL EMÍDIO, 23 de maio de 2025. ABZONIAS BORGES DE MIRANDA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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