Thiago Francisco De Oliveira Moura
Thiago Francisco De Oliveira Moura
Número da OAB:
OAB/PI 013531
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Francisco De Oliveira Moura possui 62 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJCE, TJDFT, TJMT, TRT22, TJPI, TJPR, TRT15, TJGO
Nome:
THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 809202511601857 Nome original: 5496213-35 cumprimento.pdf Data: 22/05/2025 14:09:38 Remetente: Felipe Cunha Ramos 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Boa tarde. Em virtude dos autos estarem sob o domínio desta central, encaminho docum ento a ser juntado no processo. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 809202511577061 Nome original: 1739-2025.pdf Data: 15/05/2025 15:51:34 Remetente: Igor França Guedes Goiânia - (CNS 026013) Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Ref. ao Processo n.: 5496213-35.2020.8.09.0051Cadastro Ofício n. 1739/2025 Goiânia, 15 de maio de 2025. Ref. ao Ofício n.: 5496213-35 Ref. ao Processo n.: 5496213-35.2020.8.09.0051 Excelentíssimo(a), Em mãos o expediente supra epigrafado. Por ele, V ossa Excelência determina que se proceda a averbação da penhora no imóvel registrado sob a matrícula n. 291.736, nesta Serventia. Após analisar a referida matrícula, verificou-se que a penhora já foi devidamente averbada mediante o protocolo n. 962.270, em virtude do Termo de Penhora extraído do Processo n. 5496213-35.2020.8.09.0051 datado de 25/03/2025, expedido pelo Juízo da 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia-GO. Respeitosamente, Etevaldo Pereira de Sousa Neto Escrevente Autorizado Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Raquel Rocha Lemos MM Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis de Goiânia-GO Poder Judiciário do Estado de Goiás Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição ETEVALDO PEREIRA DE SOUSA NETO:75671921104 Assinado de forma digital por ETEVALDO PEREIRA DE SOUSA NETO:75671921104 Dados: 2025.05.15 15:49:22 -03'00'Pedido n. 818.250, de 15/05/2025, emitido em 15/05/2025 às 15:41:55 Página 1 de 3 Certificado digitalmente por ETEVALDO PEREIRA DE SOUSA NETO (756.719.211-04) Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/KJC3X-WFSNK-ANZT3-RZATR Valide aqui este documentoPedido n. 818.250, de 15/05/2025, emitido em 15/05/2025 às 15:41:55 Página 2 de 3 Certificado digitalmente por ETEVALDO PEREIRA DE SOUSA NETO (756.719.211-04) Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/KJC3X-WFSNK-ANZT3-RZATR Valide aqui este documentoPedido n. 818.250, de 15/05/2025, emitido em 15/05/2025 às 15:41:55 Página 3 de 3 Certificado digitalmente por ETEVALDO PEREIRA DE SOUSA NETO (756.719.211-04) R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ que, a presente é reprodução autêntica da CERTIFICA Matricula n. do Livro 2 - Registro Geral, e 291.736 que foi extraída por meio reprográfico. Certidão emitida nos termos do art. 19, § 1°, da Lei n. 6.015 /1973 e art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual n. 19.191, de 29 de dezembro de 2015. Emols.: Isento Taxa Jud.: Isento Fundesp.: Isento Funemp.: Isento Funcomp: Isento Fepadsaj.: Isento Funproge: Isento Fundepeg.: Isento ISS: Isento Total: Isento Selo digital n. 00122505122644029700729 Consulte o selo em: https://see.tjgo.jus.br/buscas Certificado digitalmente por ETEVALDO PEREIRA DE SOUSA NETO (756.719.211-04) Goiânia/GO, 15 de maio de 2025 : ATENÇÃO 1 - Para fins de transmissão (compra e venda, permuta, doação, etc.), essa certidão possui validade de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 1°, IV, b, do Decreto n. 93.240/1986, que regulamenta a Lei n. 7.433/1985. 2 - Segundo o art. 1º, da Lei n. 20.955/2020, constitui condição necessária para os atos de registro de imóveis a demonstração ou declaração no instrumento público a ser registrado do recolhimento integral dos Fundos Institucionais de que trata o art. 15, § 1º, da Lei n. 19.191/2015, com base de cálculo na Tabela XIII, da Lei n. 14.376/2002, inclusive na hipótese de documento lavrado em outra unidade da Federação. Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/KJC3X-WFSNK-ANZT3-RZATR Valide aqui este documento
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Tribunal: TJMT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SECRETARIA DO NÚCLEO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS CERTIDÃO Impulsionando a presente carta precatória, intimo a parte interessada para em 05 (cinco) dias se manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça, nos termos do artigo 148, inciso VI, da CNGC/MT. Cuiabá, 27 de maio de 2025. Assinado digitalmente Gestor(a) Judiciário(a) Núcleo de Cartas Precatórias
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão Ordinária por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 07/05/2025 No dia 07/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Lucimar Araújo Lima Paulo, CPF. 643.729.953-34 e Delany Ramos de Sousa, CPF. 966.869.103-25. Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 30 de abril de 2025 e publicada no Diári o de Justiç a Eletrônico Nacional (DJEN) em 01 de maio de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. JU L GADOS : Ordem : 1 Processo nº 0753765-90.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JORGE SILVA DOS SANTOS (PACIENTE) Polo passivo : CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do presente Habeas Corpus e CONCEDER A ORDEM impetrada, determinando que seja expedido o devido alvará de soltura em favor do paciente JORGE SILVA DOS SANTOS, junto ao BNMP, devendo ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora.. Ordem : 2 Processo nº 0751802-47.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : WELGER RODRIGUES DE ARAUJO (PACIENTE) Polo passivo : JUÍZO DA 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO da alegação de que o Paciente necessita de tratamento especializado por ser portador de transtorno mental e pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada quanto a negativa ao direito de recorrer em liberdade, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.. Ordem : 3 Processo nº 0752520-44.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : EDINAILDO AMORIM DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido a paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO das teses de ausência de fundamentação e nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva e pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de desrespeito ao princípio da homogeneidade, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.. Ordem : 4 Processo nº 0801308-43.2023.8.18.0135 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : REGILDO CARLOS SIQUEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), DANILO REIS DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), LAYSA LAYNA DAMASCENO (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana inaugurou divergência por entender que houve insuficiência de provas; sendo voto vencido.. Ordem : 5 Processo nº 0000189-37.2020.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO DA CRUZ DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LUZINEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e, por conseguinte, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante, nos termos dos artigos 107, inc. IV, 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal, em consonância com parecer do Ministério Público Superior.. Ordem : 6 Processo nº 0000556-50.2013.8.18.0040 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ITALO RAMON ALVES (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : KELTON DUTRA FONTINELE (VÍTIMA), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito, para reformar a decisão de pronúncia e desclassificar os crimes imputados ao recorrente para os previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, com remessa dos autos ao juízo singular competente.. Ordem : 7 Processo nº 0753633-33.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES (PACIENTE) Polo passivo : Juiz da Vara única da comarca de Amarante -PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.. Do que, para constar, eu __________ (Bela. Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 7 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des. Costa Neto No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. ADIADOS : Ordem : 1 Processo nº 0832754-88.2019.8.18.0140 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA DO CARMO SILVA JUCA (AGRAVADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 2 Processo nº 0803192-81.2021.8.18.0037 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : RAIMUNDO FELIX DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 3 Processo nº 0803140-86.2021.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ANTONIO RODRIGUES DE ATAIDES TELES (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 4 Processo nº 0802812-59.2021.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : ABDIAS PEREIRA LIMA (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 5 Processo nº 0759905-77.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 6 Processo nº 0800695-45.2022.8.18.0042 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA PERCILIA BEZERRA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 7 Processo nº 0800635-35.2019.8.18.0056 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : LUCAS HIPOLITO FERREIRA (EMBARGADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 8 Processo nº 0803364-23.2021.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA FEITOSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 9 Processo nº 0800422-47.2020.8.18.0071 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROSA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 10 Processo nº 0754735-27.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 11 Processo nº 0801083-10.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DOS SANTOS CARDOSO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 12 Processo nº 0800514-62.2022.8.18.0036 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO CETELEM S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA ALVES DE ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 13 Processo nº 0802049-23.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUZIA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 14 Processo nº 0801459-60.2021.8.18.0076 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARIA DAS DORES DAS NEVES (EMBARGADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 15 Processo nº 0800458-56.2022.8.18.0027 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : GILDENY CASTRO AGUIAR (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 16 Processo nº 0805232-49.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE PAULO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 17 Processo nº 0823824-13.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : DEUSIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 18 Processo nº 0800351-22.2023.8.18.0077 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : ELDA SIMPLICIO DOS SANTOS SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 19 Processo nº 0800730-50.2020.8.18.0082 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA JOSE DA SILVA (EMBARGADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 20 Processo nº 0803919-41.2021.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : BENEDITA PEREIRA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 21 Processo nº 0807121-09.2022.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA PESSOA (EMBARGADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 22 Processo nº 0803667-46.2023.8.18.0076 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSE LUIZ DE SOUSA LIMA (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 23 Processo nº 0801305-28.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARINETE ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 24 Processo nº 0821453-47.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PATRICIA ALVES CAVALCANTE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 25 Processo nº 0761299-22.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MAGNUS MARTINS PINHEIRO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 26 Processo nº 0801307-92.2023.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROSA MARIA DE BRITO VERAS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 27 Processo nº 0800611-26.2023.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARMEM LUCIA SOARES (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 28 Processo nº 0800180-29.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo : LUIZA DOS REIS NOBREGA (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 29 Processo nº 0800055-94.2020.8.18.0112 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : RAIMUNDO FELIX DA SILVA AMORIM (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 30 Processo nº 0000086-72.2017.8.18.0074 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LOURIVAL MODESTO DE CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 31 Processo nº 0800449-59.2020.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA SOLIDADE ALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 32 Processo nº 0803420-36.2021.8.18.0076 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARIA SOLIMAR DA SILVA (EMBARGADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 33 Processo nº 0819089-34.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (APELANTE) Polo passivo : ADELMO RODRIGUES DOS SANTOS (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 34 Processo nº 0806092-36.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ANTONIO LOPES (APELANTE) Polo passivo : CDC CAMPO MAIOR LTDA (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 35 Processo nº 0800526-03.2022.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : AMELIA SOARES DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 36 Processo nº 0802050-09.2020.8.18.0027 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : JUNIA MARIA PEREIRA RODRIGUES (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 37 Processo nº 0803208-34.2022.8.18.0026 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DO CARMO COSTA (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 38 Processo nº 0803437-70.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 39 Processo nº 0801653-26.2022.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GILVAN SANTOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 40 Processo nº 0800673-60.2021.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 41 Processo nº 0800530-71.2022.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ANTONIO ADERSON DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 42 Processo nº 0800897-31.2023.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO CLARO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 43 Processo nº 0802212-95.2021.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BEATRIZ DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 44 Processo nº 0800216-39.2020.8.18.0069 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA LUIZA MOREIRA DA SILVA MARTINS (AGRAVADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 45 Processo nº 0805831-51.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RITA FAUSTINO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 46 Processo nº 0823299-60.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo : BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 47 Processo nº 0800233-39.2023.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GERSON FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 48 Processo nº 0800631-28.2022.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TELECILIA LOPES NAPONUCENO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 49 Processo nº 0839380-21.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 50 Processo nº 0801556-89.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA MACHADO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 51 Processo nº 0800662-07.2021.8.18.0037 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DO CARMO FERREIRA (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 52 Processo nº 0800021-24.2024.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : ELICIOZA FELISMINA DE BRITO (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 53 Processo nº 0800667-36.2022.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANOEL PEDRO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 54 Processo nº 0802258-26.2021.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 55 Processo nº 0833663-33.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JORGE HENRIQUE TEIXEIRA CURY (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 56 Processo nº 0802014-77.2021.8.18.0076 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : ISABEL DA CUNHA LIRA LOPES (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 57 Processo nº 0846077-92.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo : CASSIANO PESSOA NETO (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 58 Processo nº 0752896-64.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : CLOVIS DE ARAUJO ALVES FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo : MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 59 Processo nº 0800767-16.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 60 Processo nº 0800241-08.2022.8.18.0061 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSE BERNARDO DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 61 Processo nº 0832651-76.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA BERNADETE PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 62 Processo nº 0800387-58.2022.8.18.0058 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIANO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 63 Processo nº 0800233-96.2022.8.18.0104 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA TATIANA DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 64 Processo nº 0802343-76.2022.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (EMBARGADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 65 Processo nº 0800697-40.2021.8.18.0045 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA LUCIMAR RIBEIRO LIMA (EMBARGADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 66 Processo nº 0802763-80.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 67 Processo nº 0800910-67.2021.8.18.0135 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO LUIS BEZERRA (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 68 Processo nº 0800479-98.2024.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VANILDA DE OLIVEIRA SANTOS RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 69 Processo nº 0800688-36.2021.8.18.0059 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : RUFINO DA SILVA NETO (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 70 Processo nº 0802005-22.2022.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE JESUS LOPES DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Terceiros : CELSO GUSTAVO LIMA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 71 Processo nº 0803638-44.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo : MARIA DE JESUS FERREIRA DE ALMEIDA DA SILVA (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 74 Processo nº 0800279-44.2017.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELIAS VIDAL DE LIMA (APELANTE) Polo passivo : COCA COLA INDUSTRIAS LTDA (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 75 Processo nº 0818129-10.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (APELANTE) e outros Polo passivo : JOAO BATISTA PEREIRA FEITOSA FILHO (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 76 Processo nº 0754156-79.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (AGRAVANTE) Polo passivo : JEOMA RODRIGUES DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 77 Processo nº 0805533-64.2022.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA JOANEIDE PEREIRA FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 78 Processo nº 0802115-84.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : ERIKA BIANCA DA SILVA ARAGAO (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 79 Processo nº 0753681-26.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : NUBIA MARIA DE ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo : HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 80 Processo nº 0757253-87.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : KARLA LUIZA ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 81 Processo nº 0800424-33.2022.8.18.0043 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BERNARDA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 82 Processo nº 0824272-15.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DIONATAN MARCO VILARINHO LEDA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 83 Processo nº 0763856-16.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : NEYDSON CHAVES NUNES (AGRAVADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 84 Processo nº 0800923-13.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALCIDES EVARISTA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 85 Processo nº 0753649-21.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JACOB VEICULOS MOTORES LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 86 Processo nº 0758103-44.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA DO SOCORRO DUARTE SOUSA (AGRAVADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 72 Processo nº 0807858-15.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ISABEL CRISTINA MENDES RIBEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo : JOSE EMIDIO DE OLIVEIRA FERREIRA (APELADO) e outros Terceiros : Leandro Emídio Lima e Silva Ferreira (TESTEMUNHA), Ana Alicia Pereira da Silva (TESTEMUNHA) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 73 Processo nº 0802603-72.2019.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE ROBERTO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : EQUATORIAL ENERGIA - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 5 de maio de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800581-67.2018.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS, MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS Advogados do(a) APELANTE: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA - PI10546-A, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, ROMULO QUARESMA TOBIAS - PI17339-A APELADO: NAIARA SOUSA DAMASCENO Advogado do(a) APELADO: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA - PI6612-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONCURSADO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0819267-46.2022.8.18.0140 Origem: REQUERENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI REQUERENTE: MARCELO MOURA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor, Agente da Polícia Civil, suscita ter pleiteado administrativamente sua aposentadoria por tempo de contribuição através do processo administrativo n° 2021.04.1675P, tendo sido negado o requerimento sob a justificativa de que, por não ter ingressado nos quadros públicos por meio de concurso público, não poderia se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência Social. Sustenta ainda que, apesar de fazer jus ao pagamento de abono de permanência, não percebe o referido benefício. Por esta razão, pleiteia: implantação do abono de permanência e o adicional por tempo de serviço e determinação para que os Requeridos procedam com a sua aposentadoria. Em contestação, os Requeridos aduziram: ilegitimidade passiva d ESTADO DO PIAUÍ; não preenchimento dos requisitos para abono de permanência; inexistência da condição de servidor efetivo; impossibilidade da aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social e inexistência de direito adquirido a regime jurídico no cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço. Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “O STF entendeu que na hipótese de servidores que não ingressaram no serviço público via concurso, a aposentação deve se dar via RGPS, contudo, no caso do Estado do Piauí, tendo em vista previsão ilegal nas ADCT’s, houve modulação temporal da declaração de sua inconstitucionalidade para atingir apenas os servidores que preencham os requisitos para a aposentadoria após 09/03/2024 (12 meses da publicação do acórdão do julgado da ADCT). Nos demais casos, já tendo os requisitos de aposentação sido preenchidos antes desse prazo, deve ocorrer via RPPS. Inclusive, o autor contribuiu toda sua vida funcional para o regime próprio de previdência, conforme ficha financeira em anexo. Sobre o abono permanência, verifico que não integra os proventos, motivo pelo qual não deve ser incluído nas verbas previdenciárias. Por fim, o adicional por tempo de serviço deve ser incluído nos proventos de aposentadoria, uma vez que deveriam ser pagos com regularidade e constância. Seu pagamento deve ocorrer nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 33/03. Outrossim, sendo o sistema previdenciário contributivo e solidário, e verificando-se que o autor jamais contribuiu sobre a referida insígnea, no percentual vigente. Outrossim, tratando-se de demanda que discute proventos de aposentadoria, verifico que o ente legítimo para responder à demanda é unicamente a Fundação Piauí Previdência. Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, revolvendo o mérito da demanda, para determinar que sua aposentadoria ocorra pelo RPPS, assim como incida a partir do trânsito em julgado o pagamento do adicional por tempo de serviço nos moldes da LC Estadual 33/03, incidindo sobre a mesma contribuição previdenciária especial (além a normal, se for o caso) uma vez que jamais contribuiu para perceber tal valor durante a ativa. Outrossim, julgo os demais pedidos improcedentes, e toda a demanda improcedente em face do ESTADO DO PIAUÍ. Pela sucumbência mínima, fixo honorários no valor de 10% sobre o proveito econômico em favor da parte autora em face da FUNPREV e honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do ESTADO DO PIAUÍ, a ser arcado pelo autor, assim como metade das custas pelo autor. Por fim, revogo a gratuidade da justiça, tendo em vista os proventos percebidos pelo autor, quase 07 salários-mínimos, que revelam capacidade de arcar com os gastos processuais.” Em suas razões recursais, os Requeridos/Recorrentes, alegam os mesmos pontos apresentados em sede de contestação. Contrarrazões apresentadas pelo Autor, refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Excluo, de ofício, a condenação em honorários advocatícios, porquanto incabíveis em sede de 1º grau, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno os Recorrentes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801308-43.2023.8.18.0135 APELANTE: REGILDO CARLOS SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, substituída por multa, pela prática dos crimes previstos no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 e art. 147, do Código Penal (vias de fato e ameaça), no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. A defesa sustentou, em sede recursal, a ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça, bem como a atipicidade da conduta quanto às vias de fato, sob a tese de legítima defesa, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se é imprescindível a realização de exame de corpo de delito para a condenação por vias de fato e se está configurada a legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, tem relevância probatória diferenciada e pode fundamentar a condenação quando encontra respaldo em outros elementos constantes nos autos. 4.Os depoimentos da vítima e das testemunhas, incluindo os policiais militares que atenderam à ocorrência, foram coerentes, harmônicos e corroboraram a narrativa dos fatos, demonstrando abalo emocional da vítima e indícios da agressão. 5.O crime de ameaça (art. 147, CP) é formal e consuma-se com a exteriorização da ameaça idônea a causar temor à vítima, sendo desnecessária a prova do propósito de realização do mal injusto e grave. 6.Para a caracterização da contravenção penal de vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41), o exame de corpo de delito não é imprescindível, podendo ser suprido por outros meios de prova idôneos, como depoimentos testemunhais e filmagens. 7.A tese defensiva de legítima defesa não encontra respaldo nos autos, pois restou comprovado que o apelante agiu de forma agressiva e deliberada, iniciando a agressão contra a vítima no ambiente doméstico. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CPP, art. 386, III e VII; CP, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1352082/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 1225082/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 26.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 2285584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 15.08.2023; TJDFT, Acórdão 1971678, Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 20.2.2025, DJe 5.3.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 7 de maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana inaugurou divergência por entender que houve insuficiência de provas; sendo voto vencido. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por REGILDO CARLOS SIQUEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI, nos autos da Ação Criminal (Processo n.º 0801308-43.2023.8.18.0135), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora apelado. A sentença constante no id.22920009 foi conclusiva pela procedência da denúncia, condenando o apelante nas penas previstas nos 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41 c/c art. 147, caput, do CP (Vias de fato e ameaça), aplicando-lhe a pena de 1 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto, sendo substituída por multa no valor de 10 (dez) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões, a absolvição do apelante pelo delito de ameaça, por não existirem provas suficientes para condenação com fulcro no artigo 386, VII, do Código Penal (id. 23293989). O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id. 23946395). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos (id. 24193448). É o relatório. VOTO I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II) PRELIMINAR Não há preliminares a serem analisadas. III) MÉRITO Segundo narrado na denúncia: “em 19 de outubro de 2023, por volta das 19h, na residência localizada no Rua Adail Coelho Maia, em São João do Piauí, o denunciado agrediu fisicamente a sua companheira L. L. D., fato que não chegou a causar lesões corporais e a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, prevalecendo-se o agente das relações domésticas ou de hospitalidade.”. Denúncia instruída com peças. A vítima requereu a retratação da representação. Recebida a denúncia em 15/1/2024, acolhendo o pedido de retratação quanto ao delito do art. 147, do CP e dando prosseguimento ao delito do art. 21, da Lei de Contravenções Penais. O réu foi devidamente citado, apresentou resposta à Acusação, por intermédio do patrono habilitado nos autos, requereu, preliminarmente, inépcia da denúncia, e, no mérito, pugnou pela improcedência da denúncia com absolvição do acusado. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 8/8/2024, conforme assentada, gravada por meio audiovisual, na qual, diante da manifestação anterior de retratação à representação, foi oportunizada à vítima a possibilidade de retratação nos termos do art. 16, da Lei n.º 11.340/06, no entanto, a vítima requereu o prosseguimento do feito sendo recebida a denúncia em todos os seus termos, por este juízo. Em seguida, foi colhido o depoimento da vítima e de duas testemunhas de acusação. Em audiência de continuação realizada no dia 25/9/2024, foram ouvidas uma testemunha de defesa, um informante e interrogado o acusado. Na fase do art. 499, do CPP, nada foi requerido pelas partes. Alegações finais do MP orais, ratificando em parte os termos da denúncia, requerendo a condenação do acusado, na forma do art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 e do art. 147, do Código Penal. A defesa requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, III, do CPP, por atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância e ao princípio do in dúbio pro reo. A sentença constante no id.22920009 foi conclusiva pela procedência da denúncia, condenando o apelante nas penas previstas nos 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41 c/c art. 147, caput, do CP (Vias de fato e ameaça), aplicando-lhe a pena de 1 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto, sendo substituída por multa no valor de 10 (dez) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões, a absolvição do apelante pelo delito de ameaça, por não existirem provas suficientes para condenação com fulcro no artigo 386, VII, do Código Penal (id. 23293989). a) Da suficiência de provas A defesa requereu a absolvição do apelante pelos delitos imputados. A defesa alega inexistência de provas consistentes e sustenta a tese de legítima defesa. Sem razão. Senão, vejamos. Contravenção de vias de fato é uma infração penal que consiste em atos agressivos que não deixam lesões corporais, conforme dispõe o art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. Vejamos: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. O crime previsto no art.147, do Código Penal, é formal e, portanto, consuma-se, desde que a ameaça seja idônea para atemorizar a vítima, sendo irrelevante o propósito do agente de concretizar o mal injusto e grave. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade dos crimes restaram comprovadas pelo depoimento da vítima na fase inquisitória. A vítima L.L. D., quando ouvida em juízo (PJe mídias), informou que foi casada com o acusado por cerca de 3 (três) anos e possui uma filha de quase 2 anos de idade. Que em 2021, quando estava grávida, seu ex-companheiro lhe fazia muita maldade, tratando-lhe mal e com traições, mas que não lhe ameaçava ou causava mal injusto. Que o denunciado dizia que iria lhe matar, pegar o corpo, colocar em um saco e jogar fora. No dia dos fatos, o acusado foi para cima dela e de sua filha, lhe dando tapas na cara, murros e puxões de cabelo, momento em que começou a gritar. Que ele dizia que iria lhe matar. Que conseguiu arranhar o rosto dele. Que os vizinhos escutaram a briga e chamaram a polícia. Que, depois desse episódio, seu ex-companheiro se afastou, e sua filha passou a sentir a ausência do pai, razão pela qual pediu a desistência da representação criminal. Que, posteriormente, ambos reataram o relacionamento e conviveram por mais uns 4 (quatro) meses, mas que se arrependeu, pois o acusado fez a mesma coisa novamente. Relatou que seu ex-companheiro já tentou enforcá-la com uma corda, usou um facão para ameaçá-la, colocando-o em sua garganta, e até arrancou o alongamento de suas unhas. A vítima, em depoimento judicial, narrou de maneira firme e coerente a dinâmica dos fatos, relatando as agressões sofridas, incluindo tapas no rosto, puxões de cabelo e ameaças de morte por parte do acusado. Além disso, os policiais militares que atenderam a ocorrência constataram que a vítima apresentava sinais evidentes de choro e estava exaltada e o réu possuía arranhões nos braços e no rosto, característicos de uma possível tentativa da vítima de se defender da agressão. Nesse caso, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta qualquer irregularidade na sentença condenatória. Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/3/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 5/4/2019)- Grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/5/2018) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/9/2017, Data da Publicação: DJe 6/10/2017)- Grifos nossos Vale destacar que a palavra da vítima é, sim, de extrema importância em crimes desta natureza, desde que descreva as características físicas do acusado com detalhes, corroborando-as com as demais provas, o que se demonstra no presente caso. À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022). Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação. Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria dos crimes cometidos e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo. Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para a condenação. b) Da desnecessidade do exame de corpo de delito para o crime de vias de fato e da inaplicabilidade da legítima defesa A defesa alega que o crime de vias de fato exige a realização do exame de corpo de delito pela vítima. Sem razão. Da análise do feito, verifica-se que os depoimentos colhidos em juízo foram claros, detalhados e harmônicos, confirmando que o apelante praticou atos configuradores do crime de vias de fato contra a vítima. A vítima narrou, com coerência, as agressões sofridas, mencionando os tapas no rosto, os puxões de cabelo e as ameaças que lhe foram dirigidas (PJe mídias). Ademais, os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência corroboram essa versão, evidenciando o estado emocional abalado da vítima e a presença de escoriações no réu, demonstrando uma tentativa de defesa por parte da ofendida. Cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o exame de corpo de delito não é requisito essencial para a condenação por vias de fato, desde que existam outros elementos probatórios idôneos.Vejamos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA . RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO . PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . "Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício" ( AgRg no REsp 1673492/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019). 2 . A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4 . Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. "O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ" ( AgRg no AREsp n . 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 6 . Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2285584 MG 2023/0022027-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/8/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/8/2023) Grifos nossos “3. O exame de corpo de delito não é imprescindível para comprovação do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, como filmagens e depoimentos, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal foram suficientemente demonstradas pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, corroborados por filmagens, que comprovaram as agressões praticadas pelo réu." Acórdão 1971678, 0701601-62.2023.8.07.0021, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/2/2025, publicado no DJe: 5/3/2025. A legítima defesa, prevista no artigo 25, do Código Penal, exige, para sua configuração, a existência de uma agressão injusta, atual ou iminente, bem como o uso moderado dos meios necessários para repelir a injusta agressão. No caso em comento, a prova oral colhida em juízo revela que o apelante, de forma agressiva e deliberada, atacou a vítima dentro do ambiente doméstico, utilizando-se da força física para subjugá-la. Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa. IV) DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau. Teresina, 07/05/2025