Thiago Francisco De Oliveira Moura

Thiago Francisco De Oliveira Moura

Número da OAB: OAB/PI 013531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Francisco De Oliveira Moura possui 84 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRT16, TRF1, TJMA, TJCE, TJDFT, TJMT, TRT22, TJPI, TJPR, TRT15, TJGO
Nome: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800012-78.2025.8.18.0114 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Alienação Judicial] REQUERENTE: CESAR DANIEL SCHAPIEVSKI, ELOI PILLATI REQUERIDO: TERRUS S.A., RICARDO CASTELLAR DE FARIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ESPOLIATIVA DE FORÇA NOVA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por CÉSAR DANIEL SCHAPIEVSKI e ELOI PILLATI, em face de INSOLO TERRUS S.A e RICARDO CASTELLAR FARIA, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes promoventes apresentaram pedido de desistência da ação (ID 75997900 e ID 76188405), sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de triangulação do contraditório e apresentação de contestação pelos réus, determinando o cancelamento da distribuição e o reembolso das custas processuais. Decido. Conforme reza o parágrafo único do art. 200, do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. A inteligência do artigo 485 do Código de Processo Civil é clara ao mencionar em seu inciso VIII que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, a saber: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; (Grifos nossos) Destarte, nessa esteira de entendimento, o caminho adequado é a extinção do processo, sem resolução de mérito. No entanto, o pedido de reembolso das custas processuais não merece prosperar. Conforme cediço, a relação angular que se contém no processo e que vincula o autor, o juiz e o réu, não se estabelece num só ato. Inicialmente, ao receber a petição inicial do autor, o Estado-juiz vincula-se em uma relação apenas linear, por força do direito de ação. Forma-se, então, apenas um dos lados da relação processual, o lado ativo: a ligação autor-juiz e juiz-autor. Numa segunda fase, com a citação do réu, a relação processual se completa com o seu lado passivo, ou seja, com a vinculação do réu-juiz e do juiz-réu. Mas não basta ocorrer a citação, sendo necessário que ela seja válida, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. No caso dos autos, a citação dos réus foi devidamente feita, conforme se depreende da Certidão da Oficiala de Justiça acostada aos autos (ID 73638271). Em que pese a contestação não ter sido apresentada, conforme a Decisão de ID 69571700) este ato somente deveria ser feito após a audiência de justificação, marcada para acontecer no dia 29/05/2025, em atenção ao art. 335, inciso I do Código de Processo Civil. De acordo com o caput do art. 90 do Código de Processo Civil, “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Desta feita, como foram os autores que desistiram da ação, indefiro o pedido de reembolso das custas iniciais já pagas. Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS LEGAIS, A DESISTÊNCIA DO FEITO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sem honorários. Ao final, se houver, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se as partes autoras para pagamento. Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se o arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA - PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765010-69.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORBERTO LUIZ FUCK Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A AGRAVADO: AEP AGRICOLA S.A Advogados do(a) AGRAVADO: PATRICK EBERHART - PI5238-A, VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA - MA17237-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 04/06/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754627-95.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: NORBERTO LUIZ FUCK Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA AGRAVADO: AEP AGRICOLA S.A Advogado(s) do reclamado: PATRICK EBERHART RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE GRILAGEM E IRREGULARIDADE FUNDIÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA AGRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência da Vara de Conflitos Fundiários do Estado do Piauí para processar e julgar demanda envolvendo posse de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se compete à Vara de Conflitos Fundiários o julgamento de ação possessória em que se alega grilagem de terras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 100 da Lei Complementar nº 266/2022, que trata da organização judiciária do Estado do Piauí, estabelece a competência da Vara de Conflitos Fundiários para processar e julgar, com exclusividade, conflitos fundiários coletivos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais. 4. A hipótese atrai a competência da Vara Agrária, nos termos do §1º, alínea “b”, do art. 100 da LC nº 266/2022, haja vista a alegação de grilagem pela parte autora e a existência de pendência de regularização fundiária. 5. A atuação do INTERPI, órgão estadual responsável pela política fundiária e regularização de terras, reforça o caráter agrário do litígio. 6. O STF, no julgamento da ADI 3.433, fixou entendimento de que a competência prevista no art. 126 da CF/1988 para as varas agrárias deve ser interpretada de forma ampla, permitindo a especialização por legislação estadual, inclusive para alcançar matérias conexas às questões fundiárias. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 126; Lei Complementar estadual nº 266/2022, art. 100, §1º, “b”. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NORBERTO LUIZ FUCK, contra a decisão proferida, pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários-PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS movida por AEP AGRICOLA S.A, ora agravado. Recurso: o agravante se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que reconheceu a competência do Juízo da vara agrária para processar e julgar o feito. Para tal, alega, em suma, que: o objeto da ação são imóveis com matrículas 1.779, 1.784 e 1.699, situados no Município de Alvorada do Gurguéia – PI e versa sobre direitos individuais entre particulares; não há conflito fundiário coletivo, que envolva temas relacionados à reforma agrária ou à política fundiária; a Vara Agrária é competente para processar e julgar matérias relacionadas aos conflitos coletivos pela posse da terra na zona rural, as ações referentes à propriedade de terra na zona rural e aos processos relativos a registro imobiliário de terras, trata-se de juízo exclusivo, competência absoluta, nos termos do artigo 126, da Constituição Federal; ações referentes à propriedade de terra na zona rural e processos relativos a registro imobiliário de terras, se não forem coletivos ou tiverem impacto social, reconhecido pelos órgãos do governo, não são questões agrárias e fundiárias a atrair a competência da Vara Agrária; claramente se nota a inexistência de questão agrária a sugerir litígio, conflito fundiário e, estando o imóvel situado no município de Alvorada do Gurguéia - PI, o foro competente é a Comarca de Cristino Castro – PI. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso. Contrarrazões: o apelado requereu, primeiramente, o não conhecimento do recurso e, caso, assim não se entenda, o seu desprovimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Parecer: o Ministério Público Superior apresentou parecer quanto ao mérito recursal, no sentido de que o recurso seja conhecido e, no mérito, seja negado provimento. É o relato do necessário. VOTO I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. II – RAZÕES DO VOTO O recorrente sustenta que o Juízo da Vara Agrária é absolutamente incompetente para processamento e julgamento da presente demanda, posto que a sua competência circunscreve-se aos casos em que se analisa conflitos coletivos ou ações voltadas para a noção de função social da propriedade, o que não seria o caso do feito de origem. Dessa forma, tem-se que o art. 100, da Lei Complementar nº 266/2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), o qual dispõe sobre a competência da Vara Agrária estabelece que: Art. 100. Na Comarca de Bom Jesus haverá três Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado, tendo as Varas a seguinte competência: I - 1ª Vara, com competência para processar e julgar as ações criminais, execução penal, atos infracionais, sendo-lhe agregado o Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública; II - 2ª Vara, com competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e da fazenda pública; III - A Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. (NR) § 1º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. § 2º A unidade prevista no inciso III deste artigo contará com o apoio técnico, material e operacional da Comissão Regional de Soluções Fundiárias e o do Núcleo de Regularização Fundiária; (AC) § 3º Sempre que necessário, o juiz requisitará apoio técnico ao Instituto de Terras do Piauí – INTERPI e/ou outros órgãos, mediante prévia celebração de Termo de Cooperação Técnica. § 4º Para racionalizar a adequada prestação jurisdicional, com a otimização de recursos humanos e tecnológicos, a unidade prevista no inciso III deste artigo contará com instalação física na Comarca de Teresina. (AC) § 5º Serão instalados anexos da Vara de Conflitos Fundiários nas Comarcas de Bom Jesus, Uruçuí e Parnaíba, com o funcionamento disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça. Na vertente hipótese, a parte autora, ora agravada, alegou que houve grilagem nas terras objeto da demanda, o que atrai a competência da vara especializada, conforme o §1º, “b”, do mencionado dispositivo. Além de haver pendência de regularização das terras pelo INTERPI. O INTERPI é o órgão do Estado do Piauí responsável pela execução da política fundiária, pela promoção de assentamento de famílias através de aquisição de terras, por meio de compra direta e do uso de terras públicas estaduais, sendo gestor do patrimônio público imobiliário. Ademais, o STF no julgamento da ADI 3.433, em 3-2-2022, firmou entendimento de que a competência das varas agrárias constantes no art. 126, da CF devem ser compreendidas de forma ampla, podendo inclusive abranger matérias criminais relacionadas aos conflitos fundiários ou às questões agrárias, cabendo a cada Estado-federado estabelecer a competência em sua legislação. Dessa forma, ao que tudo indica, o presente feito possui patente natureza agrária, motivo pelo qual a decisão de piso não merece reforma. III. DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, em conformidade com o Parecer do Ministério Público, confirmando a decisão de ID 20469533, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão de piso em todos os seus termos. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712687-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A EXECUTADO: CHRISTIAN DANNIEL DE MELO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 233163344 foi cumprida parcialmente, no valor de R$ 1.230,26, conforme comprovante que segue. Assim, em cumprimento à Decisão de ID 228145694, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712687-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A EXECUTADO: CHRISTIAN DANNIEL DE MELO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 233163344 foi cumprida parcialmente, no valor de R$ 1.230,26, conforme comprovante que segue. Assim, em cumprimento à Decisão de ID 228145694, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712687-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A EXECUTADO: CHRISTIAN DANNIEL DE MELO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 233163344 foi cumprida parcialmente, no valor de R$ 1.230,26, conforme comprovante que segue. Assim, em cumprimento à Decisão de ID 228145694, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0802585-82.2023.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: AEP AGRICOLA S.A REU: NORBERTO LUIZ FUCK, MAURICEIA BORGES DE SOUZA FUCK INTERESSADO: VILSON VIEGAS DE SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte requerida da Decisão de Id 75377469. TERESINA, 22 de maio de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Anterior Página 7 de 9 Próxima