Thiago Francisco De Oliveira Moura
Thiago Francisco De Oliveira Moura
Número da OAB:
OAB/PI 013531
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Francisco De Oliveira Moura possui 84 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TRT16, TJPR e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJDFT, TRT16, TJPR, TJGO, TRF1, TJCE, TJMT, TRT22, TJPI, TRT15, TJMA
Nome:
THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800012-78.2025.8.18.0114 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Alienação Judicial] REQUERENTE: CESAR DANIEL SCHAPIEVSKI, ELOI PILLATI REQUERIDO: TERRUS S.A., RICARDO CASTELLAR DE FARIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ESPOLIATIVA DE FORÇA NOVA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por CÉSAR DANIEL SCHAPIEVSKI e ELOI PILLATI, em face de INSOLO TERRUS S.A e RICARDO CASTELLAR FARIA, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes promoventes apresentaram pedido de desistência da ação (ID 75997900 e ID 76188405), sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de triangulação do contraditório e apresentação de contestação pelos réus, determinando o cancelamento da distribuição e o reembolso das custas processuais. Decido. Conforme reza o parágrafo único do art. 200, do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. A inteligência do artigo 485 do Código de Processo Civil é clara ao mencionar em seu inciso VIII que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, a saber: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; (Grifos nossos) Destarte, nessa esteira de entendimento, o caminho adequado é a extinção do processo, sem resolução de mérito. No entanto, o pedido de reembolso das custas processuais não merece prosperar. Conforme cediço, a relação angular que se contém no processo e que vincula o autor, o juiz e o réu, não se estabelece num só ato. Inicialmente, ao receber a petição inicial do autor, o Estado-juiz vincula-se em uma relação apenas linear, por força do direito de ação. Forma-se, então, apenas um dos lados da relação processual, o lado ativo: a ligação autor-juiz e juiz-autor. Numa segunda fase, com a citação do réu, a relação processual se completa com o seu lado passivo, ou seja, com a vinculação do réu-juiz e do juiz-réu. Mas não basta ocorrer a citação, sendo necessário que ela seja válida, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. No caso dos autos, a citação dos réus foi devidamente feita, conforme se depreende da Certidão da Oficiala de Justiça acostada aos autos (ID 73638271). Em que pese a contestação não ter sido apresentada, conforme a Decisão de ID 69571700) este ato somente deveria ser feito após a audiência de justificação, marcada para acontecer no dia 29/05/2025, em atenção ao art. 335, inciso I do Código de Processo Civil. De acordo com o caput do art. 90 do Código de Processo Civil, “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Desta feita, como foram os autores que desistiram da ação, indefiro o pedido de reembolso das custas iniciais já pagas. Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS LEGAIS, A DESISTÊNCIA DO FEITO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sem honorários. Ao final, se houver, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se as partes autoras para pagamento. Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se o arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA - PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765010-69.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORBERTO LUIZ FUCK Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A AGRAVADO: AEP AGRICOLA S.A Advogados do(a) AGRAVADO: PATRICK EBERHART - PI5238-A, VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA - MA17237-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 04/06/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754627-95.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: NORBERTO LUIZ FUCK Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA AGRAVADO: AEP AGRICOLA S.A Advogado(s) do reclamado: PATRICK EBERHART RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE GRILAGEM E IRREGULARIDADE FUNDIÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA AGRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência da Vara de Conflitos Fundiários do Estado do Piauí para processar e julgar demanda envolvendo posse de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se compete à Vara de Conflitos Fundiários o julgamento de ação possessória em que se alega grilagem de terras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 100 da Lei Complementar nº 266/2022, que trata da organização judiciária do Estado do Piauí, estabelece a competência da Vara de Conflitos Fundiários para processar e julgar, com exclusividade, conflitos fundiários coletivos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais. 4. A hipótese atrai a competência da Vara Agrária, nos termos do §1º, alínea “b”, do art. 100 da LC nº 266/2022, haja vista a alegação de grilagem pela parte autora e a existência de pendência de regularização fundiária. 5. A atuação do INTERPI, órgão estadual responsável pela política fundiária e regularização de terras, reforça o caráter agrário do litígio. 6. O STF, no julgamento da ADI 3.433, fixou entendimento de que a competência prevista no art. 126 da CF/1988 para as varas agrárias deve ser interpretada de forma ampla, permitindo a especialização por legislação estadual, inclusive para alcançar matérias conexas às questões fundiárias. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 126; Lei Complementar estadual nº 266/2022, art. 100, §1º, “b”. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NORBERTO LUIZ FUCK, contra a decisão proferida, pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários-PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS movida por AEP AGRICOLA S.A, ora agravado. Recurso: o agravante se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que reconheceu a competência do Juízo da vara agrária para processar e julgar o feito. Para tal, alega, em suma, que: o objeto da ação são imóveis com matrículas 1.779, 1.784 e 1.699, situados no Município de Alvorada do Gurguéia – PI e versa sobre direitos individuais entre particulares; não há conflito fundiário coletivo, que envolva temas relacionados à reforma agrária ou à política fundiária; a Vara Agrária é competente para processar e julgar matérias relacionadas aos conflitos coletivos pela posse da terra na zona rural, as ações referentes à propriedade de terra na zona rural e aos processos relativos a registro imobiliário de terras, trata-se de juízo exclusivo, competência absoluta, nos termos do artigo 126, da Constituição Federal; ações referentes à propriedade de terra na zona rural e processos relativos a registro imobiliário de terras, se não forem coletivos ou tiverem impacto social, reconhecido pelos órgãos do governo, não são questões agrárias e fundiárias a atrair a competência da Vara Agrária; claramente se nota a inexistência de questão agrária a sugerir litígio, conflito fundiário e, estando o imóvel situado no município de Alvorada do Gurguéia - PI, o foro competente é a Comarca de Cristino Castro – PI. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso. Contrarrazões: o apelado requereu, primeiramente, o não conhecimento do recurso e, caso, assim não se entenda, o seu desprovimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Parecer: o Ministério Público Superior apresentou parecer quanto ao mérito recursal, no sentido de que o recurso seja conhecido e, no mérito, seja negado provimento. É o relato do necessário. VOTO I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. II – RAZÕES DO VOTO O recorrente sustenta que o Juízo da Vara Agrária é absolutamente incompetente para processamento e julgamento da presente demanda, posto que a sua competência circunscreve-se aos casos em que se analisa conflitos coletivos ou ações voltadas para a noção de função social da propriedade, o que não seria o caso do feito de origem. Dessa forma, tem-se que o art. 100, da Lei Complementar nº 266/2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), o qual dispõe sobre a competência da Vara Agrária estabelece que: Art. 100. Na Comarca de Bom Jesus haverá três Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado, tendo as Varas a seguinte competência: I - 1ª Vara, com competência para processar e julgar as ações criminais, execução penal, atos infracionais, sendo-lhe agregado o Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública; II - 2ª Vara, com competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e da fazenda pública; III - A Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. (NR) § 1º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. § 2º A unidade prevista no inciso III deste artigo contará com o apoio técnico, material e operacional da Comissão Regional de Soluções Fundiárias e o do Núcleo de Regularização Fundiária; (AC) § 3º Sempre que necessário, o juiz requisitará apoio técnico ao Instituto de Terras do Piauí – INTERPI e/ou outros órgãos, mediante prévia celebração de Termo de Cooperação Técnica. § 4º Para racionalizar a adequada prestação jurisdicional, com a otimização de recursos humanos e tecnológicos, a unidade prevista no inciso III deste artigo contará com instalação física na Comarca de Teresina. (AC) § 5º Serão instalados anexos da Vara de Conflitos Fundiários nas Comarcas de Bom Jesus, Uruçuí e Parnaíba, com o funcionamento disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça. Na vertente hipótese, a parte autora, ora agravada, alegou que houve grilagem nas terras objeto da demanda, o que atrai a competência da vara especializada, conforme o §1º, “b”, do mencionado dispositivo. Além de haver pendência de regularização das terras pelo INTERPI. O INTERPI é o órgão do Estado do Piauí responsável pela execução da política fundiária, pela promoção de assentamento de famílias através de aquisição de terras, por meio de compra direta e do uso de terras públicas estaduais, sendo gestor do patrimônio público imobiliário. Ademais, o STF no julgamento da ADI 3.433, em 3-2-2022, firmou entendimento de que a competência das varas agrárias constantes no art. 126, da CF devem ser compreendidas de forma ampla, podendo inclusive abranger matérias criminais relacionadas aos conflitos fundiários ou às questões agrárias, cabendo a cada Estado-federado estabelecer a competência em sua legislação. Dessa forma, ao que tudo indica, o presente feito possui patente natureza agrária, motivo pelo qual a decisão de piso não merece reforma. III. DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, em conformidade com o Parecer do Ministério Público, confirmando a decisão de ID 20469533, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão de piso em todos os seus termos. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712687-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A EXECUTADO: CHRISTIAN DANNIEL DE MELO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 233163344 foi cumprida parcialmente, no valor de R$ 1.230,26, conforme comprovante que segue. Assim, em cumprimento à Decisão de ID 228145694, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712687-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A EXECUTADO: CHRISTIAN DANNIEL DE MELO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 233163344 foi cumprida parcialmente, no valor de R$ 1.230,26, conforme comprovante que segue. Assim, em cumprimento à Decisão de ID 228145694, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712687-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A EXECUTADO: CHRISTIAN DANNIEL DE MELO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 233163344 foi cumprida parcialmente, no valor de R$ 1.230,26, conforme comprovante que segue. Assim, em cumprimento à Decisão de ID 228145694, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0802585-82.2023.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: AEP AGRICOLA S.A REU: NORBERTO LUIZ FUCK, MAURICEIA BORGES DE SOUZA FUCK INTERESSADO: VILSON VIEGAS DE SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte requerida da Decisão de Id 75377469. TERESINA, 22 de maio de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários