Fabio Frasato Caires
Fabio Frasato Caires
Número da OAB:
OAB/PI 013278
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Frasato Caires possui 221 comunicações processuais, em 198 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
198
Total de Intimações:
221
Tribunais:
TJPI
Nome:
FABIO FRASATO CAIRES
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
221
Últimos 90 dias
221
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59)
APELAçãO CíVEL (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
RECURSO INOMINADO CíVEL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801000-11.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BMG SA Advogados do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801917-57.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] APELANTE: MARIA DO CARMO COSTA SANTOS APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO COSTA SANTOS em face da sentença (Id. 21526142) proferida no Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0801917-57.2023.8.18.0060) , condenando ainda a autora por litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais , a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 317168117 e a inexistência de débito correlato, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Aduz que o contrato impugnado não foi validamente celebrado, pois não se encontra assinado com certificação digital válida nos termos exigidos pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e art. 784, §4º, do CPC. Ressalta que o banco recorrido apresentou apenas uma selfie e prints de telas internas como supostos comprovantes de contratação, os quais carecem de autenticidade e rastreabilidade.Argumenta, ainda, que não houve consentimento válido da parte apelante, que é idosa, de baixa escolaridade, e desconhecia tratar-se de cartão de crédito consignado, sendo induzida em erro sobre a natureza do negócio jurídico. Pontua também a ausência de demonstração da efetiva entrega dos valores alegadamente contratados, uma vez que não foi apresentada TED válida, mas tão somente captura de tela de sistema interno do banco, desprovida de valor probatório. Alega violação ao art. 373, II, do CPC, bem como à Súmula nº 18 do TJPI.Sustenta, por fim, que não se configuram os requisitos da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, pois exerceu legitimamente seu direito de ação, sem dolo específico ou intuito de alterar a verdade dos fatos. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja reconhecida a inexistência de contrato válido; b) sejam anulados os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante; c) seja determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; d) seja fixada indenização por danos morais; e) seja afastada a multa por litigância de má-fé." É o que importa relatar. DECIDO. Em suas razões recursais (ID. 21526144), a apelante insurge-se contra a validade do contrato identificado como de nº 317168117, afirmando a inexistência de manifestação de vontade, ausência de comprovação de repasse de valores e vícios de consentimento, bem como requerendo a declaração de nulidade do referido contrato. Contudo, não merece ser conhecido o presente recurso. É cediço que o juízo de admissibilidade recursal compreende, dentre outros requisitos, a regularidade da delimitação objetiva da controvérsia, sendo indispensável que o recurso verse sobre matéria efetivamente debatida e decidida na sentença recorrida, sob pena de inovação recursal. No caso em exame, a sentença impugnada julgou improcedente a demanda com fundamento na validação da contratação do Cartão de Crédito Consignado identificado sob o nº 17168117, conforme dados informados na inicial, reconhecendo a existência do vínculo contratual, com base em documentos juntados aos autos, como faturas e suposta TED. Entretanto, o recurso de apelação centra sua insurgência em relação ao contrato de nº 317168117, o qual não integra a causa de pedir e tampouco foi objeto da sentença vergastada. Assim, revela-se razões dissociadas, na medida em que se pretende discutir em sede recursal a validade de contrato diverso daquele analisado na instância originária, o que obsta o conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em clara violação ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, não se pode conhecer o recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Neste passo, denota-se que, não havendo impugnação aos fundamentos da sentença, requisito indispensável para a apreciação da apelação, forçoso se faz o não conhecimento do recurso. Pertinente à matéria, assim lecionam os ilustres Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47). Desta forma, como a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, o apelo não merece ser conhecido e, via de consequência, revogo a decisão que repousa no Id 22757471). II. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803105-68.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. R. B. S. REU: A. K. C. D. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida pelo B. R. B. S. em face de A. K. C. D., qualificados nos autos. Na decisão de ID. 70120969 foi concedida tutela provisória. Antes da expedição do mandado de busca e apreensão, a parte autora peticionou no ID. 74850227 pela homologação da desistência da ação. É o relatório. DECIDO. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença (§5º do artigo 485 do CPC), o que se percebe no caso em comento. O Código de Processo Civil possui disposição expressa no sentido de que, somente haverá necessidade de anuência do réu quanto ao pleito de desistência do autor, se aquele já tiver se manifestado nos autos através de contestação (art. 485, §4°); o que não é o caso em análise, vez que a parte requerida sequer foi citada. Sendo assim, ante a manifestação expressa da autora, deve o presente ser extinto por desistência, conforme requerido. ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 485, inciso VIII, do CPC vigente, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Revogo a decisão liminar de ID 70120969. Cancele-se a distribuição da demanda. Sem custas nos termos do art. 290 do CPC. Publique-se e intime-se. Dê-se baixa independente do trânsito em julgado. Após, arquive-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801675-71.2023.8.18.0069 APELANTE: DORALINA RODRIGUES DE AQUINO Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, MARINA RODRIGUES OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para esclarecer pontos controversos expostos na inicial, não o fez satisfatoriamente, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em face da inépcia. Assim, resta caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto nos 330, IV, do CPC, extingue-se o feito, sem resolução de mérito com arrimo no art. 485, I e IV, do mesmo estatuto processual. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca recorrida. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id 21878187) interposta por DORALINA RODRIGUES DE AQUINO, regularmente qualificada e representada, impugnando sentença (Id 21878185) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais, por ela proposta em desfavor do BANCO BMG S.A., ora apelado. A sentença objurgada indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 320, 321, 330, inciso IV, do CPC, extinguindo o feito, sem resolução de mérito com arrimo no art. 485, I, do mesmo estatuto processual. Descontente a autora interpôs apelação, admitindo que a sentença não deve prevalecer, posto que foi devidamente preenchido os requisitos da ação, pois foi apresentado instrumento procuratório devidamente assinado id 41532292. A parte autora não é analfabeta. Sustenta que ingressou em juízo pleiteando devolução em dobro e indenização por danos morais em razão de descontos indevidos oriundos de produto bancário não solicitado. No entanto, apesar de atender as exigências legais, foi dado pelo indeferimento da petição inicial. Assegura que a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Requer o conhecimento e provimento do recuso para reformar a sentença, determinado o regular processamento do feito. O apelado apresentou contrarrazões, Id 21878192 defendendo a manutenção da sentença. Dispensada a interversão do Ministério Público nesta instância. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Apelação, vez que presentes seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos e por não visualizar mácula capaz de comprometer o poder de recorrer. A Apelante se debela contra a sentença que indeferiu a inicial e extinção do seu pleito, sem resolução de mérito. A fundamentação apontada parte da premissa de que a autora/apelante intimada que foi para emendar e petição inicial, não atendeu ao chamamento judicial satisfatoriamente no prazo que lhe foi conferido. Como costa da decisão aportada no ID 21878181, foi determinada a emenda da inicial para: ..., no prazo de 15 dias, EMENDE-SE a petição inicial para (I) juntar comprovante de domicílio/residência em nome próprio dos últimos 90(noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação, (II) regularizar a representação processual com procuração pública, se analfabeto, atualizada, específica para a demanda, vedada a mera reprodução e devendo ser lavrada no cartório extrajudicial de domicílio da parte, ou, não sendo analfabeto, atualizada, específica para a demanda e vedada a mera reprodução, (III) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual, (IV) juntar os extratos bancários do mês que antecede, inicia e precede os descontos no benefício previdenciário, e (V) corrijir o valor da causa para expressar o proveito econômico a ser obtido com a demanda, tudo sob pena de extinção. I e cumpra-se. Apesar dessa decisão a autora, regularmente intimada e esgotado o prazo, não ofereceu resposta alguma, ignorando, por completo o chamamento judicial. Com isto, a sentença sob crítica indeferiu a inicial com a extinção do feito de origem, visto que a parte ora Apelante, não atendeu o comando judicial posto com o intuito de adequar os fundamentos manejados na exordial com o pedido de declaração de nulidade de contrato ou exclusão de encargos eventualmente inserido na avença, em detrimento ao direito perseguido. Ao sentenciar a demanda a julgadora a quo asseriu que: (...) ... conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, que, contudo, não foi atendida no prazo conferido à parte autora. A ordem judicial de emenda, além de fácil cumprimento, também se mostra necessária porque não é incomum que diversos aposentados afirmam nas petições desconhecer os empréstimos, porém, confirmados a contratação na forma em que realizados os descontos, de modo que se deve reforçar a boa-fé das partes. Nesse passo, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” [Art. 321, CPC]. Lado outro, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” [Art. 321, Pár. Ún. CPC]. (...). O art. 330, § 1º, inciso IV, do CPC, determina que a inicial será considerada inepta quando os pedidos forem incompatíveis entre si. Neste caso, um pedido irá aniquilar o outro, por não haver lógica entre eles, ou mesmo a diversidade de pedido em razão da mesma relação jurídica. No caso a apelante ajuizou ações distintas com base na mesma relação jurídica envolvendo as mesmas partes. Vê-se, pois, que se operou a extinção, in casu, por descumprimento de dever processual que foi imposto à Apelante para esclarecer pontos controversos constante da inicial, o que não foi devidamente adimplido, cuja consequência conduz, inevitavelmente, à extinção do processo, consoante entendimento dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARI 485, I, NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O descumprimento do comando judicial que determina a instrução da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do NCPC. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Chiei n° 2017.0001.003826-0, TJPI, Rel. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 4a Câmara Especializada Cível, Julg. 24/10/2017). Com efeito, deixando o apelante de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, não cumpriu a determinação, de modo que a sua inépcia é medida que se impõe. Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei Ressalte-se, ainda, que embora a boa-fé seja presumida e a má-fé deva ser comprovada, é notório a existência de diversas demandas relacionadas a supostos empréstimos, nos quais os consumidores, não obstante neguem a celebração do contrato, efetivamente receberam o valor do mútuo. Induvidosamente, o descumprimento de comando judicial, que tinha por finalidade amoldar os fundamentos deduzidos na exordial com o pedido nela formulado, configura hipótese de indeferimento, razão pela qual não desafia qualquer censura desta Instância ad quem a sentença de 1° grau. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária concedida a autora. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800057-70.2021.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, verifico que as partes, após a prolação da sentença de mérito, no ID 42485180, realizaram acordo de modo a trazer benefícios aos envolvidos. Assim, não vejo motivos que impeçam a chancela judicial da avença, razão pela qual deve ser homologada nesta oportunidade, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. De acordo com o Código de Processo Civil, especificamente, no art. 487, III, b, preconiza que: “Haverá resolução de mérito quando o juiz, homologar, a transação”. DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da informação da parte quanto ao não recebimento do valor do acordo, intime-se o causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos comprovante de pagamento/transferência em favor do autor. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 11 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801269-60.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: DEBORA CELICE ALMEIDA DE MOURA REGO ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 14 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803764-10.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTES: BANCO BMG SA e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS APELADOS: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS e BANCO BMG SA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL ( Id 62138016 ) interposta pelo BANCO BMG S.A ,tempestivamente. Preparo recursal recolhido, na sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. APELAÇÃO CÍVEL (Id 20624169 ) interposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, tempestivamente. Preparo recursal não recolhido uma vez que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua atuação. À Coordenadoria Judiciária Cível para as providências pertinentes à espécie. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator