Fabio Frasato Caires

Fabio Frasato Caires

Número da OAB: OAB/PI 013278

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Frasato Caires possui 224 comunicações processuais, em 201 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 201
Total de Intimações: 224
Tribunais: TJPI
Nome: FABIO FRASATO CAIRES

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
224
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59) APELAçãO CíVEL (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) RECURSO INOMINADO CíVEL (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816572-51.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: NEUTON VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal(Art. 96, ítem XXXVIII, do Código de Normas, CGJ, Provimento N° 151/2023). TERESINA, 16 de julho de 2025. ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800295-74.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 11/07/2025. Dado e passado nesta comarca de CAMPO MAIOR, em 16 de julho de 2025. Dou fé. CAMPO MAIOR, 16 de julho de 2025. RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOS 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000812-73.2017.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: MARIA ANAIDE DA CONCEICAO RODRIGUES AUTOR: JOSE FRANCISCO RODRIGUES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 16 de julho de 2025. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801506-10.2024.8.18.0050 RECORRENTE: JOSE CRISTOVAO COSTA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por beneficiário previdenciário visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de contratação válida e de falta de informação quanto ao uso da reserva de margem consignável (RMC). Sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação e dos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com a devida transferência dos valores ao consumidor; (ii) analisar se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço capaz de ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco réu comprova a existência do contrato de cartão de crédito consignado por meio da juntada do instrumento contratual assinado digitalmente. 4. A instituição financeira apresenta comprovante de transferência do valor contratado (R$ 1.166,00), o que afasta a aplicação da Súmula nº 18 da Turma Recursal do TJPI e confirma o adimplemento contratual. 5. A ausência de irregularidade na contratação e a legalidade dos descontos impedem a restituição dos valores e a reparação por danos morais. 6. A controvérsia não configura falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito indenizável, não se verificando violação aos direitos do consumidor. 7. A sentença encontra-se fundamentada e deve ser mantida por seus próprios termos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato válido e comprovante de transferência do valor contratado afasta a alegação de nulidade na contratação de cartão de crédito consignado. 2. Regularidade da contratação e ausência de falha na prestação do serviço impedem a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, 475 e 476; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 99, § 3º, 272, § 5º, 487, I, e 490; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 da Turma Recursal do TJPI. RELATÓRIO Trata-se de REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em que a parte autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito consignado que não anuiu. Sobreveio sentença (ID 24539448), em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, “in verbis”: “ANTE O EXPOSTO, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventuais obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.” Inconformado, a parte autora, José Cristóvão Costa, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença de improcedência merece reforma, pois não reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Banco BMG S.A., o qual teria sido celebrado sem sua autorização e mediante prática abusiva, caracterizada pela ausência de informação clara e adequada sobre a constituição da reserva de margem consignável (RMC). Sustenta que jamais contratou essa modalidade de crédito, tampouco foi informado de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam renovados de forma automática e por prazo indefinido, gerando uma dívida impagável, já que os valores descontados abatem apenas juros e encargos, e não o saldo principal. Afirma que a decisão merece reforma, pois ficou evidente a violação do direito à informação e a prática de conduta abusiva pela instituição financeira, impondo-se o reconhecimento da nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, em atenção ao Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões apresentadas (ID 24539452). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802177-79.2023.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RECORRIDO: FRANCISCO JOZIVANE SENA UCHOA Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇAS REGULARES. CONTRATDO E COMPROVANTE DE TED APRESENTADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. REALAÇÃO JURÍDICA VALIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário contra instituição financeira, sob alegação de desconhecimento da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de descontos indevidos em seu benefício. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há vício na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), capaz de justificar a inexistência de débito, a devolução dos valores descontados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a validade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com demonstração documental da disponibilização dos valores e ausência de vício de consentimento. 4. A relação jurídica está formalmente constituída e adimplida, inexistindo ilicitude nos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 5. O contrato preenche os requisitos legais para sua validade, não se verificando abusividade ou falha na prestação de serviço. 6. Não havendo ilegalidade ou violação a direitos da personalidade, é indevida a indenização por danos morais ou a restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando comprovada a adesão livre e consciente, a disponibilização do crédito e a ausência de vício de consentimento. 2. Inexistente falha na prestação de serviço ou cobrança indevida, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. 3. Cabe à parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo desse ônus quando a instituição comprova a regularidade contratual. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350 e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 9.099/95, art. 55; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0810022-68.2023.8.12.0002, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 30.07.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002259-74.2024.8.26.0368, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 30.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira, ora recorrente. Alegou, em suma, o autor, que passou a ter descontados, indevidamente, em seu benefício previdenciário, valores referentes a um contrato de cartão de crédito que não contraiu. Requereu que fosse declarada inexistente a relação de contratual, e que a parte ré fosse condenada à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizá-la por danos morais. Sobreveio sentença (ID 24440602), em que o juízo a quo, reconhecendo a inexistência do contrato, julgou procedentes os pedidos iniciais, “in verbis”: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: RECONHECER a ilegalidade do contrato ora impugnado (n°18397431), ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações. DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09 CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. DETERMINO, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$1.164,10 (UM MIL E CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS E DEZ CENTAVOS), depositados pela instituição financeira em favor do(a) autor(a), com a devida correção monetária e juros legais a contar do referido depósito, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.” Inconformado, o Banco BMG S/A interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura e adesão consciente do recorrido, inexistindo falha na prestação do serviço ou qualquer má-fé por parte do banco. Sustentou a legalidade dos descontos realizados, a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como a inaplicabilidade da restituição em dobro, por não comprovada a má-fé, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Contrarrazões apresentadas (ID 24440611). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de cartão de crédito consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/1990. Esse é o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras. O ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de cartão com a demandada, e recebeu os valores oriundos deste, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu. Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura digital (ID 24440598), documento este que não sofreu qualquer impugnação em audiência. Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida. Vejamos: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam o reconhecimento facial (selfie), bem assim geolocalização, IP do dispositivo utilizado para assinatura e código hash, além de dados cadastrais compatíveis (ID 24440598) e TED (ID 24440582, p. 10). Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC. Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a parte consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, de modo que não há que se falar em vício ou fato do serviço, na forma como dispõem os artigos 14 e 20 do CDC. Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de Reserva de Margem Consignada (RMC) de cartão de crédito consignado com a parte ré, tendo recebido o valor dele proveniente, e o pagamento do negócio celebrado tem se realizado mediante descontos em seu benefício previdenciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS – CONEXÃO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Não é caso de conexão pois nos autos nº 0810024-38.2023.8 .12.0002 a causa de pedir refere-se à contratação de um cartão de crédito consignado (RCC), que se trata de serviço bancário com natureza distinta da contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), nos moldes da Instrução Normativa 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. II - O prazo prescricional para ações desta natureza é de 05 (cinco) anos, nos ditames do art. 27 do CDC, o qual tem seu termo inicial somente a partir do último desconto implementado em folha de pagamento, conforme Tema 06 firmado no julgamento do IRDR nº 0801506-97 .2016.8.12.0004/5000 do E .TJMS. III - Não procede a argumentação da parte autora no sentido de desconhecer o contrato de empréstimo, a justificar o pleito indenizatório. Na verdade, a autora não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira. IV - Não restando demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a repetição de indébito e para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08100226820238120002 Dourados, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NO PROCESSO. DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. Como salientado em precedentes deste Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Prova documental suficiente ao julgamento do mérito. Ausência de violação ao princípio da não surpresa. Autora que teve a oportunidade de se manifestar após a manifestação do réu e não o fez, deixando de apresentar réplica. Ausência de violação ao contraditório e ampla defesa. Alegação rejeitada. CARTÃO DE CRÉDITO. RCC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Validade do negócio jurídico. Contratação do cartão de crédito denominado "cartão de benefício consignável" (RCC). Contratação digital com a adequada apresentação dos documentos pessoais e fotos ("selfies") da autora no momento da celebração do negócio. Banco réu que apresentou faturas e saques que indicaram que a autora usufruiu do produto contratado. Demonstração de que não havia espaço para margem de crédito consignado fora do cartão de crédito. Precedentes da Turma Julgadora. Ausente a abusividade e demonstrada a contratação, não há que se falar em restituição de valores ou em configuração de dano moral indenizável. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10022597420248260368 Monte Alto, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024). Desse modo, a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, demonstrando serem inverídicas os fatos narrados na inicial. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor à parte autora. Estando demonstrada a celebração do negócio jurídico e o seu adimplemento, não se mostra possível a responsabilização civil da parte ré pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe total provimento, para reformar totalmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sem imposição de ônus de sucumbência, em razão do resultado do julgamento. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806312-46.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: MARIA DO DESTERRO GOMES PEREIRA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se de apelação interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO DESTERRO GOMES PEREIRA. A parte autora alega desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário. O juízo de origem declarou a inexistência do contrato, condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) – sentença de id nº 22091226. O apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, com documentos pessoais, aceite digital e uso de ambiente seguro. Afirma que a autora utilizou os valores disponibilizados e defende a inexistência de ilicitude ou defeito na prestação do serviço, requerendo a improcedência da demanda. Alternativamente, requereu a redução dos danos morais (Id nº 22091229). Contrarrazões (Id nº 22091234), na qual a recorrida pugna pelo improvimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em face da desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. DECISÃO. I. Da admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, depósito do preparo e adequação recursal. II. Competência do relator para proferir julgamento singular Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é titular de benefício junto à Previdência Social de número 700.236.299-3 e foi surpreendido com descontos consignados, tendo a instituição financeira apelante se aproveitado de sua vulnerabilidade e hipossuficiência para realizar diversos descontos ilícitos em nome da demandante. O magistrado piso julgou procedente, em parte, a demanda e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Pois bem. Adianto a sentença recorrida deve ser reformada em parte. III. Mérito Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que, não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora/apelada. Assim, observa-se que a instituição financeira recorrente não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo autor/apelante. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Correta, portanto, a sentença recorrida quanto ao dever de restituição dos valores descontados do benefício da requerente. Em relação ao dano moral, a atuação ilícita do banco apelado, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima. Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do banco demandado. Havendo, pois, o dano causado por culpa do banco recorrente impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade. Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ apelante, tampouco empobrecimento do banco réu. Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que adequada ao entendimento jurisprudencial da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, REFORMANDO a sentença TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), o qual deve incidir juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, conforme entendimento da Segunda Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, dando-se baixa na distribuição, encaminhem-se os autos à origem. Cumpra-se. Des. José James Gomes Pereira Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801223-08.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ANA CRISTINA PEREIRA CAMPOS DECISÃO Analisando os autos, vislumbro que o presente processo se encontra perfectibilizado pelo contraditório material com apresentação de contestação, estando maduro para instrução processual, contudo, as questões de fato e de direito, bem assim as provas necessárias ao julgamento do mérito não foram delimitadas nem expressamente especificadas pelas partes, que manifestaram pretensão probatória de forma genérica. Nesse contexto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito alegado (CPC, art. 373, I), e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor constante da peça de ingresso (CPC, art. 373, II), nos seguintes termos: a) tratando-se de depoimento pessoal, cada parte deverá requerer expressamente o depoimento da parte contrária, a fim de seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 385); b) na hipótese de requerimento de prova testemunhal, devem as partes indicar expressamente a pretensão por tal prova, especificando os fatos que pretendem comprovar por meio da oitiva de testemunhas; c) caso pretenda produção de prova pericial, devem requerê-la de forma expressa, especificar o seu objeto, indicar se pretende exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464) e comprovar a efetiva necessidade de realização do ato pericial para o julgamento da causa, não se admitindo pedido genérico de produção de provas. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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