Fabio Frasato Caires
Fabio Frasato Caires
Número da OAB:
OAB/PI 013278
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Frasato Caires possui 243 comunicações processuais, em 216 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRT17 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
216
Total de Intimações:
243
Tribunais:
TJPI, TRT17
Nome:
FABIO FRASATO CAIRES
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
243
Últimos 90 dias
243
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67)
APELAçãO CíVEL (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
RECURSO INOMINADO CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 243 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803105-68.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. R. B. S. REU: A. K. C. D. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida pelo B. R. B. S. em face de A. K. C. D., qualificados nos autos. Na decisão de ID. 70120969 foi concedida tutela provisória. Antes da expedição do mandado de busca e apreensão, a parte autora peticionou no ID. 74850227 pela homologação da desistência da ação. É o relatório. DECIDO. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença (§5º do artigo 485 do CPC), o que se percebe no caso em comento. O Código de Processo Civil possui disposição expressa no sentido de que, somente haverá necessidade de anuência do réu quanto ao pleito de desistência do autor, se aquele já tiver se manifestado nos autos através de contestação (art. 485, §4°); o que não é o caso em análise, vez que a parte requerida sequer foi citada. Sendo assim, ante a manifestação expressa da autora, deve o presente ser extinto por desistência, conforme requerido. ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 485, inciso VIII, do CPC vigente, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Revogo a decisão liminar de ID 70120969. Cancele-se a distribuição da demanda. Sem custas nos termos do art. 290 do CPC. Publique-se e intime-se. Dê-se baixa independente do trânsito em julgado. Após, arquive-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801675-71.2023.8.18.0069 APELANTE: DORALINA RODRIGUES DE AQUINO Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, MARINA RODRIGUES OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para esclarecer pontos controversos expostos na inicial, não o fez satisfatoriamente, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em face da inépcia. Assim, resta caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto nos 330, IV, do CPC, extingue-se o feito, sem resolução de mérito com arrimo no art. 485, I e IV, do mesmo estatuto processual. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca recorrida. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id 21878187) interposta por DORALINA RODRIGUES DE AQUINO, regularmente qualificada e representada, impugnando sentença (Id 21878185) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais, por ela proposta em desfavor do BANCO BMG S.A., ora apelado. A sentença objurgada indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 320, 321, 330, inciso IV, do CPC, extinguindo o feito, sem resolução de mérito com arrimo no art. 485, I, do mesmo estatuto processual. Descontente a autora interpôs apelação, admitindo que a sentença não deve prevalecer, posto que foi devidamente preenchido os requisitos da ação, pois foi apresentado instrumento procuratório devidamente assinado id 41532292. A parte autora não é analfabeta. Sustenta que ingressou em juízo pleiteando devolução em dobro e indenização por danos morais em razão de descontos indevidos oriundos de produto bancário não solicitado. No entanto, apesar de atender as exigências legais, foi dado pelo indeferimento da petição inicial. Assegura que a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Requer o conhecimento e provimento do recuso para reformar a sentença, determinado o regular processamento do feito. O apelado apresentou contrarrazões, Id 21878192 defendendo a manutenção da sentença. Dispensada a interversão do Ministério Público nesta instância. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Apelação, vez que presentes seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos e por não visualizar mácula capaz de comprometer o poder de recorrer. A Apelante se debela contra a sentença que indeferiu a inicial e extinção do seu pleito, sem resolução de mérito. A fundamentação apontada parte da premissa de que a autora/apelante intimada que foi para emendar e petição inicial, não atendeu ao chamamento judicial satisfatoriamente no prazo que lhe foi conferido. Como costa da decisão aportada no ID 21878181, foi determinada a emenda da inicial para: ..., no prazo de 15 dias, EMENDE-SE a petição inicial para (I) juntar comprovante de domicílio/residência em nome próprio dos últimos 90(noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação, (II) regularizar a representação processual com procuração pública, se analfabeto, atualizada, específica para a demanda, vedada a mera reprodução e devendo ser lavrada no cartório extrajudicial de domicílio da parte, ou, não sendo analfabeto, atualizada, específica para a demanda e vedada a mera reprodução, (III) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual, (IV) juntar os extratos bancários do mês que antecede, inicia e precede os descontos no benefício previdenciário, e (V) corrijir o valor da causa para expressar o proveito econômico a ser obtido com a demanda, tudo sob pena de extinção. I e cumpra-se. Apesar dessa decisão a autora, regularmente intimada e esgotado o prazo, não ofereceu resposta alguma, ignorando, por completo o chamamento judicial. Com isto, a sentença sob crítica indeferiu a inicial com a extinção do feito de origem, visto que a parte ora Apelante, não atendeu o comando judicial posto com o intuito de adequar os fundamentos manejados na exordial com o pedido de declaração de nulidade de contrato ou exclusão de encargos eventualmente inserido na avença, em detrimento ao direito perseguido. Ao sentenciar a demanda a julgadora a quo asseriu que: (...) ... conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, que, contudo, não foi atendida no prazo conferido à parte autora. A ordem judicial de emenda, além de fácil cumprimento, também se mostra necessária porque não é incomum que diversos aposentados afirmam nas petições desconhecer os empréstimos, porém, confirmados a contratação na forma em que realizados os descontos, de modo que se deve reforçar a boa-fé das partes. Nesse passo, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” [Art. 321, CPC]. Lado outro, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” [Art. 321, Pár. Ún. CPC]. (...). O art. 330, § 1º, inciso IV, do CPC, determina que a inicial será considerada inepta quando os pedidos forem incompatíveis entre si. Neste caso, um pedido irá aniquilar o outro, por não haver lógica entre eles, ou mesmo a diversidade de pedido em razão da mesma relação jurídica. No caso a apelante ajuizou ações distintas com base na mesma relação jurídica envolvendo as mesmas partes. Vê-se, pois, que se operou a extinção, in casu, por descumprimento de dever processual que foi imposto à Apelante para esclarecer pontos controversos constante da inicial, o que não foi devidamente adimplido, cuja consequência conduz, inevitavelmente, à extinção do processo, consoante entendimento dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARI 485, I, NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O descumprimento do comando judicial que determina a instrução da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do NCPC. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Chiei n° 2017.0001.003826-0, TJPI, Rel. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 4a Câmara Especializada Cível, Julg. 24/10/2017). Com efeito, deixando o apelante de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, não cumpriu a determinação, de modo que a sua inépcia é medida que se impõe. Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei Ressalte-se, ainda, que embora a boa-fé seja presumida e a má-fé deva ser comprovada, é notório a existência de diversas demandas relacionadas a supostos empréstimos, nos quais os consumidores, não obstante neguem a celebração do contrato, efetivamente receberam o valor do mútuo. Induvidosamente, o descumprimento de comando judicial, que tinha por finalidade amoldar os fundamentos deduzidos na exordial com o pedido nela formulado, configura hipótese de indeferimento, razão pela qual não desafia qualquer censura desta Instância ad quem a sentença de 1° grau. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária concedida a autora. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800057-70.2021.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, verifico que as partes, após a prolação da sentença de mérito, no ID 42485180, realizaram acordo de modo a trazer benefícios aos envolvidos. Assim, não vejo motivos que impeçam a chancela judicial da avença, razão pela qual deve ser homologada nesta oportunidade, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. De acordo com o Código de Processo Civil, especificamente, no art. 487, III, b, preconiza que: “Haverá resolução de mérito quando o juiz, homologar, a transação”. DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da informação da parte quanto ao não recebimento do valor do acordo, intime-se o causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos comprovante de pagamento/transferência em favor do autor. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 11 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801269-60.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: DEBORA CELICE ALMEIDA DE MOURA REGO ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 14 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803764-10.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTES: BANCO BMG SA e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS APELADOS: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS e BANCO BMG SA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL ( Id 62138016 ) interposta pelo BANCO BMG S.A ,tempestivamente. Preparo recursal recolhido, na sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. APELAÇÃO CÍVEL (Id 20624169 ) interposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, tempestivamente. Preparo recursal não recolhido uma vez que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua atuação. À Coordenadoria Judiciária Cível para as providências pertinentes à espécie. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803764-10.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTES: BANCO BMG SA e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS APELADOS: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS e BANCO BMG SA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL ( Id 62138016 ) interposta pelo BANCO BMG S.A ,tempestivamente. Preparo recursal recolhido, na sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. APELAÇÃO CÍVEL (Id 20624169 ) interposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, tempestivamente. Preparo recursal não recolhido uma vez que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua atuação. À Coordenadoria Judiciária Cível para as providências pertinentes à espécie. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800541-17.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais movida por MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BMG S/A. Em apertada síntese, narra a parte autora que sofre desconto indevido em seu benefício previdenciário em razão de reserva de margem de cartão consignado, referente ao contrato n° 72379238, não solicitado. Ao final, requer a declaração a declaração de nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação em danos morais. Em contestação, a requerida alega a higidez do contrato firmado e a legalidade dos descontos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora nada manifestou. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Ab initio, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Feitas as devidas considerações, passo à análise do mérito. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a inversão do ônus probatório. A parte autora aduz não ter realizado nenhum empréstimo junto ao banco requerido, tese esta que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente. Pelos documentos apresentados pelo requerido, em especial pelo termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado (id. 64561016), mostra-se que a parte autora manifestou aquiescência, devidamente assinada eletronicamente, ou seja, o referido contrato é claro sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado, verifica-se que a parte autora pactuou livremente com o requerido, aderindo ao contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, inclusive foi disponibilizado na conta corrente da parte autora, a quantia de R$ 1.232,00 (um mil e duzentos e trinta e dois reais), conforme se extrai do documento de id. 64561011. Além do contrato entabulado com a parte autora, o requerido apresentou documentos pessoais, termos de solicitação e autorização de saque e as faturas do cartão. Tais elementos são suficientes para evidenciar a inexistência de ilegalidade no desconto realizado, do que decorre que não há justificativa para a liberação da reserva de margem. Acerca da validade da forma eletrônica pelo qual o contrato foi firmado, ressalto que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de reconhecer as assinaturas eletrônicas, mesmo sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil, porquanto garantida a devida identidade dos signatários, como se observa do teor do julgado a seguir, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. MEIOS DE COMPROVAÇÃO. VALIDADE. 1. A assinatura digital, que é uma espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 2. A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º). Nesse passo, o artigo 4º da Lei nº 14.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, corroborando a validade das assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 3. O executado poderá, em sede de embargos ou exceção de pré-executividade, dentre outros argumentos, suscitar eventual irregularidade do título, cabendo a ele o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente (CPC, arr. 373, II). 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07260009220218070000 DF 0726000-92.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, sobre a contratação eletrônica, a jurisprudência pátria tem se posicionado por sua regularidade, como se observa do teor dos julgados a seguir, in verbis: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002883-46.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.06.2021) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14088770220218120000 MS 1408877-02.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Assim, havendo documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços, entende-se que a parte ré conseguiu se desincumbir do seu encargo probatório. Isso porque, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação das operações de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital que registra geolocalização da parte requerente, restando demonstrada a captura selfie e o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar. Desse modo, entende-se que, não havendo nenhum indício concreto de fraude em relação à assinatura eletrônica, não há razão para se presumir a invalidade da forma utilizada na contratação. Assim, mostra-se inviável o reconhecimento de serem indevidos os descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado dentro da reserva de margem consignável. Portanto, não há que se falar quanto a qualquer vício no negócio jurídico, visto que todas as cláusulas contratuais foram devidamente aceitas pelo autor por meio da assinatura do contrato. No contrato, há indicação do seu objeto e forma de pagamento. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas. Mostra-se imperioso ressaltar que este é o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPI, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DE SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. (RECURSO Nº 0010221-68.2019.818.0044 – INOMINADO / REF. AÇÃO Nº 0010221-68.2019.818.0044. JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 08 de novembro de 2019). Acerca da legalidade desta espécie de contrato, destaca-se importante trecho do julgado acima, o qual confirma a regularidade e ampla utilização desta modalidade de cartão de crédito consignado: “Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a parte autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão. Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente no contracheque do requerente”. Não vislumbro, pois, ilicitude na conduta da parte requerida, uma vez que se encontra agindo dentro dos limites contratuais. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, quanto ao dano moral alegado pela parte autora, entendo não caracterizado, indevido também a repetição de indébito ante o exposto acima. Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis