Maicon Cristiano De Lima
Maicon Cristiano De Lima
Número da OAB:
OAB/PI 013135
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPA, TJPI, TJDFT, TJMA
Nome:
MAICON CRISTIANO DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte exequente, através de seu advogado, para se manifestar, em termos práticos, sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. São Luís (Ma), 25 de junho de 2025 José Carlos Ferreira da Silva Secretário Judicial Substituto Matrícula 105445
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811835-25.2025.8.10.0000 Agravante: H. DA ANUNCIACAO COSTA Advogado : MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135-A Agravado: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB PR45445-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H. DA ANUNCIACAO COSTA contra decisão proferida nos autos do processo nº. 0801756-97.2025.8.10.0028 ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. O recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Foi expedida intimação para que comprovasse sua hipossuficiência financeira ou recolhesse o preparo recursal. Entretanto, não houve qualquer manifestação dentro do prazo assinalado. É o que cabia relatar. O pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção juris tantum (CPC, artigo 99, § 3º), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o demandante tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família. Assim, simples afirmação do interessado, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma. No caso concreto, inexistem elementos mínimos que apontem para a situação de miserabilidade alegada. Consoante relatado, intimada a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, a parte recorrente manteve-se inerte . Com tais considerações, conclui-se que o caso é de INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade da justiça. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Intime-se a requerente, nos termos do artigo 1.007, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0801347-05.2020.8.10.0091 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BENEDITA ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, quanto ao teor da SENTENÇA exarada nos autos do Processo n° 0801347-05.2020.8.10.0091, cuja parte dispositiva segue transcrita adiante: "O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz". Secretaria Extraordinária, 20 de Março de 2025 LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD – Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ – 328/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0806864-80.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCA MARIA ROCHA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCA MARIA ROCHA DOS SANTOS em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, todos já devidamente qualificados. A parte autora alega, em suma, que o imóvel por ela adquirido apresenta vícios de construção, os quais comprometem sua habitabilidade e segurança, pleiteando a correspondente reparação. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu questões preliminares, além de impugnar o mérito da pretensão deduzida. Na sequência, ambas as partes apresentaram manifestações complementares, reiterando suas teses e requerimentos. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial sobre as questões preliminares e sobre o prosseguimento do feito. É o relatório. Analisando os autos, observa-se que a parte requerida apresentou questões preliminares. Litigante habitual Obviamente as alegações de advocacia predatória e multiplicidade de ações são importantes de devem ser combatidas, contudo, necessária a análise do processo, possibilitando assim a averiguação de eventual condutas indevidas das partes. Assim, este ponto não ocasiona a extinção sem resolução do mérito, cabendo ainda comunicações por parte do réu aos respectivos órgãos de controle e entidades de classe. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O presente requerimento não se sustenta. A apreciação quanto aos requisitos de admissibilidade já fora realizada em momento pretérito, havendo o pleno recebimento da exordial e ordenado o deslinde do feito. Nesse tanto, a rediscussão desse ponto não se mostra cabível, no que afasto a preliminar suscitada. Impugnação à concessão da justiça gratuita Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a parte autora, hipossuficiente financeiramente. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Assim, indefiro a preliminar. Pontue-se, contudo, que a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, fora deferida inicialmente em relação as custas de ingresso, o que não impede a cobrança de despesas outras, necessárias ao andamento do feito, o que será devidamente analisado no momento oportuno. Falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência . Precedente : "(TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017)". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020)". Prescrição Ab initio, em se tratando de pretensão reparatória, aplica-se o instituto da prescrição. Alega a parte requerida que a pretensão autoral encontra-se prescrita, considerando ter sido manejada após o lapso temporal de 5 (cinco) anos. Neste ponto, a requerida não está assistida de razão O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em vícios de construção, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do art. 618 do mesmo diploma. Isso porque o referido art. 618 regula o prazo de responsabilidade objetiva do construtor, e não o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória. Sobre o tema, aponta-se recentes precedentes judiciais: "(STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024); (STJ - AgInt no AREsp: 2151344 SP 2022/0183012-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)". Ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual A parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela relação contratual estabelecida com a parte autora seria exclusiva da Caixa Econômica Federal, instituição com a qual teria sido formalizado o contrato de financiamento para aquisição do imóvel. Aduz, nesse sentido, que, por ter apenas executado a obra contratada diretamente pela CEF, não pode figurar no polo passivo da presente ação. Razão, contudo, não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal, quando atua unicamente como agente financeiro no âmbito de programas habitacionais, não possui legitimidade passiva para responder por ações relacionadas a vícios de construção ou atraso na entrega da obra, pois não integra a cadeia de fornecimento do bem, tampouco participa da execução contratual relativa ao objeto da demanda. A responsabilidade, nesses casos, recai sobre a construtora, que figura como fornecedora direta do imóvel e integra, portanto, a cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que o contrato de financiamento tenha sido firmado exclusivamente entre a parte autora e a CEF, a construtora não pode ser considerada terceira estranha à relação de consumo, sendo parte legítima para responder por vícios de construção e demais obrigações decorrentes da entrega do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL . ENTREGA. ATRASO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MERO AGENTE FINANCEIRO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelo atraso na entrega e por vícios de construção de imóvel. 3 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder a demanda que discute atraso na entrega e vícios de construção de imóvel, quando atua na condição de mero agente financeiro. 4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1952898 RN 2021/0239723-1, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). Ainda: "(TRF-1 - (AG): 10001942920224019350, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 05/07/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/07/2024 PAG PJe 05/07/2024 PAG)". Assim, cabe à parte interessada provar que a atuação da Caixa excede à condição de agente financeiro, ônus do qual não se desincumbiu até o momento. Rechaça-se, pois, nesta fase processual, a alegação de ilegitimidade passiva da construtora. Por conseguinte, também não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual, na medida em que, não havendo participação da Caixa Econômica Federal como parte na demanda, inexiste interesse da União que atraia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando o regular prosseguimento do feito. Quanto às demais questões levantadas podem influenciar no próprio julgamento do mérito e podem ser dirimidas após a atividade probante, assegurada uma melhor cognição. Delimitação das questões de fato São controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia as seguintes questões de fato: A efetiva existência de vícios construtivos no imóvel de titularidade da parte autora; A origem, extensão e natureza técnica dos supostos vícios; A eventual responsabilidade da parte requerida pelas falhas apontadas, e se estas decorrem de erro de execução da obra; Os prejuízos materiais e morais suportados pela parte autora em decorrência dos vícios, caso constatados. Delimitação das questões de direito relevantes As questões jurídicas centrais para a solução da controvérsia são a responsabilidade da construtora por vícios de construção em imóvel entregue e a existência e a extensão do dever de indenizar, inclusive a caracterização do dano moral decorrente de defeitos construtivos em imóvel residencial. Quanto aos meios de prova A pertinência da prova pericial técnica de engenharia será apreciada após a realização da audiência designada, considerando o seu custo, necessidade e utilidade à formação do convencimento do juízo; Faculto às partes a apresentação de prova documental complementar e de rol de testemunhas, se necessário. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC: a) Compete à parte autora a demonstração da existência dos vícios construtivos, da relação de causalidade com a conduta da parte requerida e dos danos materiais e morais eventualmente suportados; b) Compete à parte requerida a demonstração de que os vícios inexistem, decorreram de mau uso, falta de manutenção, ou que não possui responsabilidade pela execução da obra. Eventual redistribuição do ônus da prova poderá ser apreciada conforme o desenvolvimento da instrução e mediante decisão fundamentada (art. 373, § 1º, CPC). Avançando, no tocante ao requerimento de produção de prova pericial técnica, formulado pela parte autora, entendo que sua apreciação deve ser postergada, a fim de privilegiar a autocomposição e racionalizar a instrução processual. Mostra-se salutar a designação de audiência, até para, além do regular prosseguimento com o ato de instrução, oportunizar que as partes esclareçam suas alegações, visando uma atividade processual cooperativa, analisando inclusive a pertinência de outras modalidades de provas, oportunidade na qual as partes poderão ser ouvidas e, caso não se viabilize a conciliação, delimitar-se-á o objeto da prova técnica eventualmente necessária, inclusive com manifestação das partes sobre quesitos e assistentes técnicos Designo o dia 17 de setembro de 2025, às 12:00 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Acolhido o requerimento de prova testemunhal, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol. Cientifique as partes que o comparecimento do respectivo rol de testemunhas é incumbência dos litigantes, que deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860459-49.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO JOSE MELO E SOUSA BENTIVI Advogados do(a) EXEQUENTE: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 EXECUTADO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A DESPACHO Verifica-se que a parte exequente promoveu o cumprimento da sentença proferida nos autos da presente ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, devidamente transitada em julgado. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com planilha de cálculo e comprovante de depósito judicial, alegando excesso de execução e reconhecendo, expressamente, a existência de valor devido. Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, tal conduta configura declaração do valor incontroverso da dívida. Assim, com fulcro no § 8º do referido artigo, defiro o levantamento do valor incontroverso depositado pela parte executada, autorizando-se a expedição do respectivo alvará judicial em favor da parte exequente, observando-se o valor efetivamente depositado e os dados bancários eventualmente fornecidos nos autos. Ademais, como a impugnação apresentada se limita à alegação de excesso de execução, determino, com fundamento no § 2º do art. 524 do CPC, a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Juízo, a fim de que proceda à verificação do quantum devido, à luz do título executivo judicial formado nos autos. Para fins de apuração pela Contadoria, consigno os seguintes parâmetros objetivos: DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/11/2018 DATA DA SENTENÇA: 02/02/2022 (ID 60147474) DATA DO ACÓRDÃO: 30/01/2023 (ID 84523850) DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO: 08/10/2023 (ID 103389053) VALOR DA CAUSA: R$ 34.289,31 OBJETO DA CONDENAÇÃO: consolidação da propriedade plena do bem descrito na inicial ao credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do DL 911/69, com incidência de encargos contratuais até a data da consolidação. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. A Contadoria deverá se basear nas cláusulas contratuais constantes dos autos, bem como nas datas acima indicadas, para apurar a correção do valor executado e aferir eventual excesso, conforme alegado. À Secretaria Judicial, determino que proceda à expedição do alvará judicial em favor da parte exequente, e que encaminhe os autos ao Setor de Contadoria desta unidade para elaboração do cálculo. Com a juntada do laudo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822340-72.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: JOSE RIBAMAR PINHEIRO Advogado do(a) REU: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. São Luis/MA, 12 de junho de 2025. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
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Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema AV. BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES. ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 Telefone: ( ) 1capanema@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0800019-93.2025.8.14.0013 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOTORANTIM Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 REU: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DAMASCENO Advogado do(a) REU: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) réu(ré) para manifestar acerca da resposta à reconvenção, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CARMEM KELLEM CASTRO DA SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema. CAPANEMA/PA, 10 de junho de 2025.