Maicon Cristiano De Lima

Maicon Cristiano De Lima

Número da OAB: OAB/PI 013135

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maicon Cristiano De Lima possui 26 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPA, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJPA, TJMA, TJPI, TJDFT
Nome: MAICON CRISTIANO DE LIMA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0817628-42.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCELO SERRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135-A AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Serra de Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Alienação Fiduciária, nos autos do Processo n.º 0834552-28.2025.8.10.0001, em que litiga contra Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Na decisão recorrida, o magistrado deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, reconhecendo a constituição em mora do devedor com base em notificação extrajudicial juntada aos autos, e determinou a apreensão do automóvel, atribuindo força de mandado à decisão, com a advertência de que a consolidação da propriedade se daria em favor do credor fiduciário no prazo de cinco dias após a execução da medida, salvo pagamento integral da dívida pelo devedor. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que a decisão agravada foi proferida sem que houvesse a devida análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente quanto à ausência de comprovação da legitimidade ativa do agravado, tendo em vista que não foi apresentada certidão de inteiro teor da Cédula de Crédito Bancário eletrônica nos moldes exigidos pela Lei n.º 13.986/2020, que instituiu a escrituração eletrônica por meio de sistema gerido por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil. Defendeu que a mera apresentação da cártula eletrônica desacompanhada de tal certidão impede o reconhecimento da titularidade do crédito pela instituição autora da ação de origem. Aduziu, ainda, que a mora não foi regularmente constituída, uma vez que a notificação extrajudicial, tida como comprovante da constituição em mora, não foi efetivamente entregue ao agravante, o que compromete a validade da medida de busca e apreensão. Do ponto de vista jurídico, sustentou que a ausência de prova da constituição válida em mora configura defeito processual insanável, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, e reiterou que tal comprovação deve ocorrer no momento do ajuizamento da demanda, não sendo admissível sua complementação posterior. Requereu, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, que fosse oportunizado ao agravado o saneamento da inicial, mediante a juntada da certidão de inteiro teor da cédula eletrônica, bem como disponibilização do link de acesso ao sistema eletrônico de escrituração, para fins de verificação da titularidade do crédito e eventual cessão a terceiros. Defendeu, por fim, que a decisão agravada afronta o direito constitucional de acesso à justiça e causa risco de dano irreparável diante da possibilidade de consolidação da propriedade do bem pelo agravado, com subsequente alienação do veículo. Ao final, requereu, em sede liminar: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a imediata suspensão da decisão agravada, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. E, ao final, a) o provimento do recurso para suspender em definitivo os efeitos da decisão agravada; b) a determinação de apresentação, pelo agravado, da certidão de inteiro teor da Cédula de Crédito Bancário eletrônica, com todos os elementos identificadores do título, no prazo de cinco dias úteis; c) a disponibilização de acesso eletrônico ao sistema de escrituração, nos termos da regulamentação do Banco Central; d) o reconhecimento da ausência de constituição válida em mora e, consequentemente, a extinção da ação de origem sem resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos. Decido sobre o pedido de urgência. Tenho que o recurso sob análise deve ser admitido, já que preenchidos os requisitos legais. No Agravo de Instrumento sob análise a parte Agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo em relação à decisão que concedeu liminar de busca e apreensão em seu desfavor. Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311). Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059). Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3). Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte. O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953. E-book Kindle). O exame dos autos revela que não é viável a concessão do pedido de efeito suspensivo no caso concreto. No presente caso, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida. Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de flagrante equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado. Desse modo, não se constata a probabilidade do direito alegado. Ausente o requisito da probabilidade, prejudicada a análise da urgência para a concessão da medida, já que essa providência só é viável quando ambos estão configurados de forma concomitante. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de 15 dias úteis, apresentar contrarrazões. Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício. Dispensadas as informações. Passado o prazo para apresentação de contrarrazões, intime-se a douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0806853-51.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: SILVANA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por SILVANA DOS SANTOS em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros, todos já devidamente qualificados. A parte autora alega, em suma, que o imóvel por ela adquirido apresenta vícios de construção, os quais comprometem sua habitabilidade e segurança, pleiteando a correspondente reparação. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu questões preliminares, além de impugnar o mérito da pretensão deduzida. Na sequência, ambas as partes apresentaram manifestações complementares, reiterando suas teses e requerimentos. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial sobre as questões preliminares e sobre o prosseguimento do feito. É o relatório. Analisando os autos, observa-se que a parte requerida apresentou questões preliminares. Litigante habitual Obviamente as alegações de advocacia predatória e multiplicidade de ações são importantes de devem ser combatidas, contudo, necessária a análise do processo, possibilitando assim a averiguação de eventual condutas indevidas das partes. Assim, este ponto não ocasiona a extinção sem resolução do mérito, cabendo ainda comunicações por parte do réu aos respectivos órgãos de controle e entidades de classe. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O presente requerimento não se sustenta. A apreciação quanto aos requisitos de admissibilidade já fora realizada em momento pretérito, havendo o pleno recebimento da exordial e ordenado o deslinde do feito. Nesse tanto, a rediscussão desse ponto não se mostra cabível, no que afasto a preliminar suscitada. Impugnação à concessão da justiça gratuita Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a parte autora, hipossuficiente financeiramente. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Assim, indefiro a preliminar. Pontue-se, contudo, que a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, fora deferida inicialmente em relação as custas de ingresso, o que não impede a cobrança de despesas outras, necessárias ao andamento do feito, o que será devidamente analisado no momento oportuno. Falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência . Precedente : "(TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017)". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020)". Prescrição Ab initio, em se tratando de pretensão reparatória, aplica-se o instituto da prescrição. Alega a parte requerida que a pretensão autoral encontra-se prescrita, considerando ter sido manejada após o lapso temporal de 5 (cinco) anos. Neste ponto, a requerida não está assistida de razão O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em vícios de construção, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do art. 618 do mesmo diploma. Isso porque o referido art. 618 regula o prazo de responsabilidade objetiva do construtor, e não o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória. Sobre o tema, aponta-se recentes precedentes judiciais: "(STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024); (STJ - AgInt no AREsp: 2151344 SP 2022/0183012-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)". Ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual A parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela relação contratual estabelecida com a parte autora seria exclusiva da Caixa Econômica Federal, instituição com a qual teria sido formalizado o contrato de financiamento para aquisição do imóvel. Aduz, nesse sentido, que, por ter apenas executado a obra contratada diretamente pela CEF, não pode figurar no polo passivo da presente ação. Razão, contudo, não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal, quando atua unicamente como agente financeiro no âmbito de programas habitacionais, não possui legitimidade passiva para responder por ações relacionadas a vícios de construção ou atraso na entrega da obra, pois não integra a cadeia de fornecimento do bem, tampouco participa da execução contratual relativa ao objeto da demanda. A responsabilidade, nesses casos, recai sobre a construtora, que figura como fornecedora direta do imóvel e integra, portanto, a cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que o contrato de financiamento tenha sido firmado exclusivamente entre a parte autora e a CEF, a construtora não pode ser considerada terceira estranha à relação de consumo, sendo parte legítima para responder por vícios de construção e demais obrigações decorrentes da entrega do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL . ENTREGA. ATRASO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MERO AGENTE FINANCEIRO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelo atraso na entrega e por vícios de construção de imóvel. 3 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder a demanda que discute atraso na entrega e vícios de construção de imóvel, quando atua na condição de mero agente financeiro. 4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1952898 RN 2021/0239723-1, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). Ainda: "(TRF-1 - (AG): 10001942920224019350, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 05/07/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/07/2024 PAG PJe 05/07/2024 PAG)". Assim, cabe à parte interessada provar que a atuação da Caixa excede à condição de agente financeiro, ônus do qual não se desincumbiu até o momento. Rechaça-se, pois, nesta fase processual, a alegação de ilegitimidade passiva da construtora. Por conseguinte, também não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual, na medida em que, não havendo participação da Caixa Econômica Federal como parte na demanda, inexiste interesse da União que atraia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando o regular prosseguimento do feito. Quanto às demais questões levantadas podem influenciar no próprio julgamento do mérito e podem ser dirimidas após a atividade probante, assegurada uma melhor cognição. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Noutro giro, seguindo a lógica da argumentação acima trazida, reconhece-se que o Banco do Brasil figura no polo passivo da presente demanda tão somente na qualidade de agente financeiro do contrato de mútuo habitacional firmado pela parte autora. Ademais, restou consignado nos autos que o contrato de financiamento encontra-se integralmente quitado, esvaziando-se, ainda mais, qualquer relação jurídica ativa ou passiva com a presente lide. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada, com a consequente exclusão do Banco do Brasil S/A do polo passivo da presente demanda, por manifesta ilegitimidade ad causam. Quanto às demais questões levantadas podem influenciar no próprio julgamento do mérito e podem ser dirimidas após a atividade probante, assegurada uma melhor cognição. Delimitação das questões de fato São controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia as seguintes questões de fato: A efetiva existência de vícios construtivos no imóvel de titularidade da parte autora; A origem, extensão e natureza técnica dos supostos vícios; A eventual responsabilidade da parte requerida pelas falhas apontadas, e se estas decorrem de erro de execução da obra; Os prejuízos materiais e morais suportados pela parte autora em decorrência dos vícios, caso constatados. Delimitação das questões de direito relevantes As questões jurídicas centrais para a solução da controvérsia são a responsabilidade da construtora por vícios de construção em imóvel entregue e a existência e a extensão do dever de indenizar, inclusive a caracterização do dano moral decorrente de defeitos construtivos em imóvel residencial. Quanto aos meios de prova A pertinência da prova pericial técnica de engenharia será apreciada após a realização da audiência designada, considerando o seu custo, necessidade e utilidade à formação do convencimento do juízo; Faculto às partes a apresentação de prova documental complementar e de rol de testemunhas, se necessário. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC: a) Compete à parte autora a demonstração da existência dos vícios construtivos, da relação de causalidade com a conduta da parte requerida e dos danos materiais e morais eventualmente suportados; b) Compete à parte requerida a demonstração de que os vícios inexistem, decorreram de mau uso, falta de manutenção, ou que não possui responsabilidade pela execução da obra. Eventual redistribuição do ônus da prova poderá ser apreciada conforme o desenvolvimento da instrução e mediante decisão fundamentada (art. 373, § 1º, CPC). Avançando, no tocante ao requerimento de produção de prova pericial técnica, formulado pela parte autora, entendo que sua apreciação deve ser postergada, a fim de privilegiar a autocomposição e racionalizar a instrução processual. Mostra-se salutar a designação de audiência, até para, além do regular prosseguimento com o ato de instrução, oportunizar que as partes esclareçam suas alegações, visando uma atividade processual cooperativa, analisando inclusive a pertinência de outras modalidades de provas, oportunidade na qual as partes poderão ser ouvidas e, caso não se viabilize a conciliação, delimitar-se-á o objeto da prova técnica eventualmente necessária, inclusive com manifestação das partes sobre quesitos e assistentes técnicos Designo o dia 19 de setembro de 2025, às 10:00 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Acolhido o requerimento de prova testemunhal, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol. Cientifique as partes que o comparecimento do respectivo rol de testemunhas é incumbência dos litigantes, que deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006,conforme movimentação no sistema processual, bem como impressão à margem inferior. Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE JUNHO DE 2025. RECURSO Nº: 0801381-43.2024.8.10.0154 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A E ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB/SC Nº 20.875) RECORRIDO: JOSILENE DE ANDRADE RIBEIRO ADVOGADO: MAICON CRISTIANO DE LIMA (OAB/MA Nº 22.282-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.431/2025-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Banco Itaucard S.A. e Itaú Unibanco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade contratual, condenando os réus à devolução em dobro dos valores cobrados a título de seguro de proteção financeira, além de indenização por danos morais. Sustenta-se, na origem, a ocorrência de venda casada na contratação do referido seguro, que teria sido incluído sem autorização da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança do seguro de proteção financeira caracteriza venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se há elementos que justifiquem a condenação em danos materiais e morais pela inclusão do seguro no contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da venda casada exige a demonstração de que a contratação de um serviço foi condicionada à adesão a outro, o que não se verifica quando há documentos separados e individualizados que demonstram ciência e aceitação do consumidor. Consta nos autos proposta de adesão específica ao seguro, contendo informações sobre as coberturas, prêmio mensal e carência, devidamente assinada, o que afasta a alegação de contratação compulsória e revela a contratação como facultativa. Não foram produzidas provas de que a consumidora não compreendia ou não tinha condições de entender os termos do contrato, tampouco de que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. A contratação de seguro de proteção financeira não é abusiva por si só, especialmente quando os documentos indicam consentimento expresso e informado do consumidor, conforme precedentes do TJDFT. Ausente demonstração de ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de seguro de proteção financeira é válida quando realizada mediante adesão expressa e individualizada do consumidor, não configurando venda casada na ausência de prova de imposição compulsória. Não há direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais quando não demonstrada a abusividade ou ilicitude na contratação do seguro. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1707916, 07012910220228070018, Rel. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 25/5/2023, DJE 9/6/2023; TJDFT, Acórdão 1988953, 0712251-44.2022.8.07.0009, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 09/04/2025, DJE 25/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sem condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Membro) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 23 de junho de 2025. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO ITAUCARD S.A E ITAU UNIBANCO S.A., objetivando reformar a sentença sob ID. 45095699, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para declarar a nulidade da inclusão do seguro de proteção financeira, no valor de R$ 1.908,08 (um mil novecentos e oito reais e oito centavos), no contrato de empréstimo firmado pela autora. Condeno o requerido à repetição em dobro do indébito, o que totaliza a quantia de R$ 3.816,16 (três mil oitocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), com juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), em consonância com as regras do art. 389, parágrafo único e do art. 406, ambos do CC. Condeno também o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com acréscimo de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, e de correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, a serem calculados de acordo com as regras do art. 389, parágrafo único e do art. 406, ambos do CC.” O recorrente sustenta, em síntese, que não restou configurada a falha na prestação de serviços, uma vez que o seguro fora devidamente contratado. Pontua que caracterização da venda casada depende de provas das circunstâncias do negócio realizado, de modo que a simples contratação de empréstimo com a inclusão de seguro não indica que a operação tenha se dado abusivamente. Aduz, também, que apenas ofereceu a sua proposta de cotação de seguro, configurando liberalidade do consumidor aceitar ou não. Obtempera que inexistem elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de danos materiais ou morais. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, condenando a recorrida ao pagamento dos horários de sucumbência e despesas processuais. Devidamente intimada, a autora não apresentou as contrarrazões (ID. 45095710). Analisando os autos, verifica-se que o recurso deve ser provido. A controvérsia limita-se à verificação da legalidade da conduta dos recorrentes concernente a cobrança sob a rubrica de seguro proteção financeira, contra o qual a demandante se insurge afirmando não ter contratado, tratando-se de venda casada. O art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. A regra proibitiva destina-se às operações de “venda casada”, por meio da qual o fornecedor pretende obrigar o consumidor a adquirir um produto ou serviço apenas pelo fato de auferir interesse na aquisição de outro produto ou serviço. Exige-se, portanto, um condicionamento por parte do fornecedor para a aquisição de seu produto ou serviço à de outro. Ocorre que as provas produzidas não permitem atingir tal conclusão, como tenta induzir a recorrida. Foi colacionado pelo banco tanto o contrato de financiamento principal (ID. 45095691), contendo a previsão do seguro, como a Proposta de Adesão ao seguro (ID. 45095692), em separado, na qual se observa a previsão do seguro com seu valor devidamente individualizado, bem como do respectivo prêmio mensal. No mesmo documento constam as informações acerca da apólice, com a discriminação das coberturas e do período de carência. Nesse diapasão, infere-se que a contratação do seguro se trata de opção e não imposição, cabendo ao consumidor optar ou não pela proteção ofertada, não havendo que se falar em venda casada. Também inexistem elementos que denotem a falta de discernimento ou de instrução da reclamante que o obstasse de ler e compreender as cláusulas contratuais. Ademais, não se pode olvidar que o seguro de proteção financeira é benéfico ao consumidor, ao assegurar uma garantia do pagamento ao estipulante do saldo devedor, limitado ao capital segurado, para os eventos como morte ou invalidez permanente. Isto é, se consubstancia em uma garantia ao contratante em caso de eventos imprevisíveis e indesejáveis. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS. TAXA DE MERCADO. TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos quanto à revisão contratual. A apelante alega abusividade da taxa de juros cobrada em contrato de financiamento para aquisição de veículo com alienação fiduciária, ilegalidade de cobrança das tarifas de registro e avaliação de bem, além do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há abusividade da taxa de juros cobrada em contrato de financiamento para aquisição de veículo com alienação fiduciária; (ii) analisar a possibilidade de cobrança de tarifas de registro e de avaliação de bem; (iii) verificar a ilegalidade do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...). 4. (...) 5. No julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958 do STJ), restou consolidado, em sede de recursos repetitivos, o entendimento pela legalidade de cobrança de avaliação e registro de contrato em financiamentos de veículo, para custeio das despesas destinadas à prestação da garantia contratual, e pela abusividade da cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. 6. O Seguro Proteção Financeira refere-se a um seguro prestamista, de contratação opcional. Para a contratação do seguro a autora assinou um instrumento contratual próprio, situação que faz presumir que a parte teve acesso previamente a todas as informações sobre as condições do seguro e sobre os valores que seriam cobrados. Não havendo comprovação de ocorrência de venda casada (art. 39, I, CDC e 373, II, do CPC), com a imposição compulsória da contratação do seguro para o aperfeiçoamento do empréstimo, correta a sua cobrança juntamente com o contrato de financiamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção, comportando apenas a exceção de possível revisão da taxa de juros pactuada se houver abusividade (Súmula n.º 296 do STJ), cabendo a comprovação por parte do consumidor de que a taxa de juros cobrada se encontra bem acima da taxa média praticada no mercado. 2. A jurisprudência tem adotado o entendimento de possibilidade de cobranças de tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços. 3. Não há ilegalidade de cobrança de seguro prestamista, quando não houve a comprovação de que a imposição foi compulsória da contratação do seguro para o aperfeiçoamento do empréstimo”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1707916, 07012910220228070018, Rel. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023; TJDFT, Acórdão 1694417, 07190632320228070003, Rel. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023; TJDFT, Acórdão 1702830, 07190453620218070003, Rel. ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 25/5/2023; TJDFT, Acórdão 1671156, 07032365420228070008, Rel. LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023; TJDFT, Acórdão 1955357, 0737084-37.2024.8.07.0016, Rel. MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 26/12/2024; TJDFT, Acórdão 1920281, 0739587-81.2021.8.07.0001, Rel. SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024. (Acórdão 1988953, 0712251-44.2022.8.07.0009, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.) Não verificada a prática abusiva por parte da instituição financeira, deve ser rechaçada a pretensão indenizatória (repetição de indébito e indenização por danos morais). ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sem condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0806862-13.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: DEUSANIRA MARIA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DEUSANIRA MARIA SILVA em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, todos já devidamente qualificados. A parte autora alega, em suma, que o imóvel por ela adquirido apresenta vícios de construção, os quais comprometem sua habitabilidade e segurança, pleiteando a correspondente reparação. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu questões preliminares, além de impugnar o mérito da pretensão deduzida. Na sequência, ambas as partes apresentaram manifestações complementares, reiterando suas teses e requerimentos. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial sobre as questões preliminares e sobre o prosseguimento do feito. É o relatório. Analisando os autos, observa-se que a parte requerida apresentou questões preliminares. Litigante habitual Obviamente as alegações de advocacia predatória e multiplicidade de ações são importantes de devem ser combatidas, contudo, necessária a análise do processo, possibilitando assim a averiguação de eventual condutas indevidas das partes. Assim, este ponto não ocasiona a extinção sem resolução do mérito, cabendo ainda comunicações por parte do réu aos respectivos órgãos de controle e entidades de classe. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O presente requerimento não se sustenta. A apreciação quanto aos requisitos de admissibilidade já fora realizada em momento pretérito, havendo o pleno recebimento da exordial e ordenado o deslinde do feito. Nesse tanto, a rediscussão desse ponto não se mostra cabível, no que afasto a preliminar suscitada. Impugnação à concessão da justiça gratuita Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a parte autora, hipossuficiente financeiramente. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Assim, indefiro a preliminar. Pontue-se, contudo, que a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, fora deferida inicialmente em relação as custas de ingresso, o que não impede a cobrança de despesas outras, necessárias ao andamento do feito, o que será devidamente analisado no momento oportuno. Falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência . Precedente : "(TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017)". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020)". Prescrição Ab initio, em se tratando de pretensão reparatória, aplica-se o instituto da prescrição. Alega a parte requerida que a pretensão autoral encontra-se prescrita, considerando ter sido manejada após o lapso temporal de 5 (cinco) anos. Neste ponto, a requerida não está assistida de razão O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em vícios de construção, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do art. 618 do mesmo diploma. Isso porque o referido art. 618 regula o prazo de responsabilidade objetiva do construtor, e não o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória. Sobre o tema, aponta-se recentes precedentes judiciais: "(STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024); (STJ - AgInt no AREsp: 2151344 SP 2022/0183012-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)". Ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual A parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela relação contratual estabelecida com a parte autora seria exclusiva da Caixa Econômica Federal, instituição com a qual teria sido formalizado o contrato de financiamento para aquisição do imóvel. Aduz, nesse sentido, que, por ter apenas executado a obra contratada diretamente pela CEF, não pode figurar no polo passivo da presente ação. Razão, contudo, não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal, quando atua unicamente como agente financeiro no âmbito de programas habitacionais, não possui legitimidade passiva para responder por ações relacionadas a vícios de construção ou atraso na entrega da obra, pois não integra a cadeia de fornecimento do bem, tampouco participa da execução contratual relativa ao objeto da demanda. A responsabilidade, nesses casos, recai sobre a construtora, que figura como fornecedora direta do imóvel e integra, portanto, a cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que o contrato de financiamento tenha sido firmado exclusivamente entre a parte autora e a CEF, a construtora não pode ser considerada terceira estranha à relação de consumo, sendo parte legítima para responder por vícios de construção e demais obrigações decorrentes da entrega do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL . ENTREGA. ATRASO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MERO AGENTE FINANCEIRO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelo atraso na entrega e por vícios de construção de imóvel. 3 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder a demanda que discute atraso na entrega e vícios de construção de imóvel, quando atua na condição de mero agente financeiro. 4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1952898 RN 2021/0239723-1, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). Ainda: "(TRF-1 - (AG): 10001942920224019350, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 05/07/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/07/2024 PAG PJe 05/07/2024 PAG)". Assim, cabe à parte interessada provar que a atuação da Caixa excede à condição de agente financeiro, ônus do qual não se desincumbiu até o momento. Rechaça-se, pois, nesta fase processual, a alegação de ilegitimidade passiva da construtora. Por conseguinte, também não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual, na medida em que, não havendo participação da Caixa Econômica Federal como parte na demanda, inexiste interesse da União que atraia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando o regular prosseguimento do feito. Quanto às demais questões levantadas podem influenciar no próprio julgamento do mérito e podem ser dirimidas após a atividade probante, assegurada uma melhor cognição. Delimitação das questões de fato São controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia as seguintes questões de fato: A efetiva existência de vícios construtivos no imóvel de titularidade da parte autora; A origem, extensão e natureza técnica dos supostos vícios; A eventual responsabilidade da parte requerida pelas falhas apontadas, e se estas decorrem de erro de execução da obra; Os prejuízos materiais e morais suportados pela parte autora em decorrência dos vícios, caso constatados. Delimitação das questões de direito relevantes As questões jurídicas centrais para a solução da controvérsia são a responsabilidade da construtora por vícios de construção em imóvel entregue e a existência e a extensão do dever de indenizar, inclusive a caracterização do dano moral decorrente de defeitos construtivos em imóvel residencial. Quanto aos meios de prova A pertinência da prova pericial técnica de engenharia será apreciada após a realização da audiência designada, considerando o seu custo, necessidade e utilidade à formação do convencimento do juízo; Faculto às partes a apresentação de prova documental complementar e de rol de testemunhas, se necessário. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC: a) Compete à parte autora a demonstração da existência dos vícios construtivos, da relação de causalidade com a conduta da parte requerida e dos danos materiais e morais eventualmente suportados; b) Compete à parte requerida a demonstração de que os vícios inexistem, decorreram de mau uso, falta de manutenção, ou que não possui responsabilidade pela execução da obra. Eventual redistribuição do ônus da prova poderá ser apreciada conforme o desenvolvimento da instrução e mediante decisão fundamentada (art. 373, § 1º, CPC). Avançando, no tocante ao requerimento de produção de prova pericial técnica, formulado pela parte autora, entendo que sua apreciação deve ser postergada, a fim de privilegiar a autocomposição e racionalizar a instrução processual. Mostra-se salutar a designação de audiência, até para, além do regular prosseguimento com o ato de instrução, oportunizar que as partes esclareçam suas alegações, visando uma atividade processual cooperativa, analisando inclusive a pertinência de outras modalidades de provas, oportunidade na qual as partes poderão ser ouvidas e, caso não se viabilize a conciliação, delimitar-se-á o objeto da prova técnica eventualmente necessária, inclusive com manifestação das partes sobre quesitos e assistentes técnicos Designo o dia 18 de setembro de 2025, às 9:40 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Acolhido o requerimento de prova testemunhal, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol. Cientifique as partes que o comparecimento do respectivo rol de testemunhas é incumbência dos litigantes, que deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0019128-64.2019.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, JOAO DE DEUS RAMOS, JOSE DA SILVA MARTINS REU: ESTADO DO PIAUI CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, nesta data, procedo com a juntada dos documentos encaminhados pelo FERMOJUPI, a respeito da solicitação de retirada dos dados da parte autora da dívida ativa estadual e SERASAJUD. Ato contínuo, procedo com a baixa e arquivamento definitivo dos autos. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 2 de julho de 2025. MARLOS DOS SANTOS SILVA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0816841-13.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: JOELMA VERAS DA SILVA ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135-A AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO DO(A) AGRAVADO: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOELMA VERAS DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos do Processo n.º 0852756-23.2025.8.10.0001, em que litiga contra BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Na decisão recorrida, o magistrado deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, por entender comprovados o negócio jurídico e a mora da parte devedora, nos termos do artigo 2º, § 2º, e do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, com fulcro no Tema Repetitivo n.º 1.132 do STJ. Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que a decisão agravada foi proferida sem a devida análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, especialmente quanto à sua legitimidade passiva e à ausência de registro do contrato de garantia fiduciária junto à repartição pública competente para o licenciamento do veículo, nos moldes exigidos pelo artigo 1.361 do Código Civil e pelo artigo 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, introduzido pela Lei nº 14.071/2020 e regulamentado pela Resolução Contran nº 807/2020. Sustentou que o registro do contrato no Sistema Nacional de Gravames possui natureza privada e não substitui o registro junto ao Detran, sendo este último requisito essencial à constituição da propriedade fiduciária. Alegou ainda que o bem objeto da ação encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide, o que impede o desenvolvimento válido do processo. Acrescentou que o contrato foi formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário Eletrônica (CCB-E), sendo imprescindível que o agravado comprove, por meio de certidão de inteiro teor emitida pela entidade responsável pelo sistema de escrituração eletrônica, se ainda detém a titularidade do crédito, conforme previsto nos artigos 27-A a 27-D da Lei nº 10.931/2004 e na Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil. Do ponto de vista jurídico, a agravante sustentou que a ausência de comprovação do registro do contrato no Detran impede a caracterização da propriedade fiduciária, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência de diversos tribunais. Requereu, com fundamento no artigo 321 do CPC, que o agravado seja intimado a sanar a irregularidade apontada no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Argumentou, também, que a ausência de certidão de inteiro teor da CCB-E compromete a higidez do título que embasa a pretensão do agravado, podendo inclusive haver cessão do crédito a terceiro, o que descaracterizaria a legitimidade ativa da ação de busca e apreensão. Invocou o princípio da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, previsto no artigo 99, § 3º, do CPC, para requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, destacando que se encontra desempregada e sem condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ao final, requereu: (a) o deferimento do pedido de justiça gratuita; (b) a concessão liminar do efeito suspensivo à decisão agravada, com fundamento na ausência de comprovação do registro do contrato junto ao Detran, bem como na ausência de certidão de inteiro teor da CCB-E, apontando a possibilidade de alienação indevida do bem; (c) a imediata restituição do veículo, caso este já tenha sido apreendido; (d) a suspensão da eficácia da decisão agravada até ulterior deliberação; (e) o provimento definitivo do recurso, para reformar integralmente a decisão recorrida. Vieram-me os autos conclusos. Decido sobre o pedido de urgência. Tenho que o recurso sob análise deve ser admitido, já que preenchidos os requisitos legais. No Agravo de Instrumento sob análise a parte Agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo em relação à decisão que concedeu liminar de busca e apreensão em seu desfavor. Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311). Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059). Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3). Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte. O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953. E-book Kindle). O exame dos autos revela que não é viável a concessão do pedido de efeito suspensivo no caso concreto. No presente caso, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida. Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de flagrante equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado. Desse modo, não se constata a probabilidade do direito alegado. Ausente o requisito da probabilidade, prejudicada a análise da urgência para a concessão da medida, já que essa providência só é viável quando ambos estão configurados de forma concomitante. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de 15 dias úteis, apresentar contrarrazões. Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício. Dispensadas as informações. Passado o prazo para apresentação de contrarrazões, intime-se a douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800868-32.2021.8.10.0073 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Réu(s): ALZENIR MARIA SILVA DINIZ Advogados do(a) REU: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ALZENIR MARIA SILVA DINIZ, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial. Diante da certidão de ID nº 142520345, determinou-se a intimação da parte autora para informar o novo endereço do réu a fim de possibilitar-se o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção do feito. Embora intimada, a parte autora não cumpriu a supracitada determinação, postulando a homologação de acordo, conforme petição de ID 144790493. É o relatório. Decido. Visto como a parte autora não informou o novo endereço do réu, postulando a homologação de acordo, entende-se de que houve a perda superveniente do interesse de agir. Deixa-se de proceder à homologação do acordo, pois o causídico do réu não possui poderes específicos para transigir (ID 133136271). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente. Serve como ofício / mandado, conforme a necessidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
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