Maicon Cristiano De Lima

Maicon Cristiano De Lima

Número da OAB: OAB/PI 013135

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maicon Cristiano De Lima possui 26 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPA, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJPA, TJMA, TJPI, TJDFT
Nome: MAICON CRISTIANO DE LIMA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0801132-40.2025.8.10.0063 Autor: ALBERTISA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135 Réu: BANCO DIGIO S.A. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 0809575-72.2025.8.10.0000 – PJe. Agravante : ALISSON COSTA DE SOUZA Advogado : MAICON CRISTIANO DE LIMA (OAB/MA 22282-A) Agravado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado : ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/MA 14660-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ALISSON COSTA DE SOUZA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10a Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido de liminar. O caso em tela versa sobre Ação de Busca e Apreensão em desfavor do Agravante, aduzindo que este celebrou um Contrato de Financiamento, com alienação fiduciária em garantia. Alega, a parte Agravada, que o Agravante deixou de efetuar o pagamento das referidas contraprestações, acarretando no vencimento antecipado de suas obrigações. O Agravante sustenta que houve capitalização diária de juros e ausência de especificação da taxa de juros no contrato. Aduz que é abusiva a cobrança da capitalização diária da taxa de juros. Pugna, ao final, pela concessão da antecipação de tutela para que seja suspensa a decisão de origem, a ser confirmada no julgamento de mérito recursal, com a definitiva reforma. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das questões que foram nele suscitadas. Prefacialmente, vale ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação, nos termos do disposto nos arts. 996, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC. Desse modo, extrai-se dos referidos dispositivos legais que, para concessão da tutela de urgência, devem ser preenchidos os requisitos (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo do dano ou (iii) o risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram presentes os referidos pressupostos aptos a conceder o efeito suspensivo pleiteado. É cediço que o agravo de instrumento constitui recurso com alcance limitado ao decidido pelo juiz de base, em decisão interlocutória. No que se refere à matéria aqui discutida, tem-se que observar que o agravante não adimpliu o saldo devedor do contrato firmado entre as partes. No mais, a parte agravante se socorre da via inadequada para se discutir a ação. Ademais, no processo que tramita no juízo de base, a parte agravada anexou o contrato entre as duas partes e este contém todos os requisitos legais que o ordenamento jurídico vigente preconiza. Como se sabe, a mora, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, tem natureza ex re, restando configurada com o simples descumprimento do avençado, ou seja, com o não pagamento de parcela, subsumindo-se, assim, a hipótese prevista no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Ademais, no caso em tela, o Agravante foi corretamente notificado e constituído em mora. Presentes os requisitos para deferimento da liminar de busca e apreensão, impõe-se a manutenção da decisão atacada, pois a revisão contratual deve ser tratada em ação específica para este fim. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões recursais. Comunique-se a decisão ao Juízo da 10a Vara Cível da Capital. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão serve como ofício. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811583-22.2025.8.10.0000 - PJE. AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO. ADVOGADO: MAICON CRISTIANO DE LIMA (OAB/MA 22282-A). AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: FLAVIO NEVES COSTA (OAB/MA 20845-A). PROC. DE JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. VALIDADE RECONHECIDA. MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema Repetitivo nº 1.132/STJ). II. Na hipótese, compulsando-se os autos originários, restou comprovado nos autos que a notificação (ID 143415058) foi enviada ao endereço contratual do agravante (ID nº 143415049), cumprindo o requisito legal de constituição em mora (Tema nº 1.132/STJ). III. Ao contrário do ventilado, a cédula de crédito bancária eletrônica acostada no Id nº. 133984285 (autos de origem) não apresenta qualquer vício, bem como, em verdade, cabe ao Recorrente a prova do fato impeditivo do direito autoral (art. 373, IV, do CPC). (TJMA. AI nº 0829669-75.2024.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 05.05.2025). IV. Considerando que o agravante não trouxe qualquer prova concreta que infirme a regularidade da CCB eletrônica, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a alegação de ilegitimidade ativa não se sustenta. V. Agravo provido, sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Ribamar Pinheiro em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. (processo nº 0822340-72.2025.8.10.0001), deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, com fundamento nos arts. 2º, §2º, e 3º do Decreto-Lei 911/69, reconhecendo como suficiente a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato (ID nº 143429339). Em suas razões recursais (ID nº 44683672), o agravante sustenta que a decisão agravada é nula, porquanto deferiu a medida liminar sem que o juízo de origem verificasse os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, especialmente quanto à ausência de prova da legitimidade ativa do agravado como possuidor da Cédula de Crédito Bancário. Alega, ainda, que o título que embasa a ação fora emitido eletronicamente e que a instituição autora não apresentou comprovação de observância aos requisitos da Lei nº 13.986/2020 e da Lei nº 10.931/2004, relativos à escrituração da CCB em sistema autorizado pelo Banco Central. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cassar a decisão que deferiu a liminar. O agravado apresentou contraminuta (ID nº 45261941), na qual sustenta a regularidade da decisão agravada, apontando a desnecessidade de apresentação do título original, dada a natureza executiva extrajudicial da cédula de crédito bancário emitida por meio eletrônico. Argumenta, também, que a notificação da mora foi regularmente realizada, nos moldes do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e que a assinatura digital confere validade jurídica ao contrato, conforme precedentes jurisprudenciais. Ademais, impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, por ausência de comprovação idônea de hipossuficiência econômica. A D. PGJ (ID 45659194) opinou pela inexistência das hipóteses de intervenção ministerial (art. 178, do CPC). É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passo à análise do mérito. Não assiste razão à parte agravante. Explico. Cediço que a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Desse modo, a fim de que haja o desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, é suficiente que o credor fiduciário comprove a constituição em mora do devedor fiduciante, por meio do envio da notificação extrajudicial expedida por Cartórios de Títulos ou Documentos, pelo protesto do título ou mediante a notificação do devedor, ou por carta com aviso de recebimento no endereço contratual. A propósito, o STJ fixou tese em repetitivo (Tema nº 1.132), a seguir transcrita: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema Repetitivo nº 1.132/STJ). Em suma, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato assinado, dispensando-se a prova do recebimento pelo destinatário ou terceiros. Logo, restou comprovado nos autos que o agravado provou a constituição em mora do devedor, ora agravante. Este é o posicionamento deste E. Tribunal, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULAR COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – O Decreto-Lei nº 911/1969 ao estabelecer as normas do processo sobre alienação fiduciária, previu em seu art. 2º, § 2º que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. II – No presente caso, a instituição financeira, ora Apelada, colacionou o contrato, a notificação extrajudicial do devedor e o comprovante enviado para o endereço constante do contrato, fazendo, portanto, comprovação do inadimplemento e prova da mora. III. É válida a notificação extrajudicial por cartório de circunscrição diversa do domicílio do devedor, bem como não há se falar em ausência de comprovação da notificação extrajudicial quando o AR foi encaminhada para o endereço constante do contrato. V. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA ApCiv 0806033-82.2021.8.10.0001 – Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 28 de março a 04 de abril de 2022.) Na hipótese, compulsando-se os autos originários, restou comprovado nos autos que a notificação (ID 143415058) foi enviada ao endereço contratual do agravante (ID nº 143415049), cumprindo o requisito legal de constituição em mora (Tema nº 1.132/STJ). Quanto à validade do contrato eletrônico, esta Corte já se manifestou, inclusive em situação com idêntica causa de pedir e pedidos, veja-se: TJ/MA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. [...] Ao contrário do ventilado, a cédula de crédito bancária eletrônica acostada no Id nº. 133984285 (autos de origem) não apresenta qualquer vício, bem como, em verdade, cabe ao Recorrente a prova do fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). (TJMA, Terceira Câmara de Direito Privado, AI nº 0829669-75.2024.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 28.04.2025, DJe 05.05.2025) Dessa forma, considerando que o agravante não trouxe qualquer prova concreta que infirme a regularidade da CCB eletrônica, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a alegação de ilegitimidade ativa não se sustenta. Imperioso ressaltar que a Ação de Busca e Apreensão, disciplinada pelo Decreto lei nº 911/69, possui natureza executiva e cognição sumária, fundada em título executivo extrajudicial. Dessa forma, não se objetiva a desconstituição do contrato, mas sim sua execução, com a consolidação da propriedade e posse plena nas mãos do credor fiduciário, sendo que a rescisão ocorre por força do inadimplemento, havendo previsão legal e contratual para tanto. Diante do exposto, sem interesse ministerial, nos termos do art. 932, IV, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back
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