Nixonn Freitas Pinheiro

Nixonn Freitas Pinheiro

Número da OAB: OAB/PI 013126

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nixonn Freitas Pinheiro possui 60 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPB, TRF1, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJPB, TRF1, TJMA, TRT16, TJCE, TRT22, TJBA, TJPI, TJRJ
Nome: NIXONN FREITAS PINHEIRO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) INVENTáRIO (5) INQUéRITO POLICIAL (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800524-95.2025.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO GEDIMAR ALVES LACERDA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré em razão de contratação que diz que não pactuou. De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Em casos similares, a parte autora diz que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Cito, dentre vários, uma demanda que tramita nesta Comarca de Cristino Castro, no qual a parte autora enviou vídeo aos autos para esclarecer ‘que realizou o empréstimo consignado e que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco e que alguém estaria agindo de má-fé utilizando seu nome’. No caso dos autos, aparentemente, estamos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, razão pela qual há fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte requerente, bem como a necessidade de juntada de documentação mais robusta aos autos. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte. Ressalto que já há vários precedentes exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta) na hipótese de suspeita de se tratar de demanda predatória, senão vejamos: APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração ‘ad judicia’ – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (Apelação Cível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel. Des. Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado 30/6/2022). Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, ficando, desde logo, consignado que Procuração digital juntada com assinatura "gov.br" é inapta para fins processuais, conforme artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543 /2020. No mesmo prazo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Deverá a parte autora, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes. Ademais, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo acima, tornem-se os autos conclusos para decisão, ocasião em que será aquilatada a pertinência da demanda (sob o aspecto condições da ação/pressupostos processuais) e, se for o caso, a análise do pleito de tutela de urgência formulado na exordial. Intime-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831767-76.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DE FATIMA VELOSO MAGALHAES, WANGLESIA VELOSO MAGALHAES, HITALO VELOSO MAGALHAES, CLAUDIA VIVIANE VELOSO MAGALHAESESPÓLIO: JOSÉ MAGALHÃES NETO DESPACHO Diante da manifestação de ID 62413636, intime-se a inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias juntar aos autos o termo de quitação do ITCMD para fins de regular prosseguimento do feito. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831767-76.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DE FATIMA VELOSO MAGALHAES, WANGLESIA VELOSO MAGALHAES, HITALO VELOSO MAGALHAES, CLAUDIA VIVIANE VELOSO MAGALHAESESPÓLIO: JOSÉ MAGALHÃES NETO DESPACHO Diante dos termos da manifestação de ID 76582788, pontue-se que o pagamento prévio do ITCMD deixou de ser exigência nos processos que tramitam sob o rito de arrolamento. Contudo, nos processos de inventário, essa exigência permanece vigente. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.074), fixou a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, não dependem do recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Essa orientação foi recentemente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu, por unanimidade, ser válida a regra do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza a homologação da partilha amigável de bens mesmo sem a quitação prévia do ITCMD Da análise dos autos, constato que a presente ação tramita sob o rito do INVENTÁRIO, sendo que todos os herdeiros são maiores e capazes, havendo inclusive consensualidade entre eles. Neste caso, o artigo 659 do CPC autoriza a tramitação do feito pelo rito do arrolamento, observada as disposições dos arts. 660 a 663 do mesmo código. Desta forma, intime-se a inventariante, via advogado(a), para no prazo de 15 dias dizer sobre eventual interesse na conversão do presente inventário ao rito de arrolamento sumário, e em sendo o caso, apresentar plano de partilha nos moldes do art. 660 do CPC, com a juntada das respectivas certidões negativas fiscais em nome do espólio. Cumpra-se com os expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805804-82.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] AUTOR: KEYLANE NUNES QUEIROZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO À Secretaria para evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Ato contínuo, considerando o pagamento efetuado pela parte requerida através de DJO em ID 75829382, determino intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária DA PARTE AUTORA para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a conta, autorizo expedição de alvará EM NOME DA PARTE AUTORA, devendo o advogado ser intimado para, no prazo de 05(cinco) dias, informar conta corrente/poupança para este fim. Decorrido o prazo sem a informação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para informar em secretaria os seus dados. Caso o(a) advogado(a) manifeste preferência de receber seus honorários contratuais em alvará apartado, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Cumpra-se. TERESINA – PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz (a) de Direito
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002383-18.2017.5.22.0001 AUTOR: BRAULLE VALENTE BOTELHO RÉU: R P MARTINS & CIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b432a9 proferido nos autos. Vistos, etc.,  Considerando o período decorrido desde a última verificação, determino a renovação do bloqueio via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo período 1 mês nas contas dos reclamados, a fim de assegurar a eficácia das medidas de constrição. Providências pela secretaria para obtenção de relatório na plataforma INFOJUD - IRPF em relação aos executados, bem como inscrição dos executados no BNDT e Serasajud.  Ademais, providências de buscas via CCS de eventuais fraudes bancárias relacionadas aos executados.  Após, retornem os autos conclusos.  TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRAULLE VALENTE BOTELHO
  7. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________   NÚMERO DO PROCESSO: 0256179-85.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: RHAYRA YULLI SOUSA ALVES REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________  [] SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedidos de restituição de valores pagos e declaração de nulidade de cláusulas abusivas, ajuizada por RHAYRA YULLI SOUSA ALVES, em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, no dia 31 de março de 2022, celebrou com a empresa ré o Contrato de Consórcio nº 00074163190, relativo ao Grupo nº 003234, Cota nº 0501-00, cujo objeto era o recebimento da quantia de R$ 111.990,00 (cento e onze mil, novecentos e noventa reais). O referido valor seria pago mediante o adimplemento de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, no valor individual de R$ 1.737,23 (mil setecentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos), conforme extrato juntado aos autos. Entretanto, a parte autora conseguiu quitar apenas 04 (quatro) parcelas, tendo deixado de adimplir as demais em razão de dificuldades financeiras supervenientes à contratação. Junta aos autos o extrato de pagamento das parcelas quitadas, que totalizam o montante de R$ 6.939,35 (seis mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos). Em face da impossibilidade de continuidade no pagamento, a parte autora procurou sua corretora, DISAL, com o intuito de cancelar o consórcio, conforme protocolo nº 90758668 e carta de cancelamento anexada. Contudo, foi-lhe informado que os valores pagos somente seriam devolvidos, com os devidos descontos, por ocasião de sua contemplação em sorteio, conforme previsto no Regulamento do Grupo de Consórcios, no capítulo intitulado "Exclusão dos Consorciados". A cláusula contratual que condiciona a devolução dos valores pagos à contemplação em sorteio ou ao encerramento do grupo mostra-se abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, o que contraria o disposto na Lei nº 11.795/2008, especialmente considerando o veto a dispositivo que previa tal condição. Ademais, a parte autora alega enfrentar dificuldades financeiras que a impedem de aguardar o encerramento do grupo ou de contar com eventual sorteio para reaver os valores pagos. Por tais razões, busca, por meio da presente demanda, a rescisão do contrato de consórcio, com a consequente restituição imediata das parcelas já quitadas, devidamente corrigidas monetariamente. Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) que seja julgada procedente a presente ação para condenar o consórcio-réu a restituir à autora, em espécie, o valor correspondente às 04 (quatro) parcelas pagas, acrescidas de correção monetária desde os respectivos reembolsos (STJ, Súmula 35), mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (STJ, Resp 1.066.855/RS, DJ 05.11.2008), deduzindo-se do quantum condenatório o percentual de 10% (dez por cento) ao qual faz jus o demandado a título de taxa de administração e taxa de seguro eventualmente paga (TJSP, Apel. 991081016590, DJ 30.09.2010); e por fim, c) a condenação da Empresa Requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes não inferiores a 20% (vinte) por cento, sobre o total final apurado; Por decisão interlocutória (ID nº 127457027), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré, com designação de audiência de conciliação. Houve audiência de conciliação (ID nº 127457046), todavia, as partes não transigiram. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID nº 127457049), na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos, com fundamento na Lei nº 11.795/2008 e no regulamento interno do consórcio, pugnando pela improcedência da demanda. Juntou documentos, dentre os quais o extrato atualizado da cota contratada (ID nº 127457050). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID nº 140936046), na qual reiterou os fundamentos da petição inicial, reafirmando a abusividade das cláusulas impugnadas, bem como citou jurisprudência que considera abusiva a imposição de devolução apenas ao final do grupo e a aplicação de penalidades sem comprovação de prejuízo. Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento (ID nº 142344343), dispensando a audiência prevista no art. 357, § 3º, do CPC, e oportunizando às partes a especificação de provas. A requerida apresentou manifestação (ID nº 152086749), na qual informou que não possui outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo este exatamente o caso dos autos. As partes concordaram expressamente com o julgamento antecipado, e o feito está devidamente instruído com os documentos necessários à formação do convencimento judicial. Quanto a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita aduzida pela parte promovida, observa-se que esta não merece acolhimento, uma vez que, o referido pedido foi feito de forma genérica, sem, contudo, acostar documentos que comprovem que a beneficiária aufere renda diversa da declarada e considerada pelo juízo, quando do deferimento do benefício. Portanto, rejeita-se a mencionada preliminar. A relação estabelecida entre o autor e a administradora de consórcios possui natureza consumerista, nos moldes do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço, sendo a requerida fornecedora de serviços. Não há qualquer vício ou irregularidade para que se reconheça sua nulidade. Foi celebrado entre partes maiores e capazes, e, ainda que se trate de contrato de adesão, o que implica em interpretar as cláusulas contratuais em favor da parte mais fraca, não pode ser a interpretação livre, mas sim pautada nos princípios gerais. Orlando Gomes, após sustentar que as cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas a favor da parte aderente, ensina que "não se conclua, daí, que a intervenção judicial na aplicação dessas regras é livre. Se fosse, a insegurança dominaria os contratos de adesão. O poder do juiz: poder moderador- deve ser usado conforme o princípio de que os contratos devem ser executados de boa-fé, de tal sorte que só os abusos e deformações sejam coibidos. A exagerada tendência para negar força obrigatória às cláusulas impressas é, de todo em todo, condenável até porque não deve o juiz esquecer que certas cláusulas rigorosas são necessárias à consecução dos fins perseguidos pelos contratos de adesão em espécie". (Contratos, 12ª edição,Forense, pág. 139). A adesão ao grupo consorcial ocorreu em 31 de março de 2022, conforme se depreende do documento intitulado extrato financeiro do consorciado de ID 127457063, anexado aos autos. Desta forma, aplicável ao caso em tela a Lei 11.795/08. Ademais, inexistindo culpa da ré, no momento da desistência, a devolução de valores deve se dar nos termos do contrato. Quanto à taxa de administração prevista no contrato não existe óbice em sua previsão, nem mesmo se superior ao percentual de 10%. Consoante o art. 5°, §3°, da Lei n° 11.795/08: "A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os artigos 28 e 35". Quanto ao percentual aplicado, incide a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". Até porque, referida taxa tem por objetivo o custeio com as despesas relativas à administração do grupo de consórcio. Neste sentido, a restituição dos valores pagos aos excluídos deverá ser feita por meio de sorteio, conforme alega a requerida ou, alternativamente, após o encerramento do grupo consorcial. Tal entendimento foi pacificado pela jurisprudência, em especial no Egrégio STJ, em especial na reclamação STJ - Rcl 3752: RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSÓRCIO. CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. CONSORCIADO EXCLUÍDO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. CONDIÇÕES. - Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min . Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse . - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida. Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. - A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009. Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão. Reclamação parcialmente provida.(STJ - Rcl: 3752 GO 2009/0208182-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2010) No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados exarados pelos tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO SUBJACENTE AOS AUTOS E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. IN CASU, O CONSÓRCIO FOI FIRMADO EM 23 DE JANEIRO DE 2017 (F. 5). COMPARATIVO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR E ATUAL INTELIGÊNCIA DO RESP 1.119.300 (STJ). DESDE 2010, O STJ PASSOU A ADMITIR QUE NOS CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 06/02/09, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.795/08, O CONSORCIADO DESISTENTE TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA. SOMENTE OS CONTRATOS ANTERIORES A 6 DE FEVEREIRO DE 2009 SEGUIAM A REGRA DA DEVOLUÇÃO AO FINAL DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO . CLÁUSULA PENAL. FUNDO DE RESERVA. REDUTOR CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA Nº 35, STJ) . DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais acerca do direito de desistência de participar de consórcio para aquisição de veículo. 2 . In casu, o consórcio foi firmado em 23 de janeiro de 2017 (f. 5). 3. COMPARATIVO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR E ATUAL- INTELIGÊNCIA DO RESP 1 .119.300 (STJ): De plano, percebe-se que o tema pertinente à restituição de parcelas pagas a consorciado excluído do grupo, STJ fixou a seguinte tese, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO . TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano . 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 4. Exemplar de julgado do STJ, de 2020: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE . PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119 .300/RS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1741693/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) 5. É que, desde 2010, o STJ passou a admitir que nos contratos celebrados a partir de 06/02/09, data de entrada em vigor da Lei n.º 11 .795/08, o consorciado desistente tem direito à restituição imediata. 6. É que somente os contratos anteriores a 6 de fevereiro de 2009 seguiam a regra da devolução ao final do grupo. 7 . Observe julgado bem explicativo: RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009 . 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos ( CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3 . Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4. Reclamação procedente . ( Rcl 16.390/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017) 8. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: De plano, da jurisprudência do STJ é na diretiva de que, em caso de Desistência de Consórcio, é apenas legítima a retenção da taxa de administração incidente no período entre a assinatura do contrato e a sua desistência In casu, o Autor solicitou a desistência do consórcio junto ao apelante, mas não obteve êxito, em DEZEMBRO/2017 . Portanto, após essa data, o Requerente não possui mais qualquer obrigação junto ao fornecedor, razão pela qual não podem ser retidos quaisquer taxas ou outros itens. Portanto, em relação à Taxa de Administração, verifica-se devida sua retenção, desde que relativa ao período entre a assinatura do contrato e a sua desistência (dezembro/2017), sendo manifestamente ilegal a retenção de taxa de administração antecipada. Evidente a abusividade da exigência da taxa de administração antecipada, porquanto sujeita os aderentes ao pagamento de um importe desprovido de causa subjacente e que somente se revestiria de lastro material se os serviços de administração que são afetos à administradora tivessem sido prestados durante a vigência da adesão. Os serviços somente podem ser remunerados na medida e proporção em que forem efetivamente fomentados e disponibilizados . 9. CLÁUSULA PENAL: A cláusula penal, por sua vez, não se afigura aplicável. A parte requerida invoca cláusula contratual para ensejar o desconto no valor a ser devolvido ao requerente. Contudo, tal norma faz alusão ao consorciado inadimplente, e não desistente . Assim, impossível a aplicação da penalidade contratual aludida, diante de ausência de suporte fático para incidência da norma. Ademais, extensão da Cláusula Penal à hipótese em análise ensejaria interpretação em desfavor do consumidor, o que vai de encontro à principiologia consumerista, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. 10. No ponto, precedentes do STJ: AgRg no AREsp 56 .425/RS, Rei. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012 e AgRg no REsp: 1483513 DF 2014/0211034-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) 11. Portanto, inaplicável, a dedução referente à cláusula penal, uma vez que não houve qualquer alegação e muito menos comprovação de prejuízo sofrido pelo Requerido em razão da desistência da parte autora do consórcio 12. FUNDO DE RESERVA: Em relação ao fundo de reserva, verifica-se que tampouco se mostra legal sua retenção pelo consórcio . É que tal de uma verba com destinação específica e, assim, uma vez encerrado o grupo, o saldo positivo da conta deverá ser dividido entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição 13. Exemplares da jurisprudência pátria: TJ-MG - AC: 10166140020644001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019 e TJ-RS - AC: 70076332683 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2018) 14. REDUTOR CONTRATUAL: Já no que concerne ao "redutor contratual", tampouco é cabível, como se depreende da jurisprudência sobre o tema. Cabe destacar que o Recorrente deseja imputar uma dupla punição em razão de sua desistência do consórcio, através de cláusula penal e redutor contratual, mesmo sem demonstrar qualquer prova de prejuízo sofrido, o que não pode ser acatado por manifesta ilegalidade . 15. Amostra de julgado: TJ-PR - RI: 000021188201581600340 PR 0000211-88.2015.8 .16.0034/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 20/02/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2017) 16. CORREÇÃO MONETÁRIA: Por fim, a correção monetária deverá ser aplicada a partir do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 35, STJ: INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE CONSÓRCIO. Assim é cediço a incidência da correção nas parcelas a serem restituídas com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, e não sobre a variação do valor do bem objeto do consórcio 17 . DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 13 de abril de 2022 . DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00000532020188060062 Cascavel, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) Assim, a pretensão de restituição imediata dos valores pagos não merece acolhida, devendo o autor aguardar o encerramento do grupo (previsto para 16 de maio de 2028 ), ocasião em que fará jus à devolução dos valores vertidos ao fundo comum, corrigidos monetariamente e com os devidos abatimentos legais, conforme disciplina o art. 30 da Lei n.º 11.795/08: Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. Ainda, quando da devolução das parcelas pagas, deve ocorrer a retenção das taxas de administração. Isto porque, desistindo o consorciado do plano, descumprindo o compromisso de contribuir e pondo em risco o resultado final, nenhuma outra cominação está prevista no contrato. A sanção, pois, seria a devolução ao final do plano, com os redutores previstos no contrato. Certo é, como se deve reconhecer, que as disposições contratuais ora em debate revelam-se quase como regra geral, que se destinam, em princípio, a regular o sistema consorcial de todo o país. E o objetivo seria o de proteger a coletividade dos consorciados em detrimento do interesse individual e particular de cada um deles. Em primeiro lugar, no que se refere à devolução corrigida das parcelas, é tema e amplamente abordado pelos Tribunais pátrios, tanto que redundou na edição da súmula 35 do STJ, que assim dispõe: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio". E nem poderia deixar de ser assim, face ao princípio da boa-fé que deve nortear a interpretação integrativa dos contratos. Como se sabe e se infere dos contratos em questão para a purga da mora, caso estivesse o consorciado em atraso, deveria tal pagamento ser feito em moeda corrigida. Se assim é, também a parte autora deve receber o que pagou devidamente corrigido, pois a atualização monetária é simples reposição do valor da moeda. Esta é a solução que mais se aproxima do justo, enquanto justo e equitativo deve ser o contrato. Depois, a cláusula não impede a restituição de valores, mas estabelece regras para que a mesma ocorra. Portanto, a retensão da taxa administrativa deve ocorrer, porém, deve ser calculada sobre os valores pagos pela autora. E não sobre o valor total do contrato. Outrossim, quanto à cobrança de multa penal compensatória, esta merece ser afastada, porquanto a retenção dos valores relativos à taxa de administração já possui caráter compensatório. Além disso, a requerida não se desincumbiu de comprovar o prejuízo experimentado ao grupo com a exclusão do consorciado, ônus este que lhe incumbia. No que diz respeito à cláusula penal e à retenção de valores a título de taxa de administração e fundo de reserva, aplica-se o art. 53, § 2º, do CDC, segundo o qual: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. Neste ponto, a jurisprudência nacional tem reconhecido que a administradora de consórcio somente pode reter a taxa de administração de forma proporcional ao período de permanência do consorciado no grupo, sendo vedada a cobrança de cláusula penal compensatória quando não demonstrado o efetivo prejuízo à coletividade do grupo. No caso dos autos, a requerida não trouxe qualquer prova do suposto prejuízo sofrido em decorrência da exclusão da autora, ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC). Assim, afasta-se a aplicação de cláusula penal contratual, mantendo-se apenas a retenção proporcional da taxa de administração, nos termos do entendimento consolidado. Diante disso, a parte autora faz jus à devolução das parcelas pagas ao fundo comum, com as devidas deduções apenas da taxa de administração proporcional, a ser efetuada no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo consorcial, como dispõe o contrato e o entendimento jurisprudencial dominante. Não restou comprovada, nos autos, a existência de dano moral indenizável, pois não há nos autos prova de que a conduta da requerida tenha ultrapassado o mero inadimplemento contratual, não se verificando ofensa a direitos da personalidade da autora. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, a fim de: a) declarar a rescisão contratual; b) condenar a requerida à restituição das parcelas pagas ao fundo comum, com abatimento apenas da taxa de administração proporcional ao período de permanência da autora no grupo, vedada a aplicação de cláusula penal, a ser efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008; c) determinar que os valores restituídos sejam corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês. A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde o seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero). d) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.                  Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes  JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830666-43.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: ANDRE PEREIRA DE MATOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Questão submetida a julgamento de Tema Repetitivo 1300: Considerando que "há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15", determino a SUSPENSÃO da tramitação da presente ação até decisão ulterior. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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