Nixonn Freitas Pinheiro
Nixonn Freitas Pinheiro
Número da OAB:
OAB/PI 013126
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nixonn Freitas Pinheiro possui 63 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPB, TJCE, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJPB, TJCE, TJRJ, TRT22, TRF1, TJBA, TJPI, TJMA, TRT16
Nome:
NIXONN FREITAS PINHEIRO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
INVENTáRIO (5)
INQUéRITO POLICIAL (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803433-34.2022.8.18.0162 RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A, EXPRESSO GUANABARA S A Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO RECORRIDO: ANA PAULA SOARES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES, NIXONN FREITAS PINHEIRO, GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa de transporte contra acórdão que, em sede de recurso inominado, manteve a sentença por seus próprios fundamentos. A embargante alega omissão quanto à análise de argumentos relacionados à ausência de responsabilidade pelos danos suportados pela parte autora, bem como violação aos artigos 489, § 1º, V, do CPC, e 93, IX, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, passível de correção por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já analisado no acórdão. 4. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado e não apresenta os vícios apontados, tendo enfrentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 5. A alegação de omissão não procede, sendo suficiente, para fins de motivação, a exposição dos fundamentos adotados pela Turma Recursal, ainda que não contemplem todos os argumentos levantados pelas partes. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento expresso de todos os argumentos das partes não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente à resolução da lide. 2. Não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é válida no âmbito dos Juizados Especiais e não viola o dever de motivação das decisões judiciais. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, V, e 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EXPRESSO GUANABARA LTDA. contra o acórdão que, em sede de Recurso Inominado, manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alega a embargante que o julgado é omisso, pois não teria enfrentado especificamente todos os pontos suscitados em suas razões recursais, especialmente quanto à ausência de responsabilidade da empresa de transporte pelos danos suportados pela parte autora. Sustenta, ainda, que houve violação aos artigos 489, § 1º, inciso V, do CPC, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois o acórdão deixou de apresentar motivação suficiente sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Assim, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente modificação do julgado ou, ao menos, o seu esclarecimento. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de id. 24509117. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC. In casu, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). Convém assinalar, ainda, que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Consigne-se, por fim, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801868-43.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] AUTOR: ADRIANA DA SILVA GONCALVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Adriana da Silva Gonçalves ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando que contratou passagens aéreas para viagem de lazer à Fernando de Noronha, com itinerário programado entre os dias 07 e 11 de junho de 2024. Afirma que o voo de ida (nº 4161), com saída de Teresina e conexão em Recife, foi cancelado de forma unilateral pela empresa ré, sendo a viagem remarcada para o dia seguinte, com atraso final de 21 horas e 25 minutos em relação ao horário originalmente contratado. Relata também que, no retorno, o voo nº 4267 foi igualmente cancelado, gerando novo atraso de 7 horas e 55 minutos na chegada à cidade de origem. A parte ré apresentou contestação genérica, sem apresentar justificativas específicas ou provas aptas a afastar sua responsabilidade. É este o relato dos fatos. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo define como defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. O art. 6º, inciso VIII, da mesma norma, estabelece o direito do consumidor à inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, nos termos do critério do Juízo. Diante da evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à companhia aérea ré, bem como da verossimilhança das alegações inicialmente formuladas na petição inicial, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal medida é cabível quando o consumidor demonstra dificuldade de acesso aos elementos probatórios indispensáveis à comprovação do fato constitutivo de seu direito, sobretudo quando a parte contrária se encontra em posição mais favorável para produzir tais elementos, como no caso em análise, em que apenas a ré detém registros operacionais e logísticos sobre o cancelamento do voo, o reembolso, a realocação e o estado da bagagem. Aplicando o art. 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Já o art. 927 do mesmo diploma legal prevê que aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, e, em seu parágrafo único, estabelece que haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Verifico que o atraso, com cancelamento unilateral, com espera superior a sete horas, configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O cancelamento do voo sem justificativa prévia ou assistência adequada, além de violar os deveres do fornecedor, gerou ao consumidor desconfortos e transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral passível de reparação nos termos da legislação supracitada. O transtorno suportado pela parte autora ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação por dano moral, conforme entendimento pacificado no STJ e tribunais estaduais. Além disso, o descaso no atendimento, a ausência de prévia informação e de amparo logístico por parte da empresa demandada revelam postura incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do dever de cooperação, notadamente em relações de consumo. Evidenciado o dano moral, na forma dos arts.186 e 927 do Código Civil, cumpre fixar o quantum debeatur da indenização correspondente, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização deve reparar o dano, sem importar enriquecimento sem causa (ensejador de novo dano). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Thayanne de Meneses Oliveira Araujo para: · Condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831767-76.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DE FATIMA VELOSO MAGALHAES e outros (3) ESPÓLIO: José Magalhães Neto DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Da análise dos autos, constato que todos os herdeiros são maiores e capazes, havendo inclusive consensualidade entre eles. Neste caso, o art. 659 do CPC autoriza a tramitação do feito pelo rito do arrolamento sumário, observada as disposições dos arts. 660 a 663 do mesmo código. Diga-se ainda que a Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 2083338 decidiu que pode o Juiz, de ofício, converter o feito para arrolamento, por se tratar de matéria relacionada a jurisdição, conforme se lê da ementa abaixo: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO. CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO. RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora em 05/06/2023.2- O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum (art. 664 do CPC), desde que preenchidos seus pressupostos.3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional.4- Conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública, de modo que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto.Precedente.5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias.6- O fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental.7- Na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum: (i) não atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em alongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii) não está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida.8- Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ - REsp: 2083338 RJ 2023/0091076-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Desta forma, tendo em vista o requerimento de ID 78950750, CONVERTO, o rito do presente feito para arrolamento sumário, na forma do art. 659 do CPC. À Secretaria para proceder com as alterações nos registros virtuais. Intime-se o/a inventariante, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos plano de partilha, com o quinhão devido a cada herdeiro, já excluídos os bens que pretende submeter a sobrepartilha, bem como as certidões fiscais negativas no âmbito Federal, Estadual e Municipal. Recebida a manifestação, intimem-se os demais herdeiros não assistidos pelo mesmo advogado para manifestação no prazo de 15 dias, e sem seguida, decorrido o prazo, imediata conclusão. Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000391-27.2025.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: MARIJALDIM ALVES DA ROCHA Advogado(s): FRANCISCO RODRIGUES GALVAO NETO (OAB:PI21769), NIXONN FREITAS PINHEIRO (OAB:PI13126), GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA (OAB:PI17923), LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES (OAB:PI19162) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Sob o manto do poder geral de cautela e, em estrita observância às orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), por meio de suas Notas Técnicas, determino que a parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias, emende/complete a inicial, para: 1. promover a qualificação completa da parte autora, notadamente, com a indicação telefone atualizado; 2. esclarecer sobre a existência de demandas similares, declinando os respectivos números, ainda que sejam propostas contra pessoas diferentes, possibilitando a análise deste Juízo acerca de eventual presença do instituto da conexão, litispendência, coisa julgada ou continência; 3. informar, clara e objetivamente, se firmou ou não o contrato objeto dos autos e esclarecer seus pedidos, ficando, desde já, advertida que a alteração da verdade dos fatos, no curso do processo, configura litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC); 4. individualizar a causa de pedir, de modo a permitir a especificação do caso concreto, em atendimento ao que prevê o art. 319, CPC; 5. efetuar a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome, justifique a impossibilidade ou apresente declaração de residência do(a) titular da conta apresentada como comprovação de residência; 6. colacionar aos autos cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br"; 7. efetuar a juntada de nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do presente despacho, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento, oportunidade em que o Oficial de Justiça/Escrivão reduzirá a termo suas declarações, elaborando o respectivo Auto de Constatação/Certidão Circunstanciada; 8. comprovar que o patrono que subscreve a inicial encontra-se devidamente inscrito na Seccional da OAB da Bahia, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei n. 8.906/1994; 9. efetuar a colação dos extratos bancários do período reclamado, por ser indispensável à propositura da presente ação, a teor do art. 434 do CPC, ainda que haja alegação de sua hipossuficiência, a legitimar o pedido de inversão do ônus da prova; 10. Dentro do prazo assinalado, a parte autora deverá, ainda, quantificar o valor pretendido, a título de repetição de indébito (dano material), colacionando a respectiva planilha com os extratos bancários correspondentes. O não atendimento das referidas determinações acarretará a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, do CPC. P.I.C. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício Pilão Arcado, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 0201352-42.2022.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, sobre o teor do Despacho de Id. 158269765, a fim de que apresentem rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, bem como acerca do Ato Ordinatório de Id. 163151996, que versa sobre a audiência agendada para o dia 06/08/2025 às 13:30h no sistema Microsoft Teams, por meio do link: https://link.tjce.jus.br/0d79d1. BOA VIAGEM/CE, 14 de julho de 2025. TAMIRES FERREIRA DE MACEDOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812499-72.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUA VIENA LTDA RÉU: JOSE MAURICIO LUCAS, LUCAS MORONE NASCIMENTO FERREIRA ID 155880069 – Defiro. Expeça-se novo mandado de citação, conforme requerido. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. OSCAR LATTUCA Juiz Titular
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811390-55.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ESPÓLIO: JUCILEIDE TORRES AMARAL BURITY SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida pela Procuradoria-Geral do Município de Teresina em face do Espólio de Jucileide Torres Amaral Burity, representado por seu filho e inventariante Fernando Torres Burity. O espólio, por meio de seu patrono (id. 30532666), apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a inexistência de título executivo hábil, bem como sua ilegitimidade passiva para figurar como devedor do tributo. Além disso, sustentou o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Bem como requereu o reconhecimento da gratuidade da justiça. A exequente, ao apresentar resposta à exceção de pré-executividade (id. 37501135), pugnou por sua rejeição, argumentando que as alegações do espólio não deveriam ser acolhidas, uma vez que este não logrou êxito em comprovar suas alegações mediante documentação idônea. Ademais, informou que a própria Administração Tributária reconheceu a prescrição parcial do débito, razão pela qual requereu o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. É o relatório. Decido. No que se refere ao pedido de extinção do feito, sob o argumento de incerteza e inexigibilidade do título executivo, este não merece prosperar. Embora o espólio alegue a existência de processos administrativos nos quais pretende discutir a regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), tais afirmações não são acompanhadas de documentação idônea que demonstre, de forma inequívoca, a irregularidade do título ou a ilegitimidade do executado. Além disso, a mera alegação de ausência de titularidade do imóvel, desacompanhada de prova documental hábil, não afasta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. Ademais, a análise da alegação do executado demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO . 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2 . A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Dessa forma, rejeito o pedido de extinção da execução fiscal, bem como de sua suspensão, fundamentando-se na incerteza e inexigibilidade do título em que o mesmo se fundamenta. A despeito do reconhecimento da prescrição, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. O espólio/excipiente alega que o débito referente aos exercícios encontram-se prescritos, contudo, deve prosperar parcialmente tal alegação, uma vez que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU, como já dito, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento. Ademais, a Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, alterou a redação do inciso I do artigo 174 do CTN, para nela incluir expressamente que o simples despacho citatório tem o condão de interromper a prescrição no âmbito das execuções fiscais. A execução fiscal em questão foi proposta em 26/03/2022 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 04/06/2022, sendo ambos, portanto, posteriores à LC nº 118/2005, razão pela qual não há controvérsia quanto à sua aplicação no presente caso. Contudo, deve-se analisar tal caso em conjunto com o entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, decidido sob o regime dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Luiz Fux, segundo o qual o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, “se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição”. Dessa forma, independentemente do despacho que ordenou a citação ter sido proferido em 04/06/2022, seus efeitos retroagem à data da propositura da ação, consequentemente, em 26/03/2022 deu-se a interrupção da prescrição. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO QUE ORDENAR A CITAÇÃO DO DEVEDOR. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - O IPTU é um tributo direto, periódico (renova-se ano a ano) e rotineiro, vencido anualmente, de modo que a constituição definitiva do crédito se dá no primeiro dia do ano relativo à sua exigibilidade. A alteração promovida pela Lei Complementar 118/05 (vigência a partir de 09/06/2005) somente se aplica aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, conforme decidido no REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia. - Na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, REsp. 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. - No caso, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2005 e o ajuizamento do feito executivo em 11/12/2009. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70071411011, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 06/10/2016). Nesse cenário, verifico que em relação ao IPTU de 2017/2018/2019, não transcorreu o prazo prescricional entre a data de constituição definitiva do crédito e a data de ajuizamento da inicial. Considerando, na hipótese, que o vencimento da cota única ocorreu em 31/03/2017. Isto posto, acolho parcialmente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a prescrição parcial da presente execução fiscal, quanto ao crédito de IPTU, devendo prosseguir tão somente em relação ao IPTU de 2017/2018/2019, que não foram alcançados pela prescrição, em especial, mantendo-se a exigibilidade das CDA´s de nº 754881993 e 53062162 , da inscrição municipal nº 023.983-6. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa
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