Nixonn Freitas Pinheiro
Nixonn Freitas Pinheiro
Número da OAB:
OAB/PI 013126
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nixonn Freitas Pinheiro possui 63 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJBA, TJRJ, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJBA, TJRJ, TJMA, TJPB, TRT16, TJPI, TRF1, TJCE, TRT22
Nome:
NIXONN FREITAS PINHEIRO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
INVENTáRIO (5)
INQUéRITO POLICIAL (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000492-03.2024.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Fornecimento de medicamentos]Parte Polo Passivo: REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOParte Polo Ativo: AUTOR: BEATRIZ BASTOS DE OLIVEIRA LESSA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi apresentado Recurso Inominado (ID 161433008). Isto posto, determino que a Secretaria deste Juízo promova a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte recorrida, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, independente de nova conclusão. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000492-03.2024.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Fornecimento de medicamentos]Parte Polo Passivo: REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOParte Polo Ativo: AUTOR: BEATRIZ BASTOS DE OLIVEIRA LESSA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi apresentado Recurso Inominado (ID 161433008). Isto posto, determino que a Secretaria deste Juízo promova a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte recorrida, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, independente de nova conclusão. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. Presidência INTIMAÇÃO POLO ATIVO PROCESSO: 1016458-36.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800113-25.2020.8.18.0039 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: DELNA SIRENE DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES - PI19162-A e NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): DELNA SIRENE DE SOUSA NIXONN FREITAS PINHEIRO - (OAB: PI13126-A) LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES - (OAB: PI19162-A) FINALIDADE: Intimar acerca do cancelamento da distribuição do processo. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000457-09.2025.8.06.0051Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: CHRISTIANNE VIEIRA LIMAVERDE COSTA GARCIA REU: MARINETE MARIA LIMA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguel ajuizada por Christianne Vieira Limaverde Costa Garcia em face de Marineet Maria Lima dos Santos. Em síntese, a parte autora afirma que em meados de 2017 celebrou acordo para a habitação e posterior locação do imóvel objeto da lide para fins residenciais, com a Requerida, e devido a urgência e desespero da mesma para que se mudasse logo, ficou acordado que a mesma iria pagar o aluguel no momento que se estabilizasse pós mudança e entregaria seus documentos pessoais bem como os de seu fiador para confecção do contrato de locação pelo período de 12 (doze) meses. O valor mensal da locação foi inicialmente fixado em meio salário mínimo, acordando também que o aluguel vencido estaria sujeito, à incidência de multa e correção monetária, com pagamento a definir quando na confecção do contrato. No entanto, a parte autora afirma que desde o início da locação, a Locadora, usava parte do imóvel onde tentou promover uma pequena loja, oportunidade que no logrou êxito. Desde esse tempo, a locatária teria arrumado desculpas para a entrega da documentação para que seja celebrado o contrato de locação do imóvel, inclusive, apresentou falso processo criminal de medida protetiva sustentando que a justiça proibiu a autora de aproximar-se do imóvel que ela é proprietária. Em razão, do exposto, requereu liminarmente o despejo da parte requerida. É o breve relatório. Passo a decidir. Defiro a gratuidade da justiça. Em observância aos documentos anexados e respaldada pela Jurisprudência[1], deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório. Designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada através do Centro de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, no endereço indicado pela parte autora. Cite-se e intime-se a parte requerida, por meio do Oficial de Justiça, para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou defensor (art. 695, §§2º, 3º e 4º, do CPC). O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência e estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado a parte requerida o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, §1º, do CPC). Intime-se a parte autora para que compareça a audiência. Não havendo composição, o processo deverá prosseguir pelo rito comum, abrindo-se prazo para a contestação, na forma do art. 335 do CPC (art. 697 do CPC). Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 20 de maio de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito [1] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO FOI CONHECIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE POSTERGADA. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno adversando decisão monocrática proferida por este Relator [...] que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, sem conteúdo decisório. 2. Em que pesem as alegações das agravantes, tenho que a pretensão posta não merece acolhida, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade na decisão unipessoal recorrida. Isso porque, conforme destacado na decisão agravada, o ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela antecipada é irrecorrível por tratar-se de despacho, não contendo carga decisória, consoante estabelece o art. 1.001 do CPC. 3. No caso dos autos, o ato decisório do juízo singular mais se assemelha a um despacho, já que nada decidiu, tão somente postergou a análise do pedido de liminar para momento posterior à formação do contraditório, o que é perfeitamente admitido dentro do poder geral de cautela do magistrado. [...] Fortaleza, 25 de agosto de 2021. PRESIDENTE DO ÓRGÃO DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO. Relator.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000457-09.2025.8.06.0051Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)Assunto: [Despejo por Inadimplemento]AUTOR: CHRISTIANNE VIEIRA LIMAVERDE COSTA GARCIAREU: MARINETE MARIA LIMA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes de forma híbrida, na forma do art. 7º, Portaria nº 397/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do Centro de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, Portaria nº 02/2020/NUPEMEC/TJCE e Portaria Conjunta nº 02/2020/DFCB/CEJUSC, designo sessão de CONCILIAÇÃO para a data de 28 de julho de 2025 às 09:00min na sala virtual do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams acessando o link, ou comparecendo pessoalmente ao Fórum de Boa Viagem situado no endereço: Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo, Boa Viagem-CE, CEP: 63870-000, ou ao Fórum de Madalena localizado no endereço: Rua José Homero Saraiva Câmara, nº 51, Santa Terezinha, Madalena-CE, CEP: 63860-000. Pessoas a serem intimadas: CHRISTIANNE VIEIRA LIMAVERDE COSTA GARCIA, através dos advogados / NIXONN FREITAS PINHEIRO - OAB PI13126, RHAYRA YULLI SOUSA ALVES - OAB CE3310, via diário eletrônico. MARINETE MARIA LIMA DOS SANTOS, por mandado (central de mandados). Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/bd56fd Encaminho os presentes autos ao Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para confecção dos expedientes necessários. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WhatsApp Business nº (88) 8854-5406 (Boa Viagem) e (88) 9235-5189 (Madalena) , (INATIVO para ligações) ou e-mail: [email protected]. Boa Viagem/CE, 10 de junho de 2025. Francisca Cleidiana Cunha de Sousa Servidora Geral - CEJUSC
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825335-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA - SP447014, MIRIA ALONSO PRATES - SP516570, RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO - PI14498 REU: RODRIGO LIRA MARINHO Advogado do(a) REU: VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126 DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para decisão de saneamento. Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000492-03.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: BEATRIZ BASTOS DE OLIVEIRA LESSA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração movido por Beatriz Bastos de Oliveira Lessa em face de Unimed Fortaleza Sociedade Corporativa Médica Ltda., ambos qualificados nos autos, alegando a existência de contradição e omissão na Sentença (ID 152809294), que teria deferido o reembolso dos valores gastos com a aquisição do fármaco Fremanezumabe (Ajovy ®) equivalente a apenas 01 (uma) unidade, quando teria sido apresentado aos autos a aquisição de 08 (oito) unidades até o julgamento do mérito desta ação. A Embargada apresentou Contrarrazões aos Embargos (ID 156803930), manifestando-se pelo não conhecimento destes, uma vez que incabíveis para rediscutir o mérito, bem como por inexistirem quaisquer omissões, contradições, erros ou obscuridades na decisão proferida. Passo para o julgamento do mérito. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos de Declaração quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão combatida. Analisando detidamente a Sentença (ID 152809294), constato que houve, de fato, omissão quanto a menção de restituição dos valores despendidos na aquisição de apenas uma unidade do medicamento pleiteado, quando na realidade a parte autora demonstrou nos autos a aquisição de um total de oito unidades, conforme demonstrado pelas notas fiscais acostadas a Petição Intermediária (ID 150143541), totalizando assim o valor de R$ 9.806,93 (nove mil oitocentos e seis reais e noventa e três centavos). Trata-se, portanto, de determinação conflitante com a situação fática e jurídica apresentada a este Juízo, razão pela qual merece correção neste ponto. Ante o exposto, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, e acolho os Embargos de Declaração para suprir a omissão da Sentença, determinando que a empresa requerida efetue o reembolso dos valores gastos com a aquisição do fármaco indicado no valor de R$ 9.806,93 (nove mil oitocentos e seis reais e noventa e três centavos), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Devolva-se o prazo recursal às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito