Samuel Maycon Moura De Brito Silva

Samuel Maycon Moura De Brito Silva

Número da OAB: OAB/PI 013090

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samuel Maycon Moura De Brito Silva possui 77 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT9, TJSP, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) AçãO DE CUMPRIMENTO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805379-44.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA REU: IMOBILIARIA RIOS LTDA, RAIMUNDO ARAUJO RIOS SENTENÇA Nº 0861/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA em face de IMOBILIARIA RIOS LTDA e RAIMUNDO ARAUJO RIOS, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que adquiriu há vários anos, de terceiro, um lote de terra identificado como lote nº 18 da Quadra “I” do Loteamento Parque Naylândia, localizado no bairro Dirceu Arcoverde, nesta Capital, com área de 250,00 m², conforme registro sob o nº R-1-17.776, fls. 293, L – 2 – AR (2º Ofício, Teresina), matrícula 5.109, junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Cível - João Crisóstomo. Aduz que, à época da aquisição, a transferência formal do bem não foi efetivada. Contudo, no ano de 2020, ao tentar obter informações sobre o registro do imóvel, o autor foi surpreendido pela informação de que não haveria documentação de registro referente a este lote. Diversas tentativas de contato com o representante legal da imobiliária ré, RAIMUNDO ARAUJO RIOS, visando obter a autorização para registro, restaram infrutíferas, motivando o autor a buscar a intervenção judicial. Fundamenta seu pleito na existência de um negócio jurídico perfeito e acabado, alegando que a transação de compra e venda se deu com objeto lícito, partes capazes e integral cumprimento das obrigações, especialmente o pagamento integral do preço, o que configura a validade do ato nos termos do artigo 104 do Código Civil. Afirma que agiu de boa-fé, tendo a posse do imóvel há mais de 20 anos, e que somente agora obteve condições financeiras para efetivar o registro, encontrando óbice na recusa dos réus em fornecer a documentação necessária. Invoca, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, dada a longa posse e o pagamento das contraprestações. Destaca a necessidade de registrar o imóvel em seu nome, considerando sua idade avançada, e pleiteia a concessão de tutela de evidência, conforme o artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da comprovação documental dos fatos e da alegada tese jurídica firme. Inicialmente, o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo posteriormente determinada por este Juízo (ID 14784665), a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao benefício econômico pretendido, em consonância com os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Em cumprimento a tal determinação, o autor emendou a inicial (ID 14843249), retificando o valor da causa para R$ 45.833,52, com base na memória de cálculo do IPTU do imóvel, conforme documento anexo à emenda. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (ID 14784665). Determinou-se a citação dos suplicados (ID 17627758). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 19643878), na qual, em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva da IMOBILIARIA RIOS LTDA, sustentando que a pessoa jurídica se encontra regularmente extinta desde 11 de agosto de 1989, por meio de distrato social e certidão de baixa de inscrição no CNPJ (ID 19644444 e ID 19644446), o que a descaracterizaria como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Defenderam, assim, a exclusão da empresa e a permanência exclusiva do réu RAIMUNDO ARAUJO RIOS, como ex-sócio responsável pelas obrigações da sociedade extinta. No mérito, os réus expressaram concordância parcial com a pretensão autoral, afirmando que o imóvel em questão foi adquirido pelo autor, com aquisição perante terceiros por meio de termo de cessão de direito. No entanto, argumentaram que o imóvel estava apto a registro desde junho de 1982, mês da última prestação, e que o autor permaneceu inerte por mais de 30 anos, somente ajuizando a ação em 2021. Reiteraram a impossibilidade da IMOBILIARIA RIOS LTDA de outorgar escritura definitiva em virtude de sua baixa. Pleitearam a procedência da ação para que fosse determinada a adjudicação compulsória, mas requereram a não condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, invocando o princípio da causalidade, sob o argumento de que não deram causa ao ajuizamento da lide devido à inércia do autor. Pleitearam também a gratuidade da justiça para a empresa ré, embora esta tenha sido objeto de preliminar de ilegitimidade. Juntaram documentos (IDs 19643886-19644446). Intimado para apresentar réplica à contestação, o autor se manteve inerte (ID 20791957). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 21457759), acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva da IMOBILIARIA RIOS LTDA, reconhecendo sua extinção em 11/08/1989, data anterior à propositura da demanda. No entanto, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que equipara a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, e considerando que o réu RAIMUNDO ARAUJO RIOS figura como sócio da suplicada, possuindo legitimidade e capacidade para responder pelas obrigações contraídas pela demandada à época de sua extinção, determinou o prosseguimento do feito tão somente em relação ao sócio Raimundo Araújo Rios. A decisão fixou, ainda, os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor provar a insuficiência dos documentos para a transferência e a recusa dos réus, e ao réu a prova da suficiência da documentação entregue para que o autor procedesse ao registro. Após a decisão de saneamento, o autor se manifestou (ID 22041989), reiterando que não conseguiu obter a Certidão de inteiro teor/negativa e a Autorização de transferência e/ou termo de quitação junto ao cartório, em razão da informação de que a imobiliária havia encerrado suas atividades. Requereu, novamente, que o Juízo determinasse diretamente ao cartório a efetivação da transferência. Por sua vez, o réu RAIMUNDO ARAUJO RIOS manifestou-se (ID 22573673), afirmando que a documentação necessária para a transferência do lote foi entregue ao requerente em 27 de julho de 1988, data em que o autor se tornou cessionário do imóvel, por meio de termo de cessão. Salientou que a imobiliária, durante suas atividades, cumpriu com seus deveres e que a situação atual decorre da inércia do próprio autor. Diante da complexidade da cadeia dominial e da necessidade de esclarecimentos sobre as matrículas do imóvel, determinou-se que as partes esclarecessem a situação da propriedade do imóvel, haja vista a existência de registro (AV-43-5.109) indicando a venda do lote 18 da Quadra I a Maria Nazareth Lira Santos. Em resposta, o autor (ID 38621593 e ID 39777186) alegou que a certidão anexada continha um erro de digitação, referindo-se à Quadra “J” e não à Quadra “I”, que é o objeto da lide. Juntou nova Certidão de Inteiro Teor (ID 39777187), afirmando que esta desfazia o equívoco, e reiterou que o lote 18 da Quadra I permanece registrado em nome da imobiliária requerida. Designada Audiência de Conciliação (ID 46610759) para 30 de outubro de 2023, o autor compareceu, mas o réu RAIMUNDO ARAUJO RIOS e seu advogado não compareceram, resultando na frustração da tentativa de conciliação, conforme Ata de Audiência (ID 48579981). Posteriormente, solicitou-se ao demandante esclarecimentos acerca das assinaturas nos termos de cessão, que pareciam ter sido firmadas por terceiros não identificados como os cessionários principais, e sobre a existência de documento do imóvel, bem como se o imóvel ainda constava em nome da imobiliária. O réu, por sua vez, foi intimado a manifestar-se sobre a alegação de erro na certidão de inteiro teor da quadra (ID 52471716). Em sua manifestação (ID 53046955), o autor esclareceu que os termos de cessão foram devidamente assinados pelos proprietários originais e suas respectivas esposas, afirmando a conformidade legal das transferências. Reafirmou que a certidão de inteiro teor para o lote correto (quadra "I") não pôde ser emitida porque o imóvel não foi registrado, e que a certidão anterior, com o erro da quadra "J", foi para desfazer o engano. Em síntese, o autor concluiu que o lote "nº 18", quadra "I", permanece registrado em nome da Imobiliária. A parte requerida não se manifestou. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está devidamente instruído e ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes, especialmente após a decisão de saneamento e organização do processo, na qual fora distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova documental com especificação dos pontos controvertidos que deveriam ser comprovados por cada parte (ID 21457759). Tendo em vista que as preliminares já foram analisadas no saneador, passo a análise do mérito. 2.1. DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A pretensão do autor cinge-se à adjudicação compulsória de um imóvel, ou, em outras palavras, à determinação judicial para que a propriedade do bem seja transferida para seu nome, em razão da impossibilidade ou recusa dos réus em outorgar a escritura definitiva. A ação de adjudicação compulsória é o instrumento jurídico posto à disposição do promitente comprador, ou de seu cessionário, para obter a escritura definitiva de um imóvel quando o promitente vendedor, ou seus sucessores, se recusa ou está impossibilitado de efetivá-la, mesmo após a quitação integral do preço. Seus requisitos essenciais são: a existência de um compromisso de compra e venda (ou cadeia de cessões), a prova da quitação do preço, e a recusa ou impossibilidade da outorga da escritura. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos e a própria confissão do réu RAIMUNDO ARAUJO RIOS na contestação são suficientes para demonstrar a existência da transação de compra e venda e a posterior cadeia de cessões. Na hipótese dos autos, o autor adquiriu o lote 18 da Quadra “I” do Loteamento Parque Naylândia, através de cessão de direitos, detendo a posse mansa e pacífica do bem há considerável lapso temporal, mais de 20 anos, conforme alegado na inicial e não contestado. A quitação do preço, por sua vez, é implicitamente reconhecida pelos réus na contestação, ao afirmarem que o imóvel estava apto a registro desde junho de 1982 (ID 19643878), e, ainda, pela ausência de qualquer questionamento sobre o adimplemento integral do valor contratado na resposta, sendo que a petição inicial expressamente afirma que sempre pagou as contraprestações, na forma pactuada, não restando nenhum valor a ser adimplido (ID 14758828). A controvérsia, portanto, não reside na validade da venda ou na quitação, mas sim na formalização da transferência. A impossibilidade de obtenção da escritura definitiva pela via extrajudicial é patente. A IMOBILIARIA RIOS LTDA encontra-se extinta desde 1989, conforme certidão de baixa (ID 19644446), o que a impede, material e legalmente, de outorgar qualquer escritura. Embora o réu RAIMUNDO ARAUJO RIOS afirme ter entregue a documentação necessária para o registro em 1988, junto com o termo de cessão (ID 22573673), o autor demonstrou, em sua última manifestação (ID 53046955), que, ao tentar o registro, foi informado pela serventia extrajudicial que a certidão de inteiro teor não pôde ser emitida porque o imóvel não havia sido registrado em seu nome e que a imobiliária, por ter encerrado suas atividades, não podia fornecer a autorização de transferência ou termo de quitação necessários para a lavratura da escritura pública (ID 22041989). Essa situação configura a recusa ou impossibilidade de outorga da escritura, um dos pilares para a adjudicação compulsória. Não se trata de uma simples inércia do comprador, mas de um impedimento efetivo de formalizar a propriedade por meios ordinários, o que legitima a busca pela tutela jurisdicional. A adjudicação compulsória, neste contexto, visa suprir a declaração de vontade não emitida pelos promitentes vendedores ou seus sucessores, garantindo ao promitente comprador o direito de adquirir o imóvel, conforme os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, ou, recusando-se estes, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Ainda que o compromisso de compra e venda não tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis, a jurisprudência consolidada entende que tal registro não é um requisito indispensável para a ação de adjudicação compulsória, bastando a prova da quitação do preço e a recusa do vendedor em outorgar a escritura. O direito à adjudicação compulsória, portanto, surge da obrigação de fazer assumida pelas partes e da quitação do preço, não da publicidade registral. A validade da cadeia de cessões, mesmo na modalidade de contrato de gaveta, é amplamente reconhecida, especialmente quando não há nenhum indício de fraude ou prejuízo a terceiros, e o cessionário detém a posse longeva e de boa-fé, como é o caso do autor. Logo, a conduta do autor demonstra a boa-fé objetiva que permeia as relações contratuais, na busca por regularizar uma situação consolidada no plano fático por décadas. É importante salientar que, embora a responsabilidade pela formalização do registro seja do comprador após a quitação, a outorga da escritura é uma obrigação do vendedor (ou de seus sucessores/cessionários), que não pode ser desconsiderada. A impossibilidade fática de o autor, sozinho, regularizar a propriedade perante o cartório, em razão da extinção da pessoa jurídica e da falta da documentação específica que somente os réus poderiam providenciar (mesmo que por determinação judicial), impõe a procedência do pedido de adjudicação compulsória. Por fim, no que concerne à tutela de evidência pleiteada na exordial, considerando que o processo atingiu sua fase de julgamento de mérito, a análise da medida provisória perde sua pertinência, pois a presente sentença definitiva alcança o mesmo desiderato pretendido pelo autor, conferindo-lhe a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional buscada. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: Apelação. Adjudicação compulsória, Preliminares. Ilegitimidade ativa e passiva. Não caracterizada . Inadequação da via eleita. Prévio requerimento administrativo. Dispensabilidade. Acesso à Justiça . Contrato de compra e venda. Quitação integral dos valores. Registro do imóvel. Transferência da propriedade . Dever da Administração Pública. Recurso improvido. Em se tratando de ação que busca a obtenção da propriedade registral sobre bem imóvel, o feito deve ser manejado em face do titular registral do bem, configurando a legitimidade passiva do ente estatal para figurar na ação. Deve ser garantido ao indivíduo o pleno acesso à justiça, em consonância aos preceitos constitucionais com previsão legal no art . 5º, XXXV da Carta Magna Brasileira, sendo dispensável o prévio esgotamento da via administrativa como requisito para acionar o judiciário com pedido de adjudicação compulsória de imóvel regularmente vendido e quitado pelo comprador, afastando-se a preliminar de inadequação da via eleita. É cediço que a ação de adjudicação compulsória é a via judicial que possui como finalidade a imputação ao vendedor do dever de registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade. No caso versado, comprovado por acervo documental, que o imóvel foi objeto de compromisso de compra e venda entre os adquirentes originários e a extinta Companhia de Habitação Popular de Rondônia -COHAB, e posteriormente com relação aos demais cessionários com a comprovação da quitação integral dos valores do bem reivindicado, impõe-se a outorga da escritura definitiva do imóvel em favor das partes autoras. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011391-57 .2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 08/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70113915720228220005, Relator.: Des . Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 08/10/2024). Direito dos Contratos. Compromisso de compra e venda de imóvel. Quitação do pagamento. Pretensão de outorga de escritura pública . Promitente vendedor não localizado. Adjudicação compulsória. Baixa da inscrição no CNPJ da empresa proprietária dos lotes. Citações negativas dos sócios . Citação por edital infrutífera. Documentos que comprovariam o direito do autor. Sentença de procedência. Recurso . Curadoria Especial. Pretensão de reforma do julgado sob a tese de que não há prova nos autos do termo de quitação subscrita pelo proprietário registral. Desacolhimento. Rejeitada a preliminar de intempestividade . A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, somente foi intimada da sentença em 26/10/2018, embora o provimento tenha sido publicado em 14/07/2017. Apelação ajuizada dentro do prazo. Mérito. Prova nos autos da quitação feita pela empresa que administrava os lotes (Segav), em nome da proprietária, inclusive com autorização para lavratura da escritura, com declaração do pagamento integral . Outros documentos constantes dos autos que atestam as alegações do autor. Precedentes citados: 0023709-68.2010.8 .19.0209 - Apelação - Des. André Ribeiro - Julgamento: 28/02/2012 - Sétima Câmara Cível; 0027336-17.2009 .8.19.0209 - Apelação - Des. Ricardo Couto - julgamento: 19/01/2012 - Sétima Câmara Cível . Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00013106020128190052, Relator.: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). 2.2. DA INÉRCIA DO AUTOR E DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA O réu RAIMUNDO ARAUJO RIOS pleiteou a não condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, com base no princípio da causalidade, alegando que a ação somente foi proposta em virtude da inércia do autor em regularizar o imóvel desde 1982. No entanto, o princípio da causalidade, que orienta a atribuição dos ônus sucumbenciais, determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Embora o autor tenha demorado a buscar a regularização formal do imóvel, a necessidade de ajuizamento da ação decorreu diretamente da impossibilidade de o réu (enquanto sócio da empresa extinta) fornecer os documentos hábeis para a transferência da propriedade na via administrativa, ou de suprir a declaração de vontade necessária para o registro. A recusa ou impossibilidade de outorga da escritura não se esgota na ausência de uma recusa formal. A inação em viabilizar a transferência da propriedade do imóvel para o autor, seja pela falta de documentos essenciais que só o promitente vendedor poderia providenciar, seja pela ausência de uma manifestação de vontade expressa apta a ensejar o registro, obrigou o autor a recorrer ao Poder Judiciário. A contestação, embora não se oponha frontalmente à adjudicação, apresenta resistências em outros pontos, como a ilegitimidade passiva da empresa e a condenação em honorários, o que demonstra uma postura que demandou o trabalho do advogado do autor. Portanto, a demanda se mostrou necessária para que o autor pudesse exercer plenamente seu direito de propriedade. O ônus da sucumbência deve recair sobre o réu que, de uma forma ou de outra, não viabilizou a solução extrajudicial para a transferência do bem, dando causa à propositura da ação. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça para a empresa IMOBILIARIA RIOS LTDA, este se tornou prejudicado com o acolhimento da preliminar de sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão do polo da demanda. Não houve pedido ou comprovação de hipossuficiência por parte do réu RAIMUNDO ARAUJO RIOS em sua capacidade de pessoa física. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, em conformidade com as razões apresentadas e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado por RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA em face de RAIMUNDO ARAUJO RIOS, e, por conseguinte, adjudico compulsoriamente o imóvel constituído pelo lote nº 18 da Quadra “I” do Loteamento Parque Naylândia, bairro Dirceu Arcoverde, na cidade de Teresina - PI, com área de 250,00 m², confrontando-se pelo lado esquerdo em 25 metros com o lote nº 19 da Quadra I, pela frente em 10 metros com a Rua 41, pelo fundo em 10 metros com o lote nº 16 da Quadra I, e pelo lado direito em 25 metros com o lote nº 17 da Quadra I. Em face da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001188-48.2024.5.22.0002 AUTOR: ALEN JONAS SILVA RÉU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84a22ce proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido de id. 76cf063, posto que o prazo para garantia do juízo é fixado no artigo 880 da CLT, não havendo justificativa plausível para a sua dilação. Prossiga-se a execução, conforme já determinado. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001188-48.2024.5.22.0002 AUTOR: ALEN JONAS SILVA RÉU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84a22ce proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido de id. 76cf063, posto que o prazo para garantia do juízo é fixado no artigo 880 da CLT, não havendo justificativa plausível para a sua dilação. Prossiga-se a execução, conforme já determinado. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEN JONAS SILVA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800969-13.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EVANEIDE DE CARVALHO SANTOSREU: ESTRELA CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO DO BRASIL SA, ROGERIO CARVALHO DA SILVA DESPACHO Designe-se nova data para a audiência una, devendo o requerido ROGERIO CARVALHO DA SILVA ser citado e intimado por Oficial de Justiça. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000796-77.2025.5.22.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresina na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300098800000015503390?instancia=1
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851637-78.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação] AUTOR: SILMARA APARECIDA REBELATO REU: HELENA DEVENIL MONTANARI SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de interdição na qual a parte autora alega ser a filha da interditanda, a qual é portadora de doença que a torna incapaz de exercer atividades habituais; Após concedida a curatela provisória, designada audiência de entrevista, foi ouvida a interditanda. Realizada a perícia médica, foi apresentado laudo do qual decorre que a interditanda é portadora de demência decorrente de Alzheimer, com grave acometimento de suas funções cognitivas e limitação total para atividades básicas da vida diária. A curadora especial pleiteou a procedência total do pedido. A parte autora requereu o julgamento procedente da demanda, assim como o Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos da parte autora. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à legitimidade da parte autora, tem-se que essa é filha da parte interditanda, possuindo a legitimidade necessária para o pedido em questão, nos termos do Art. 747, II, do CPC. Ademais, segundo decorre dos autos, a parte interditanda reside com a sua filha (parte autora), não havendo nos autos qualquer informação que impeça a nomeação da parte requerente como curadora da parte interditanda. O Art. 4º, III, do Código Civil estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O instituto da interdição visa garantir os direitos daquele que não tem condições de reger sua própria vida, devendo ser nomeado um curador para que lhe represente em todos os atos da vida civil, ou em apenas alguns, de conformidade com o grau de incapacidade reconhecida, com a observância do procedimento previsto nos Arts. 747 e seguintes do CPC. No presente caso, há laudo pericial, ID nº 53759547, do qual decorre conclusão segundo a qual a interditanda é portadora de demência decorrente de Alzheimer, possuindo grave comprometimento de suas funções cognitivas e limitação total para atividades básicas da vida diária, necessitando de acompanhamento constante de terceiro. Assim, as provas produzidas nos autos levam a concluir pela incapacidade permanente da parte interditanda, o que resulta em conclusão clara e objetiva de sua incapacidade, para todos os atos da vida civil. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de HELENA DEVENIL MONTANARI, CPF nº 205.465.598-83, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora SILMARA APARECIDA REBELATO, CPF nº 065.340.088-82. Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente. A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele. A presente sentença serve como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, independentemente de trânsito em julgado, estando assinada digitalmente pelo Magistrado, assim como pelo curador(a) definitivo(a). A assinatura implica em assumir o compromisso de bem, fielmente e sem malícia, exercer os deveres inerentes ao encargo, sujeitando-se às penas da Lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do(a) interditado(a), ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens pertencentes ao(à) interditando(a), nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do(a) curatelado(a), nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração. __________________________________________ ASSINATURA DO(A) CURADOR(A) A presente sentença, assinada digitalmente, servirá também como Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC. Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJPI e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Condeno a parte autora a pagar as eventuais custas processuais remanescentes. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800333-58.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EMBARGADO/AUTOR: LUCAS VINICIUS CRUZ SILVA EMBARGANTE/RE: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré (id. 70558440) em face da sentença proferida nos autos (id. 69560302), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A embargante sustenta que a sentença apresenta omissão, vez que inexiste fundamentação necessária para se compreender a retenção em seu favor de apenas 10%, e não um outro percentual entre 10% e 25%, quando do pagamento da restituição determinada no julgamento. Sustenta a possibilidade de majoração da retenção em seu favor. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada. Instado a contrarrazoar, o autor, ora embargado, quedou-se inerte. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Examinados, discuto e passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, cumpre destacar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão hostilizada de quaisquer dos requisitos dispostos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Tal dispositivo é aplicável à espécie por força do art. 48 da Lei 9.099/1995. Esclareça-se que os embargos de declaração somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual é cediço que não são cabíveis os embargos cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. A sentença recorrida foi bastante clara em suas argumentações, demonstrando de forma precisa o que fundamentou a convicção da Juíza para prolação da sentença. Na verdade, foi externado juízo de valor que em nada tem de omisso, obscuro, contraditório ou duvidoso. A decisão embargada está devidamente fundamentada, a partir da análise do contexto fático-probatório da lide, não padecendo de qualquer vício. No caso vertente, entendeu-se que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da empresa ré, embargante, e que, nessa situação, consoante prelecionam os precedentes jurisprudenciais apontados, deveria ocorrer a restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, embargado, mas que, na hipótese dos autos, diante do pedido exordial de retenção de 10% em favor da embargante, foi determinado esse decote em virtude do princípio da congruência. Em outras palavras, no caso em apreço, não fosse o pedido de retenção feito pelo embargado, não haveria qualquer retenção em favor da embargante. A redação da sentença objurgada indica de forma inequívoca tal entendimento. Pelo que se depreende dos fundamentos apresentados nos embargos declaratórios, a embargante não se conformou com o resultado do julgamento e pretende se valer desta via para a rediscussão da matéria, o que evidentemente é incabível. Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos declaratórios devem ser desacolhidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença guerreada. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes da presente decisão, aguardando-se o prazo recursal. Após o decurso do prazo recursal, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se com as baixas devidas. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri
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