Samuel Maycon Moura De Brito Silva
Samuel Maycon Moura De Brito Silva
Número da OAB:
OAB/PI 013090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Maycon Moura De Brito Silva possui 78 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TRT9, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRT22, TRT9, TJSP, TJPI, TJMA
Nome:
SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
AçãO DE CUMPRIMENTO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0000160-08.2025.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI RÉU: EXPRESSO PRINCESA DO SUL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf4fdb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo n.º 0000160-08.2025.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ – SINTETRO/PI RÉ: EXPRESSO PRINCESA DO SUL S/A. Ajuizamento: 12/2/2025 Vistos, etc. Relatório SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ – SINTETRO/PI propõe a presente ação, na condição de substituto processual dos empregados da ré, em desfavor de EXPRESSO PRINCESA DO SUL S/A., pleiteando que a ré seja obrigada a cumprir as cláusulas da convenção coletiva 2024 relacionadas aos prazos para pagamento de salários (cláusula 5.ª) ao pagamento do tíquete-alimentação (cláusula 8.ª) e ao adiantamento salarial até o dia 20 do mês de referência (cláusula 5.ª), bem como seja condenada a pagar multa aos empregados pelo descumprimento de tais cláusulas convencionais. Pretende que a reclamada seja obrigada a apresentar os comprovantes de pagamentos dos salários, adiantamento salarial e tíquete-alimentação referentes aos últimos cinco meses. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da Justiça e honorários advocatícios da sucumbência. O sindicato autor alega que a parte reclamada descumpre reiteradamente as referidas normas convencionais. A parte ré apresentou defesa, por meio da qual nega a ocorrência de atrasos no pagamento dos salários e afirma que sempre fez, no prazo estabelecido na CCT, os adiantamentos salariais, bem como a entrega do valor correspondente ao benefício do tíquete-alimentação, aos substituídos. Razões finais remissivas. Rejeitadas as propostas de conciliação. Fundamentos Preliminar. Definição dos substituídos no presente caso. De início, faz-se necessário definir quem seriam os beneficiários da tutela judicial coletiva buscada pelo sindicato autor. E, pelas alegações da inicial, está claro que os titulares dos supostos direitos materiais objetos da presente ação são os empregados e ex-empregados da ré, que mantenham ou tenham mantido contrato de trabalho com esta em períodos completos ou incompletos compreendidos entre 1/1/2024 e 31/12/2024, período de vigência da norma coletiva cujo descumprimento se alega no presente feito. Logo, não há qualquer necessidade de apresentação de rol de substituídos. Em caso de procedência ou procedência parcial da presente ação, os beneficiários do provimento jurisdicional serão aqueles que, no momento processual oportuno (liquidação e execução), comprovarem se enquadrar na hipótese contemplada pelo comando genérico decorrente da sentença coletiva, independentemente de constar ou não o seu nome nos autos na fase cognitiva. Da mesma forma, em caso de condenação da reclamada em obrigação de pagar, o quantum será fixado no momento processual oportuno (liquidação e execução). Mérito. O sindicato autor alega que a ré descumpriu as cláusulas 5.ª e 8.ª da CCT/2024, vez que não teria pago os salários, nem efetuado o adiantamento salarial e o pagamento do tíquete alimentação, conforme estabelecido nas referidas normas. A parte ré alega integral cumprimento das cláusulas convencionais, negando atrasos salariais e afirmando ter quitado as obrigações convencionais de fornecimento de tíquete-alimentação e de adiantamento salarial até o dia 20 do mês de referência. Ao alegar integral quitação, a parte ré, detentora legal dos documentos comprobatórios de pagamento de salários, adiantamentos e tíquetes-alimentação, atrai o ônus de comprovar tal quitação. Ocorre que os documentos apresentados pela parte ré se referem ao período a partir de janeiro/2025, ou seja, a ré não trouxe aos autos os comprovantes de quitação de salários, adiantamentos salariais e tíquetes-alimentação referentes ao ano de 2024. Portanto, a ré não se desincumbiu do seu encargo probatório e, por conseguinte, reconhecem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial. E, então, reconhece-se que a ré não ofereceu o benefício do tíquete-alimentação previsto na cláusula 8.ª da CCT/2024, que assim dispõe: “Cláusula oitava: ticket alimentação e auxílio refeição/alimentação. As empresas que prestarem serviços na categoria fretamento, turismo, rural e intermunicipal se comprometem a fornecer tíquete-alimentação ou refeição ou pousada para os empregados que laborarem nessa categoria, através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Parágrafo primeiro. O ticket alimentação ou refeição ou pousada será fornecido até o quinto dia útil do mês subsequente; sendo apenas devido aos (sic) meses efetivamente trabalhados. O benefício constante desta não possui natureza salarial (...) Parágrafo segundo. O valor do ticket alimentação ou refeição ou pousada será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) linear para motorista, auxiliar de motorista e demais empregados, o qual será recebido pelos empregados na proporção dos 30 (trinta) dias efetivamente trabalhados durante o mês. (...) Diante do exposto, condena-se a parte ré a pagar aos empregados e ex-empregados da ré, que mantenham ou tenham mantido contrato de trabalho com esta em períodos completos ou incompletos compreendidos entre 1/1/2024 e 31/12/2024, a indenização substitutiva dos tíquetes-alimentação/refeição/pousada não concedido na época própria, referentes aos meses efetivamente trabalhados, e no valor mensal de R$ 400,00, referentes ao período compreendido entre 1/1/2024 e 31/12/2024, nos termos e condições previstos na cláusula 8.ª e respectivos parágrafos, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024 firmada entre o sindicato autor e o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Piauí – Sineônibus (pág. 29/38). Não há falar em imposição de obrigação de fazer, tampouco em concessão de tutela provisória para o cumprimento de tal obrigação ou para o cumprimento de obrigações relacionadas a adiantamento salarial e prazos para pagamento de salário, previstos na cláusula 5.ª da referida CCT, afinal o prazo de vigência da CCT cujo descumprimento se alega no presente feito findou em dezembro/2024. Multa por descumprimento de cláusula convencional. Nos termos da cláusula 31 da CCT acima mencionada, em razão do descumprimento das cláusulas 5.ª e 8.ª da referida CCT, nos termos da fundamentação supra, condena-se a ré a pagar a cada substituído beneficiário dos tíquetes-alimentação referentes a 2024 e prejudicado com os pagamentos de salários e com a falta e/ou atraso do adiantamento salarial, em descumprimento a cláusula 5.ª da CCT, multa por descumprimento das cláusulas 5.ª e 8.ª da CCT 2024, no valor de R$ 100,00, quando, durante o ano de 2024, for beneficiário do tíquete-alimentação nos termos da cláusula 8.ª e respectivos parágrafos, da CCT e tiver deixado de receber tal benefício e de R$ 100,00, quando tiver recebido salários após o quinto dia útil do mês subsequente e/ou tiver deixado de receber adiantamento salarial e/ou tiver recebido tal adiantamento após o dia 20 do mês de referência. Não há qualquer previsão, na cláusula 31, de que multa ali prevista é devida por cada mês de descumprimento e as cláusulas que estabelecem penalidades não podem ser interpretadas de forma extensiva. Logo, reconhece-se que a multa é devida por cada cláusula descumprida, no valor único e fixo de R$ 100,00 por cada cláusula descumprida, indepentemente do número de meses em que o descumprimento tenha ocorrido, durante o período de vigência da CCT. Procedimento para liquidação e execução das obrigações decorrentes da presente ação cognitiva. Para efeito de liquidação e execução das obrigações de pagar acima fixadas, adotar-se-á procedimento idêntico ao estabelecido pelas Súmulas 13 e 22 do E. TRT da 17.ª Região, verbis: Sumula 13: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. A ação de execução a título individual, originada de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva, constitui processo autônomo, a ser distribuída dentre as diversas Varas do Trabalho, inexistindo prevenção em relação à Vara da qual se originou o título executivo. Inteligência dos arts. 95, 98, § 2º, I, 99 e 100 da Lei 8.078/90.” Sumula 22: “LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Nos termos da súmula 13 do TRT da 17ª Região, a sentença genérica proferida na ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos apenas reconhece uma responsabilização genérica do réu, mas nada dispõe em concreto a respeito da situação particularizada dos titulares materiais desses interesses, cabendo a estes o ônus de provar, na ação de liquidação individual de sentença por artigos, sujeita a livre distribuição, que são credores do direito reconhecido na referida sentença genérica.” (Precedentes: TRT 17ª R., RO 0091800-18.2011.5.17.0005, Rel. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 22/08/2013) No mesmo sentido, sinaliza a jurisprudência dos tribunais superiores (STJ, REsp 1.243.887/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12/11; TST, CC 11239520145150132, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 18/08/15, Publicado em 21/08/15). Portanto, a liquidação e execução das indenizações substitutivas do benefício do tíquete-alimentação/refeição/pousada e das multas objetos da condenação na obrigação de pagar genérica acima determinada ocorrerá por meio de ações individuais de liquidação por artigos/execução, a serem ajuizadas por cada indivíduo beneficiário, na Vara do Trabalho com jurisdição sobre o município de domicílio do beneficiário, e, havendo mais de uma vara do trabalho com jurisdição sobre tal domicílio, a referida ação se submeterá a livre distribuição, não havendo prevenção do juízo onde tramita a presente ação coletiva. O regramento aplicável na fase de execução é decisão que compete ao juízo da execução, razão pela qual não há falar, no presente momento, em decisão acerca da aplicação ou não das normas contidas no CPC à fase de execução. Justiça gratuita. Honorários advocatícios da sucumbência. Litigância de má-fé. O autor pleiteia o benefício da Justiça gratuita. A hipossuficiência econômica de trabalhadores desempregados ou que ganham salários inferiores a 40% do teto dos benefícios do RGPS é, via de regra, presumida, podendo tal presunção ser elidida por prova a cargo da parte contrária, especialmente, na Justiça do Trabalho em que os reclamantes são, na maioria das vezes, trabalhadores assalariados e desempregados. Entretanto, inexiste tal presunção em favor das pessoas jurídicas. Estas devem comprovar situação econômica precária que lhes impossibilite de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do desenvolvimento do objetivo a que se propõem. Ressalte-se que, na presente ação, a parte autora é o sindicato, que atua em nome próprio, como substituto processual. Logo, a concessão do benefício da Justiça Gratuita dependeria da comprovação, por parte deste, de que não dispõe de meios para custear as despesas do processo. No presente caso, o autor não apresenta qualquer dado concreto que demonstre tal situação. Pelo contrário. Trata-se de entidade sindical cuja base territorial abrange muitos municípios do Estado do Piauí, representante de um significativa categoria profissional e que, portanto, dispõe de recursos oriundos das contribuições sindicais e assistenciais para custear as despesas do processo, sem prejuízo da sua atividade. Portanto, indefere-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor. De qualquer modo, a parte autora é isenta do pagamento de custas processuais e não pode ser condenada a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, por força do disposto no art. 87 do CDC. O art. 791-A da CLT inaugurou na seara trabalhista a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais, vedando a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º da CLT). Deferem-se, portanto, honorários sucumbenciais, ora arbitrados em R$ 3.750,00, que correspondem a 5% do valor atribuído à causa pela parte autora, e nos termos do art.791-A e § 2.º, da CLT, em benefício do patrono da parte autora. Não se configura, no presente caso, qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC/2015, refletindo a demanda apenas o exercício do direito de acesso à jurisdição pela parte autora e o direito de defesa e contraditório da parte contrária, razão por quenão há falar em cominações a qualquer das partes decorrentes de litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ – SINTETRO/PI, autor, em face de EXPRESSO PRINCESA DO SUL S/A, ré, para condenar a ré, a pagar aos substituídos, empregados e ex-empregados da ré, que mantenham ou tenham mantido contrato de trabalho com esta em períodos completos ou incompletos compreendidos entre 1/1/2024 e 31/12/2024: a) indenização substitutiva dos tíquetes-alimentação/refeição/pousada não concedido na época própria, referentes aos meses efetivamente trabalhados, e no valor mensal de R$ 400,00, referentes ao período compreendido entre 1/1/2024 e 31/12/2024, nos termos e condições previstos na cláusula 8.ª e respectivos parágrafos, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024 firmada entre o sindicato autor e o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Piauí – Sineônibus (pág. 29/38); b) multa por descumprimento das cláusulas 5.ª e 8.ª da CCT 2024, no valor de R$ 100,00, quando, durante o ano de 2024, for beneficiário do tíquete-alimentação nos termos da cláusula 8.ª e respectivos parágrafos, da CCT e tiver deixado de receber tal benefício e de R$ 100,00, quando tiver recebido salários após o quinto dia útil do mês subsequente e/ou tiver deixado de receber adiantamento salarial e/ou tiver recebido tal adiantamento após o dia 20 do mês de referência; acrescidos de juros e correção monetária, conforme regras vigentes na época da liquidação. Sem recolhimentos previdenciários nas ações individuais de liquidação/execução, incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, eis que não configuram salário-de-contribuição (art. 28, incisos e parágrafos, da Lei n.º 8.212/91). A execução das obrigações de pagar acima descritas dependerá de prévia liquidação por artigos, de iniciativa de cada um dos indivíduos comprovadamente beneficiados com a presente sentença coletiva, por meio de ações individuais a ser ajuizadas no foro trabalhista com jurisdição sobre o município de domicílio do beneficiário, e submetidas à livre distribuição, não havendo prevenção do juízo onde tramita a presente ação coletiva. Para a comprovação de enquadramento na hipótese desta condenação genérica, o trabalhador deverá apresentar, juntamente com a petição inicial de liquidação por artigos/execução, pelo menos, cópia da CTPS, recibos/holerites e/ou documentos rescisórios (caso já tenha ocorrido a rescisão) que demonstrem o período do vínculo de emprego, o cargo ocupado, a data da rescisão contratual (se já tiver ocorrido), as datas de recebimento dos salários e adiantamento salariais referentes ao período de 1/1/2024 a 31/12/2024, bem como a prova de eventual afastamento/suspensão contratual ao longo do referido período, sem prejuízo de outros eventuais documentos, a critério do juízo da liquidação/execução individual. Honorários sucumbenciais a cargo da parte ré, ora arbitrados em R$ 3.750,00, em benefício do patrono da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 75.000,00, provisoriamente arbitrado como valor da condenação, para fins de direito, pela ré, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes, na forma eventualmente requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se edital de publicação da presente sentença, que deverá ser publicado no órgão oficial de imprensa e afixado em todas as Varas do Trabalho de Teresina/PI, para os fins do disposto no art. 104 da Lei n.º 8.078/1990. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO PRINCESA DO SUL S A
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0000160-08.2025.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI RÉU: EXPRESSO PRINCESA DO SUL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf4fdb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo n.º 0000160-08.2025.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ – SINTETRO/PI RÉ: EXPRESSO PRINCESA DO SUL S/A. Ajuizamento: 12/2/2025 Vistos, etc. Relatório SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ – SINTETRO/PI propõe a presente ação, na condição de substituto processual dos empregados da ré, em desfavor de EXPRESSO PRINCESA DO SUL S/A., pleiteando que a ré seja obrigada a cumprir as cláusulas da convenção coletiva 2024 relacionadas aos prazos para pagamento de salários (cláusula 5.ª) ao pagamento do tíquete-alimentação (cláusula 8.ª) e ao adiantamento salarial até o dia 20 do mês de referência (cláusula 5.ª), bem como seja condenada a pagar multa aos empregados pelo descumprimento de tais cláusulas convencionais. Pretende que a reclamada seja obrigada a apresentar os comprovantes de pagamentos dos salários, adiantamento salarial e tíquete-alimentação referentes aos últimos cinco meses. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da Justiça e honorários advocatícios da sucumbência. O sindicato autor alega que a parte reclamada descumpre reiteradamente as referidas normas convencionais. A parte ré apresentou defesa, por meio da qual nega a ocorrência de atrasos no pagamento dos salários e afirma que sempre fez, no prazo estabelecido na CCT, os adiantamentos salariais, bem como a entrega do valor correspondente ao benefício do tíquete-alimentação, aos substituídos. Razões finais remissivas. Rejeitadas as propostas de conciliação. Fundamentos Preliminar. Definição dos substituídos no presente caso. De início, faz-se necessário definir quem seriam os beneficiários da tutela judicial coletiva buscada pelo sindicato autor. E, pelas alegações da inicial, está claro que os titulares dos supostos direitos materiais objetos da presente ação são os empregados e ex-empregados da ré, que mantenham ou tenham mantido contrato de trabalho com esta em períodos completos ou incompletos compreendidos entre 1/1/2024 e 31/12/2024, período de vigência da norma coletiva cujo descumprimento se alega no presente feito. Logo, não há qualquer necessidade de apresentação de rol de substituídos. Em caso de procedência ou procedência parcial da presente ação, os beneficiários do provimento jurisdicional serão aqueles que, no momento processual oportuno (liquidação e execução), comprovarem se enquadrar na hipótese contemplada pelo comando genérico decorrente da sentença coletiva, independentemente de constar ou não o seu nome nos autos na fase cognitiva. Da mesma forma, em caso de condenação da reclamada em obrigação de pagar, o quantum será fixado no momento processual oportuno (liquidação e execução). Mérito. O sindicato autor alega que a ré descumpriu as cláusulas 5.ª e 8.ª da CCT/2024, vez que não teria pago os salários, nem efetuado o adiantamento salarial e o pagamento do tíquete alimentação, conforme estabelecido nas referidas normas. A parte ré alega integral cumprimento das cláusulas convencionais, negando atrasos salariais e afirmando ter quitado as obrigações convencionais de fornecimento de tíquete-alimentação e de adiantamento salarial até o dia 20 do mês de referência. Ao alegar integral quitação, a parte ré, detentora legal dos documentos comprobatórios de pagamento de salários, adiantamentos e tíquetes-alimentação, atrai o ônus de comprovar tal quitação. Ocorre que os documentos apresentados pela parte ré se referem ao período a partir de janeiro/2025, ou seja, a ré não trouxe aos autos os comprovantes de quitação de salários, adiantamentos salariais e tíquetes-alimentação referentes ao ano de 2024. Portanto, a ré não se desincumbiu do seu encargo probatório e, por conseguinte, reconhecem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial. E, então, reconhece-se que a ré não ofereceu o benefício do tíquete-alimentação previsto na cláusula 8.ª da CCT/2024, que assim dispõe: “Cláusula oitava: ticket alimentação e auxílio refeição/alimentação. As empresas que prestarem serviços na categoria fretamento, turismo, rural e intermunicipal se comprometem a fornecer tíquete-alimentação ou refeição ou pousada para os empregados que laborarem nessa categoria, através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Parágrafo primeiro. O ticket alimentação ou refeição ou pousada será fornecido até o quinto dia útil do mês subsequente; sendo apenas devido aos (sic) meses efetivamente trabalhados. O benefício constante desta não possui natureza salarial (...) Parágrafo segundo. O valor do ticket alimentação ou refeição ou pousada será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) linear para motorista, auxiliar de motorista e demais empregados, o qual será recebido pelos empregados na proporção dos 30 (trinta) dias efetivamente trabalhados durante o mês. (...) Diante do exposto, condena-se a parte ré a pagar aos empregados e ex-empregados da ré, que mantenham ou tenham mantido contrato de trabalho com esta em períodos completos ou incompletos compreendidos entre 1/1/2024 e 31/12/2024, a indenização substitutiva dos tíquetes-alimentação/refeição/pousada não concedido na época própria, referentes aos meses efetivamente trabalhados, e no valor mensal de R$ 400,00, referentes ao período compreendido entre 1/1/2024 e 31/12/2024, nos termos e condições previstos na cláusula 8.ª e respectivos parágrafos, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024 firmada entre o sindicato autor e o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Piauí – Sineônibus (pág. 29/38). Não há falar em imposição de obrigação de fazer, tampouco em concessão de tutela provisória para o cumprimento de tal obrigação ou para o cumprimento de obrigações relacionadas a adiantamento salarial e prazos para pagamento de salário, previstos na cláusula 5.ª da referida CCT, afinal o prazo de vigência da CCT cujo descumprimento se alega no presente feito findou em dezembro/2024. Multa por descumprimento de cláusula convencional. Nos termos da cláusula 31 da CCT acima mencionada, em razão do descumprimento das cláusulas 5.ª e 8.ª da referida CCT, nos termos da fundamentação supra, condena-se a ré a pagar a cada substituído beneficiário dos tíquetes-alimentação referentes a 2024 e prejudicado com os pagamentos de salários e com a falta e/ou atraso do adiantamento salarial, em descumprimento a cláusula 5.ª da CCT, multa por descumprimento das cláusulas 5.ª e 8.ª da CCT 2024, no valor de R$ 100,00, quando, durante o ano de 2024, for beneficiário do tíquete-alimentação nos termos da cláusula 8.ª e respectivos parágrafos, da CCT e tiver deixado de receber tal benefício e de R$ 100,00, quando tiver recebido salários após o quinto dia útil do mês subsequente e/ou tiver deixado de receber adiantamento salarial e/ou tiver recebido tal adiantamento após o dia 20 do mês de referência. Não há qualquer previsão, na cláusula 31, de que multa ali prevista é devida por cada mês de descumprimento e as cláusulas que estabelecem penalidades não podem ser interpretadas de forma extensiva. Logo, reconhece-se que a multa é devida por cada cláusula descumprida, no valor único e fixo de R$ 100,00 por cada cláusula descumprida, indepentemente do número de meses em que o descumprimento tenha ocorrido, durante o período de vigência da CCT. Procedimento para liquidação e execução das obrigações decorrentes da presente ação cognitiva. Para efeito de liquidação e execução das obrigações de pagar acima fixadas, adotar-se-á procedimento idêntico ao estabelecido pelas Súmulas 13 e 22 do E. TRT da 17.ª Região, verbis: Sumula 13: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. A ação de execução a título individual, originada de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva, constitui processo autônomo, a ser distribuída dentre as diversas Varas do Trabalho, inexistindo prevenção em relação à Vara da qual se originou o título executivo. Inteligência dos arts. 95, 98, § 2º, I, 99 e 100 da Lei 8.078/90.” Sumula 22: “LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Nos termos da súmula 13 do TRT da 17ª Região, a sentença genérica proferida na ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos apenas reconhece uma responsabilização genérica do réu, mas nada dispõe em concreto a respeito da situação particularizada dos titulares materiais desses interesses, cabendo a estes o ônus de provar, na ação de liquidação individual de sentença por artigos, sujeita a livre distribuição, que são credores do direito reconhecido na referida sentença genérica.” (Precedentes: TRT 17ª R., RO 0091800-18.2011.5.17.0005, Rel. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 22/08/2013) No mesmo sentido, sinaliza a jurisprudência dos tribunais superiores (STJ, REsp 1.243.887/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12/11; TST, CC 11239520145150132, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 18/08/15, Publicado em 21/08/15). Portanto, a liquidação e execução das indenizações substitutivas do benefício do tíquete-alimentação/refeição/pousada e das multas objetos da condenação na obrigação de pagar genérica acima determinada ocorrerá por meio de ações individuais de liquidação por artigos/execução, a serem ajuizadas por cada indivíduo beneficiário, na Vara do Trabalho com jurisdição sobre o município de domicílio do beneficiário, e, havendo mais de uma vara do trabalho com jurisdição sobre tal domicílio, a referida ação se submeterá a livre distribuição, não havendo prevenção do juízo onde tramita a presente ação coletiva. O regramento aplicável na fase de execução é decisão que compete ao juízo da execução, razão pela qual não há falar, no presente momento, em decisão acerca da aplicação ou não das normas contidas no CPC à fase de execução. Justiça gratuita. Honorários advocatícios da sucumbência. Litigância de má-fé. O autor pleiteia o benefício da Justiça gratuita. A hipossuficiência econômica de trabalhadores desempregados ou que ganham salários inferiores a 40% do teto dos benefícios do RGPS é, via de regra, presumida, podendo tal presunção ser elidida por prova a cargo da parte contrária, especialmente, na Justiça do Trabalho em que os reclamantes são, na maioria das vezes, trabalhadores assalariados e desempregados. Entretanto, inexiste tal presunção em favor das pessoas jurídicas. Estas devem comprovar situação econômica precária que lhes impossibilite de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do desenvolvimento do objetivo a que se propõem. Ressalte-se que, na presente ação, a parte autora é o sindicato, que atua em nome próprio, como substituto processual. Logo, a concessão do benefício da Justiça Gratuita dependeria da comprovação, por parte deste, de que não dispõe de meios para custear as despesas do processo. No presente caso, o autor não apresenta qualquer dado concreto que demonstre tal situação. Pelo contrário. Trata-se de entidade sindical cuja base territorial abrange muitos municípios do Estado do Piauí, representante de um significativa categoria profissional e que, portanto, dispõe de recursos oriundos das contribuições sindicais e assistenciais para custear as despesas do processo, sem prejuízo da sua atividade. Portanto, indefere-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor. De qualquer modo, a parte autora é isenta do pagamento de custas processuais e não pode ser condenada a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, por força do disposto no art. 87 do CDC. O art. 791-A da CLT inaugurou na seara trabalhista a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais, vedando a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º da CLT). Deferem-se, portanto, honorários sucumbenciais, ora arbitrados em R$ 3.750,00, que correspondem a 5% do valor atribuído à causa pela parte autora, e nos termos do art.791-A e § 2.º, da CLT, em benefício do patrono da parte autora. Não se configura, no presente caso, qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC/2015, refletindo a demanda apenas o exercício do direito de acesso à jurisdição pela parte autora e o direito de defesa e contraditório da parte contrária, razão por quenão há falar em cominações a qualquer das partes decorrentes de litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ – SINTETRO/PI, autor, em face de EXPRESSO PRINCESA DO SUL S/A, ré, para condenar a ré, a pagar aos substituídos, empregados e ex-empregados da ré, que mantenham ou tenham mantido contrato de trabalho com esta em períodos completos ou incompletos compreendidos entre 1/1/2024 e 31/12/2024: a) indenização substitutiva dos tíquetes-alimentação/refeição/pousada não concedido na época própria, referentes aos meses efetivamente trabalhados, e no valor mensal de R$ 400,00, referentes ao período compreendido entre 1/1/2024 e 31/12/2024, nos termos e condições previstos na cláusula 8.ª e respectivos parágrafos, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024 firmada entre o sindicato autor e o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Piauí – Sineônibus (pág. 29/38); b) multa por descumprimento das cláusulas 5.ª e 8.ª da CCT 2024, no valor de R$ 100,00, quando, durante o ano de 2024, for beneficiário do tíquete-alimentação nos termos da cláusula 8.ª e respectivos parágrafos, da CCT e tiver deixado de receber tal benefício e de R$ 100,00, quando tiver recebido salários após o quinto dia útil do mês subsequente e/ou tiver deixado de receber adiantamento salarial e/ou tiver recebido tal adiantamento após o dia 20 do mês de referência; acrescidos de juros e correção monetária, conforme regras vigentes na época da liquidação. Sem recolhimentos previdenciários nas ações individuais de liquidação/execução, incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, eis que não configuram salário-de-contribuição (art. 28, incisos e parágrafos, da Lei n.º 8.212/91). A execução das obrigações de pagar acima descritas dependerá de prévia liquidação por artigos, de iniciativa de cada um dos indivíduos comprovadamente beneficiados com a presente sentença coletiva, por meio de ações individuais a ser ajuizadas no foro trabalhista com jurisdição sobre o município de domicílio do beneficiário, e submetidas à livre distribuição, não havendo prevenção do juízo onde tramita a presente ação coletiva. Para a comprovação de enquadramento na hipótese desta condenação genérica, o trabalhador deverá apresentar, juntamente com a petição inicial de liquidação por artigos/execução, pelo menos, cópia da CTPS, recibos/holerites e/ou documentos rescisórios (caso já tenha ocorrido a rescisão) que demonstrem o período do vínculo de emprego, o cargo ocupado, a data da rescisão contratual (se já tiver ocorrido), as datas de recebimento dos salários e adiantamento salariais referentes ao período de 1/1/2024 a 31/12/2024, bem como a prova de eventual afastamento/suspensão contratual ao longo do referido período, sem prejuízo de outros eventuais documentos, a critério do juízo da liquidação/execução individual. Honorários sucumbenciais a cargo da parte ré, ora arbitrados em R$ 3.750,00, em benefício do patrono da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 75.000,00, provisoriamente arbitrado como valor da condenação, para fins de direito, pela ré, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes, na forma eventualmente requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se edital de publicação da presente sentença, que deverá ser publicado no órgão oficial de imprensa e afixado em todas as Varas do Trabalho de Teresina/PI, para os fins do disposto no art. 104 da Lei n.º 8.078/1990. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850851-63.2024.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: B. H. D. S. REQUERIDO: P. M. G. S. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada via DJEN, para que tome ciência da decisão de ID: 77485635. Teresina-PI, 17 de junho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001324-33.2024.5.22.0006 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300082600000009001831?instancia=2
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806598-24.2023.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ELIZANGELA LEMOS DA SILVA REQUERIDO: EDIVAN LEMOS DA SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 3ª PUBLICAÇÃO "Trata-se de Ação de Interdição proposta por ELIZANGELA LEMOS DA SILVA em favor de seu irmão EDIVAN LEMOS DA SILVA, aduzindo em síntese que o interditando é acometido por Esquizofrenia Paranoide (CID F20). Juntou documentos pessoais e comprobatórios aos IDs 37133991 e seguintes. Decisão ao ID 37152859, deferindo o pedido de antecipação de tutela, nomeando provisoriamente o requerente para exercer o encargo de curadora de seu irmão, e designando entrevista entre as partes. Termo de Entrevista ao ID 45249919. Laudo Nº 017/JMP/2024 do Hospital Areolino de Abreu ao ID 52599628. Manifestação do Curador Especial ao ID 56157270. Manifestação do Ministério Público ao ID 57780475. Autos conclusos. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Reportando-me aos autos, verifico que fora apresentado Atestado Médico ao ID 37137468, bem como Laudo Médico Pericial dos autos de nº 1039153-51.2021.4.01.4000 que tramitam na Justiça Federal ao ID 37137469. Ato contínuo, foi apresentado LAUDO do Hospital Areolino de Abreu ao ID 52599628, dispondo que o interditando estava consciente, orientado, com fala de fluxo e volume normais, normovigil e normotenaz, com postura passiva, mas colaborativo, eutímico, com afeto tranquilo e associado, pensamento lógico e coerente, porém com conteúdo delirante, com alterações da sensopercepção (aluninações auditivas), psicomotricidade sem alterações, memória e inteligência limítrofes, juízo crítico da realidade prejudicado e insight parcial. Ademais, foi constatado que o interditando apresenta Esquizofrenia (CID 10-F20), com comprometimento grave para os atos complexos de vida privada e com comprometimento grave para os atos complexos da vida civil sem causar prejuízo a si mesmo ou a outrem. A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto. A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. Segundo Washington de Barros Monteiro: Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84). O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. A medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. Ademais, em que pese o Parecer de ID nº 57780475, dispenso a realização de estudo psicossocial em virtude de ser uma medida alternativa, ou seja, realizada somente quando necessária para a avaliação da deficiência, em conformidade ao art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015. Nessa senda, estando a deficiência do interditando evidenciada, sem indícios de reversibilidade e de causas que desabonem a nomeação da autora como curadora nos autos, verifico que esta demanda não prescinde de medidas alternativas à avaliação da deficiência do interditando, isto é, de estudos psicossociais. Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC, combinado com artigos 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, em que pese o Parecer de ID nº 57780475, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar EDIVAN LEMOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade nº 2.096.825 SSP/PI, e inscrito no CPF nº 658.180.083-04, residente e domiciliado no Conjunto Raimundo Portela, quadra 108, lote 14, Casa B, Promorar, CEP: 64.027-260, à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio curador a requerente ELIZANGELA LEMOS DA SILVA, brasileira, solteira, portadora do RG nº 2342205, SSP/SP, inscrita no CPF nº 013.131.863-25, residente e domiciliada no Conjunto Raimundo Portela, quadra 108, lote 14, Casa B, Promorar, CEP: 64.027-260, o qual deverá representar o interditado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado. O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público. Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do NCPC. Custas e honorários advocatícios, suspensos a execução em decorrência da gratuidade de justiça já deferida ao ID nº 37152859 (Art. 93, §3º, do CPC). Registrada eletronicamente, publique-se no DJE, na forma legal. A parte autora deve ser intimada desta Sentença, via sistema. Dê-se ciência desta Sentença à Defensoria Pública (curadora especial) bem como ao Ministério Público. Cumpridas as diligências e formalidades necessárias, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os autos com baixa definitiva. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, esta Sentença desde que assinada digitalmente valerá como Edital de publicação. Expedientes necessários. Cumpra-se. " Teresina-PI, 30 de maio de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 12 de junho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 3 de julho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000797-53.2025.5.22.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Teresina na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300059600000015476440?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000797-53.2025.5.22.0004 AUTOR: DENILSON DANIEL DE SOUSA ROCHA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT DESTINATÁRIO: DENILSON DANIEL DE SOUSA ROCHA Expediente enviado por outro meio AUDIÊNCIA: 22/09/2025 10:20 Ficam as partes notificadas acerca da data e horário da audiência do presente feito, a qual ocorrerá no formato telepresencial, por meio da plataforma Zoom, sendo que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros: As partes e advogados deverão utilizar equipamento que deverá possuir dispositivo para captura de imagens e de som (câmera e microfone), podendo ser utilizado um laptop, um smartphone ou um desktop equipado com tais dispositivos.Registre-se que, em caso de dificuldade no acesso, as partes e procuradores poderão dirigir-se até a sede da 4ª Vara no Fórum Trabalhista, para participar da audiência presencialmente.O acesso deverá ser realizado com 10 minutos de antecedência do horário designado para a audiência.Em caso de laptop, desktop ou tablet, deverão acessar no navegador de internet (preferencialmente Google Chrome) o link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/87853046464?pwd=WWtJajducTVzQVJkSzIxM0xuc01zUT09 Caso use o smartphone, deverá inicialmente baixar o aplicativo Zoom e, ao abrir o app, deverá clicar em “Ingressar em uma reunião”, seguindo os passos: ID: 878 5304 6464 Ingressar Senha da reunião: 209764 Após a autorização de ingresso, as partes permanecerão numa sala virtual de espera, já que serão inseridas na sala de audiência apenas no momento de início da sua audiência. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através de um dos canais de comunicação desta 4ª Vara (Mensagem de texto através do Whatsapp 86 99445-5480; ligação no telefone 86 2106-9490; ou por meio do balcão virtual - https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4874767544?pwd=RXBPL2tSUk1zdFc1WUFEK09ibERIUT09 ).Caso a parte reclamante, pessoalmente, não se apresente para participação na audiência designada, o processo será arquivado. Até a data de realização da audiência deverá a parte reclamada, por intermédio de seu advogado, apresentar sua defesa e documentos, considerando-se os efeitos da revelia.A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas.A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico;Em caso de necessidade de intimação da testemunha, a parte deverá efetuar arrolamento prévio nos autos em até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, apresentando as informações necessárias para a notificação da referida; Em observância ao disposto no art. 852-B, § 2º, da CLT c/c art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequência previstas nas referidas normas. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE LIMA PALACIO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON DANIEL DE SOUSA ROCHA