Gilson Alves Da Silva
Gilson Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 012468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Alves Da Silva possui 132 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TJMA, TRT8 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TST, TJMA, TRT8, TRT22, TJPI, TRF3, TJSP, TRF1
Nome:
GILSON ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56)
APELAçãO CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801624-21.2022.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA Advogado do(a) APELANTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800962-11.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Vendas casadas] INTERESSADO: GISLAYNE FREITAS NUNES TEIXEIRA INTERESSADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Sem necessidade de relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Verifica-se dos autos que a parte ré, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, efetuou o depósito judicial do valor executado, conforme comprovante constante no Id nº 76915727. Em manifestação posterior (Id nº 78123762), a parte autora requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, sem apresentar qualquer impugnação quanto ao montante depositado. Constatada a aquiescência do credor e o adimplemento integral da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, por cumprimento da sentença. Diante do exposto, AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do(a) exequente, bem como seja oficiada a instituição financeira Banco do Brasil para depósito na conta indicada: Titularidade: GILSON ALVES DA SILVA ADVOGADO, CPF/CNPJ: 733.392.613-34, Banco: CAIXA ECONOMICA, Agência: 2823, Conta Corrente: 0485-7, do valor de R$ 221,46 (duzentos e vinte um reais e quarenta e seis centavos) (Id nº 76915727), na forma do Ofício Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD. Isto posto, por considerar quitada a dívida, DECLARO, por sentença, extinta a execução, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC. Expeça-se o alvará necessário. Sem custas e honorários. Cumpra-se. Exp. Necessário. Após, arquive-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000648-35.2016.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA Advogado do(a) APELANTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A APELADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) APELADO: GIZELLE FIGUEREDO DE CARVALHO - PI3432-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800347-12.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SANDRA DE JESUS OLIVEIRA REU: DOMINIO CONSULTORIA LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores, proposta por Sandra de Jesus Oliveira em face de Domínio Consultoria LTDA, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço contratado para intermediação de dívida veicular, com orientação inadequada por parte da requerida e ausência de suporte jurídico que culminaram na propositura de ação de busca e apreensão do veículo financiado. A parte requerida foi devidamente citada e não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, tampouco apresentou qualquer justificativa. Sua contestação foi protocolada apenas após a realização da audiência, razão pela qual se mostra intempestiva. Vieram os autos conclusos para julgamento. Dispensado os demais dados do relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO 2.2. DA REVELIA Inicialmente, diante da ausência injustificada da ré na audiência una tenho por decretar a sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995), julgando antecipadamente a lide na forma do art. 355, II do CPC. A revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 319 do CPC), mas não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos fictamente provados podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir algum fato capaz de obstar os efeitos da revelia. Transcrevo: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (SRJ-3ª T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92)”1. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual. O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC). Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC). Os efeitos da revelia podem se verificar ou não. Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia. Exemplo: art. 320, CPC. Contudo, no presente caso a revelia da ré, por si só, não é capaz de gerar a procedência da ação, por força do que dispõe o art. 345, I do CPC. Ainda que tenha protocolado peça intitulada “contestação”, tal manifestação ocorreu após a audiência, sendo, portanto, intempestiva, e sem efeito para afastar a revelia. 2.3. ILEGITIMIDADE ATIVA No entanto, essa presunção não supre a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, como é o caso da legitimidade ativa, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. No presente caso, embora a parte autora afirme que contratou os serviços da empresa ré e efetuou pagamentos que não foram devidamente revertidos na solução de sua demanda, os documentos acostados aos autos não comprovam tal relação contratual de forma direta. Com efeito, os comprovantes de pagamento (PIX) anexados à inicial identificam como pagador dos valores a Sra. Beatriz Alves Leite Silva (Ids 70905787 e 70905788), e o contrato de prestação de serviços juntado pela requerida também está assinado por essa mesma Beatriz (Id 73659587), pessoa estranha à relação processual. A autora não juntou contrato assinado por si mesma com a empresa requerida, tampouco demonstrou, de forma clara e documental, que foi a real contratante dos serviços prestados ou que efetuou os pagamentos com recursos próprios. A existência de procuração outorgada ao advogado da autora não é suficiente para suprir tal ausência de vínculo contratual. Ainda que o veículo objeto da controvérsia esteja em nome da autora, esse fato, por si só, não comprova que ela tenha sido a contratante do serviço ou responsável pelos pagamentos realizados, tampouco que tenha sido diretamente lesada por eventual descumprimento contratual. Assim, diante da ausência de demonstração de vínculo contratual direto entre a autora e a empresa requerida, e considerando que os pagamentos e o contrato indicam uma terceira pessoa (Beatriz) como contratante dos serviços, não restou caracterizada a legitimidade ativa da parte autora para propor a presente ação, nos termos do art. 17 do CPC. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade ativa da parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800347-12.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SANDRA DE JESUS OLIVEIRA REU: DOMINIO CONSULTORIA LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores, proposta por Sandra de Jesus Oliveira em face de Domínio Consultoria LTDA, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço contratado para intermediação de dívida veicular, com orientação inadequada por parte da requerida e ausência de suporte jurídico que culminaram na propositura de ação de busca e apreensão do veículo financiado. A parte requerida foi devidamente citada e não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, tampouco apresentou qualquer justificativa. Sua contestação foi protocolada apenas após a realização da audiência, razão pela qual se mostra intempestiva. Vieram os autos conclusos para julgamento. Dispensado os demais dados do relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO 2.2. DA REVELIA Inicialmente, diante da ausência injustificada da ré na audiência una tenho por decretar a sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995), julgando antecipadamente a lide na forma do art. 355, II do CPC. A revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 319 do CPC), mas não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos fictamente provados podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir algum fato capaz de obstar os efeitos da revelia. Transcrevo: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (SRJ-3ª T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92)”1. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual. O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC). Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC). Os efeitos da revelia podem se verificar ou não. Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia. Exemplo: art. 320, CPC. Contudo, no presente caso a revelia da ré, por si só, não é capaz de gerar a procedência da ação, por força do que dispõe o art. 345, I do CPC. Ainda que tenha protocolado peça intitulada “contestação”, tal manifestação ocorreu após a audiência, sendo, portanto, intempestiva, e sem efeito para afastar a revelia. 2.3. ILEGITIMIDADE ATIVA No entanto, essa presunção não supre a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, como é o caso da legitimidade ativa, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. No presente caso, embora a parte autora afirme que contratou os serviços da empresa ré e efetuou pagamentos que não foram devidamente revertidos na solução de sua demanda, os documentos acostados aos autos não comprovam tal relação contratual de forma direta. Com efeito, os comprovantes de pagamento (PIX) anexados à inicial identificam como pagador dos valores a Sra. Beatriz Alves Leite Silva (Ids 70905787 e 70905788), e o contrato de prestação de serviços juntado pela requerida também está assinado por essa mesma Beatriz (Id 73659587), pessoa estranha à relação processual. A autora não juntou contrato assinado por si mesma com a empresa requerida, tampouco demonstrou, de forma clara e documental, que foi a real contratante dos serviços prestados ou que efetuou os pagamentos com recursos próprios. A existência de procuração outorgada ao advogado da autora não é suficiente para suprir tal ausência de vínculo contratual. Ainda que o veículo objeto da controvérsia esteja em nome da autora, esse fato, por si só, não comprova que ela tenha sido a contratante do serviço ou responsável pelos pagamentos realizados, tampouco que tenha sido diretamente lesada por eventual descumprimento contratual. Assim, diante da ausência de demonstração de vínculo contratual direto entre a autora e a empresa requerida, e considerando que os pagamentos e o contrato indicam uma terceira pessoa (Beatriz) como contratante dos serviços, não restou caracterizada a legitimidade ativa da parte autora para propor a presente ação, nos termos do art. 17 do CPC. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade ativa da parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0807444-22.2025.8.10.0034 AUTOR: THASSIO FERNANDO BORGES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos, etc… É verdade que a legislação de regência exige como requisito para a concessão do beneplácito a simples afirmação da parte de que não pode suportar o pagamento das custas processuais, presumindo-se pobre, até prova em contrário, mas é certo também que o caso concreto revela peculiaridades que devem ser muito bem analisadas pelo Juízo em homenagem ao princípio do acesso à Justiça em favor daqueles que realmente necessitam. Não se veda, assim, que o juízo perscrute as condições da parte, especialmente quando a alegação de miserabilidade é genérica, não sustentada em fatos facilmente aferíveis ou situações peculiares. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, mediante a juntada de documento hábil à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica (a exemplo da declaração do imposto de renda referente ao último exercício) [1], ou proceda ao recolhimento das custas processuais devidas [2], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos procuração regularmente assinada, uma que o instrumento apresentado encontra-se em branco, sem a devida assinatura (ID nº 153227000), sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0819493-47.2024.8.10.0029 APELANTE: MARIA HELENA PORTELA Advogado : GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por MARIA HELENA PORTELA contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e indenização, por entender que, nos termos das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2016, a contratação por analfabetos é válida, dispensa instrumento público e outras formalidades. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação para reverter o julgamento. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alegou, em síntese, error in procedendo da sentença; 1.1.2 Reiterou que qualquer contratação feita pela parte autora é inválida, por ser ela analfabeta. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. De início, destaco que que este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Assim, considerando que a ação foi proposta unicamente sob a perspectiva de que a parte autora é analfabeta e, nessas condições, não poderia ter celebrado o contrato impugnado, e que tal linha de argumentação viola frontalmente a tese supramencionada, acertou o juízo a quo ao julgar a demanda liminarmente improcedente. Ao contrário do alegado pela parte apelante, não se exige procuração pública para celebração de contratos de mútuo por analfabetos. Veja-se, ainda, que em momento algum de sua inicial a parte autora nega a contratação, mas tão somente aponta invalidade do negócio jurídico celebrado por analfabeto. Desse modo, de fato não há necessidade de instrução probatória, tratando-se a questão unicamente de direito, o que autoriza o julgamento liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, III, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a tese de eventual violação ao art. 595 do Código Civil não possui respaldo. Primeiramente porque, em exercício de futurologia, a parte autora, sem ao menos ter ciência do teor do contrato, já adianta que este será inválido por ausência de assinatura a rogo. A afirmação revela o caráter completamente genérico da inicial e evidencia a aventura jurídica. Em segundo lugar, ainda que realmente estivesse ausente assinatura a rogo, isso por si só não teria o condão de macular a validade da avença, consoante jurisprudência já reiterada desta 5ª Câmara de Direito Privado. Em conclusão, verificando que a contratação por analfabeto não exige formalidade legal, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada às teses fixadas pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 1ª e 2ª teses do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte autora, em obediência ao § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do trabalho adicional realizado, com as ressalvas do art. 98, §3° do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora