Gilson Alves Da Silva
Gilson Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 012468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Alves Da Silva possui 128 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TRT8, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJMA, TRT8, TRT22, TJPI, TRF3, TJSP, TRF1
Nome:
GILSON ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55)
APELAçãO CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800347-12.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SANDRA DE JESUS OLIVEIRA REU: DOMINIO CONSULTORIA LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores, proposta por Sandra de Jesus Oliveira em face de Domínio Consultoria LTDA, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço contratado para intermediação de dívida veicular, com orientação inadequada por parte da requerida e ausência de suporte jurídico que culminaram na propositura de ação de busca e apreensão do veículo financiado. A parte requerida foi devidamente citada e não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, tampouco apresentou qualquer justificativa. Sua contestação foi protocolada apenas após a realização da audiência, razão pela qual se mostra intempestiva. Vieram os autos conclusos para julgamento. Dispensado os demais dados do relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO 2.2. DA REVELIA Inicialmente, diante da ausência injustificada da ré na audiência una tenho por decretar a sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995), julgando antecipadamente a lide na forma do art. 355, II do CPC. A revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 319 do CPC), mas não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos fictamente provados podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir algum fato capaz de obstar os efeitos da revelia. Transcrevo: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (SRJ-3ª T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92)”1. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual. O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC). Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC). Os efeitos da revelia podem se verificar ou não. Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia. Exemplo: art. 320, CPC. Contudo, no presente caso a revelia da ré, por si só, não é capaz de gerar a procedência da ação, por força do que dispõe o art. 345, I do CPC. Ainda que tenha protocolado peça intitulada “contestação”, tal manifestação ocorreu após a audiência, sendo, portanto, intempestiva, e sem efeito para afastar a revelia. 2.3. ILEGITIMIDADE ATIVA No entanto, essa presunção não supre a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, como é o caso da legitimidade ativa, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. No presente caso, embora a parte autora afirme que contratou os serviços da empresa ré e efetuou pagamentos que não foram devidamente revertidos na solução de sua demanda, os documentos acostados aos autos não comprovam tal relação contratual de forma direta. Com efeito, os comprovantes de pagamento (PIX) anexados à inicial identificam como pagador dos valores a Sra. Beatriz Alves Leite Silva (Ids 70905787 e 70905788), e o contrato de prestação de serviços juntado pela requerida também está assinado por essa mesma Beatriz (Id 73659587), pessoa estranha à relação processual. A autora não juntou contrato assinado por si mesma com a empresa requerida, tampouco demonstrou, de forma clara e documental, que foi a real contratante dos serviços prestados ou que efetuou os pagamentos com recursos próprios. A existência de procuração outorgada ao advogado da autora não é suficiente para suprir tal ausência de vínculo contratual. Ainda que o veículo objeto da controvérsia esteja em nome da autora, esse fato, por si só, não comprova que ela tenha sido a contratante do serviço ou responsável pelos pagamentos realizados, tampouco que tenha sido diretamente lesada por eventual descumprimento contratual. Assim, diante da ausência de demonstração de vínculo contratual direto entre a autora e a empresa requerida, e considerando que os pagamentos e o contrato indicam uma terceira pessoa (Beatriz) como contratante dos serviços, não restou caracterizada a legitimidade ativa da parte autora para propor a presente ação, nos termos do art. 17 do CPC. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade ativa da parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
-
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0807444-22.2025.8.10.0034 AUTOR: THASSIO FERNANDO BORGES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos, etc… É verdade que a legislação de regência exige como requisito para a concessão do beneplácito a simples afirmação da parte de que não pode suportar o pagamento das custas processuais, presumindo-se pobre, até prova em contrário, mas é certo também que o caso concreto revela peculiaridades que devem ser muito bem analisadas pelo Juízo em homenagem ao princípio do acesso à Justiça em favor daqueles que realmente necessitam. Não se veda, assim, que o juízo perscrute as condições da parte, especialmente quando a alegação de miserabilidade é genérica, não sustentada em fatos facilmente aferíveis ou situações peculiares. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, mediante a juntada de documento hábil à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica (a exemplo da declaração do imposto de renda referente ao último exercício) [1], ou proceda ao recolhimento das custas processuais devidas [2], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos procuração regularmente assinada, uma que o instrumento apresentado encontra-se em branco, sem a devida assinatura (ID nº 153227000), sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0819493-47.2024.8.10.0029 APELANTE: MARIA HELENA PORTELA Advogado : GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por MARIA HELENA PORTELA contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e indenização, por entender que, nos termos das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2016, a contratação por analfabetos é válida, dispensa instrumento público e outras formalidades. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação para reverter o julgamento. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alegou, em síntese, error in procedendo da sentença; 1.1.2 Reiterou que qualquer contratação feita pela parte autora é inválida, por ser ela analfabeta. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. De início, destaco que que este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Assim, considerando que a ação foi proposta unicamente sob a perspectiva de que a parte autora é analfabeta e, nessas condições, não poderia ter celebrado o contrato impugnado, e que tal linha de argumentação viola frontalmente a tese supramencionada, acertou o juízo a quo ao julgar a demanda liminarmente improcedente. Ao contrário do alegado pela parte apelante, não se exige procuração pública para celebração de contratos de mútuo por analfabetos. Veja-se, ainda, que em momento algum de sua inicial a parte autora nega a contratação, mas tão somente aponta invalidade do negócio jurídico celebrado por analfabeto. Desse modo, de fato não há necessidade de instrução probatória, tratando-se a questão unicamente de direito, o que autoriza o julgamento liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, III, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a tese de eventual violação ao art. 595 do Código Civil não possui respaldo. Primeiramente porque, em exercício de futurologia, a parte autora, sem ao menos ter ciência do teor do contrato, já adianta que este será inválido por ausência de assinatura a rogo. A afirmação revela o caráter completamente genérico da inicial e evidencia a aventura jurídica. Em segundo lugar, ainda que realmente estivesse ausente assinatura a rogo, isso por si só não teria o condão de macular a validade da avença, consoante jurisprudência já reiterada desta 5ª Câmara de Direito Privado. Em conclusão, verificando que a contratação por analfabeto não exige formalidade legal, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada às teses fixadas pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 1ª e 2ª teses do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte autora, em obediência ao § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do trabalho adicional realizado, com as ressalvas do art. 98, §3° do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803284-52.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GIL ANDERSON ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA Advogado do(a) RECORRIDO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791-A Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELI DA CRUZ SOARES - SP257614-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800201-45.2021.8.10.0138 SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação proposta por FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES contra BP PRODUTORA DE VENDAS, na qual a autora se insurge contra a cobrança de serviços que alega não ter contratado. No id. 76295854 a parte ré informou ter realizado acordo com outro processo com a autora, o qual englobava também a lide contida nos presentes autos. Intimada a se manifestar, a parte autora ficou silente, apenas afirmando que não tinha mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte ré ao afirmar que o acordo firmado nos autos de nº 0800200-60.2021.8.10.0138 abrange os presentes autos, constando de forma expressa no termo o seu número e a quitação integral da parte autora quanto a ambos os feitos. Pelo exposot, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento do mérito, com baso no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Após, arquive-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811328-11.2024.8.10.0029 APELANTE: MARIA SANTANA FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A matéria devolvida a este colegiado restringe-se à análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que o Apelante não cumpriu integralmente o despacho que determinou a emenda da petição inicial. I) Da Recomendação CNJ 159/2024 De início, observa-se que as providências determinadas no despacho inicial decorrem diretamente da Recomendação CNJ 159/2024, de 23 de outubro de 2024, a qual orienta os membros da magistratura na adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva. A saber: A RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do Conselho Nacional de Justiça, com vistas a implementação de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, assim dispõe: (...) ANEXO B - Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. Com efeito, o caso concreto consiste em demanda judicial decorrente de empréstimo consignado, tema que notoriamente constitui a principal causa de abarrotamento do Poder Judiciário no Brasil na atualidade e que vem comprometendo de forma expressiva a garantia constitucional de acesso à justiça. Isso porque a concentração de esforços do Poder Judiciário para resolver demandas de empréstimo consignado toma tempo e recursos valiosos e prejudica o direito daqueles cidadãos que realmente precisam desses serviços com ações genuínas. Logo, apesar do esforço que tem resultado em um volume de produtividade extraordinário em todos os braços da Justiça, é certo que as demandas ilegítimas têm tomado as forças dos servidores e magistrados e prejudicado expressivamente a celeridade e, sobretudo, a qualidade dos serviços prestados. Nesse contexto foi então editada a Recomendação 159/2024 do CNJ (acima parcialmente transcrita), a fim de enfrentar tal problemática, evidenciando a necessidade de urgente ponderação entre os princípios aparentemente colidentes. Há, por isso, que se considerar o sopesamento entre o direito ao acesso à justiça e o (abuso do) direito de ação. Desse modo, não desconhecendo os precedentes judiciais deste Egrégio Tribunal anteriores à referida Recomendação, inclusive da lavra desta Relatoria, tem-se que a conjuntura atual requer uma mudança jurisprudencial para atender às necessidades impostas ao Poder Judiciário, sendo uma delas, talvez a mais urgente, o combate às demandas predatórias: objeto perseguido pelo CNJ em suas orientações. Exatamente por isso que se denota que, em demandas como a que ora se apresenta, exigências como a complementação documental relativa ao domicílio, representação e interesse processual, inclusive comparecimento em audiência, por exemplo, se mostram extremamente necessárias e essenciais para confirmar a legitimidade de tais ações. Do contrário, principalmente em causas cujas partes se encontram em situação de vulnerabilidade social (idosos e analfabetos), é possível - como já se tem notícia - que um número expressivo de processos sejam iniciados e concluídos sem o conhecimento/anuência dos legítimos interessados. Sobre este ponto, cumpre enfatizar que o STJ, no julgamento do Tema 1198 (13/03/2025), fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Some-se a isso que as demandas corriqueiras havidas entre consumidores e instituições bancárias deveriam, por óbvio, ser fiscalizadas e dirimidas no âmbito administrativo, com a intermediação dos competentes órgãos de fiscalização, sob pena do esvaziamento de suas funções e sobrecarga - como de fato já ocorre - do Poder Judiciário. Não se trata aqui de impedir que o cidadão busque a justiça, mas que sejam exercidas previamente as funções inerentes aos órgãos de fiscalização para resguardar o direito dos consumidores, deixando a judicialização somente para os casos não resolvidos no âmbito administrativo. No entanto, o que se vê é a inércia do PROCON e BACEN quanto aos litígios aqui em comento. Sequer há notícia nos autos que discutem validade de empréstimos consignados da existência de tentativa de solução do conflito previamente na seara administrativa, salvo quando a parte procura a própria instituição bancária ou registra a ocorrência em plataformas online de reclamação, como o Reclame Aqui e o Consumidor.Gov. Aliás, a maioria dos jurisdicionados desconhece a existência de tais entidades fiscalizadoras e que estas possuem procedimentos próprios para a solução de conflitos nessa seara. Nessa esteira, é de suma importância que o trabalho realizado pelos órgãos de fiscalização seja promovido e amplamente divulgado, a fim de que a tentativa de solução da demanda extrajudicialmente seja aferida para fins de comprovação do interesse de agir do consumidor nas ações judiciais. A esse respeito, tribunais como o TJMG já reconheceram em tese firmada em IRDR (Tema 91 - recentemente julgado, em 08/10/2024) que “a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”. Tal entendimento apenas consolida uma tendência jurisprudencial que segue as orientações do CNJ na matéria. Por essas razões, medidas na primeira instância como exigência de comprovante de residência idôneo, procuração atualizada, documentos pessoais de testemunhas que assinam a procuração - em caso que envolve pessoa analfabeta -, comprovante de tentativa de solução administrativa do litígio e até mesmo determinação de reunião de processos da mesma parte e comparecimento em secretaria ou audiência para confirmação de identidade e interesse processual, dentre outras providências similares, são plenamente cabíveis. Além de auxiliar os magistrados na avaliação correta do juízo natural (competência do juízo), do interesse processual e dos demais requisitos indispensáveis para a propositura da ação, tais medidas decorrem expressamente da Recomendação 159/2024 do CNJ. Nessa linha, colhe-se alguns precedentes judiciais deste Tribunal de Justiça do Maranhão, bem como de outros Estados, que assim têm decidido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no (ID – Num. 19343064 - Pág. 1), não sendo cumprida a determinação. IV. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V. Não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. VI. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA. ApCiv 0801239-22.2021.8.10.0032, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/02/2023) *** APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. OFENSA À COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição. 3. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 4. A determinação de juntada de procuração atualizada mostra-se razoável. 5. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 6. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada do extrato bancário e da procuração atualizada, visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 7. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00026280720228172470, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) *** CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...) II - Com a edição da Recomendação nº 159/CNJ, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudicam o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019). III - A indenização a título de dano moral, neste caso deve ser fixada de acordo com finalidade com que o e. CNJ editou a Recomendação do CNJ de nº 159/2024, como forma de evitar, no futuro, que a máquina judiciária fique mais lenta e pesada, congestionada com demandas desnecessárias. IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998). V – Recurso conhecido e em parte provido, mediante a adoção da Recomendação nº 159/2024/CNJ. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08040258520218205100, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) *** EXTINÇÃO PROCESSUAL. Falta de interesse de agir, na modalidade adequação. Fracionamento de demandas. Excepcionalidade da medida justificada no caso concreto, à luz da orientação do Enunciado 06, do Comunicado CG nº 424/2024. Diante da hipótese tratada nos autos, inexiste qualquer impropriedade na extinção do feito, sem resolução do mérito. Fracionamento abusivo de demandas. Dicção dos artigos 1º, parágrafo único e 2º da Recomendação nº 159 do CNJ, bem como do item 6 do Anexo A do referido ato normativo. Manutenção da sentença. Medida que se impõe. Expedição de ofício ao NUMOPEDE e OAB Nacional. Necessidade. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030149020248260306 José Bonifácio, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 27/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) *** PROCESSO CIVIL – Demanda que envolve negativa de contratação de empréstimo consignado – Interesse de agir - Determinação de comprovação de requerimento administrativo prévio – Admissibilidade – Indícios de litigância predatória – Determinação em conformidade com o Enunciado 11 do Comunicado CG 424/2024 e Recomendação nº 159 do CNJ – O acesso à justiça é um direito fundamental (cf. art. 5º, XXXV, da Constituição) que não pode ser considerado de forma absoluta de uma perspectiva individual em prejuízo da coletividade que suporta o ônus excessivo da litigância predatória sobre o Poder Judiciário, sendo legítimo que a caracterização da pretensão resistida seja exigida em demandas massificadas para se estimular a redução da litigiosidade e evitar o ajuizamento em massa de ações cujos conflitos poderiam ser resolvidos sem a intervenção judicial – Precedentes desta 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Descumprimento da determinação que acarretou a correta extinção do processo – Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10059722220248260024 Andradina, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 17/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) Com tais considerações, vislumbra-se que as medidas previstas na Recomendação CNJ 159/2024 são lícitas e exigíveis no caso concreto. II) Do caso concreto O ponto central da controvérsia envolve as seguintes exigências estabelecidas pelo despacho de emenda: comprovação da tentativa de solução administrativa do litígio junto ao Banco ou por meio de órgãos de defesa do consumidor, demonstrando a falha na prestação do serviço. Contudo, a Apelante não juntou aos autos documentação que comprove a tentativa de solução administrativa do conflito. A tentativa de solução administrativa, por sua vez, como dito alhures, é imprescindível para o preenchimento dos pressupostos processuais, garantindo que o Judiciário seja acionado apenas quando indispensável. Em conclusão, nota-se que o magistrado de primeiro grau procedeu em estrito cumprimento à Recomendação CNJ 159/2024 e que, inobstante tenha sido intimado para sanar as pendências processuais, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir com o ônus que lhe competia. DISPOSITIVO Ante o exposto, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação Cível (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0807009-89.2021.8.10.0001 APELANTE: LUÍS GUSTAVO GARCEZ PINHEIRO ADVOGADO: GILSON ALVES DA SILVA - OAB PI12468-A APELADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ADVOGADO: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - OAB MG81751-A APELADO: UNIDAS S.A. ADVOGADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - OAB MG80055-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELO CONSUMIDOR. REQUISITO LEGAL OBSERVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de que foi enviada notificação prévia ao endereço informado na petição inicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a correspondência enviada ao endereço fornecido pelo próprio consumidor é suficiente para caracterizar a regular notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC e, assim, afastar a responsabilidade civil por danos morais. III. Razões de decidir A documentação constante nos autos comprova o envio da notificação para o endereço informado na inicial, preenchendo os requisitos legais. Conforme entendimento consolidado nas Súmulas 359 e 404 do STJ, não é exigido aviso de recebimento (AR), bastando o envio da correspondência. Inexistência de prova de erro ou abuso na negativação. Legitimidade da inscrição, ausente conduta ilícita ou dano indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC é considerada válida quando enviada ao endereço informado pelo consumidor. 2. A ausência de comprovação de recebimento não invalida a notificação, desde que demonstrado o envio regular. 3. A inscrição legítima em cadastro de inadimplentes não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 404; STJ, AgInt no REsp 2.110.068/RS, Rel. Min. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 24.05.2024. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Gustavo Garcez Pinheiro, em face da sentença do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e a Unidas S.A., sob o fundamento de que restou demonstrado nos autos o envio da notificação prévia acerca da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Em suas razões recursais, alega o apelante que a negativação de seu nome ocorreu de forma indevida, sem o cumprimento do requisito da notificação prévia exigido pelo artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a simples remessa da correspondência não comprova o cumprimento da obrigação legal, exigindo-se prova da entrega efetiva. Pede a reforma da sentença e o reconhecimento da responsabilidade civil das rés, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões, as apeladas aduzem que a notificação foi devidamente encaminhada ao endereço fornecido pelo próprio autor na inicial, sendo desnecessária a comprovação da efetiva entrega, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 359 e 404 do STJ. Alegam ainda que inexistem elementos que comprovem a prática de ato ilícito ou qualquer dano moral indenizável. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Trata-se de apelação interposta por LUIS GUSTAVO GARCEZ PINHEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL e UNIDAS S.A., sob fundamento de que restou comprovado o envio de notificação prévia acerca da negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Insurge-se o apelante, sustentando que a notificação foi realizada de forma irregular e intempestiva, alegando, ainda, que sofreu dano moral em decorrência da ausência de ciência prévia da negativação. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e da jurisprudência consolidada na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." De acordo com os autos, a inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes foi precedida de notificação, enviada para o endereço informado pelo próprio autor na petição inicial. O documento que comprova tal envio foi devidamente juntado aos autos (ID 43901651) e atende aos requisitos legais exigidos para configurar o cumprimento da obrigação prevista no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Não se exige, todavia, que a correspondência seja necessariamente recebida ou que haja comprovação da entrega física, bastando o envio ao endereço correto, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Súmula 404 daquele Tribunal dispõe: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." A análise detida dos autos revela que houve envio de correspondência para o endereço fornecido pelo próprio autor, sendo este o elemento necessário para a configuração da legalidade do ato. O cumprimento dessa obrigação, portanto, foi devidamente observado tanto pela empresa credora quanto pelo órgão mantenedor do cadastro. Portanto, não restou demonstrada má-fé ou falha imputável às rés. Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação de que a inscrição se deu por erro ou abuso de direito, tampouco há elementos que evidenciem conduta culposa ou dolosa por parte das rés, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil ou indenização por dano moral. A jurisprudência consolidada do STJ já firmou entendimento de que a simples negativação, quando legítima, não enseja indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – MÉRITO – INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – CORRESPONDÊNCIA FAC E E-MAIL ENVIADOS PARA OS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELOS CREDORES – REGRAS DO ART. 43, § 2º, CDC E DA SÚMULA 359, STJ, OBSERVADAS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO PROVIDO. I – Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação de danos decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. II – Previamente à negativação de seu nome, deve a consumidora ser notificada a respeito por escrito, conforme dados informados pelo credor (endereço residencial, e-mail ou SMS), conforme disposto no art . 43, § 2º, CDC, bem como a Súmula 359, STJ. Outrossim, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, considera-se válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (STJ - AgInt no REsp n . 2.110.068/RS).(TJ-MS - Apelação Cível: 0810821-14 .2023.8.12.0002 Dourados, Relator.: Des . Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 24/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2024) Com efeito, está correta a posição adotada pelo juízo de origem, ao concluir que não se demonstrou o ato ilícito nem o dano passível de reparação. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento à Apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Intime-se. Publique-se São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora