Gilson Alves Da Silva
Gilson Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 012468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Alves Da Silva possui 124 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT8 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT8, TRF3, TJSP, TJPI, TRT22
Nome:
GILSON ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55)
APELAçãO CíVEL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800404-39.2017.8.18.0036 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: JOSE DE RIBAMAR GOMES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 3 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815954-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: BOAVENTURA FERREIRA PONTES Advogado do(a) EXECUTADO: GILSON ALVES DA SILVA OAB/PI 12468 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, impugnar o bloqueio na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015. São Luís, 2 de julho de 2025. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801624-21.2022.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA Advogado do(a) APELANTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800962-11.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Vendas casadas] INTERESSADO: GISLAYNE FREITAS NUNES TEIXEIRA INTERESSADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Sem necessidade de relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Verifica-se dos autos que a parte ré, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, efetuou o depósito judicial do valor executado, conforme comprovante constante no Id nº 76915727. Em manifestação posterior (Id nº 78123762), a parte autora requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, sem apresentar qualquer impugnação quanto ao montante depositado. Constatada a aquiescência do credor e o adimplemento integral da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, por cumprimento da sentença. Diante do exposto, AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do(a) exequente, bem como seja oficiada a instituição financeira Banco do Brasil para depósito na conta indicada: Titularidade: GILSON ALVES DA SILVA ADVOGADO, CPF/CNPJ: 733.392.613-34, Banco: CAIXA ECONOMICA, Agência: 2823, Conta Corrente: 0485-7, do valor de R$ 221,46 (duzentos e vinte um reais e quarenta e seis centavos) (Id nº 76915727), na forma do Ofício Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD. Isto posto, por considerar quitada a dívida, DECLARO, por sentença, extinta a execução, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC. Expeça-se o alvará necessário. Sem custas e honorários. Cumpra-se. Exp. Necessário. Após, arquive-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000648-35.2016.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA Advogado do(a) APELANTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A APELADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) APELADO: GIZELLE FIGUEREDO DE CARVALHO - PI3432-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800347-12.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SANDRA DE JESUS OLIVEIRA REU: DOMINIO CONSULTORIA LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores, proposta por Sandra de Jesus Oliveira em face de Domínio Consultoria LTDA, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço contratado para intermediação de dívida veicular, com orientação inadequada por parte da requerida e ausência de suporte jurídico que culminaram na propositura de ação de busca e apreensão do veículo financiado. A parte requerida foi devidamente citada e não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, tampouco apresentou qualquer justificativa. Sua contestação foi protocolada apenas após a realização da audiência, razão pela qual se mostra intempestiva. Vieram os autos conclusos para julgamento. Dispensado os demais dados do relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO 2.2. DA REVELIA Inicialmente, diante da ausência injustificada da ré na audiência una tenho por decretar a sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995), julgando antecipadamente a lide na forma do art. 355, II do CPC. A revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 319 do CPC), mas não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos fictamente provados podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir algum fato capaz de obstar os efeitos da revelia. Transcrevo: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (SRJ-3ª T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92)”1. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual. O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC). Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC). Os efeitos da revelia podem se verificar ou não. Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia. Exemplo: art. 320, CPC. Contudo, no presente caso a revelia da ré, por si só, não é capaz de gerar a procedência da ação, por força do que dispõe o art. 345, I do CPC. Ainda que tenha protocolado peça intitulada “contestação”, tal manifestação ocorreu após a audiência, sendo, portanto, intempestiva, e sem efeito para afastar a revelia. 2.3. ILEGITIMIDADE ATIVA No entanto, essa presunção não supre a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, como é o caso da legitimidade ativa, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. No presente caso, embora a parte autora afirme que contratou os serviços da empresa ré e efetuou pagamentos que não foram devidamente revertidos na solução de sua demanda, os documentos acostados aos autos não comprovam tal relação contratual de forma direta. Com efeito, os comprovantes de pagamento (PIX) anexados à inicial identificam como pagador dos valores a Sra. Beatriz Alves Leite Silva (Ids 70905787 e 70905788), e o contrato de prestação de serviços juntado pela requerida também está assinado por essa mesma Beatriz (Id 73659587), pessoa estranha à relação processual. A autora não juntou contrato assinado por si mesma com a empresa requerida, tampouco demonstrou, de forma clara e documental, que foi a real contratante dos serviços prestados ou que efetuou os pagamentos com recursos próprios. A existência de procuração outorgada ao advogado da autora não é suficiente para suprir tal ausência de vínculo contratual. Ainda que o veículo objeto da controvérsia esteja em nome da autora, esse fato, por si só, não comprova que ela tenha sido a contratante do serviço ou responsável pelos pagamentos realizados, tampouco que tenha sido diretamente lesada por eventual descumprimento contratual. Assim, diante da ausência de demonstração de vínculo contratual direto entre a autora e a empresa requerida, e considerando que os pagamentos e o contrato indicam uma terceira pessoa (Beatriz) como contratante dos serviços, não restou caracterizada a legitimidade ativa da parte autora para propor a presente ação, nos termos do art. 17 do CPC. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade ativa da parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800347-12.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SANDRA DE JESUS OLIVEIRA REU: DOMINIO CONSULTORIA LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores, proposta por Sandra de Jesus Oliveira em face de Domínio Consultoria LTDA, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço contratado para intermediação de dívida veicular, com orientação inadequada por parte da requerida e ausência de suporte jurídico que culminaram na propositura de ação de busca e apreensão do veículo financiado. A parte requerida foi devidamente citada e não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, tampouco apresentou qualquer justificativa. Sua contestação foi protocolada apenas após a realização da audiência, razão pela qual se mostra intempestiva. Vieram os autos conclusos para julgamento. Dispensado os demais dados do relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO 2.2. DA REVELIA Inicialmente, diante da ausência injustificada da ré na audiência una tenho por decretar a sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995), julgando antecipadamente a lide na forma do art. 355, II do CPC. A revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 319 do CPC), mas não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos fictamente provados podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir algum fato capaz de obstar os efeitos da revelia. Transcrevo: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (SRJ-3ª T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92)”1. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual. O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC). Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC). Os efeitos da revelia podem se verificar ou não. Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia. Exemplo: art. 320, CPC. Contudo, no presente caso a revelia da ré, por si só, não é capaz de gerar a procedência da ação, por força do que dispõe o art. 345, I do CPC. Ainda que tenha protocolado peça intitulada “contestação”, tal manifestação ocorreu após a audiência, sendo, portanto, intempestiva, e sem efeito para afastar a revelia. 2.3. ILEGITIMIDADE ATIVA No entanto, essa presunção não supre a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, como é o caso da legitimidade ativa, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. No presente caso, embora a parte autora afirme que contratou os serviços da empresa ré e efetuou pagamentos que não foram devidamente revertidos na solução de sua demanda, os documentos acostados aos autos não comprovam tal relação contratual de forma direta. Com efeito, os comprovantes de pagamento (PIX) anexados à inicial identificam como pagador dos valores a Sra. Beatriz Alves Leite Silva (Ids 70905787 e 70905788), e o contrato de prestação de serviços juntado pela requerida também está assinado por essa mesma Beatriz (Id 73659587), pessoa estranha à relação processual. A autora não juntou contrato assinado por si mesma com a empresa requerida, tampouco demonstrou, de forma clara e documental, que foi a real contratante dos serviços prestados ou que efetuou os pagamentos com recursos próprios. A existência de procuração outorgada ao advogado da autora não é suficiente para suprir tal ausência de vínculo contratual. Ainda que o veículo objeto da controvérsia esteja em nome da autora, esse fato, por si só, não comprova que ela tenha sido a contratante do serviço ou responsável pelos pagamentos realizados, tampouco que tenha sido diretamente lesada por eventual descumprimento contratual. Assim, diante da ausência de demonstração de vínculo contratual direto entre a autora e a empresa requerida, e considerando que os pagamentos e o contrato indicam uma terceira pessoa (Beatriz) como contratante dos serviços, não restou caracterizada a legitimidade ativa da parte autora para propor a presente ação, nos termos do art. 17 do CPC. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade ativa da parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível