Gilson Alves Da Silva
Gilson Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 012468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Alves Da Silva possui 128 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TRT8, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJMA, TRT8, TRT22, TJPI, TRF3, TJSP, TRF1
Nome:
GILSON ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55)
APELAçãO CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800574-09.2021.8.10.0031 Apelante: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo OAB/SP 195.739 Apelada: Edineuda Lima Marques Advogado: Gilson Alves da Silva OAB/PI 12.468 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SPC. NÃO COMPROVADA NOTIFICAÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para excluir o nome da requerente dos cadastros restritivos e condenar o apelante ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão envolve a inscrição indevida em órgão de proteção de crédito e a ausência de notificação válida junto ao órgão de proteção de crédito- SPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da notificação válida junto ao órgão, uma vez que a notificação foi realizada por órgão distinto, o SERASA e não o SPC. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Consumidora. Em relação quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados pelo juízo a quo está de acordo com o entendimento deste Tribunal e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "A instituição que não comprova a notificação válida realizada de forma prévia, responde pela ilegalidade, devendo ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interpostas pela Confederação Nacional de Dirigentes Logistas-CNDL (SPC Brasil) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Chapadinha/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) a: a) excluir o nome da requerente dos cadastros restritivos, relativamente aos débitos junto a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA; b) condenar o réu CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas a partir do evento danoso (súmula nº 43, do STJ) Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o montante da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição”. Inconformada, a parte Apelante, alega, em síntese que “demonstrou a realização da notificação prévia da abertura do registro discutido nos autos, portanto não houve violação ao comando do §2º do art. 43 do CDC, impondo-se, portanto, o julgamento de improcedência do pedido”. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 37639817. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. O presente caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se dos autos que a parte autora, ora Apelada, ajuizou a presente ação por ter tido seu nome inscrito em órgãos de proteção de crédito- SPC sem que tenha havido notificação prévia sobre as supostas dívidas. Por ocasião da contestação, a parte apelante não foi capaz de comprovar a regularidade da notificação válida junto ao órgão, uma vez que a notificação foi realizada por órgão distinto, o SERASA e não o SPC. É pacífico o entendimento de que a inscrição em cadastros restritivos de crédito exige prévia notificação ao consumidor, nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a apelante não logrou comprovar a efetiva notificação do apelado antes da negativação, ônus que lhe competia. Ausente a prova da notificação válida, revela-se indevida a restrição imposta ao nome do consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ: “A notificação prévia do devedor acerca de sua inscrição em cadastro de inadimplentes é imprescindível, sendo ônus do credor ou do órgão mantenedor demonstrar sua realização regular” (AgInt no AREsp 1.505.685/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/09/2019). Em relação a configuração do dano moral, não resta dúvida da sua existência. In casu, não há informação nos autos de notificação válida de forma prévia. É certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, o valor arbitrado na sentença, isto é, R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela Apelada. Assim, não havendo demonstração da regularidade da notificação, deve ser mantida a sentença que determinou a exclusão do nome da apelada do cadastro restritivo e condenou a parte apelante ao pagamento de danos morais. Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0812990-10.2024.8.10.0029 APELANTE: ANTONIA AGUIAR SOUSA ADVOGADO: GILSON ALVES DA SILVA (OAB/PI 12.468) APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/MA 22.649-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº. 0816470-85.2021.8.10.0001 APELANTE: BOAVENTURA FERREIRA PONTES ADVOGADOS: GILSON ALVES DA SILVA – OAB/MA 17.475-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre apelação cível interposta por Boaventura Ferreira Pontes, contra sentença proferida pela MM. Juíza Welinne de Souza Coelho, titular da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. A decisão recorrida (Id. nº. 46087073) julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo, em síntese, que os descontos relativos à “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5” se referem a pacote de serviços previamente contratado, e que a utilização dos serviços oferecidos pelo banco implica aceitação tácita das condições, inexistindo prova de contratação indevida. Considerou-se, ainda, que a responsabilidade do banco é objetiva, mas que não restou comprovada falha na prestação do serviço. Diante da improcedência, a parte autora foi isenta das custas processuais em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que é idoso, analfabeto e aposentado, sendo sua conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Alega que nunca contratou ou autorizou os serviços relacionados à tarifa bancária Cesta B. Expresso, tratando-se de conta benefício isenta de tarifas conforme Resolução do CMN nº 3.402/2006. Afirma que não houve apresentação de contrato assinado ou comprovante de contratação por parte do apelado, que não se desincumbiu do ônus probatório. Assim, requer a condenação do recorrido à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos. Não houve apresentação de contrarrazões. Por fim, dispensa-se o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária do apelado intituladas como “CESTA BRADESCO EXPRESSO 5”. Pois bem. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II). Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança das tarifas bancárias. Para ser lícita a cobrança de tarifas bancárias provenientes do contrato do pacote remunerado de serviço, exige-se que o consumidor seja previamente e efetivamente informado de tal cobrança pela instituição financeira. Conforme se vê, o Banco, ora apelado, trouxe aos autos o contrato de abertura de conta-corrente em que prevê expressamente a cobrança de “CESTA BRADESCO EXPRESSO 5”, conforme fls. 36/37 - Id. nº. 46087064. Assim, conclui-se que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado. Entendo que a obrigação de informação tem por escopo esclarecer e dar ciência ao consumidor, ciência esta que pode ser obtida, in casu, quando o apelado formaliza contrato para abertura da conta. Esse é o entendimento da nossa Eg. Corte de Justiça, confiram-se os julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".2. Demonstrada a legitimidade dos descontos e que o interesse na abertura da conta pelo consumidor não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao 2º Apelante. 3.1º Apelo conhecido e provido. 4. 2º Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (ApCiv 0006182021, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2021). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRESENÇA. COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTES DE CONVERSÃO NÃO SOLICITADA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APELANTE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A recorrente se enquadra nas balizas estabelecidas pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, não possuindo recursos para custear a sua atuação em sede processual sem trazer prejuízos à sua subsistência, razão pela qual não lhe pode ser negado o benefício da gratuidade de Justiça, sob pena de se tolher o seu direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A peça recursal da apelante interage de maneira suficiente com a sentença vergastada, impugnando especificamente os seus fundamentos, razão pela qual não se divisa violação à dialeticidade recursal. A controvérsia estampada nestes autos gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo banco apelado na conta da autora/apelante, referentes à cobrança de tarifas decorrentes da conversão, que não teria solicitado, de sua conta para recebimento de benefício previdenciário para conta corrente. Hipótese em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, tanto em virtude do conteúdo do instrumento contratual por ela firmado, quanto em razão de serviços por ela contratados, retratados em seus extratos bancários. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000). Nas razões de decidir do aludido incidente, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. Inexiste, igualmente, qualquer violação às regras de impenhorabilidade na espécie, mas apenas descontos decorrentes de serviços adquiridos voluntariamente pela recorrente. A imposição da multa por litigância de má-fé foi suficientemente fundamentada pelo Juízo a quo, mas deve ter seu valor reduzido para o patamar razoável de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Não tendo havido a condenação em verbas de sucumbência na sentença atacada, devem ser elas fixadas pelo Juízo ad quem. A sua exigibilidade, todavia, fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo C (ApCiv 0254882020, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2021, DJe 02/03/2021). (grifo nosso) Assim, uma vez constatada a legalidade das cobranças, não há que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco reparação a título de danos morais, ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco, ora apelante. Ante o exposto, com permissão do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, o que faço nos termos da fundamentação supra. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
-
Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0807231-65.2024.8.10.0029 Autor: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 Réu: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, ou reclamação administrativa finalizada sem êxito por impossibilidade de contato com a reclamante por não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. CUMPRA-SE. Santa Inês, data do sistema. Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0803470-89.2025.8.10.0029 Requerente: ARISTE LIMA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 Requerido: BANCO C6 S.A. DESPACHO Vistos etc. Considerando a qualificação exordial, os dados de registro no PJe e o extrato de consignações, verifica-se que o contrato impugnado foi formalizado por pessoa jurídica diversa da qualificada nesta ação. Assim, intime-se a parte requerente, por seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de retificar o polo passivo. O descumprimento da emenda importará no indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321 do CPC c/c art. 485, I, ambos do CPC). Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para verificação do prosseguimento do feito ou indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Local e data do sistema. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0811341-10.2024.8.10.0029 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Maria Santana Fernandes Advogados : Gilson Alves da Silva (OAB/PI 12.468) Apelado : Banco Santander (Brasil) S.A Advogado : Eugênio Costa Ferreira De Melo (OAB/MG 103.082) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.46515954). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id.46515953). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id.46515961. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: “Trata-se de Ação Cível movida por MARIA SANTANA FERNANDES contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI ” ou “PROTESTE” . A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz”. Quanto à solicitação de prévio requerimento administrativo, entendo que a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo fere diversos direitos do cidadão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO DO CONTRATO JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. DEMANDA POTENCIALMENTE TEMERÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando a reforma de decisão proferida nos autos da ação de nulidade c/c pedido de danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada, em trâmite perante a vara única da Comarca de paracuru - CE. II. Questão em discussão:2. O cerne da controvérsia consiste em avaliar a necessidade do requerimento prévio do contrato junto a instituição bancária para o devido prosseguimento da ação. III. Razões de decidir:3. Diversamente da fundamentação apresentada pelo juízo singular, é desnecessário e inapropriado determinar a comprovação de prévio requerimento administrativo, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial. 4. Nesse aspecto, determinar o indeferimento da inicial por ausência do requerimento prévio do contrato à instituição bancária caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. 5. Destaca-se que no caso concreto, embora a motivação do magistrado para referida solicitação seja a suspeita de demanda temerária diante das inconsistências da situação (patrono que advoga de outro estado, ausência de comprovante de residência em nome do autor, documentos assinados digitalmente, etc. ), repisa-se que há outras formas de aferir a regularidade da demanda como a realização de audiência, por exemplo, em que se verificará a idoneidade da parte e seu efetivo interesse em prosseguir com a ação. lV. Dispositivo e tese:recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "em ação de contestação de empréstimo consignado, faz-se desnecessário e inapropriado determinar o requerimento prévio do contrato junto a instituição bancária como uma condição de procedibilidade da demanda judicial"dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 320. (TJCE; AI 0629000-17.2024.8.06.0000; Paracuru; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Francisco Lucídio de Queiroz Júnior; Julg. 18/12/2024; DJCE 16/01/2025; Pág. 123) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR NÃO APRESENTAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em não sendo obrigatória a autocomposição ou a tentativa de solução extrajudicial do conflito, o prévio requerimento administrativo não é requisito indispensável à propositura da ação, devendo ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, retornando os autos à origem para o seu regular processamento. (TJMS; AC 0800256-67.2024.8.12.0030; Brasilândia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite; DJMS 07/01/2025; Pág. 175) A Bíblia Republicana Constitucional vive e respira no ambiente do Estado de Direito. As Normas Fundamentais estão em plena vigência. O cidadão não é obrigado buscar conciliação em plataforma. O meio conciliatório é uma forma de solucionar e aquietar o enxame de 85 (oitenta e cinco) milhões de processos no país. O cidadão é que paga os impostos. E ele quer o resultado da sua ação. É um direito subjetivo. E não pode sofrer restrições. Seja por lei ordinária ou qualquer outra forma de regras ou normas infraconstitucionais ou provimentos. É um direito nato. Lembro o positivista alemão Rudolf von Ihering in “A Luta pelo Direito.” Aqui o Mestre Alemão revela que a defesa do direito é um dever do interessado para consigo próprio. A obra traz “A vida do direito é uma luta: luta dos povos, do Estado, das classes, dos indivíduos.” O juiz de solo é o Diretor do processo. É salutar sua preocupação. Incidência de ações temerárias. Conhecida como ações predatórias. Só que um processo e não há repetições sinalizadas em termos da distribuição, hei por bem considerar os julgados deste Tribunal e dos Tribunais-federados. Se o douto juiz comprovar que na sua Comarca há um enxame de ações predatórias e poderá fazê-lo quando bem entender, a nossa posição será completamente outra, ou seja, acompanharei a posição do juiz da terra. A sentença será anulada. Utilizo a técnica em per relationem inserindo os argumentos deitados na peça recursal. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo provido. Adoto os argumentos sólidos e bem delineados na peça recursal da apelação. Insiro-os. Retornem os autos ao juízo da terra para prosseguimento. Apelante poderá comunicar a este juízo de segundo grau de raiz cumprimento imediato ou não desta decisão. Sentença anulada. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, data do sistema ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Secretaria Extraordinária i