Gilson Alves Da Silva

Gilson Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 012468

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilson Alves Da Silva possui 141 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TRT8, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 141
Tribunais: TJMA, TRT8, TRF3, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TST
Nome: GILSON ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) APELAçãO CíVEL (32) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0819346-21.2024.8.10.0029 Requerente: MARIA HELENA PORTELA Advogado do(a) AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 Requerido: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA HELENA PORTELA contra BANCO C6 S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, e que, por ser analfabeta, o contrato que originou os descontos não foi celebrado com as observâncias legais necessárias, conforme estabelece o artigo 595 do CC, apresentando defeito formal no momento da assinatura, seja por não ter sido acompanhada por terceira pessoa (rogado) e/ou assinado por 02 (duas) testemunhas. Requer, em razão disso, a anulação do negócio jurídico, a devolução do indébito e a condenação em danos . Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais ao sustentar a validade do contrato de empréstimo consignado, que foi anuído e assinado pela parte requerente com aposição de sua impressão digital, juntando respectivo contrato. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. DECIDO. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar os seguintes pontos controversos, quais sejam, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida, e se o contrato celebrado observou as formalidades legais. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Pois bem, no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua autenticidade. Nesse sentido, é certo que a ausência de impugnação da impressão digital constante do termo de contrato apresentado pelo banco requerido resulta na presunção de anuência quanto a esse fato, qual seja, que foi a parte requerente quem apôs a sua assinatura (impressão digital) no documento. O que se observa nos autos é que houve apenas a impugnação da validade do contrato devido à parte requerente (contratante) ser analfabeta e o documento, apesar de assinado por si com a aposição de sua impressão digital, não atendeu ao preceito legal do art. 595 do CC. O referido dispositivo legal do art. 595 do Código Civil prevê que: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Apenas a título de esclarecimento, tem-se que a assinatura a rogo é aquela em que o aderente, pessoa não alfabetizada, apõe a impressão digital, acompanhada da assinatura de pessoa alfabetizada (rogado) e na presença de 02 (duas) testemunhas que também assinam o instrumento particular. Quanto a este particular, o TJ/MA decidiu que o ANALFABETO é plenamente capaz de realizar atos da vida civil, fato declinado na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016, restando a conclusão lógica de que para a anulação de contrato assinado por analfabeto, por meio de digital, é necessária a comprovação de que a impressão digital é falsa ou ainda a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, simulação ou fraude, o que não é caso dos autos. Este fato, por si só, afasta a pretensão da parte requerente, sendo certo que esta aceitou a proposta fornecida pelo requerido, aderiu ao contrato de empréstimo, recebeu o crédito e, agora, cabe a si pagar as prestações deste contrato, na forma de descontos em seus rendimentos previdenciários. Como dito e decidido no IRDR, a pessoa analfabeta é plenamente capaz de expressar seus interesses, não se podendo esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor, sendo reprovável aderir ao contrato voluntariamente, receber o crédito e alegar, posteriormente, a nulidade dessa relação apenas por irregularidade no contrato que não teve assinatura por 02 (duas) testemunhas ou do rogado. Devo considerar que, embora o art. 595 do CC exija nesse tipo de contratação a assinatura a rogo mais de 02 (duas) testemunhas, a ausência de uma delas não invalida o contrato firmado entre as partes a fim de anular todo o negócio jurídico e reverter em proveito do consumidor que se beneficiou do crédito concedido nessa relação. Cabe ressaltar que o descumprimento desse dispositivo legal exclui, apenas, a força executiva do instrumento contratual, sendo incapaz de invalidar todo o negócio jurídico. Defender a sua invalidade é violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que a parte requerente busca se beneficiar de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. Neste sentido, o TJ/MA tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. MERO DESCUMPRIMENTO FORMAL. RECURSO PROVIDO. (ApCiv. 0805012-90.2017.8.10.0040, 6ª Câmara Cível TJMA - Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 12/03/2020 - DJe 23/03/2020). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. SUBSCRIÇÃO DUAS TESTEMUNHAS. SAQUE DO NUMERÁRIO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 1. Quando a lei estabelece a forma para a contratação de quem não sabe ler, exige apenas que o instrumento particular seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor. 3. Ao fazer o saque do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0548332014 MA 0001391-66.2013.8.10.0038, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2015) Vê-se, pois, que a parte requerida fez prova dos fatos impeditivos do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), ao juntar a cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado com aposição de impressão digital pelo consumidor, não podendo toda essa relação ser anulada apenas pela ausência formal das disposições do art. 595 do CC, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa à boa-fé contratual da parte requerente. Quanto à ausência de TED, esta tese está dissociada do extrato bancário apresentado pelo banco, onde consta o crédito em prol da parte requerente, cumprindo o banco, seu ônus processual da prova. Caberia, neste caso, a contraprova pela parte requerente, no sentido de comprovar que os valores não foram creditados em seu favor, pois apesar do extrato bancário da parte requerente não ser documento essencial para recebimento da petição inicial, é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Na verdade, uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação por meio de cópia do contrato e TED, há presunção lógica de que recebeu o crédito contratado, até prova em contrário não produzida por si, na forma decidida na 1ª tese do IRDR: “(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, (...)”. Registre-se, ainda, que independente da licitude da contratação, caso o consumidor tenha recebido o valor dele decorrente, é imprescindível que o devolva ao banco, pois a aceitação do crédito e sua utilização, importa na adesão tácita do contrato. Vê-se, pois, que não assiste razão à requerente ao alegar que não recebeu os valores do contrato de empréstimo impugnado na lide e se negar a provar este fato, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), por caber a si juntar a cópia dos seus extratos bancários, a fim de refutar que os haveres pecuniários não ingressaram em seu patrimônio jurídico (TJ/MA: IRDR Nº 53.983/2016, 1ª Tese). Nesse sentido, diante da manifestação voluntária e espontânea da parte requerente na contratação do empréstimo consignado, que o aderiu com aposição de sua impressão digital e consequente recebimento do crédito pretendido e contratado, resta ao consumidor assumir suas obrigações com o pagamento das prestações do mútuo bancário, principalmente diante da ausência de indicativo de fraude nessa relação jurídica. Assim, inexiste nessa relação a demonstração de ato ilícito (CC, art. 186) praticado pelo banco requerido, afastando o dever de indenizar, bem como incabível a anulação do contrato apenas pela irregularidade formal no cumprimento do art. 595, do CC. DISPOSITIVO Diante do exposto, pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820985-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Auxílio-Moradia] AUTOR: IZABEL CRISTINA MELO DE ALMEIDA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO AUXILIO MONTEPIO com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por IZABEL CRISTINA MELO DE ALMEIDA, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV, objetivando o recebimento de pensão por morte decorrente de montepio. Em suas razões em síntese, alega a autora que e filha major da polícia militar, que faleceu em 1992, que após o falecimento do seu genitor sua genitora ficou recebendo sua pensão por morte, no contracheque em anexo, com contribuições ao montepio nos dias atuais No dia 23.04.2024 a senhora MARIA TERESA DE MELO ALMEIDA veio há falecer, doc. Anexo. Com a morte dela deixou sua filha desamparada, pois a mesma perdeu todo seu tempo cuidando dos pais até o falecimento dos mesmos. Assim, como os falecidos eram contribuintes da previdência do MONTEPIO, a filha tem legitimidade para o recebimento do beneficio, vista que e do sexo feminino, solteira e desempregada. Requer que sejam antecipados os efeitos da tutela no sentido de que o Requerido, feito os reajustes das parcelas que estão em desconformidade desde o mês de Maio/2005, proceda o pagamento dos valores atualizados nas mensalidades para que o pagamento do beneficio seja feito sem maiores prejuízos para a Autora, quando então a referida pensão tornar-se-á definitiva. Decisão em id 57073185, no qual foi indeferido o pedido liminar. Contestação em id 57844405, preliminarmente impugnação aos benefícios da justiça gratuita; ausência de requerimento administrativo; prescrição; no mérito requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Intimadas para replica decorreu o prazo da autora. Ministério Público manifesta pela ausência de intervenção no feito.(id 60108021). O requerido intimado não tem provas a produzir, e decorreu o prazo da parte autora. E o relatório. Decido. Havendo preliminares. Passo à análise. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Considerando que na inicial, a autora, informa que é trabalhadora autônoma, entendo que deve ser deferido os benefícios da gratuidade da justiça. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Em relação a ausência de requerimento administrativo, entendo que não merece prosperar, pois o requerido apresentou contestação de mérito, impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e interesse processual conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: 1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG – ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. 2. TENDO HAVIDO CONTESTAÇÃO PELO MÉRITO, IMPÕE-SE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E INTERESSE PROCESSUAL. 3. COMPROVADO O REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E TRANSCORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA, NÃO HÁ FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 4. APELAÇÃO PROVIDA. (TRF4, AC 5014516-72.2021.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JÚLIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022) Nesse sentido rejeito a preliminar suscitada. PRESCRIÇÃO Em relação à prescrição, entendo se aplicar ao caso a S. 85/STJ, vejamos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas do quinquênio anterior à propositura da ação”. Nesse contexto, o montepio como prestação periódica que é, não tendo sido o direito à revisão requerido administrativamente e negado, não há que se falar em prescrição de fundo do direito. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. Conforme orientação jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA TÃO-SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCOLUMIDADE DO FUNDO DO DIREITO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. QUEBRA DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 749160 PR 2015/0180818-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2017). Rejeito a prescrição suscitada. Passo ao Mérito. O cerne da questão e o direito da autora ao montepio . Informa que com o falecimento do seu pai em 1992, sua genitora ficou recebendo os valores, até o seu falecimento em 2024, assim requer o recebimento do beneficio de montepio, em pois e solteira, sexo feminino e desempregada. Contudo o montepio militar foi extinto legalmente no ano de 2006, por meio da lei Complementar Estadual nº 66/06, que ressalvou o direito adquirido dos dependentes e herdeiros dos militares até a data de início de vigência da referida lei estadual.(art. 1º) Ou seja, quem tinha o direito adquirido até aquela data e quem poderia continuar recebendo a pensão. No entanto, essa não é a situação da autora, pois o momento da morte do pai foi em 1992, e a da genitora em 2024, a autora já era maior e capas em ambos os momentos. Esse inclusive e o entendimento do Tribula de Justiça do Estado do Piauí. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MONTEPIO MILITAR. FILHA MAIOR DE 21 ANOS SOLTEIRA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 3.373/58. 1) Aduz autora que, para a concessão da pensão por morte e do montepio é necessária a conjugação concomitante de 3 requisitos, a saber: ser o instituidor segurado; o evento morte; e ser o requerente dependente legal do instituidor, pois bem, no presente caso, instituidor segurado era policial militar, com seu falecimento a mãe da requerente, Constância da Silva Pereira, passou a ser titular de pensão por morte, tendo esta falecido em 16/01/1997, conforme certidão de óbito anexa. Sendo que, a dependência da postulante para com o pai é decorrência de lei vigente à época do evento morte. Com efeito, rezavam os arts. 127 e 128, do Lei 3.128/71. 2) No entanto, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, restaram revogadas todas as leis que estabelecem pensões a filhas inuptas. Importante frisar que conforme a jurisprudência dominante do STF, as leis anteriores e contrárias à Constituição Federal são simplesmente revogadas, independentemente de pronunciamento de inconstitucionalidade. Além disso, o montepio militar foi extinto legalmente no ano de 2006, por meio da Lei Complementar Estadual nº 66/06, que ressalvou o direito adquirido dos dependentes e herdeiros dos militares até a data de início de vigência da referida lei estadual (art. 1º). Ou seja, quem possuía o direito adquirido até aquela data e quem poderia continuar recebendo a pensão, como ressaltou a própria lei. Porém não é essa a situação do requerente, já que no momento da morte de seu pai, ocorrida em 1997, bem como no ano de 2003, por ocasião do falecimento de sua genitora, a requerente já era maior e capaz em ambos os momentos. 3) Com isso conclui-se que é inconstitucional a concessão do benefício em virtude da maioridade e da capacidade plena da requerente de poder manter o seu próprio sustento. 4) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de 1º grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005795-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 ) Nesse sentido a autora não faz ao beneficio de pensão por montepio. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte demandante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ambos em condição suspensiva, ante a gratuidade deferida. P.R.I TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802153-33.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA COSTA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Alega, em suas razões recursais (ID 23782997), que a extinção da ação sem resolução do mérito viola os princípios da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC. Requer, diante do excesso de formalismo, a reforma da sentença para que os autos retornem ao regular processamento. Sem Contrarrazões da parte apelada. Diante da recomendação sugerida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade do recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido. II.2 – Do Mérito Segundo previsão do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI. A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em regra, constata-se em demandas dessa natureza, petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Além de padronizadas, contêm pedidos genéricos que questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras, acarretando diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário. Ao deparar-se com tal situação, compete ao juiz, na forma do art. 139 do CPC, o poder/dever de controlar essas ações de maneira eficiente, evitando abusos de direitos e adotando as medidas necessárias para coibi-las. Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, não obstante a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, a situação excepcional impõe a adoção de cautelas extras e excepcionais, justificando as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) (g.n) Verifica-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática. Seu deferimento está sujeito à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. Por esse aspecto, a determinação de emenda (ID 23782985), ao contrário do que alega a parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro. Diante dessas premissas, constato que o descumprimento às determinações dispostas no despacho de ID 23782985, sem justificativa plausível de impedimento, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321 do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença. Sem condenação em verba honorária. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 13 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000232-25.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Anulação] AUTOR: FRANCISCA BEZERRA LIMAREU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Intime-se a habilitante MARIA NILDA AFONSO BEZERRA (ID 59611810), por procurador, mediante Diário de Justiça, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar nos autos: a) se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio da de cujus; b) se a falecida deixou outros herdeiros além dela. Publique-se edital no Diário da Justiça para intimação do espólio do falecido, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação em até 30 dias úteis. São Miguel do Tapuio, data indicada no sistema informatizado. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800994-66.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTOREU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre seu eventual interesse em produzir provas, no prazo comum de 15 dias. Ressalte-se que requerimento genérico de provas ou silêncio das partes quanto ao teor deste despacho, será considerado como anuência ao julgamento antecipado da ação. São Miguel do Tapuio, data indicada no sistema informatizado. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000442-03.2006.8.18.0026 APELANTE: AGOSTINHO JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A, TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA - PI4306-A APELADO: MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA - PI305-A, CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES JUNIOR - PI6847-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800009-68.2019.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Comodato] AUTOR: FRANCISCA MARIA FEITOSA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A DESPACHO Em sede de diligências, com base no art. 370 do CPC, determino a intimação do réu para apresentar o recibo de saque da ordem de pagamento/comprovante de TED relacionado ao contrato supostamente formalizado, se for o caso, no prazo de 10 dias. Após, com base no art. 10 do CPC, intime-se a autora para se manifestar, também no prazo de 10 dias. SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 15 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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