Gilson Alves Da Silva

Gilson Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 012468

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilson Alves Da Silva possui 141 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TRT8, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 141
Tribunais: TJMA, TRT8, TRF3, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TST
Nome: GILSON ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) APELAçãO CíVEL (32) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000307-31.2025.5.22.0004 AUTOR: LISANDRO PEREIRA DA SILVA NETO RÉU: OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4717be4 proferido nos autos. DESPACHO Diante da certidão, indefiro o pedido e mantenho a audiência designada. Intime-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000307-31.2025.5.22.0004 AUTOR: LISANDRO PEREIRA DA SILVA NETO RÉU: OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4717be4 proferido nos autos. DESPACHO Diante da certidão, indefiro o pedido e mantenho a audiência designada. Intime-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LISANDRO PEREIRA DA SILVA NETO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801268-30.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SOUSA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE FRANCISCO DE SOUSA ajuizou ação declaratória de nulidade de relação jurídica cc repetição de indébito cc pedido de indenização por danos morais cc liminar da tutela da urgência cautelar em desfavor do BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., ambos suficientemente qualificados nos autos na forma da lei. Narrou a parte autora que, em apertada síntese, vinha sofrendo descontos em sua pensão por morte há bastante tempo, e que ao retirar um extrato juntamente ao INSS, notou-se que havia empréstimos não autorizados em seu nome. Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito do contrato, repetição em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário, indicando o alegado desconto indevido. Este juízo determinou a citação do requerido para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citado, o banco requerido apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, que o contrato foi firmado sem nenhum vício, devidamente requerido pela parte autora, agindo o banco com boa-fé. Ressalta, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que o artigo 14 do CDC estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Em sua peça vestibular, a demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu. Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de empréstimo consignado. Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…) Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3 [... Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010). Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido (ID n. 24986551), com a assinatura do consumidor. Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato de empréstimo consignado, uma vez que a parte autora realizou efetivamente o contrato, inclusive com a juntada dos documentos pessoais do requerente. O contrato em questão encontra-se regularmente assinado e contém a integralidade da contratação, planilha de prestações, as taxas de juros aplicadas, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor emprestado, etc. Assim, ante a comprovação de que a autora efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial. Tem-se, portanto, que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, que seria demonstrar a ausência de recebimento do valor supostamente não contratado, conforme o previsto no artigo 373 do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova neste ponto, haja vista que o documento comprobatório supramencionado seria de fácil acesso à autora. A requerente não trouxe aos autos provas de suas alegações, o que poderia ser facilmente efetuado pela juntada do extrato de sua conta bancária referente ao mês da contratação. Em verdade, tendo, expressamente, sido atribuído à autora o ônus de produzir prova em contrariedade às questões levantadas em contestação, caberia à parte autora apresentar o extrato da conta na qual teria recebido o valor do empréstimo, entretanto nada trouxe aos autos, o que implica em arcar com os ônus da sua omissão. Do conjunto probatório, pois, não se tem caso de aplicação da Súmula n.º 18 do TJ/PI, pois há determinação expressa ao atribuir ao autor o ônus probatório por ele não cumprido, do qual decorreria conclusão explícita de ter havido, ou não, o recebimento do valor. Parece-me, entretanto, que a autora pretende se beneficiar de sua suposta torpeza para ludibriar quanto à realidade dos fatos ao recusar-se a juntar os extratos bancários. Entendo, pois, que se a parte possui condições de requerer junto ao INSS os extratos de empréstimos consignados, possui condições de requerer os extratos bancários do período do suposto empréstimo, entretanto não o faz, sustentando-se na inversão do ônus da prova. Além disso, necessário se faz mencionar o dever do consumidor de colaborar com a justiça, conforme determinado no art. 6º do CPC, o que não se pode constatar nos autos. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos. Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC. Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802549-13.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como JOAQUIM DO VALE LIMA e outros (5) EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação formulado por MARIA DA ASSUNÇÃO GOMES DE OLIVEIRA, LIDIANE DO VALE LIMA, KETIANE DO VALE LIMA e LUZIA DO VALE LIMA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, anteriormente ajuizada por JOAQUIM DO VALE LIMA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, sob a alegação de que o autor original faleceu no curso do processo, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 46128893). Intimado, o executado não se opôs ao pedido de habilitação, conforme petição de Id. nº 66613557. Nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, é plenamente cabível a habilitação de herdeiros nos autos principais quando o falecimento de qualquer das partes impõe a necessidade de sucessão processual. Ainda, conforme disposto no art. 688 do mesmo diploma legal, tal requerimento pode ser formulado pelos próprios sucessores, como ocorre no presente caso, o que legitima a postulação e autoriza a continuidade do feito pelos habilitandos. Examinada a documentação juntada aos autos de Id. nº 62965803, constata-se a verossimilhança das alegações quanto ao vínculo sucessório, havendo, portanto, elementos suficientes à homologação da habilitação pleiteada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, para que passem a figurar no polo ativo da presente demanda as herdeiras de JOAQUIM DO VALE LIMA, quais sejam: MARIA DA ASSUNÇÃO GOMES DE OLIVEIRA (esposa), LIDIANE DO VALE LIMA, KETIANE DO VALE LIMA e LUZIA DO VALE LIMA (filhas), todas residentes à Rua Cinco, Q 25, Casa, Residencial Frei Damião, Bairro Gurupi, Teresina/PI, CEP: 64000-000. Incluam-se os nomes das habilitadas no polo ativo, com as devidas anotações no sistema. Por fim, considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial. DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº: 0801979-85.2024.8.10.0060 Apelante: MARIA AMÉLIA DE SOUSA RAMOS Apelado: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO (art. 1.022, do CPC) MARIA AMÉLIA DE SOUSA RAMOS, já qualificada nos autos da APELAÇÃO CÍVEL em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO em face do venerando Acórdão de ID nº 45129862, proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, requerendo o seu regular processamento, pelos fundamentos a seguir expostos: I – DO CABIMENTO Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial: I – obscuridade ou contradição; II – omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal; III – erro material. No presente caso, verifica-se omissão relevante quanto a matérias expressamente suscitadas nas razões de apelação, sendo necessário o prequestionamento explícito para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. II – DAS OMISSÕES QUE NECESSITAM DE ESCLARECIMENTO O v. acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre os seguintes dispositivos legais e constitucionais invocados: O Acórdão de ID nº 45129862, proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado, deixou de se manifestar expressamente sobre os artigos 6º e 7º da Circular nº 3.884/2018 do Banco Central. Esses dispositivos tratam da escrituração eletrônica e circulação das Cédulas de Crédito Bancário, com ênfase na exigência de comprovação da titularidade do crédito por meio de certidão de inteiro teor emitida pela entidade escrituradora. Esta questão é essencial para a defesa da Embargante, pois a falta de análise deste ponto fundamental pode comprometer a validade do crédito que se pretende cobrar. A omissão em abordar os artigos mencionados é de extrema gravidade, uma vez que a defesa da Embargante se fundamentou na necessidade de comprovação da regularidade do crédito. A ausência de manifestação do juiz sobre este aspecto relevante pode configurar uma violação ao devido processo legal, uma vez que a análise dos dispositivos legais invocados é imprescindível para garantir o direito à ampla defesa. Sem essa análise, a decisão acaba por não considerar um ponto crucial, o que enseja a interposição dos presentes embargos visando ao prequestionamento. Além disso, o Acórdão também não se manifestou sobre a nulidade da ação com base no artigo 485, IV, do CPC, que foi alegada pela Embargante em decorrência da ausência de certidão que ateste a regularidade da Cédula de Crédito Bancário digital e a sua eventual cessão. A falta de análise deste dispositivo não apenas omite uma questão fundamental, como também poderá gerar insegurança jurídica, pois a regularidade do título é a base legitimadora para a ação de busca e apreensão proposta pela Parte Embargada. A contradição surge ao se considerar que, para o devido desenvolvimento válido do processo, é imprescindível a apresentação de documentação que comprove a regularidade da CCB. A ausência dessa documentação e a não apreciação do pedido de nulidade, conforme alegado, comprometem a segurança e a justiça do julgamento. Este aspecto deve ser esclarecido para que a decisão seja completa e atenda aos requisitos do ordenamento jurídico, o que justifica o presente embargo. Por fim, a decisão embargada não apresentou manifestação sobre o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que exige a comprovação da entrega da notificação ao devedor para fins de constituição em mora. O envio de correspondência que não foi entregue ou devolvida com assinatura não é suficiente para caracterizar a mora, sendo este um ponto que a Embargante levantou em suas razões de apelação e que não foi devidamente considerado pelo juízo. A falta de clareza e análise sobre este aspecto é uma omissão que precisa ser reparada. A ausência de pronunciamento sobre a notificação inviabiliza a configuração da mora e a consequente alegação de inadimplemento pelo credor. A decisão, ao não abordar essa questão, gera um entendimento que pode levar à aplicação indevida das consequências da mora, ferindo os direitos da Embargante. Portanto, a análise deste ponto é crucial para a correta aplicação da legislação e para o devido respeito aos direitos do consumidor no âmbito da relação contratual entre as partes. Ademais, o Acórdão também não se manifestou sobre a alegação de cláusula abusiva, conforme preconiza o artigo 51, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à estipulação de juros superiores à média de mercado. A Embargante argumentou que a taxa de juros aplicada ao contrato (30,64% a.a.) extrapola significativamente a média estabelecida pelo Banco Central (20,64% a.a.), caracterizando, assim, uma abusividade que merece análise aprofundada. A omissão em considerar a abusividade dos juros compromete a análise da equidade na relação contratual, gerando um desvio da função social do contrato e a proteção do consumidor. A ausência de manifestação sobre tal ponto relevante não apenas contraria os princípios do Código de Defesa do Consumidor, mas também coloca em risco a própria validade do contrato em questão, motivo pelo qual se faz necessário o prequestionamento da matéria. Assim, a Embargante pleiteia que esses aspectos sejam considerados, a fim de garantir um julgamento justo e em conformidade com as normas vigentes. Esses dispositivos foram expressamente invocados nas razões recursais, mas não foram enfrentados no v. acórdão, configurando-se omissão relevante para fins de prequestionamento. III – DO PREQUESTIONAMENTO A oposição destes embargos visa provocar o pronunciamento explícito da Turma Julgadora acerca dos dispositivos acima referidos, possibilitando à parte embargante a interposição de recurso especial ou extraordinário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ – EDcl no AgRg no REsp 1.126.772/PR; STF – AI 791.292 AgR-ED/PE). IV – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) O conhecimento e provimento dos presentes embargos, para que sejam supridas as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados; b) Caso não seja acolhido o pedido, que o v. acórdão declare expressamente a apreciação das matérias legais e constitucionais indicadas, para fins de prequestionamento. Nestes termos, Pede deferimento. Teresina/PI, 21 de maio de 2025. Gilson Alves da Silva OAB/PI 12.468
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0802068-74.2025.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARINA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 27/06/2025 09:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 143506678 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 149290993. Aos 22/05/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Timon (MA), Quinta-feira, 22 de Maio de 2025 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário
  8. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0807234-20.2024.8.10.0029 Requerente: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA contra BANCO CELETEM S.A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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