Gilson Alves Da Silva
Gilson Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 012468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Alves Da Silva possui 136 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP, TRT8, TRT22, TST, TJMA, TRF3
Nome:
GILSON ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57)
APELAçãO CíVEL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800170-80.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: LEONARDO CARIBE ROCHA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais Cumulada com Repetição de Indébito em que o promovente narrou que celebrou com a ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo modelo FIAT STRADA VOLCANO 1.3 FLEX 8V, ANO/MODELO 2021, conforme os dados constantes no contrato anexo. Entretanto, constatou a cobrança indevida de tarifas, especificamente a tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) e valores vinculados ao seguro prestamista no montante de R$ 4.531,27(quatro mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos). Contestação apresentada, vide ID 72846051. Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese é o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se as tarifas Seguro, Registro Contrato Órgão de Trânsito e Tarifa de Avaliação de Bens cobradas no contrato de financiamento de veículo são legais ou não. Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 2591, bem como, entendimento sumulado pela Corte Superior, S. 297 STJ. Sobre a legalidade ou ilegalidade de tarifas que são cobradas no contrato de financiamento e questionadas pelo autor, comungo dos entendimentos já pacificados no Superior Tribunal de Justiça, assim, passo a fundamentá-los a seguir. Como sabido, o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar, vide art. 6º, III e 31 do CDC. Acerca da cobrança do seguro proteção financeira nos contratos de empréstimo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo proferido nos autos do REsp 1639320 fixou a tese de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, vide jurisprudência abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)” Grifos Acrescidos Portanto, a inclusão do referido seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, entretanto, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista. Nas razões de decidir do julgado acima suscitado, o Ministro Relator acentuou que: “Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor” No caso em apreço, depreende-se que a contratação do seguro foi realizada em instrumento próprio, assinado pelo autor, não existindo comprovação de nenhum vício de consentimento. De modo que, havendo expressa adesão a contratação do serviço e caracterizada a oferta detalhada e precisa quanto a indicação do seguro e seus valores, não vislumbro caracterizada falha na prestação do serviço. Dessa forma, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar a contratação opcional até onde lhe cabia, não tendo o autor demonstrado outros elementos de convencimento. Por outro lado, não há prova alguma de que o consumidor realizou a contratação mediante erro. Assim, julgo improcedente esse pedido da exordial. No que se refere à tarifa de registro do contrato, sua cobrança é lícita desde que haja a efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva. Na espécie, a cobrança pelo registro do contrato não corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois conforme análise deste juízo junto aos documentos apresentado em contestação, não foi juntado comprovação do referido serviço. Com efeito, deve a ré restituir o autor do valor dessa cobrança, julgando procedente esse pedido autoral. Já sobre a tarifa de avaliação de bem, verifica-se que há regulamentação bancária sobre a sua instituição. À luz da regulação bancária vigente à época da contratação, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um “serviço diferenciado”, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, verbis: “Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;” Nesse contexto, é imprescindível a verificação da efetiva avaliação do bem no caso concreto. Por esse motivo, não merece o autor a devolução deste encargo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a indenização extrapatrimonial caracteriza-se, precipuamente, pela ofensa aos direitos personalíssimos, ou seja, quando evidenciada circunstância de ofensa à honra, dignidade e moral. No caso em análise, o autor não demonstrou circunstâncias outras que decorrentes do fato narrado tenham causado abalo moral ou algum constrangimento indenizável. Assim, julgo improcedente o pedido de danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido constante na inicial, apenas para determinar a restituição do valor referente à Tarifa Registro do Contrato no importe de R$ 319,20 (trezentos e dezenove reais e vinte centavo), a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, referentes às Tarifa de Cadastro, Seguro Prestamista e Tarifa de Avaliação de Bem, como também o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0013034-42.2015.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE VALDENIO PORTELA UCHOA Advogados do(a) RECORRENTE: ADEMAR CARLOS LIMA DE ALENCAR - PI7729-A, MANOEL AZENRALDO DA SILVA - PI10921-A RECORRIDO: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO DE CARVALHO VIANA - PI5260-A, GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0818796-26.2024.8.10.0029 | PJE Promovente: DEUZIMAR DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DEUZIMAR DE AGUIAR em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é detentor(a) de uma conta para recebimento de seu salário/benefício previdenciário junto à instituição bancária ré. Assevera que observou a cobrança de tarifas (cestas de serviços), sem contudo, ter requerido a contratação desse serviço, visto que a conta foi aberta exclusivamente para o fim de recebimento de seu salário/aposentadoria. Aduz que tal circunstância tem lhe causado constrangimentos e prejuízos de ordem material, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que os valores debitados são oriundos da contratação de cesta de serviços, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. NÃO JUNTOU CONTRATO. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Do cotejo dos autos, verifico que o réu não juntou o contrato de abertura de conta corrente e adesão a pacote de serviços, restringindo-se a afirmar que as cobranças realizadas se referem aos custos necessários à administração da conta, quedando-se assim com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados. Por se tratar de relação consumerista, em que o documento encontra-se em poder da instituição bancária, cabia à parte ré carrear aos autos elementos probatórios a fim de corroborar a sua tese defensiva no sentido da legitimidade da cobrança das tarifas, com a prova da contratação da cesta de serviços por parte da autora. Dessa forma, não se desincumbindo o banco réu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é de se declarar a ilegalidade da cobrança da “TARIFA PARCELA CRED PESS” na conta salário da parte autora. Assim, restou comprovada a má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança para conta corrente e adesão a qualquer cesta de serviços. Nesta seara, entendo que os abalos extrapatrimoniais, na espécie, têm-se havidos por presunção, in re ipsa, traduzidos na natural repulsa ao ato injusto praticado. Não há, portanto, necessidade de demonstração de consequências que externem a mudança do estado psíquico. Na verdade, em relação ao dano moral, sabe-se que pode ser caracterizado como objetivo (quando atinge algum direito da personalidade) ou subjetivo (quando gera mal psicológico tão intenso que ultrapasse o simples dissabor da vida moderna). O transtorno suportado pela parte autora certamente não pode ser qualificado como mera frustração da vida moderna, pois o mal causado à subjetividade dela ultrapassa, sem sobra de dúvidas, a esfera do simples dissabor. Para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, em que pese não haver critérios objetivos para a sua fixação, doutrina e jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida. Além do mais, o arbitramento do montante do abalo moral deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições do réu em suportar a equidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza. Com o intuito de atingir esse equilíbrio, o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: “Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína no ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório” (Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed., pág. 434). Assim, levando-se em conta: (i) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; (iii) a capacidade econômica do causador do dano; e (iv) as condições pessoais do ofendido, a indenização será arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à luz da razoabilidade. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto na conta salário da parte autora, perpetrado pelo réu, em virtude de cesta de serviços que ela não contratou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado. DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: I) CONDENAR o réu a suspender a realização de descontos de tarifas, a qualquer título, na conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) CONDENAR o réu a restituir os valores cobrados da conta bancária da parte autora, a título de TARIFA PARCELA CRED PESS ou de qualquer outra tarifa, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; III) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC e atualização monetária de 1% (um por cento) desde a sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ. IV) CONDENAR o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0802818-41.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DOS MILAGRES DA COSTA SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID- 145157088 abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 26 de maio de 2025. Eu, CELIA COUTO CASTELO BRANCO, digitei. ID = 145157088 PRAZO = 15 dias Advogado do(a) EXEQUENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Chapadinha Processo nº. 0816289-84.2021.8.10.0001 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOAVENTURA FERREIRA PONTES RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CHAPADINHA/MA, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0819346-21.2024.8.10.0029 Requerente: MARIA HELENA PORTELA Advogado do(a) AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 Requerido: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA HELENA PORTELA contra BANCO C6 S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, e que, por ser analfabeta, o contrato que originou os descontos não foi celebrado com as observâncias legais necessárias, conforme estabelece o artigo 595 do CC, apresentando defeito formal no momento da assinatura, seja por não ter sido acompanhada por terceira pessoa (rogado) e/ou assinado por 02 (duas) testemunhas. Requer, em razão disso, a anulação do negócio jurídico, a devolução do indébito e a condenação em danos . Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais ao sustentar a validade do contrato de empréstimo consignado, que foi anuído e assinado pela parte requerente com aposição de sua impressão digital, juntando respectivo contrato. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. DECIDO. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar os seguintes pontos controversos, quais sejam, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida, e se o contrato celebrado observou as formalidades legais. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Pois bem, no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua autenticidade. Nesse sentido, é certo que a ausência de impugnação da impressão digital constante do termo de contrato apresentado pelo banco requerido resulta na presunção de anuência quanto a esse fato, qual seja, que foi a parte requerente quem apôs a sua assinatura (impressão digital) no documento. O que se observa nos autos é que houve apenas a impugnação da validade do contrato devido à parte requerente (contratante) ser analfabeta e o documento, apesar de assinado por si com a aposição de sua impressão digital, não atendeu ao preceito legal do art. 595 do CC. O referido dispositivo legal do art. 595 do Código Civil prevê que: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Apenas a título de esclarecimento, tem-se que a assinatura a rogo é aquela em que o aderente, pessoa não alfabetizada, apõe a impressão digital, acompanhada da assinatura de pessoa alfabetizada (rogado) e na presença de 02 (duas) testemunhas que também assinam o instrumento particular. Quanto a este particular, o TJ/MA decidiu que o ANALFABETO é plenamente capaz de realizar atos da vida civil, fato declinado na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016, restando a conclusão lógica de que para a anulação de contrato assinado por analfabeto, por meio de digital, é necessária a comprovação de que a impressão digital é falsa ou ainda a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, simulação ou fraude, o que não é caso dos autos. Este fato, por si só, afasta a pretensão da parte requerente, sendo certo que esta aceitou a proposta fornecida pelo requerido, aderiu ao contrato de empréstimo, recebeu o crédito e, agora, cabe a si pagar as prestações deste contrato, na forma de descontos em seus rendimentos previdenciários. Como dito e decidido no IRDR, a pessoa analfabeta é plenamente capaz de expressar seus interesses, não se podendo esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor, sendo reprovável aderir ao contrato voluntariamente, receber o crédito e alegar, posteriormente, a nulidade dessa relação apenas por irregularidade no contrato que não teve assinatura por 02 (duas) testemunhas ou do rogado. Devo considerar que, embora o art. 595 do CC exija nesse tipo de contratação a assinatura a rogo mais de 02 (duas) testemunhas, a ausência de uma delas não invalida o contrato firmado entre as partes a fim de anular todo o negócio jurídico e reverter em proveito do consumidor que se beneficiou do crédito concedido nessa relação. Cabe ressaltar que o descumprimento desse dispositivo legal exclui, apenas, a força executiva do instrumento contratual, sendo incapaz de invalidar todo o negócio jurídico. Defender a sua invalidade é violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que a parte requerente busca se beneficiar de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. Neste sentido, o TJ/MA tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. MERO DESCUMPRIMENTO FORMAL. RECURSO PROVIDO. (ApCiv. 0805012-90.2017.8.10.0040, 6ª Câmara Cível TJMA - Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 12/03/2020 - DJe 23/03/2020). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. SUBSCRIÇÃO DUAS TESTEMUNHAS. SAQUE DO NUMERÁRIO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 1. Quando a lei estabelece a forma para a contratação de quem não sabe ler, exige apenas que o instrumento particular seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor. 3. Ao fazer o saque do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0548332014 MA 0001391-66.2013.8.10.0038, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2015) Vê-se, pois, que a parte requerida fez prova dos fatos impeditivos do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), ao juntar a cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado com aposição de impressão digital pelo consumidor, não podendo toda essa relação ser anulada apenas pela ausência formal das disposições do art. 595 do CC, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa à boa-fé contratual da parte requerente. Quanto à ausência de TED, esta tese está dissociada do extrato bancário apresentado pelo banco, onde consta o crédito em prol da parte requerente, cumprindo o banco, seu ônus processual da prova. Caberia, neste caso, a contraprova pela parte requerente, no sentido de comprovar que os valores não foram creditados em seu favor, pois apesar do extrato bancário da parte requerente não ser documento essencial para recebimento da petição inicial, é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Na verdade, uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação por meio de cópia do contrato e TED, há presunção lógica de que recebeu o crédito contratado, até prova em contrário não produzida por si, na forma decidida na 1ª tese do IRDR: “(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, (...)”. Registre-se, ainda, que independente da licitude da contratação, caso o consumidor tenha recebido o valor dele decorrente, é imprescindível que o devolva ao banco, pois a aceitação do crédito e sua utilização, importa na adesão tácita do contrato. Vê-se, pois, que não assiste razão à requerente ao alegar que não recebeu os valores do contrato de empréstimo impugnado na lide e se negar a provar este fato, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), por caber a si juntar a cópia dos seus extratos bancários, a fim de refutar que os haveres pecuniários não ingressaram em seu patrimônio jurídico (TJ/MA: IRDR Nº 53.983/2016, 1ª Tese). Nesse sentido, diante da manifestação voluntária e espontânea da parte requerente na contratação do empréstimo consignado, que o aderiu com aposição de sua impressão digital e consequente recebimento do crédito pretendido e contratado, resta ao consumidor assumir suas obrigações com o pagamento das prestações do mútuo bancário, principalmente diante da ausência de indicativo de fraude nessa relação jurídica. Assim, inexiste nessa relação a demonstração de ato ilícito (CC, art. 186) praticado pelo banco requerido, afastando o dever de indenizar, bem como incabível a anulação do contrato apenas pela irregularidade formal no cumprimento do art. 595, do CC. DISPOSITIVO Diante do exposto, pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820985-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Auxílio-Moradia] AUTOR: IZABEL CRISTINA MELO DE ALMEIDA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO AUXILIO MONTEPIO com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por IZABEL CRISTINA MELO DE ALMEIDA, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV, objetivando o recebimento de pensão por morte decorrente de montepio. Em suas razões em síntese, alega a autora que e filha major da polícia militar, que faleceu em 1992, que após o falecimento do seu genitor sua genitora ficou recebendo sua pensão por morte, no contracheque em anexo, com contribuições ao montepio nos dias atuais No dia 23.04.2024 a senhora MARIA TERESA DE MELO ALMEIDA veio há falecer, doc. Anexo. Com a morte dela deixou sua filha desamparada, pois a mesma perdeu todo seu tempo cuidando dos pais até o falecimento dos mesmos. Assim, como os falecidos eram contribuintes da previdência do MONTEPIO, a filha tem legitimidade para o recebimento do beneficio, vista que e do sexo feminino, solteira e desempregada. Requer que sejam antecipados os efeitos da tutela no sentido de que o Requerido, feito os reajustes das parcelas que estão em desconformidade desde o mês de Maio/2005, proceda o pagamento dos valores atualizados nas mensalidades para que o pagamento do beneficio seja feito sem maiores prejuízos para a Autora, quando então a referida pensão tornar-se-á definitiva. Decisão em id 57073185, no qual foi indeferido o pedido liminar. Contestação em id 57844405, preliminarmente impugnação aos benefícios da justiça gratuita; ausência de requerimento administrativo; prescrição; no mérito requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Intimadas para replica decorreu o prazo da autora. Ministério Público manifesta pela ausência de intervenção no feito.(id 60108021). O requerido intimado não tem provas a produzir, e decorreu o prazo da parte autora. E o relatório. Decido. Havendo preliminares. Passo à análise. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Considerando que na inicial, a autora, informa que é trabalhadora autônoma, entendo que deve ser deferido os benefícios da gratuidade da justiça. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Em relação a ausência de requerimento administrativo, entendo que não merece prosperar, pois o requerido apresentou contestação de mérito, impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e interesse processual conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: 1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG – ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. 2. TENDO HAVIDO CONTESTAÇÃO PELO MÉRITO, IMPÕE-SE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E INTERESSE PROCESSUAL. 3. COMPROVADO O REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E TRANSCORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA, NÃO HÁ FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 4. APELAÇÃO PROVIDA. (TRF4, AC 5014516-72.2021.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JÚLIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022) Nesse sentido rejeito a preliminar suscitada. PRESCRIÇÃO Em relação à prescrição, entendo se aplicar ao caso a S. 85/STJ, vejamos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas do quinquênio anterior à propositura da ação”. Nesse contexto, o montepio como prestação periódica que é, não tendo sido o direito à revisão requerido administrativamente e negado, não há que se falar em prescrição de fundo do direito. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. Conforme orientação jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA TÃO-SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCOLUMIDADE DO FUNDO DO DIREITO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. QUEBRA DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 749160 PR 2015/0180818-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2017). Rejeito a prescrição suscitada. Passo ao Mérito. O cerne da questão e o direito da autora ao montepio . Informa que com o falecimento do seu pai em 1992, sua genitora ficou recebendo os valores, até o seu falecimento em 2024, assim requer o recebimento do beneficio de montepio, em pois e solteira, sexo feminino e desempregada. Contudo o montepio militar foi extinto legalmente no ano de 2006, por meio da lei Complementar Estadual nº 66/06, que ressalvou o direito adquirido dos dependentes e herdeiros dos militares até a data de início de vigência da referida lei estadual.(art. 1º) Ou seja, quem tinha o direito adquirido até aquela data e quem poderia continuar recebendo a pensão. No entanto, essa não é a situação da autora, pois o momento da morte do pai foi em 1992, e a da genitora em 2024, a autora já era maior e capas em ambos os momentos. Esse inclusive e o entendimento do Tribula de Justiça do Estado do Piauí. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MONTEPIO MILITAR. FILHA MAIOR DE 21 ANOS SOLTEIRA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 3.373/58. 1) Aduz autora que, para a concessão da pensão por morte e do montepio é necessária a conjugação concomitante de 3 requisitos, a saber: ser o instituidor segurado; o evento morte; e ser o requerente dependente legal do instituidor, pois bem, no presente caso, instituidor segurado era policial militar, com seu falecimento a mãe da requerente, Constância da Silva Pereira, passou a ser titular de pensão por morte, tendo esta falecido em 16/01/1997, conforme certidão de óbito anexa. Sendo que, a dependência da postulante para com o pai é decorrência de lei vigente à época do evento morte. Com efeito, rezavam os arts. 127 e 128, do Lei 3.128/71. 2) No entanto, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, restaram revogadas todas as leis que estabelecem pensões a filhas inuptas. Importante frisar que conforme a jurisprudência dominante do STF, as leis anteriores e contrárias à Constituição Federal são simplesmente revogadas, independentemente de pronunciamento de inconstitucionalidade. Além disso, o montepio militar foi extinto legalmente no ano de 2006, por meio da Lei Complementar Estadual nº 66/06, que ressalvou o direito adquirido dos dependentes e herdeiros dos militares até a data de início de vigência da referida lei estadual (art. 1º). Ou seja, quem possuía o direito adquirido até aquela data e quem poderia continuar recebendo a pensão, como ressaltou a própria lei. Porém não é essa a situação do requerente, já que no momento da morte de seu pai, ocorrida em 1997, bem como no ano de 2003, por ocasião do falecimento de sua genitora, a requerente já era maior e capaz em ambos os momentos. 3) Com isso conclui-se que é inconstitucional a concessão do benefício em virtude da maioridade e da capacidade plena da requerente de poder manter o seu próprio sustento. 4) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de 1º grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005795-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 ) Nesse sentido a autora não faz ao beneficio de pensão por montepio. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte demandante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ambos em condição suspensiva, ante a gratuidade deferida. P.R.I TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina